Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5396/2003-4
Relator: FILOMENA MANSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO
DESPEDIMENTO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- O despedimento de um trabalhador só se configura se houver uma manifestação inequívoca de vontade da entidade patronal no sentido da ruptura do vínculo laboral.
II- Se os factos provados não traduzem uma manifestação clara e inequívoca de querer pôr termo ao vínculo, não se iniciou o prazo prescricional dos créditos emergentes do contrato e da respectiva cessação.
III- Ao trabalhador que reclama indemnização por violação do direito a férias cabe provar o facto constitutivo desse direito que consubstancie o impedimento ou obstáculo ao gozo por parte do empregador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: