Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA MANSO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DESPEDIMENTO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I- O despedimento de um trabalhador só se configura se houver uma manifestação inequívoca de vontade da entidade patronal no sentido da ruptura do vínculo laboral. II- Se os factos provados não traduzem uma manifestação clara e inequívoca de querer pôr termo ao vínculo, não se iniciou o prazo prescricional dos créditos emergentes do contrato e da respectiva cessação. III- Ao trabalhador que reclama indemnização por violação do direito a férias cabe provar o facto constitutivo desse direito que consubstancie o impedimento ou obstáculo ao gozo por parte do empregador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |