Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7158/2006-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: FALSO TESTEMUNHO
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.Quando o legislador dirige a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública pode verificar-se que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem também directamente nas esferas jurídicas individuais.

2. Em processo criminal por crime de falso testemunho praticado em julgamento cível por testemunha cujo depoimento foi considerado fundamental para a convicção do julgador e determinante da condenação da ré a pagamentos que, de outro modo, não seriam devidos, pode esta, queixosa no processo crime, como lesada, ser admitida a constituir-se assistente.
(sumariado pelo relator)
Decisão Texto Integral: (...)

2.2- No presente recurso está em apreciação a seguinte questão: No processo de inquérito criminal em que está em averiguação a prática de um crime de falso testemunho, prestado sob juramento em julgamento cível por testemunha cujo depoimento foi considerado fundamental para a convicção do julgador e determinante da condenação da ré a pagamentos que não seriam devidos, pode esta, queixosa naquele processo, como lesada, ser admitida a constituir-se assistente?

2.3- Em nosso entender cremos convictamente que a resposta correcta tem e deve ir no sentido de permitir a requerida constituição de assistente.
Não há dúvida que a requerente, com a actuação do arguido, a ser verdade que depôs com falsidade, sob juramento e tal relevou de forma determinante para a condenação em custos que não seriam de outro modo, devidos, a terá prejudicado directamente.

Também na jurisprudência se podem encontrar razões de peso para esta posição.
É o caso do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão 12 Outubro 2006 No crime de denúncia caluniosa o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador. O ofendido pode constituir-se assistente sempre que seja titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação e a incriminação da denúncia caluniosa, ainda que proteja em primeira linha a realização da justiça, fá-lo também relativamente ao bom nome, à honra e consideração do caluniado.

Sobre esta jurisprudência podem ver-se em relação ao tema e questões abordadas: Jurisprudência relacionada: TRP Acórdão 25-2-2004 ; TRP Acórdão 29-1-2003; TRL Acórdão 22-1-2003 ;TRL Acórdão 17-1-2003 ;TRL Acórdão 15-1-2003 ;TRL Acórdão 30-10-2002 ; TRP Acórdão 18-10-2000; TRL Acórdão 31-5-2000; STJ Acórdão 29-3-2000 ;TRP Acórdão 9-2-2000 ; TRP Acórdão 7-4-1999 ; TRP Acórdão 24-3-1999 ; TRL Acórdão 28-4-1998; No mesmo sentido, Ac. TRL de 25-03-2003, nº 1499/2003 (in CJ, II, pág 132) No mesmo sentido, Ac. TRL de 10-04-2003, nº 1504/2003-9 No mesmo sentido, Ac. TRL de 21-04-2005, nº 4880/2004-9 No mesmo sentido, Ac. TRL de 18-05-2005, nº 1967/2005-3 Noutro sentido, Ac. TRP de 20-01-2000, nº10393 Noutro sentido, Ac. TRP de 18-06-1997 (in CJ, II, pág 237) No mesmo sentido, Ac. STJ de 23-05-2002, nº 976/2002-5 No mesmo sentido, Ac. TRL de 17-12-2002, nº 59975 No mesmo sentido, Ac. TRC de 06-11-2002, nº 1974/2002 (in CJ, V, pág 42) Noutro sentido. Ac. STJ de 02-10-1997, nº 508/97 No mesmo sentido, Ac, TRL de 19-10-2000, nº 4676/2002-3
( relator Consº António Mortágua), acerca de questão muito similar atinente ao crime de denúncia caluniosa .

Na revisão constitucional de 1997 (7)(7) Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro.

, a nossa lei fundamental passou a consagrar a tutela do ofendido, estipulando que este "tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei" (8)(8) O artigo 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa estipula que "o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei".

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Reconhece-se, pois, ao ofendido o direito de participar no processo, relegando ao legislador ordinário a indicação do conteúdo de uma tal intervenção.

