Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002617 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199203310051521 | ||
| Data do Acordão: | 03/31/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART522 N1. | ||
| Sumário: | I - Não é admissível juntar a um processo certidão de declarações e depoimentos prestados num processo crime, se não tiverem sido produzidos com audiência contraditória da parte contra quem é apresentado. II - Se, não obstante, houver sido admitida a junção, são de anular as respostas ao questionário que nelas se tenham fundado. | ||