Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | FALSO TESTEMUNHO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1.Quando o legislador dirige a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública pode verificar-se que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem também directamente nas esferas jurídicas individuais. 2. Em processo criminal por crime de falso testemunho praticado em julgamento cível por testemunha cujo depoimento foi considerado fundamental para a convicção do julgador e determinante da condenação da ré a pagamentos que, de outro modo, não seriam devidos, pode esta, queixosa no processo crime, como lesada, ser admitida a constituir-se assistente. (sumariado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | (...) 2.2- No presente recurso está em apreciação a seguinte questão: No processo de inquérito criminal em que está em averiguação a prática de um crime de falso testemunho, prestado sob juramento em julgamento cível por testemunha cujo depoimento foi considerado fundamental para a convicção do julgador e determinante da condenação da ré a pagamentos que não seriam devidos, pode esta, queixosa naquele processo, como lesada, ser admitida a constituir-se assistente? 2.3- Em nosso entender cremos convictamente que a resposta correcta tem e deve ir no sentido de permitir a requerida constituição de assistente. Não há dúvida que a requerente, com a actuação do arguido, a ser verdade que depôs com falsidade, sob juramento e tal relevou de forma determinante para a condenação em custos que não seriam de outro modo, devidos, a terá prejudicado directamente. Também na jurisprudência se podem encontrar razões de peso para esta posição. É o caso do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão 12 Outubro 2006 No crime de denúncia caluniosa o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador. O ofendido pode constituir-se assistente sempre que seja titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação e a incriminação da denúncia caluniosa, ainda que proteja em primeira linha a realização da justiça, fá-lo também relativamente ao bom nome, à honra e consideração do caluniado. Sobre esta jurisprudência podem ver-se em relação ao tema e questões abordadas: Jurisprudência relacionada: TRP Acórdão 25-2-2004 ; TRP Acórdão 29-1-2003; TRL Acórdão 22-1-2003 ;TRL Acórdão 17-1-2003 ;TRL Acórdão 15-1-2003 ;TRL Acórdão 30-10-2002 ; TRP Acórdão 18-10-2000; TRL Acórdão 31-5-2000; STJ Acórdão 29-3-2000 ;TRP Acórdão 9-2-2000 ; TRP Acórdão 7-4-1999 ; TRP Acórdão 24-3-1999 ; TRL Acórdão 28-4-1998; No mesmo sentido, Ac. TRL de 25-03-2003, nº 1499/2003 (in CJ, II, pág 132) No mesmo sentido, Ac. TRL de 10-04-2003, nº 1504/2003-9 No mesmo sentido, Ac. TRL de 21-04-2005, nº 4880/2004-9 No mesmo sentido, Ac. TRL de 18-05-2005, nº 1967/2005-3 Noutro sentido, Ac. TRP de 20-01-2000, nº10393 Noutro sentido, Ac. TRP de 18-06-1997 (in CJ, II, pág 237) No mesmo sentido, Ac. STJ de 23-05-2002, nº 976/2002-5 No mesmo sentido, Ac. TRL de 17-12-2002, nº 59975 No mesmo sentido, Ac. TRC de 06-11-2002, nº 1974/2002 (in CJ, V, pág 42) Noutro sentido. Ac. STJ de 02-10-1997, nº 508/97 No mesmo sentido, Ac, TRL de 19-10-2000, nº 4676/2002-3 “Na revisão constitucional de 1997 (7)(7) Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro. , a nossa lei fundamental passou a consagrar a tutela do ofendido, estipulando que este "tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei" (8)(8) O artigo 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa estipula que "o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei". . "A norma constitucional não especifica o conteúdo do direito de intervenção do ofendido, remetendo para a lei ordinária a sua densificação. O que a lei não pode é retirar ao ofendido, directa ou indirectamente, o direito de participar no processo que tenha por objecto a ofensa de que foi vítima (9)(9) Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, p. 361. ." . , sendo que também como esta o regime legal actual não explicita uma noção de ofendido/assistente. . . ." . Quanto ao crime de falsidade de testemunho: . atinge interesses particulares relevantes ou o falso depoimento os lesa de igual modo . pressupõe, além do mais, uma cidadania responsável, o que não sucede com o falso depoimento, que, desde logo, afronta