Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | ACTO DA SECRETARIA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/02/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A lei não prevê, nomeadamente no art. 229º, nº 2 do CPC, que a secretaria notifique as partes da baixa do recurso à 1ª instância. (FG) | ||
| Decisão Texto Integral: | 5 ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório B, S.A. veio recorrer do despacho que indeferiu a reclamação do acto da secretaria consistente na remessa dos autos à conta por inércia sua em promover o andamento do processo nos termos do disposto no art. 51° n° 2 alínea b) do CPC. Inconformada, vem a Exequente agravar do despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. O recurso interposto tem por objecto o despacho de fls. 176, que entendeu que o Tribunal não tinha notificar o exequente, ora recorrente da baixa do recurso vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, acrescentando que tal notificação seria absolutamente inútil, dado que o exequente havia já sido notificado do acórdão. 2. O Senhor Juíz a quo ao decidir como o fez no despacho recorrido violou o disposto nos artigos 228° e 229° do Código de Processo Civil. 3. O facto de o artigo 719° do CPC referir que, se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1a instância sem ficar na Relação traslado nenhum, não significa que tal baixa não tenha que ser notificada às partes. 4. A referida notificação da baixa do processo ao exequente devia, pois, ter sido levada a efeito para que este pudesse, então, tomar as diligencias que considerasse necessárias, nomeadamente evitar que o processo fosse à conta com custas da sua responsabilidade. 5. Deve, pois, ordenar-se a anulação da referida conta e reconhecer-se que o exequente, pelo menos por ora, não tem quaisquer custas a pagar. Em resposta o Ministério Público veio, no essencial, concluir: 1. As partes incumbe o ónus do impulso processual e, atendendo ao princípio da celeridade processual, deve evitar-se a prática de actos inúteis que apenas concorrem para a burocratização e morosidade dos processos. 2. Sabia o recorrente que, decorrido o prazo do trânsito em julgado, o processo baixaria ao tribunal de primeira instância, como aliás decorre expressamente do art 719° do CPC que prescreve: “se do Acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à primeira instância, sem ficar na Relação traslado algum". 3. O acto de notificação da baixa do processo não se encontra previsto em qualquer dispositivo legal, nem sequer no art° 229° n° 2 do CPC. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo da apelação, importa apreciar e decidir se a secretaria devia ter notificado a Agravante da baixa do recurso vindo do Tribunal da Relação de Lisboa. II – FACTOS PROVADOS 1. A Agravante recorreu, em 21 de Dezembro de 2004, do despacho que indeferiu o seu requerimento no sentido de ser dado cumprimento ao disposto no art. 864° do CPC, por não ter procedido ao cancelamento do registo da reserva de propriedade a seu favor sobre o veículo penhorado. 2. Por acórdão desta Relação de 28.4.2005, foi esta decisão confirmada. 3. E tal acórdão foi notificado à Recorrente, Banco Mais, em 2.5.2005. 4. Em 25.5.2005 o processo baixou à 1ª instância para aí continuar os seus termos. 5. E em 1.2.2006, foi o processo remetido à conta por falta de impulso processual nos termos do disposto no art. 51° n° 2 b) do CPC. 6. Desta remessa reclamou o recorrente, com o fundamento de não ter sido notificado da baixa do processo, tendo sido proferido o despacho de indeferimento ora recorrido. III – O DIREITO Alega a Agravante que a secretaria devia tê-lo notificado da baixa do recurso vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, para que ela pudesse requerer o que tivesse por conveniente. Argumenta, ainda, que, do facto de o art. 719° do CPC referir, expressamente, que se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à primeira instância, não resulta que a baixa não deva ser notificada às partes, para que tenham conhecimento a partir de que momento podem ou devem requerer o que tiverem por conveniente. No caso dos autos, a Agravante tinha sido notificada do acórdão do Tribunal da Relação que julgou improcedente o recurso por ela interposto. Sabia a Agravante que, decorrido o prazo do trânsito em julgado, o processo baixaria ao tribunal de primeira instância, como aliás decorre, expressamente, do já citado art. 719° do CPC, de acordo com o qual, se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à primeira instância, sem ficar na Relação traslado algum. Ora, o processo não admitia recurso e, mesmo que admitisse, só a aí Recorrente teria legitimidade, porque vencida, para recorrer. Portanto, tendo a Recorrente sido notificada do acórdão da Relação em 2.5.2005, podia e devia ter impulsionado o processo, sendo certo que só muitos meses depois da referida notificação, foram os autos remetidos à conta, em Junho de 2006. Mesmo na hipótese de o processo, por qualquer razão anómala, ter ficado retido no Tribunal da Relação por algum tempo após o trânsito do acórdão, o Recorrente não estava impedido de dirigir requerimentos ao mesmo, junto do tribunal de 1ª instância, que, quando muito, ficariam a aguardar a chegada do processo, para serem juntos. Assim, para além de o acto de notificação da baixa do recurso não se encontrar previsto em qualquer dispositivo legal, nomeadamente no art. 229° n° 2 do CPC, nada justifica que tal notificação deva ser feita, já que a parte tinha sido notificada do acórdão proferido pela Relação, bem sabendo da data de trânsito do mesmo. Também sabia que o processo seria, após trânsito do acórdão, necessariamente remetido à 1ª instância, atento o disposto no art. 719º do CPC, já que a decisão não admitia recurso, para o qual, aliás, como se referiu, só a Recorrente teria legitimidade, porque vencida. Logo, no caso, a notificação configuraria um acto inútil, para cuja eliminação todos devem contribuir. Ora, atendendo ao princípio da celeridade processual, deve evitar-se a prática de actos inúteis que apenas concorrem para a burocratização e morosidade processual. III – DECISÃO Termos em que se acorda em negar provimento ao Agravo, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da Agravante. Lisboa, 2 de Novembro de 2006. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) |