"A norma constitucional não especifica o conteúdo do direito de intervenção do ofendido, remetendo para a lei ordinária a sua densificação. O que a lei não pode é retirar ao ofendido, directa ou indirectamente, o direito de participar no processo que tenha por objecto a ofensa de que foi vítima (9)(9) Cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, p. 361.

."

Ora, em sede processual penal, no domínio da nossa lei ordinária, a intervenção do ofendido pode assumir as formas de assistente e ou demandante cível .

Postergando, desde já, aquela última vertente, por manifestamente impertinente à discussão em causa, no cotejo legal infraconstitucional, o ofendido/assistente assume-se como um dos sujeitos processuais, com papel principal enquanto acusador nos crimes particulares e com intervenção activa, embora, em regra, subordinada, nas fases de instrução, julgamento e recursos, em crimes semipúblicos e públicos (10)(10) Cf., designadamente, o artigo 69.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo o qual "os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvo as excepções da lei".

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Tal posição insere-se, aliás, na nossa tradição jurídico-processual penal (11)(11) Cf., nomeadamente, artigos 254.º, § único, 266.º, § único, 399.º, 401.º, § 3.º, 404.º, § 1.º, 416.º, 417.º, 430.º, 452.º, 472.º, § 1.º, e 481.º, § único, do Código Penal de 1886, bem como o artigo 11.º do Código de Processo Penal de 1929, e o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 35007, de 13 de Outubro de 1945.

, sendo que também como esta o regime legal actual não explicita uma noção de ofendido/assistente.

O artigo 68.º do Código de Processo Penal indica tão-só os que podem constituir-se assistentes, estipulando, na alínea a) do respectivo n.º 1, que essa qualidade, além do mais, pode ser atribuída aos "ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de 16 anos".

Neste contexto, assistente só pode, pois, ser o directamente ofendido com a violação da norma, sendo que havendo uma pluralidade de pessoas que o sejam, qualquer delas pode constituir-se assistente (12)(12) No domínio da legislação anterior, já Beleza dos Santos, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 54.º, p. 2, consignava que por "partes particularmente ofendidas [...] devem [...] considerar-se os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal. Quando prevê e pune os crimes, o legislador quis defender certos interesses. Praticada a infracção, ofenderam-se [os] interesses que especialmente se tiveram em vista na protecção penal, podendo prejudicar-se secundariamente, acessoriamente, outros interesses. Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger, quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas, e que, por isso, se podem constituir acusadores".

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Dito de outro modo, face àquela indicada norma, o ofendido pode constituir-se assistente sempre que a ofensa àquele esteja compreendida na esfera de protecção da incriminação .

Ofendido/assistente é "a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico-penal por aquela violado ou posto em perigo" (13)(13) Cf. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, edição de 1984, p. 505.

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" Não é ofendido qualquer pessoa prejudicada com o crime; ofendido é somente o titular do interesse que constitui objecto da tutela imediata pela incriminação do comportamento que o afecta. O interesse jurídico mediato é sempre o interesse público, o imediato é que pode ter por titular um particular (14)(14) Cf. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, Editorial Verbo, 2000, p. 264.

."

Caso a incriminação proteja uma pluralidade de bens jurídicos de nada releva na matéria equacionar a importância relativa de cada um desses bens, pois condição necessária e suficiente à constituição do ofendido como assistente é que a ofensa daquele ponha em causa um dos bens jurídicos que a incriminação pretende salvaguardar .

Quanto "a tipos de ilícitos que protegem não apenas um interesse supra-individual, mas também interesses pessoais, deve admitir-se como ofendidos [embora com cuidados e o espírito restritivo necessários] os titulares individuais" (15)(15) Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Notícias Editorial, pp. 668 e 669.