a realização da justiça, um dos desideratos daquele Estado e, por isso, bem supra-individual que importa salvaguardar, constituindo a incriminação do artº 360º uma forma de tutela desse bem. Na realização da justiça não se esgota, contudo, a esfera de protecção da incriminação do falso depoimento. Com ela protege-se igualmente o direito do lesado a não ter de suportar na sua esfera jurídica, v.g patrimonial, decisões injustas e baseadas em pressupostos de convicção formados através de provas falsas ou adulteradas, de conteúdo não verdadeiro. A prestação de um falso testemunho repercute-se directamente na esfera jurídica da pessoa que o depoente dolosamente visou desfavorecer, devendo, assim, ser reconhecida legitimidade ao ofendido pessoa para intervir como assistente no respectivo processo penal. Foi aliás esta posição já defendida no Ac RL de 14 de Dezembro de 2005 Jurisprudência relacionada: No mesmo sentido das questões e em similitude por identidade de razões, Ac Uniformização Jurisprudência nº 1/2003 (in DR Série I-A de 27-02-2003); No mesmo sentido, Ac. STJ 12-07-2005, nº 2535/05 . Neste acórdão foi referido, com pertinência, e passamos a citar, por concordância e identidade de razões: ” No recurso em apreço - que vem interposto pela sociedade "X." - vem submetida à apreciação deste Tribunal a questão de saber se um particular também ofendido pelo crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360° do Código Penal, tem ou não legitimidade para, relativamente a tal ilícito, se constituir assistente e, nessa qualidade, requerer a abertura da instrução. Também nesta Relação, na fundamentação do Acórdão de 8-06-05, proferido no âmbito do recurso n.° 2517/05, pode ler-se a este propósito, no acolhimento daquela mesma dimensão normativa, o seguinte: «A questão colocada era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso se admitindo a constituição de assistente. Acontece, porém, que, em muitos casos, apesar da natureza supra-individual do bem jurídico subjacente à incriminação, o legislador pretendeu, com a criação e tutela desse bem jurídico, proteger de uma forma antecipada bens jurídicos de natureza individual. Examinada, pois, a questão controvertida à luz do acima exposto, não pode deixar de reconhecer-se à ora recorrente a necessária legitimidade para poder assumir nos autos, como pediu, o estatuto de assistente e bem assim para, nessa qualidade, requerer, face ao despacho de arquivamento do inquérito, a abertura da instrução (artigo 287°, n.° 1/b do CPP). Está em causa, com efeito, um crime de falsidade de testemunho, sendo que, a provar-se ter sido cometido nas circunstâncias descritas pela denunciante, estamos perante um tipo-de-ilícito cujo bem jurídico ofendido foi não só o interesse supra individual da realização da justiça, como também o interesse particular da sociedade denunciante e ora recorrente. Pelo exposto, e remetendo no mais para a argumentação da recorrente, na procedência do recurso, é de revogar o despacho impugnado e de ordenar a sua substituição por outro que admita a ora recorrente a intervir nos autos como assistente Como resulta do que se referiu anteriormente a questão da legitimidade da requerente para intervir como assistente num processo que tem como objecto a prática de um crime de falsidade de testemunho, conduta p. e p. pelo artigo 360º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal é de todo o aspecto nuclear do recurso e a sua resolução passará pois pela admissibilidade do pedido de constituição de assistente , apenas no primeiro caso se admitindo a constituição de assistente. Acontece, porém, que, em muitos casos, apesar da natureza supra-individual do bem jurídico subjacente à incriminação, o legislador pretendeu, com a criação e tutela desse bem jurídico, proteger de uma forma antecipada bens jurídicos de natureza individual(2)(2) Para o efeito o legislador pode utilizar duas técnicas distintas: ou pune fases anteriores da conduta criminosa ou tutela bens jurídicos intermédios de referente individual (sobre o assunto, veja-se MARTIN, Ricardo M. Mata y, in «Bienes jurídicos intermedios y delitos de peligro», Comares, Granada, 1997, p. 21 e segs. . Ora, nestes casos, não se descortina qualquer razão válida para não admitir a intervenção dos titulares desses bens jurídicos mediatamente tutelados