Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078042
Nº Convencional: JTRL00016750
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
LEI INTERPRETATIVA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Nº do Documento: RL199403240078042
Data do Acordão: 03/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N435 ANO1994 PAG885 IN CJ ANOXIX 1994 TII PA
Tribunal Recurso: G106
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: L 2030 DE 1948/06/22 ART10 N1 N3 ART11.
DL 43587 DE 1961/04/08 ART42 ART43 N2 ART44 N1 - N3.
CEXP91 ART25 ART26.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/04/21 IN CJ ANOI T1 PAG155.
AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T2 PAG184.
AC RE DE 1979/03/29 IN CJ ANOIV T2 PAG385.
AC RP DE 1990/09/18 IN CJ ANOXV T4 PAG206.
Sumário: I - Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo
30 do CEXP76 foram repristinados os artigos 10 n. 1 e 11 da Lei 2030 e artigo 42 a 44 do regulamento das expropriações de 1961, e como tal há que recorrer ao valor real ou de mercado.
II - A indemnização, como dívida de valor, não está sujeita ao princípio nominalista, pelo que os valores a atender na avaliação são os que correrem à data da sua realização.
III - Para efeito da classificação dos terrenos, a Lei dos Solos de 1976 não mandava atender a qualquer limite temporal quanto à existência de infra-estruturas urbanistícas.
IV - Na determinação do valor real não são admissíveis quaisquer normas que vinculem o juiz a critérios restritivos para quantificar a indemnização devida pela expropriação.
V - É admissível a ampliação do pedido, na expropriação, desde que seja um desenvolvimento do pedido primitivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: