Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049581
Nº Convencional: JTRL00010585
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: PROCESSO DECLARATIVO
RECONVENÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
DESPACHO SANEADOR
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
PRAZO
ESSENCIALIDADE
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL199112170049581
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: DISTAJO I CONTRATTI IN GENERALE 2ED V3 PAG2175. ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V3 PAG223 NOTA1.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART152 ART205 N1 ART492 N1 ART501 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1964/07/21 IN BMJ N139 PAG289.
Sumário: Num contrato-promessa de compra e venda, se, decorrido o prazo fixado ao promitente comprador, para a realização da escritura, a marcar por ele, o promitente vendedor fixa novo prazo, é de concluir que tal ocorreu por ter interesse na prorrogação, não sendo o prazo essencial.
Mesmo no prazo essencial, dado o princípio da autonomia da vontade, não se excluí a prorrogação.
A reconvenção deve ser deduzida discriminadamente na contestação e, apresentada esta, é notificado o autor.
Não funciona quanto à reconvenção a fase do indeferimento liminar ou do convite para correcção dos vícios da petição, só se fazendo o exame da reconvenção no saneador.