Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3108/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/03/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - A mera prova de que o R. fez cessar o contrato (por declaração unilateral feita à A., na carta que lhe remeteu em 13/12/2001), desacompanhada da prova de quais os defeitos concretamente detectados na viatura objecto do contrato celebrado entre as partes, não basta para exonerar aquela da obrigação contratual de pagar os alugueres estipulados no contrato que se venceram posteriormente àquela data.
II - Não se sabendo se o R. tinha ou não fundamento para resolver o contrato – por se ignorar quais os defeitos ou deficiências concretamente apresentados pelo veículo objecto do negócio concluído entre as partes, o contrato permaneceu em vigor muito para além daquela data. Pelo que, tendo o contrato a duração de 60 meses e tendo o R. pago apenas 7 dos 60 alugueres estipulados, a A. poderia exigir-lhe o pagamento dos restantes 53 alugueres.
III – Se a A., desses 53 alugueres em dívida, apenas reclama os vencidos entre 15/3/2002 e 15/8/2002, em número de 6, porque – na sua tese -, o contrato teria deixado de vigorar por ela (A.) o haver resolvido através de carta registada, mas não logrou fazer prova de que, em consequência do não pagamento, o acordo tenha sido objecto de resolução, a A. não pode reclamar do R. o pagamento da indemnização contratualmente estipulada na cláusula 11ª do contrato (20 % do valor dos alugueres que seriam devidos até ao final do contrato), a qual tem como pressuposto haver o contrato sido, válida e eficazmente, resolvido pela locadora.
IV - A circunstância de se não ter provado que o contrato foi, no decurso da sua vigência, válida e eficazmente resolvido pela A., não consequencia que o tribunal possa condenar o R. no pagamento dos alugueres vencidos entre 15/3/2002 e o termo normal do contrato (15/7/2006). Efectivamente, uma tal condenação envolveria uma inadmissível alteração da causa de pedir elegida pela A. para fundamentar os pedidos condenatórios formulados na acção contra o R.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de Lisboa:
Nos Juízos Cíveis de Lisboa, R, AUTOMÓVEIS, S.A. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum na forma sumária, contra Sónia e Carlos, peticionando a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia global de 4.619Euros (a quantia de 1.827,18 euros [a título de alugueres vencidos a partir de 15/03/2002 até 15/08/2002, inclusivé] e juros vencidos no montante de 99,32 euros e a quantia de 2.692,73 euros [a título de indemnização prevista na cláusula 11ª das condições gerais do contrato), acrescida de juros legais, a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegou, resumidamente, ter celebrado com a 1ª Ré, em 16/8/2001, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, pelo prazo de 60 meses, tendo por objecto o veículo da marca Renault, modelo Clio Authent, e com a matrícula 95-95-SE, contrato esse que a 1ª Ré teria incumprido, não pagando os alugueres que se venceram a partir de 15/3/2002 até 15/8/2002, inclusive, motivo pelo qual a A. resolveu tal contrato, através de carta registada com aviso de recepção, datada de 9/8/2002, ficando, consequentemente, ambos os RR. (a 1ª Ré locatária e o 2º R., fiador daquela) obrigados a:
a) pagar os alugueres vencidos e não pagos até à data da resolução, no montante de € 1.827,18;
b) pagar os juros vencidos, calculados desde a data do primeiro aluguer vencido e não pago, e até à presente data, os quais se cifram em € 99,32;
c) pagar a quantia de € 2.692,73, a titulo de indemnização prevista no nº 2 da cláusula 11ª das "Condições Gerais" do contrato em questão.

Os RR. contestaram, pugnando pela total improcedência da acção, e deduzindo reconvenção contra a Autora.
Defendendo-se por excepção e por impugnação, alegaram:
a) que a 1ª Ré adquiriu, na data referida pela A. na p.i., o veículo identificado no mesmo articulado;
b) que o veículo alvo do contrato começou desde cedo a demonstrar problemas de ordem mecânica, tendo a 1ª Ré entregue o veículo no Stand Beira Rio do Barreiro, em 13 de Dezembro de 2001, enviando nessa mesma data uma carta à A. solicitando o cancelamento do contrato de aluguer do mesmo, tendo apenas em Março de 2002 dado ordem ao seu banco para cessar o pagamento das prestações;
c) que a 1ª Ré nunca recebeu a carta de resolução do contrato a que a Autora alude na p.i., desconhecendo a assinatura aposta no aviso de recepção.
Em reconvenção, a 1ª Ré, alegando que, apesar de ter resolvido o contrato de locação que havia celebrado com a A. e entregue, de imediato, a viatura objecto de tal contrato, ainda pagou, inadvertidamente, as prestações de Janeiro e Fevereiro de 2002, pediu a condenação da A. a devolver-lhe essas prestações, no montante de € 609,05.