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Quanto ao crime de falsidade de testemunho:

Tal tipo de ilícito encontra-se previsto no artigo 360.º do Código Penal (16)(16) Como incriminação "irrequieta", na expressão de Herdegen, referida por Costa Andrade no Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, t. III, p. 519 - qualificativo que pretende dar a ideia da sua mutação, quer no tempo, quer no espaço geopolítico, o que revela a sua íntima conexão com concepções filosófico-políticas -, o mencionado tipo de ilícito encontrava-se previsto nos artigos 245.º do Código Penal de 1852 e do Código Penal de 1888, assim como 408.º do Código Penal de 1982. A sua actual redacção decorre do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Sob a epígrafe "Denúncia caluniosa", estipula-se no indicado artigo 365.º do Código Penal que:
"1 - Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se a conduta consistir na falsa imputação de contra-ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 - Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4 - Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 189.º"

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Com referência àquele Código, o citado preceito legal está inserido no respectivo capítulo III, "Dos crimes contra a realização da justiça", do título V, "Dos crimes contra o Estado", do livro II, "Parte especial".

Aquela inserção denota que o bem jurídico protegido com a incriminação da falsidade de depoimento é, desde logo, a realização da justiça .

E, substancialmente, assim se deve entender.

Naquele quadro normativo, sendo o autor do depoimento e a atingida pelas consequências do mesmo pessoas diversas, com a apontada incriminação pretende-se necessariamente salvaguardar a eficácia da justiça, a sua justeza e, por isso, a realização desta.

Visa-se que os meios da justiça penal sejam justamente direccionados para a protecção de bens jurídicos constitucionalmente relevantes e só nessa direcção, o que não sucede sempre que a denúncia, participação ou suspeita constitui uma calúnia , a falsificação de documentos Cfr Também o Tribunal da Relação de Porto, no Acórdão 5 Julho 2006 decidiu que :”A pessoa lesada com a prática do crime de falsificação de documentos, através da utilização de uma procuração falsa a fim de se outorgar uma escritura em seu nome, tem legitimidade para se constituir como assistente, porquanto os arguidos pretenderam obter benefícios a que não tinham direito, causando-lhe prejuízo patrimonial”- Sobre jurisprudência relacionada vide tb: STJ Acórdão 16-1-2003 ; STJ Acórdão 19-6-1996; No mesmo sentido, Ac. STJ de 29-03-2000 (in Ac. STJ, VIII, Tomo 2, pág 234);

atinge interesses particulares relevantes ou o falso depoimento os lesa de igual modo .

O direito de participação próprio de um Estado de direito material (17)(17) Para usar aqui a expressão de Figueiredo Dias, por exemplo in Direito Penal, parte geral, t. I, Questões fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, p. 25:
"Sob esta designação quer-se compreender todo o Estado democrático e social que mantém intocada a sua ligação ao direito e mesmo a um esquema rígido de legalidade e se preocupa, por isso, antes de tudo, com a consistência efectiva dos direitos, das liberdades e das garantias da pessoa, mas que, por essa razão mesma, se deixa mover dentro daquele esquema, por considerações de justiça na promoção e na realização de todas as condições - políticas, sociais, culturais, económicas - do desenvolvimento mais livre possível da personalidade ética de cada um."

pressupõe, além do mais, uma cidadania responsável, o que não sucede com o falso depoimento, que, desde logo, afronta a realização da justiça, um dos desideratos daquele Estado e, por isso, bem supra-individual que importa salvaguardar, constituindo a incriminação do artº 360º uma forma de tutela desse bem.

Na realização da justiça não se esgota, contudo, a esfera de protecção da incriminação do falso depoimento.

Com ela protege-se igualmente o direito do lesado a não ter de suportar na sua esfera jurídica, v.g patrimonial, decisões injustas e baseadas em pressupostos de convicção formados através de provas falsas ou adulteradas, de conteúdo não verdadeiro.

