Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079175
Nº Convencional: JTRL00019374
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: DOLO ESPECÍFICO
COMÉRCIO DE SANGUE HUMANO
Nº do Documento: RL199411290079175
Data do Acordão: 11/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N441 ANO1994 PAG387
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: L 25/89 DE 1989/08/02 ART2 N2 ART3.
Sumário: I - Comete o crime previsto e punível pelo artigo 2 n. 2 da Lei 25/89, de 2 de Agosto quem detiver ou adquiriu sangue humano para obter vantagem patrimonial para si ou para terceiro.
II - É elemento essencial do tipo o dolo específico do agente, de querer obter vantagem patrimonial.