A Autora respondeu à contestação/reconvenção.
Em resposta à excepção de não cumprimento do contrato deduzida pelos RR., alegou que a 1ª Ré aceitou expressamente a resolução do contrato em 24/07/2002, resolução essa decorrente exclusivamente da sua própria incapacidade financeira de cumprir o plano de pagamentos emergente do contrato, e que o veículo objecto do contrato celebrado entre as partes sofreu reparações aos problemas comuns e correntes que apresentava, no âmbito da garantia da marca, tendo, após a sua última reparação, em finais de Novembro de 2001, ficado devidamente reparado, a aguardar o seu levantamento por parte da 1ª Ré, o que só não ocorreu por razões que a A. desconhece.
Respondendo àqueloutra excepção deduzida pelos RR. consistente na alegação de que foi a 1ª Ré (e não a A.) quem teria resolvido o contrato celebrado, a A. alegou que, nos termos convencionados entre as partes, o locatário apenas podia denunciar o contrato decorrido o período mínimo de 6 meses a contar do seu início, sendo que a carta de resolução aludida na contestação foi expedida em 13/12/2001, tendo o contrato tido início em 16/8/2001, pelo que tal resolução/denúncia é inoperante. Consequentemente, mantendo-se o contrato em vigor, a 1ª Ré continuava obrigada ao pagamento dos alugueres mensais estipulados no mesmo.
Quanto ao pedido reconvencional, o mesmo teria de improceder, visto a 1ª Ré não gozar do direito à resolução do contrato – o que excluiria a obrigação de a A. devolver os alugueres vencidos e pagos após a inoperante denúncia/resolução do contrato por parte da 1ª Ré.

O processo foi saneado, fixaram-se os factos assentes por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena e organizou-se a base instrutória, após o que se seguiu a instrução dos autos.
Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 28/8/2006) sentença final que, julgando a acção totalmente procedente, por provada, condenou os RR. Sónia e Carlos, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de 1.827,18 euros, acrescidos de juros de mora vencidos no montante de 99,32 euros, e a quantia de 2.692,73 euros, a título de indemnização prevista na cláusula 11º, n.º2 do contrato, tendo, consequentemente, absolvido a Autora do pedido reconvencional deduzido, julgando-o totalmente improcedente por não provado.

Inconformados, os RR. interpuseram recurso de apelação da referida sentença, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes conclusões:
A – Ao contrário do que se afirma na sentença, os Apelantes fizeram prova dos danos existentes no veículo adquirido, bem como que o mesmo se encontrava impossibilitado de andar.
B – Tal prova resulta do depoimento da testemunha V que descreve com rigor as avarias que a viatura adquirida pelos Apelantes apresentava.
C – Ficou provado que os Apelantes puseram termo ao contrato em 13 de Dezembro de 2001, dando-se por não provado o facto de a Apelada ter posto termo ao aludido contrato.
D – Assim sendo, deve a presente acção improceder na íntegra, dando-se total provimento à Reconvenção deduzida pelos Apelantes, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!

A Autora/Apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação dos RR..
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3)(4).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelos RR. ora Apelantes que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber:

1) Se os RR. lograram fazer prova dos defeitos que o veículo objecto do contrato apresentava, bem como da impossibilidade em que o mesmo se encontrava de circular;
2) Se, desde que ficou provado que os RR. puseram termo ao contrato em 13/12/2001 e a Autora/Apelada não logrou provar que foi ela quem pôs termo ao contrato, a acção terá necessariamente de improceder, na íntegra, e a reconvenção deduzida pelos Apelantes terá de ser julgada procedente.
MATÉRIA DE FACTO
Factos Considerados Provados na 1ª Instância:
A sentença recorrida elenca como provados os seguintes factos:
1) – A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a locação de veículos automóveis.
2) – No exercício da sua actividade comercial, a A celebrou em 16/08/2001, com o 1º R, um acordo de aluguer de veículo sem condutor, e por 60 meses, no valor de 304,53 euros cada, que teve por objecto o veículo de marca Renault, modelo Clio Authent. 1, matrícula 95-95-SE, sob o n.º 05.08392.1.1/00001, que foi adquirido na R, no Barreiro.
3) – O contrato referido em 2 tinha a duração de 60 meses, com início em 16/08/2001, e com pagamento mensal de 304,53 euros.
4) – No contrato referido em 2, o 2º R assumiu a obrigação de garante pelo cumprimento do contrato tal como a 1º Ré.
5) – Os RR não pagaram os alugueres que se venceram a partir de 15/03/2002 até 15/08/2002 inclusive, não obstante tal lhes ter sido solicitado.
6) - O veículo referido em 2 desde cedo demonstrou ter problemas de ordem mecânica, pelo que a 1ª Ré, em 13 de Dezembro de 2001, entregou o veículo no Stand R, do Barreiro e enviou à Autora uma carta na qual solicita o cancelamento do contrato de aluguer e devolve o veículo ao referido Stand.
7) – A Autora, em 26 de Janeiro de 2002 enviou uma carta à 1ª Ré onde era referido “(...) estamos a acompanhar o processo de reclamação que apresentou junto da R. Dado tratar-se de uma situação relacionada com o fabricante, só a referida entidade terá a responsabilidade de proceder à análise e resolução da mesma, pelo que continuaremos a seguir o processo(...) Departamento Gestão de clientes”.

8) – A 1º Ré nunca recebeu uma carta enviada pela A, em 09/08/2002 e desconhece quem assinou o aviso de recepção da mesma.
9) – Em 23/07/2002, a 1ª Ré foi contactada, no seu local de trabalho pelo Sr. M, da R, L.da, sendo que o mesmo M procedeu ao levantamento da viatura referida em 2, em meados de Julho de 2002, no Stand R, altura em que trabalhava sob as ordens e por conta da R.
10) – Foram efectuadas duas reparações do veículo alvo do contrato referido em 2, nas oficinas da autora.
11) – A 1ª Ré pagou as prestações de Janeiro e Fevereiro de 2002, no valor de 609,05 euros.
12) – A 1ª Ré entregou o veículo no Stand B.

Factos Considerados Não Provados na 1ª Instância.
Dentre os factos controvertidos incluídos na base instrutória, o tribunal a quo considerou não provados os seguintes:
a) que, em consequência do não pagamento, pelos RR., dos alugueres que se venceram a partir de 15/03/2002 até 15/08/2002 inclusive, o acordo tenha sido objecto de resolução, por carta registada com aviso de recepção, datada de 09/08/2002; (artigo 2º da Base Instrutória)
b) que a 1ª Ré apenas tenha dado ordem ao seu Banco para cessar o pagamento das prestações em Março de 2002; (artigo 7º da Base Instrutória)
c) que a A. nunca tenha instado os RR. a pagarem o que quer que fosse; (artigo 8º da Base Instrutória)
d) que, após a última reparação a que o veículo foi submetido - tubo de combustível solto - que ocorreu em finais de Novembro de 2001, o veículo tenha ficado devidamente reparado a aguardar o levantamento por parte da 1a. Ré (artigo 14º da base Instrutória).

