Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036851
Nº Convencional: JTRL00000451
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP199202110036851
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART500 ART503 N3 ART805 N3.
DL 202/83 DE 1983/06/16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG413.
AC STJ DE 1988/10/27 IN BMJ N380 PAG469.
Sumário: I - O facto não impugnado de o condutor do veículo o conduzir sob as ordens e no interesse do proprietário tem de considerar-se assente embora não conste da especificação ou das respostas aos quesitos.
II - A presunção legal estabelecida na primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil aplica-se no caso de colisão de veículos.
III - O n. 3 do artigo 805, do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n. 202/83 de 1983/06/16, não tem aplicação retroactiva.