Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1114/17.3T8PDL-C.L1-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO
CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA EXONERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/01/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE/ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Tendo a requerente de exoneração do passivo restante a cargo dois filhos, um deles padecendo de deficiência, impõe a salvaguarda do seu sustento se exclua da cessão ao fiduciário quantitativo correspondente a dois salários mínimos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:               Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa .


Relatório:


1. N... veio deduzir requerimento de apresentação à insolvência, distribuído à comarca dos Açores - Juízo Local de Ponta Delgada, formulando pedido de exoneração do passivo restante.

Declarada a insolvência, foi proferida decisão, admitindo liminarmente o pedido e fixando como rendimento disponível da requerente o correspondente a uma vez e meia o valor do salário mínimo regional.

Inconformada, veio a requerente interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões :
- É entendimento jurisprudencial unânime que o mínimo do rendimento não disponível da insolvente deve equivaler ao ordenado mínimo, por equiparação ao tratamento dado pelo legislador em sede de penhora em processo executivo.
-  O art. 2390 do Código de Insolvência prevê um máximo de três salários mínimos, tendo em conta o agregado familiar.
- A insolvente tem à sua conta exclusiva, sem apoio do pai, dois filhos maiores, mas que não têm trabalho nem rendimentos, sendo um deles portador de deficiência.
-  Pelo que o rendimento disponível fixado para os próximos 5 anos deve ser fixado em dois salários mínimos regionais, sendo meio salário por cada um dos filhos (pelo menos até que o filho sem deficiência consiga trabalho).
 A decisão recorrida viola assim o art. 2390 do Código de Insolvência.
- Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, o despacho de que ora se recorre revogado e substituído por outro que fixe o rendimento não disponível para a insolvente em dois salários mínimos regionais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. 
A questão a decidir centra-se, pois, na determinação do rendimento disponível, na sequência da admissão do pedido de exoneração do passivo restante, deduzido pela ora apelante.
Por força do disposto no art. 239º, nº2, do CIRE, admitido tal pedido, e durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir considera-se cedido a fiduciário, escolhido pelo tribunal.
Estatuindo o nº3 desse preceito que integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, nomeadamente, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar - não devendo exceder, salvo decisão fundamentada em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.
No caso concreto, fixou a decisão recorrida o montante dos rendimentos a excluir da cessão ao fiduciário no valor correspondente a uma vez e meia o salário mínimo regional dos Açores.
Entende-se, todavia que, embora referindo-a, nessa decisão não terá sido devidamente ponderada a circunstância de a apelante ter a seu cargo dois filhos, um deles padecendo de deficiência - assim impondo a salvaguarda do seu sustento se estabeleça, para o efeito, quantitativo algo superior ao estipulado.
Fazendo uso de um critério de equidade, se conclui dever tal montante corresponder ao valor peticionado, ou seja, 2 salários mínimos regionais - procedendo, assim, as alegações respectivas.

3. Pelo exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, alterar a decisão recorrida, fixando-se o montante em causa no equivalente a 2 salários mínimos regionais.
Sem custas.



Lisboa,1.3.2018


Ferreira de Almeida - relator
Catarina Manso - 1ª adjunta
Alexandrina Branquinho - 2ª adjunta