A prestação de um falso testemunho repercute-se directamente na esfera jurídica da pessoa que o depoente dolosamente visou desfavorecer, devendo, assim, ser reconhecida legitimidade ao ofendido pessoa para intervir como assistente no respectivo processo penal. Foi aliás esta posição já defendida no Ac RL de 14 de Dezembro de 2005 Jurisprudência relacionada: No mesmo sentido das questões e em similitude por identidade de razões, Ac Uniformização Jurisprudência nº 1/2003 (in DR Série I-A de 27-02-2003); No mesmo sentido, Ac. STJ 12-07-2005, nº 2535/05

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Neste acórdão foi referido, com pertinência, e passamos a citar, por concordância e identidade de razões:

No recurso em apreço - que vem interposto pela sociedade "X." - vem submetida à apreciação deste Tribunal a questão de saber se um particular também ofendido pelo crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360° do Código Penal, tem ou não legitimidade para, relativamente a tal ilícito, se constituir assistente e, nessa qualidade, requerer a abertura da instrução.

Ora, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do art. 68.° do CPP, podem constituir-se assistentes no processo penal os ofendidos, considerando-se como tal os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.

Como ensina o Prof. Figueiredo Dias, a propósito do exercício do direito de queixa, titular deste direito «é, em princípio e apenas, "a pessoa ofendida, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação". O que significa, por seu lado, que como tal deve ser considerado o portador do bem jurídico, para determinação do qual se apresenta como decisiva a interpretação do tipo-de-ilícito respectivo. (...) no que toca a tipos-de-ilícito que protegem não apenas um interesse supra individual, mas também interesses pessoais, deve admitir-se como ofendidos (embora com os cuidados e o espírito restritivo necessários para não subverter o princípio acima exposto) os titulares individuais».

“Acolhendo, também, esta dimensão normativa dos preceitos ao caso convocáveis, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Acórdão de Uniformização n.° 1/2003, publicado no DR-IA, 27.02.2003, firmou jurisprudência no sentido de que: «No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.° 1 do artigo 256.° do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente».

Os fundamentos ali aduzidos, "mutatis mutandis", são inteiramente aplicáveis ao caso que nos ocupa, sendo que foi com base neles que no recente Acórdão do STJ, de 12-07-2005, proferido no âmbito do Recurso n.° 2535/05, precisamente a propósito da questão jurídica a resolver no presente recurso, se decidiu, numa síntese muito abreviada, que:

1 - 0 vocábulo "especialmente" usado pela Lei, significa, de modo especial, num sentido de "particular" e não "exclusivo", adoptando aquela o conceito estrito, imediato ou típico de ofendido.

2 - A legitimidade do ofendido deve ser aferida em relação ao crime específico que estiver em causa, designadamente em caso de concurso de infracções, em que se pode ser ofendido por um só dos crimes, devendo atender-se ao Código Penal, à sistemática da sua Parte Especial e, em especial, interpretar o tipo incriminador em causa em ordem a determinar caso a caso se há uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos com essa incriminação e não confundir essa indagação com a constatação da natureza pública ou não pública do crime.

3 - Só caso a caso, e perante o tipo incriminador, se poderá afirmar, em última análise, se é admissível a constituição de assistente. E esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente, pois os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos.

4 - O crime de falsidade de depoimento é um crime contra a realização da justiça, de actividade, mas em que o prejuízo de terceiro condiciona a moldura penal abstracta e a possibilidade de dispensa de pena, através da retratação.

5 - Assim, se num caso concreto, o agente com a falsidade de depoimento causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente.

Também nesta Relação, na fundamentação do Acórdão de 8-06-05, proferido no âmbito do recurso n.° 2517/05, pode ler-se a este propósito, no acolhimento daquela mesma dimensão normativa, o seguinte:

«A questão colocada era tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação, apenas no primeiro caso se admitindo a constituição de assistente. Acontece, porém, que, em muitos casos, apesar da natureza supra-individual do bem jurídico subjacente à incriminação, o legislador pretendeu, com a criação e tutela desse bem jurídico, proteger de uma forma antecipada bens jurídicos de natureza individual.

Ora, nestes casos, não se descortina qualquer razão válida para não admitir a intervenção dos titulares desses bens jurídicos mediatamente tutelados como assistentes no processo penal».

Examinada, pois, a questão controvertida à luz do acima exposto, não pode deixar de reconhecer-se à ora recorrente a necessária legitimidade para poder assumir nos autos, como pediu, o estatuto de assistente e bem assim para, nessa qualidade, requerer, face ao despacho de arquivamento do inquérito, a abertura da instrução (artigo 287°, n.° 1/b do CPP). Está em causa, com efeito, um crime de falsidade de testemunho, sendo que, a provar-se ter sido cometido nas circunstâncias descritas pela denunciante, estamos perante um tipo-de-ilícito cujo bem jurídico ofendido foi não só o interesse supra individual da realização da justiça, como também o interesse particular da sociedade denunciante e ora recorrente.

Pelo exposto, e remetendo no mais para a argumentação da recorrente, na procedência do recurso, é de revogar o despacho impugnado e de ordenar a sua substituição por outro que admita a ora recorrente a intervir nos autos como assistente

Como resulta do que se referiu anteriormente a questão da legitimidade da requerente para intervir como assistente num processo que tem como objecto a prática de um crime de falsidade de testemunho, conduta p. e p. pelo artigo 360º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal é de todo o aspecto nuclear do recurso e a sua resolução passará pois pela admissibilidade do pedido de constituição de assistente

Como relembra o sr. procurador-geral-adjunto, no Acórdão proferido em 8 de Junho passado no recurso n.º 2517/05, dissemos que a questão da admissibilidade da intervenção como assistente era «tradicionalmente resolvida pela doutrina e pela jurisprudência atendendo à natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação(1)(1) E não através da natureza pública, semi-pública ou particular do crime. Basta ver que, se assim fosse, a vítima de um crime de ofensa grave da integridade física não teria legitimidade para intervir como assistente.

, apenas no primeiro caso se admitindo a constituição de assistente. Acontece, porém, que, em muitos casos, apesar da natureza supra-individual do bem jurídico subjacente à incriminação, o legislador pretendeu, com a criação e tutela desse bem jurídico, proteger de uma forma antecipada bens jurídicos de natureza individual(2)(2) Para o efeito o legislador pode utilizar duas técnicas distintas: ou pune fases anteriores da conduta criminosa ou tutela bens jurídicos intermédios de referente individual (sobre o assunto, veja-se MARTIN, Ricardo M. Mata y, in «Bienes jurídicos intermedios y delitos de peligro», Comares, Granada, 1997, p. 21 e segs.

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Ora, nestes casos, não se descortina qualquer razão válida para não admitir a intervenção dos titulares desses bens jurídicos mediatamente tutelados como assistentes no processo penal(3)(3) Nesse sentido, veja-se DIAS, Jorge de Figueiredo, e RODRIGUES, Anabela Miranda, in «Parecer sobre a Legitimidade da S.P.A. em Processo Penal» in «Direito de Autor: Gestão e Prática Judiciária», S.P.A., Lisboa, 1989, p. 105 e segs., CUNHA, José Damião da, in «A Participação dos Particulares no Exercício da Acção Penal» in RPCC, Ano 8, Fascículo 4°, p. 630 e segs. e BELEZA, Teresa Pizarro, e PINTO, Frederico da Costa, in «Direito Processual Penal - Os sujeitos processuais e as partes civis», Lisboa, 2001, p. 141 e segs.

».

O mesmo acontece quando, apesar de o legislador dirigir a tutela penal directamente para um bem jurídico de natureza pública, se verifica que os comportamentos proibidos pela norma incriminadora se repercutem directamente nas esferas jurídicas individuais(4)(4) Neste sentido, BELEZA e PINTO, ob. cit. p. 141.

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Também nestes casos não se vê qualquer razão para impedir a intervenção dos particulares atingidos por esses comportamentos como assistentes em processo penal.

É precisamente isso que acontece com a incriminação em causa.