O MÉRITO DA APELAÇÃO
1) Se os RR. lograram ou não fazer prova dos defeitos que o veículo objecto do contrato apresentava, bem como da impossibilidade em que o mesmo se encontrava de circular.
A sentença recorrida julgou improcedente a excepção peremptória de não cumprimento do contrato deduzida pelos RR., bem como o pedido reconvencional por eles formulado, com base no seguinte argumentário:
No caso dos autos ficou provado que a 1º Ré não procedeu ao pagamento das rendas vencidas a partir de 15/03/2002 até 15/08/2002, inclusive, tendo procedido à entrega do veículo em 13 de Dezembro de 2001 no Stand Beira Rio, solicitando na mesma altura o cancelamento do contrato de aluguer.
A questão que se coloca é agora a de saber se a 1º Ré actuou da melhor forma, culminando com a entrega do dito veículo, a coberto dos alegados “problemas mecânicos”.
Ora, a Ré não logrou provar que efectivamente os alegados “problemas mecânicos” tornavam efectivamente impossível a utilização do veículo. Por outro lado, não se sabe se os ditos problemas não eram resultado de uma utilização normal do veículo e se estavam a coberto da garantia do mesmo e sendo assim, não poderia a mesma sem mais deixar de proceder ao pagamento das rendas que se íam vencendo até à efectiva resolução do contrato.
Sendo assim, mais não resta do que concluir pela improcedência do pedido de litigância de má fé, deduzido pela 1ª Ré e julgar consequentemente improcedente a reconvenção e excepção de não cumprimento deduzida, à míngua de prova no que concerne às mesmas.”
Sustentam, ex adverso, os RR. ora Apelantes que o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha V revelou os problemas mecânicos que o carro adquirido em estado de novo pela 1ª Ré apresentava. Ora, não se podendo exigir a um cidadão médio que tenha suficientes conhecimentos de mecânica automóvel para determinar, com uma margem de erro mínima, quais os problemas que a sua viatura tem, a verdade é que, no caso dos autos, a viatura em questão apresentou, pouco depois da sua aquisição, problemas por duas vezes, sendo que, da primeira vez, o respectivo motor foi todo reparado e, da segunda vez, o carro parou e viu-se a lª Ré, ora Apelante, na necessidade de chamar um reboque.
Por outro lado – argumentam também os Apelantes -, «é facto público e notório e, por tal, não carece de prova, que uma viatura nova, utilizada de forma normal, não necessita de uma reparação integral do motor, como a que, no caso presente, ocorreu».
Como assim – rematam os Recorrentes -, parece evidente que, no presente caso, os ora Apelantes fizeram prova suficiente dos motivos com base nos quais procederam à rescisão do contrato que celebraram com a Apelada.
Quid juris ?
Ao contrário do que, á primeira vista, poderia pensar-se, os Apelantes não impugnam, no presente recurso, nenhum segmento da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância. Não há, efectivamente, nenhum quesito da Base Instrutória que, aos olhos dos Apelantes, merecesse ter sido respondido de forma diversa do que o foi pelo Exmº Sr. Sr. Juiz “a quo”.
A discordância dos Apelantes relativamente à sentença recorrida situa-se antes no plano estrictamente jurídico, que não no factual. Os Recorrentes consideram que a matéria factual por eles alegada na sua contestação e vertida no quesito 4º da Base Instrutória (que o tribunal “a quo” veio a considerar integralmente provado, no despacho que decidiu a matéria de facto controvertida) seria suficiente para se poder e dever concluir que eles lograram demonstrar – como era seu ónus (nos termos do art. 342º, nº 2, do Cód. Civil), dada a natureza excepcional dessa alegação – que o veículo objecto do contrato celebrado entre as partes sofria de defeitos tais que legitimavam a resolução unilateral do mesmo contrato, por banda dos adquirentes.
A verdade, porém, é que tudo quanto os Apelantes articularam (na sua contestação) e o tribunal “a quo” veio a considerar provado (ao responder positivamente ao quesito 4º da Base Instrutória) foi que: “O veículo referido em 2 desde cedo demonstrou ter problemas de ordem mecânica, pelo que a 1ª Ré, em 13 de Dezembro de 2001, entregou o veículo no Stand R, do Barreiro e enviou à Autora uma carta na qual solicita o cancelamento do contrato de aluguer e devolve o veículo ao referido Stand”.
Qualquer que fosse a natureza do contrato celebrado entre as partes (contrato de compra e venda, contrato de aluguer de veículo sem condutor, contrato de leasing, contrato inominado de Aluguer de Longa Duração), a simples demonstração de que o veículo dele objecto apresentou, desde cedo, problemas de ordem mecânica – foi isto e apenas isto que os RR. alegaram e provaram – não é suficiente para se poder ajuizar da existência ou não de fundamento para resolução do contrato, por parte dos RR.. Sem se saber de que tipo eram esses problemas de ordem mecânica e em que é que eles se repercutiam na circulação automóvel da viatura em questão, não é possível concluir se tais defeitos eram tais que legitimavam a desvinculação unilateral do contrato, por parte dos RR..
Consequentemente, a apelação improcede, quanto a esta 1ª questão.

