Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016750 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LEI INTERPRETATIVA AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199403240078042 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N435 ANO1994 PAG885 IN CJ ANOXIX 1994 TII PA | ||
| Tribunal Recurso: | G106 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | L 2030 DE 1948/06/22 ART10 N1 N3 ART11. DL 43587 DE 1961/04/08 ART42 ART43 N2 ART44 N1 - N3. CEXP91 ART25 ART26. DL 794/76 DE 1976/11/05 ART62 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/04/21 IN CJ ANOI T1 PAG155. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ ANOXI T2 PAG184. AC RE DE 1979/03/29 IN CJ ANOIV T2 PAG385. AC RP DE 1990/09/18 IN CJ ANOXV T4 PAG206. | ||
| Sumário: | I - Com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 30 do CEXP76 foram repristinados os artigos 10 n. 1 e 11 da Lei 2030 e artigo 42 a 44 do regulamento das expropriações de 1961, e como tal há que recorrer ao valor real ou de mercado. II - A indemnização, como dívida de valor, não está sujeita ao princípio nominalista, pelo que os valores a atender na avaliação são os que correrem à data da sua realização. III - Para efeito da classificação dos terrenos, a Lei dos Solos de 1976 não mandava atender a qualquer limite temporal quanto à existência de infra-estruturas urbanistícas. IV - Na determinação do valor real não são admissíveis quaisquer normas que vinculem o juiz a critérios restritivos para quantificar a indemnização devida pela expropriação. V - É admissível a ampliação do pedido, na expropriação, desde que seja um desenvolvimento do pedido primitivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |