Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0268283
Nº Convencional: JTRL00017957
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: TITULAR DE CARGO POLÍTICO
PROCESSO
PODERES DO JUIZ
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
INQUÉRITO
COMPETÊNCIA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199105290268283
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N407 ANO1991 PAG610 IN CJ ANOXVI 1991 T3 PAG
Tribunal Recurso: 183
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 34/87 DE 1987/07/16 ART42.
CPP87 ART1 N1 B ART30 A B C D ART263 ART266 ART268 ART269 ART276 ART277 N3 ART283 N5.
L 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
CONST89 ART205 ART206 ART221 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG636.
Sumário: I - A competência para separação de processos, é do juiz e não do Ministério Público.
II - A separação de processos relativos a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções, abrange não só o julgamento mas toda a fase (instrução ou/e inquérito) que o precede.
III - Tal separação tem lugar mesmo após a cessação de funções políticas pelo agente.