como assistentes no processo penal(3)(3) Nesse sentido, veja-se DIAS, Jorge de Figueiredo, e RODRIGUES, Anabela Miranda, in «Parecer sobre a Legitimidade da S.P.A. em Processo Penal» in «Direito de Autor: Gestão e Prática Judiciária», S.P.A., Lisboa, 1989, p. 105 e segs., CUNHA, José Damião da, in «A Participação dos Particulares no Exercício da Acção Penal» in RPCC, Ano 8, Fascículo 4°, p. 630 e segs. e BELEZA, Teresa Pizarro, e PINTO, Frederico da Costa, in «Direito Processual Penal - Os sujeitos processuais e as partes civis», Lisboa, 2001, p. 141 e segs. ». O mesmo acontece quando, apesar de o legislador dirigir a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública, se verifica que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem directamente nas esferas jurídicas individuais(4)(4) Neste sentido, BELEZA e PINTO, ob. cit. p. 141. . Também nestes casos não se vê qualquer razão para impedir a intervenção dos particulares atingidos por esses comportamentos como assistentes em processo penal. É precisamente isso que acontece com a incriminação em causa. Seja qual for a forma como se caracterize o bem jurídico tutelado por esta incriminação(5)(5) Ver, quanto a esta matéria, Medina Seiça, in «Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial - Tomo III», Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 460 e seg. , a prestação de um falso testemunho repercute-se directamente na esfera jurídica da pessoa que o seu autor dolosamente visou desfavorecer. Por isso, deve ser reconhecida legitimidade a essa pessoa para intervir como assistente no respectivo processo penal, daí que não se possa, nesta parte, deixar de revogar o despacho recorrido.” E segue-se assim, face aos argumentos explicados e indicados, dos quais não vemos razões de peso para modificar ou discordar, jurisprudência firmada pelo Ac STJ de 12-07-2005: Cfr Jurisprudência relacionada: STJ Acórdão 6-10-2005 ;No mesmo sentido, Ac. STJ de 18-09-1997, n.º 527/97 No mesmo sentido, Ac. STJ de 17-06-1998, n.º 217/98 No mesmo sentido, Ac. STJ de 23-11-1988 (in BMJ 381-544) No mesmo sentido, Ac. STJ de 20-01-1998, nº 1326/97 No mesmo sentido, Ac. STJ de 23-05-2002, n.º 976/02-5 No mesmo sentido, Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2003, (DR-IA, 27-02-2003) Noutro sentido, Ac. STJ de 14-11-2002 (in Acs. STJ, X, 3, p. 227) No mesmo sentido, Ac. STJ de 29-03-2000, (in Acs. STJ, VIII, t. 2, p. 234)
“Se o agente causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente. Os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos. A circunstância do tipo legal de crime proteger um interesse de ordem pública não afasta a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também protegido um interesse particular.” Neste último aresto, de conteúdo muito desenvolvido acerca da questão, retemos apenas aqui alguns pontos que julgamos essenciais à defesa da posição e que traduzem o pulsar jurídico do problema na sua vertente fundamental: “…esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente [Cfr. sobre a formulação, Figueiredo Dias e Anabela Miranda Rodrigues, A Sociedade Portuguesa de Autores em Processo Penal, Temas de Direito de Autor, III]. Mas não se pode esquecer que, como refere Jescheck [Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª Edição, pág. 6], «o direito penal tem por missão proteger bens jurídicos. Em todas a normas juridico-penais subjazem juízos de valor positivo sobre bens vitais que são indispensáveis para a convivência humana na comunidade e que consequentemente devem ser protegidos, pelo poder coactivo do Estado através da pena pública. (...) Todos os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos. O desvalor do resultado radica na lesão ou o colocar em perigo de um objecto da acção (ou do ataque) (v.g. a vida de uma pessoa ou a segurança de quem participa no tráfico), que o preceito penal deseja assegurar, do titular do bem jurídico protegido» (sublinhado agora). O que significa que poderá um só tipo legal proteger «especialmente», mais do que um bem jurídico, questão a dilucidar, perante cada tipo e cada acção dele violadora. Vejamos, agora, o tipo legal em causa, à luz das considerações expendidas. Inserido no Título V da Parte Especial do C. Penal Crimes contra o Estado, Capítulo III Dos crimes contra a realização da justiça, dispõe o art. 360.º - falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução - que, quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsas é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias (n.º 1), incorrendo na mesma pena quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução (n.º 2), sendo a pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias, se o facto for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe (n.º 3). Essas penas são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente actuar com intenção lucrativa (Art. 361.º do C. Penal, n.º 1, al. a); do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa (n.º 1 al. b); ou do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou (n.º 1, al. c). A punição prevista no art. 360.º (e 361.º, al. a) não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retratação poder ser tornada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos prejuízo para terceiro (n.º 2 do art. 362.º). O bem jurídico é essencialmente a realização ou a administração da justiça como função do Estado [Medina de Seiça, Comentário Conimbricense II, pág.460], o interesse do Estado na boa administração da justiça [Simas Santos e Leal-Henriques, C. Penal, pág. 1554], apontando Helena Moniz [O crime de falsificação de documentos, 270] para a "segurança e credibilidade do tráfico jurídico-probatório". É um crime de actividade. Mas é um crime em que deve ser devidamente enfatizada a importância da existência de um prejuízo a outra pessoa, e do grau desse prejuízo. Como se viu as penas cominadas são agravadas de 1/3 se do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou. E a punição pode chegar a não ter lugar, em caso de retratação do agente, em função da existência ou não de prejuízo para terceiro. Não pode, assim, dizer-se que com o tipo legal em causa só se quis proteger o bem jurídico público acima referido. Trata-se de um capítulo de infracções, «agrupadas sob a designação de crimes contra a realização da justiça. Nele se reúnem diversas condutas mais ou menos claramente recondutíveis a esse étimo comum, a esse valor supra-nacional que a realização da justiça encarna. (...) Isto dito não significa, porém, dar por resolvidos todos os problemas de identificação do específico bem jurídico tutelado por cada um das diversas infracções contidas no presente capítulo. Com efeito, se é verdade que qualquer das figuras delituais descritas neste apartado se dirige contra a plena realização daquele bem, tal não impede, por um lado, que a direcção lesiva de cada crime seja distinta e, por outro lado, que, em relação a alguns se deva questionar se outros interesses ou bens jurídicos, mesmo de cariz individual não encontram igualmente tutela ou, até, constituem co-fundamento da punição. Dúvidas destas estas particularmente visíveis no crime de denúncia caluniosa mas a que outros tipos, como de prevaricação de advogado ou a violação de segredo de justiça, p. ex., não se mostram imunes» (Medina de Seiça, Comentário Conimbricense II, pág.450) No direito brasileiro, refere-se a «actuação da justiça, cuja finalidade está ligada à tutela de direitos individuais e colectivos» (Júlio Mirabete, Manual de Direito Penal, 3, pág.399). Recentemente, este Supremo Tribunal de Justiça [Ac. de 29.3.2000, Acs do STJ, VIII, t. 2, pág. 234,] começou a inflectir o caminho anteriormente percorrido e decidiu que «sendo o objecto mediato da tutela jurídico-penal sempre de natureza pública (sem o que não seria justificada a incriminação), o imediato poderá também ter essa natureza ou significar, isolada ou simultaneamente com aquele, o fim de tutela de um interesse ou direito da titularidade de um particular.» Posição que vai no sentido que se adiantou, de que «especial» não significa «exclusivo», mas sim «particular» e que um só tipo legal pode proteger mais do que um bem jurídico, questão a resolver face, ao mesmo tempo, ao caso concreto e ao recorte do tipo legal interessado. Daí que tenha então este Tribunal julgado: «e pensamos não dever entender-se que em relação a cada crime só possa ter-se por especialmente prosseguida a protecção de um interesse. Não está excluído poder resultar do objectivo e natureza da incriminação que esta visa proteger especialmente mais do que um interesse.»
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