Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017957 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | TITULAR DE CARGO POLÍTICO PROCESSO PODERES DO JUIZ PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO COMPETÊNCIA INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199105290268283 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N407 ANO1991 PAG610 IN CJ ANOXVI 1991 T3 PAG | ||
| Tribunal Recurso: | 183 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 34/87 DE 1987/07/16 ART42. CPP87 ART1 N1 B ART30 A B C D ART263 ART266 ART268 ART269 ART276 ART277 N3 ART283 N5. L 78/87 DE 1987/02/17 ART7. CONST89 ART205 ART206 ART221 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/06/22 IN BMJ N378 PAG636. | ||
| Sumário: | I - A competência para separação de processos, é do juiz e não do Ministério Público. II - A separação de processos relativos a crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos cometidos no exercício das suas funções, abrange não só o julgamento mas toda a fase (instrução ou/e inquérito) que o precede. III - Tal separação tem lugar mesmo após a cessação de funções políticas pelo agente. | ||