Seja qual for a forma como se caracterize o bem jurídico tutelado por esta incriminação(5)(5) Ver, quanto a esta matéria, Medina Seiça, in «Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial - Tomo III», Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 460 e seg.

, a prestação de um falso testemunho repercute-se directamente na esfera jurídica da pessoa que o seu autor dolosamente visou desfavorecer.

Por isso, deve ser reconhecida legitimidade a essa pessoa para intervir como assistente no respectivo processo penal, daí que não se possa, nesta parte, deixar de revogar o despacho recorrido.”

E segue-se assim, face aos argumentos explicados e indicados, dos quais não vemos razões de peso para modificar ou discordar, jurisprudência firmada pelo Ac STJ de 12-07-2005: Cfr Jurisprudência relacionada: STJ Acórdão 6-10-2005 ;No mesmo sentido, Ac. STJ de 18-09-1997, n.º 527/97 No mesmo sentido, Ac. STJ de 17-06-1998, n.º 217/98 No mesmo sentido, Ac. STJ de 23-11-1988 (in BMJ 381-544) No mesmo sentido, Ac. STJ de 20-01-1998, nº 1326/97 No mesmo sentido, Ac. STJ de 23-05-2002, n.º 976/02-5 No mesmo sentido, Ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2003, (DR-IA, 27-02-2003) Noutro sentido, Ac. STJ de 14-11-2002 (in Acs. STJ, X, 3, p. 227) No mesmo sentido, Ac. STJ de 29-03-2000, (in Acs. STJ, VIII, t. 2, p. 234)

“Se o agente causar prejuízo aos interesses particulares de determinada pessoa, esta poderá constituir-se assistente. Os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos. A circunstância do tipo legal de crime proteger um interesse de ordem pública não afasta a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também protegido um interesse particular.”

Neste último aresto, de conteúdo muito desenvolvido acerca da questão, retemos apenas aqui alguns pontos que julgamos essenciais à defesa da posição e que traduzem o pulsar jurídico do problema na sua vertente fundamental:

“…esta análise do tipo legal interessado deve ter presente que a circunstância de ser aí protegido um interesse de ordem pública não afasta, sem mais, a possibilidade de, ao mesmo tempo, ser também imediatamente protegido um interesse susceptível de ser corporizado num concreto portador, assim se afirmando a legitimidade material do ofendido para se constituir assistente [Cfr. sobre a formulação, Figueiredo Dias e Anabela Miranda Rodrigues, A Sociedade Portuguesa de Autores em Processo Penal, Temas de Direito de Autor, III].

Mas não se pode esquecer que, como refere Jescheck [Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4.ª Edição, pág. 6], «o direito penal tem por missão proteger bens jurídicos. Em todas a normas juridico-penais subjazem juízos de valor positivo sobre bens vitais que são indispensáveis para a convivência humana na comunidade e que consequentemente devem ser protegidos, pelo poder coactivo do Estado através da pena pública. (...) Todos os preceitos penais podem reconduzir-se à protecção de um ou vários bens jurídicos. O desvalor do resultado radica na lesão ou o colocar em perigo de um objecto da acção (ou do ataque) (v.g. a vida de uma pessoa ou a segurança de quem participa no tráfico), que o preceito penal deseja assegurar, do titular do bem jurídico protegido» (sublinhado agora). O que significa que poderá um só tipo legal proteger «especialmente», mais do que um bem jurídico, questão a dilucidar, perante cada tipo e cada acção dele violadora.

Vejamos, agora, o tipo legal em causa, à luz das considerações expendidas.

Inserido no Título V da Parte Especial do C. Penal Crimes contra o Estado, Capítulo III Dos crimes contra a realização da justiça, dispõe o art. 360.º - falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução - que, quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsas é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias (n.º 1), incorrendo na mesma pena quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução (n.º 2), sendo a pena de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias, se o facto for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe (n.º 3).