2) Se, desde que ficou provado que os RR. puseram termo ao contrato em 13/12/2001 e a Autora/Apelada não logrou provar que foi ela quem pôs termo ao contrato, a acção terá necessariamente de improceder, na íntegra, e a reconvenção deduzida pelos Apelantes terá de ser julgada procedente.
Na tese dos Apelantes, “tendo ficado provado que a lª R. entregou o veículo no Stand em 13 de Dezembro de 2001, tendo remetido à A. a carta de fls. 20, (artigo 4° da BI), através da qual procedeu ao cancelamento do contrato, não pode a Mm.a Juiz condenar os Apelantes no pagamento das prestações vencidas até à alegada resolução do contrato por parte da Ré, a qual, acrescente-se, não foi dada por provada, (artigos 2° e 9° da BI)”. “Na verdade, se a Mmª Juiz considera que a Apelante não fez prova dos motivos que invoca para fazer cessar o contrato, pelo menos deu como provado que esta procedeu ao seu cancelamento em 13 de Dezembro de 2001 pelo que, a condenar os ora Apelantes, seria apenas no pagamento da indemnização prevista no contrato, dado que até àquela data as prestações devidas pela lª R. estavam integralmente pagas”.
Por outro lado – e no que tange à reconvenção -, “dando-se como provado que a Apelante pagou as prestações correspondentes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 2002, após ter procedido ao cancelamento do contrato, então deve proceder o pedido reconvencional deduzido pelos Apelantes, dado que a tal não estavam obrigados, porquanto haviam feito cessar o mesmo em 13 de Dezembro de 2001”.
Quid juris ?
Ao contrário do que pretendem os Apelantes, a mera prova de que a 1ª Ré fez cessar o contrato – por declaração unilateral feita à A., na carta que lhe remeteu em 13/12/2001 -, desacompanhada da prova de quais os defeitos concretamente detectados na viatura objecto do contrato celebrado entre as partes, não basta para exonerar os Apelantes da obrigação contratual de pagar os alugueres estipulados no contrato que se venceram posteriormente àquela data (13/12/2001). De facto, não se sabendo se a 1ª Ré tinha ou não fundamento para resolver o contrato – por se ignorar quais os defeitos ou deficiências concretamente apresentados pelo veículo objecto do negócio concluído entre as partes -, o contrato permaneceu em vigor muito para além daquela data. Pelo que, tendo o contrato a duração de 60 meses e tendo a 1ª Ré pago apenas 7 dos 60 alugueres estipulados (os vencidos entre 16/8/2001 e 16/2/2002), a A. poderia, logicamente, exigir-lhes o pagamento dos restantes 53 alugueres.
A verdade, porém, é que, desses 53 alugueres em dívida, a A. apenas reclama, na presente acção, os vencidos entre 15/3/2002 e 15/8/2002, em número de 6, no valor total de € 1.827,18, e os juros moratórios sobre eles caídos até à data da propositura da acção, no montante de € 99,32.
Isto porque – na sua tese -, o contrato teria deixado de vigorar por ela (A.) o haver resolvido através de carta registada com aviso de recepção datada de 9/8/2002.
Como, porém, a A. não logrou fazer prova de que, em consequência do não pagamento, pelos RR., dos alugueres que se venceram a partir de 15/03/2002 até 15/08/2002 inclusive, o acordo tenha sido objecto de resolução, por carta registada com aviso de recepção, datada de 09/08/2002 (cfr. a resposta negativa dada ao artigo 2º da Base Instrutória), a A. não pode reclamar dos RR. o pagamento da indemnização contratualmente estipulada na cláusula 11ª do contrato (20 % do valor dos alugueres que seriam devidos até ao final do contrato, na sua duração inicialmente convencionada), a qual tem como pressuposto haver o contrato sido, válida e eficazmente, resolvido pela locadora.
Consequentemente, a sentença recorrida devia ter-se limitado a condenar os RR. no pagamento dos 6 alugueres peticionados pela Apelada (€ 1.827,18) e dos juros moratórios sobre eles caídos até à data da propositura da acção, no montante de € 99,32. A circunstância de se não ter provado que o contrato foi, no decurso da sua vigência, válida e eficazmente resolvido pela ora Apelada não consequencia que o tribunal possa condenar os RR. no pagamento dos alugueres vencidos entre 15/3/2002 e o termo normal do contrato (15/7/2006). Efectivamente, uma tal condenação envolveria uma inadmissível alteração da causa de pedir elegida pela Autora/Apelada para fundamentar os pedidos condenatórios formulados na acão contra os Apelantes.
Eis por que, embora com fundamentação diversa da aduzida pelos Apelantes, a presente apelação não deixa de proceder, ao menos em parte.
Quanto ao pedido reconvencional formulado pelos ora Apelantes, nada há a censurar à sentença recorrida, por o ter julgado totalmente improcedente, sendo certo que, como eles não provaram a sua alegação de que a 1ª Ré teria, válida e eficazmente, procedido à resolução do contrato firmado entre as partes (cfr. supra), óbvio é que lhes não assiste o direito à devolução dos alugueres vencidos em 15/12/2001, 15/1/2002 e 15/2/2002.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao presente recurso de Apelação, alterando a sentença recorrida e absolvendo os RR. ora Apelantes do pedido da sua condenação no pagamento da quantia de 2.692,73 euros [a título de indemnização prevista na cláusula 11ª das condições gerais do contrato), acrescida de juros legais, a contar da data da citação até integral e efectivo pagamento.
No mais, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos Apelantes e da Apelada, na proporção dos respectivos decaímentos.

Lisboa, 3/7/2007
Rui Torres Vouga (Relator)
Carlos Moreira (1º Adjunto)
Isoleta Almeida Costa (2º Adjunto)
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(1) Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.

(2) Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).

(3) O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).

(4) A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).