Essas penas são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente actuar com intenção lucrativa (Art. 361.º do C. Penal, n.º 1, al. a); do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa (n.º 1 al. b); ou do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou (n.º 1, al. c).

A punição prevista no art. 360.º (e 361.º, al. a) não tem lugar se o agente se retractar voluntariamente, a tempo de a retratação poder ser tornada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos prejuízo para terceiro (n.º 2 do art. 362.º).

O bem jurídico é essencialmente a realização ou a administração da justiça como função do Estado [Medina de Seiça, Comentário Conimbricense II, pág.460], o interesse do Estado na boa administração da justiça [Simas Santos e Leal-Henriques, C. Penal, pág. 1554], apontando Helena Moniz [O crime de falsificação de documentos, 270] para a "segurança e credibilidade do tráfico jurídico-probatório".

É um crime de actividade. Mas é um crime em que deve ser devidamente enfatizada a importância da existência de um prejuízo a outra pessoa, e do grau desse prejuízo.

Como se viu as penas cominadas são agravadas de 1/3 se do facto resultar demissão de lugar, perda de posição profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou. E a punição pode chegar a não ter lugar, em caso de retratação do agente, em função da existência ou não de prejuízo para terceiro.

Não pode, assim, dizer-se que com o tipo legal em causa só se quis proteger o bem jurídico público acima referido.

Trata-se de um capítulo de infracções, «agrupadas sob a designação de crimes contra a realização da justiça. Nele se reúnem diversas condutas mais ou menos claramente recondutíveis a esse étimo comum, a esse valor supra-nacional que a realização da justiça encarna. (...) Isto dito não significa, porém, dar por resolvidos todos os problemas de identificação do específico bem jurídico tutelado por cada um das diversas infracções contidas no presente capítulo. Com efeito, se é verdade que qualquer das figuras delituais descritas neste apartado se dirige contra a plena realização daquele bem, tal não impede, por um lado, que a direcção lesiva de cada crime seja distinta e, por outro lado, que, em relação a alguns se deva questionar se outros interesses ou bens jurídicos, mesmo de cariz individual não encontram igualmente tutela ou, até, constituem co-fundamento da punição. Dúvidas destas estas particularmente visíveis no crime de denúncia caluniosa mas a que outros tipos, como de prevaricação de advogado ou a violação de segredo de justiça, p. ex., não se mostram imunes» (Medina de Seiça, Comentário Conimbricense II, pág.450)

No direito brasileiro, refere-se a «actuação da justiça, cuja finalidade está ligada à tutela de direitos individuais e colectivos» (Júlio Mirabete, Manual de Direito Penal, 3, pág.399).

Recentemente, este Supremo Tribunal de Justiça [Ac. de 29.3.2000, Acs do STJ, VIII, t. 2, pág. 234,] começou a inflectir o caminho anteriormente percorrido e decidiu que «sendo o objecto mediato da tutela jurídico-penal sempre de natureza pública (sem o que não seria justificada a incriminação), o imediato poderá também ter essa natureza ou significar, isolada ou simultaneamente com aquele, o fim de tutela de um interesse ou direito da titularidade de um particular.»

Posição que vai no sentido que se adiantou, de que «especial» não significa «exclusivo», mas sim «particular» e que um só tipo legal pode proteger mais do que um bem jurídico, questão a resolver face, ao mesmo tempo, ao caso concreto e ao recorte do tipo legal interessado.

Daí que tenha então este Tribunal julgado: «e pensamos não dever entender-se que em relação a cada crime só possa ter-se por especialmente prosseguida a protecção de um interesse. Não está excluído poder resultar do objectivo e natureza da incriminação que esta visa proteger especialmente mais do que um interesse.»


Posto isto, é de concluir que a recorrente tem toda a razão e o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro em que aquela seja admitida como assistente.

III- DECISÃO

Em consequência, acordam os juízes em julgar o recurso procedente, revogando o despacho recorrido e que deverá ser substituído por outro em que a recorrente seja admitida como assistente.