Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
60/20.8JELSB.S1.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL
PENA DE EXPULSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Não é admissível a atenuação especial da pena acessória de expulsão do território Nacional, por aplicação do estabelecido nos artigos 72º e 73º, do Código Penal ou de quaisquer outros normativos.

A moldura da pena acessória não tem limite mínimo.

Ou seja, o legislador deixou em aberto, ao aplicador da lei, o direito/dever de aplicar, ou não, a pena em todo o espectro da moldura penal, pelo que não faz sentido a aplicação de uma norma cujo único reflexo é reformular essa moldura de modo a abranger situações de menor gravidade da ilicitude ou da culpa, incompatíveis com a moldura normal.


(Acórdão elaborado pela relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:


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I–Relatório:


Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo a arguida APTC, (…) actualmente presa preventivamente à ordem dos presentes autos no Estabelecimento Prisional de Tires, foi condenada, pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido (doravante p. e p.) pelo artigo 21º/1, do Decreto-Lei 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-B anexa, e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09, com referência ao artigo 73º/1, als. a) e b), do Código Penal (doravante CP), na pena especialmente atenuada de três anos de prisão, e, na pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de cinco anos.
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A arguida recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
« O presente Recurso encontra-se delimitado ao objecto
b)- Condenar a arguida APTC, nos termos do disposto nos arts. 34.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01 e 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 5 (cinco) anos “
1-A recorrente ao tempo da prática dos factos tinha 20 anos
2-Deve beneficiar de uma atenuação especial da pena com referência ao art. 73º, n.º 1, als. a) e b), em virtude da idade
3-O tribunal atenua especialmente a pena, circunstâncias anteriores, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
4-Ao aplicar o tempo de expulsão de cinco anos é demasiado penoso.
5-Embora tenha culpa – Teoria da Culpa o Tribunal deveria o “Tribunal a Quo” isentá-la da pena acessória de expulsão da pena ou diminuir abaixo dos mínimos legais
6-O regime vigente de atenuação especial da pena, constante dos arts. 72º e 73º do CP, destina-se a responder a situações em que a ilicitude do facto e a culpa mas também a necessidade da pena e as exigências de prevenção se revelem diminuídas de forma acentuada.
7-Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do artº 71º do C.P., cumpre determinar a medida da sanção tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente, sendo incompatível com o Estado de direito democrático finalidade retributiva.
8-Assim o Tribunal a quo não aplicou devidamente o artigo arts. 72º e 73º do CP no que tange à medida acessória de “expulsão “ devendo aplicar em virtude da idade (vinte anos) da recorrente :
A)- uma pena de expulsão abaixo dos mínimos legais (que não o fez aplicando 5 anos) ou mesmo
B)- isentá-la da pena de expulsão em virtude(as exigências de prevenção se revelem diminuídas de forma acentuada) com referência ao art. 73º, n.º 1, als. a) e b), do Código Penal
É esta a interpretação correta do artigo 72 e 73 do CP. artigos que não foram aplicados pelo Tribunal a quo».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«-O douto acórdão recorrido não padece de vícios que determinem qualquer irregularidade ou nulidade.
- Não existe, em nosso entender, qualquer violação dos arts. 72º e 73 do C.P., por os mesmos não poderem ser aplicados no caso das penas acessórias.
- A pena acessória imposta no douto acórdão recorrido mostra-se justa e adequada aos factos dados como provados, à medida da culpa da arguida às circunstâncias, processuais e pessoais fixadas e correctamente valoradas no mesmo;
- A decisão recorrida não violou, pois, qualquer norma legal ou constitucional.
Nestes termos e pelos expostos fundamentos, deverá negar-se provimento ao recurso e confirmar-se inteiramente a douta decisão recorrida.».
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto aderiu à contra-motivação.
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II–Questões a decidir:

Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pela recorrente é revogação da pena acessória de expulsão ou a aplicação, à mesma, de uma atenuação especial.
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III–Fundamentação de facto:

No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos:
1.–No dia 09.02.2020, pelas 05h38, a arguida desembarcou no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, procedente de São Paulo, no Brasil, no voo TP082;
2.–Nestas circunstâncias de tempo e de lugar, a arguida transportava no interior de um trolley rígido de cor rosa duas tiras de tecido acolchoado que continham no interior duas embalagens em plástico transparente, com forma rectangular, contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido total de 2.232,00 gramas, com um grau de pureza de 72,5%;
3.–Na mesma ocasião, a arguida tinha ainda consigo:
- €1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros);
-1 telemóvel da marca Apple, modelo iPhone 11 pro, com um cartão SIM;
4.–A arguida conhecia a natureza e as características estupefacientes do produto que transportou;
5.–A quantia monetária que a arguida tinha consigo destinava-se a suportar despesas relacionadas com o transporte de cocaína;
6.–A arguida tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis agir pela forma mencionada, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
7.–A arguida nasceu no Brasil, tem nacionalidade brasileira e antes de se deslocar para Portugal residia naquele país;
8.–A arguida não tem familiares, residência ou actividade profissional em território português;
9.–A viagem e a permanência da arguida em Portugal teve como única finalidade o referido transporte de cocaína;
10.–A cocaína que a arguida transportou destinava-se a ser entregue pela mesma a indivíduo de identidade desconhecida;
11.–A arguida aceitou transportar a cocaína por, para tanto, lhe ter sido prometido o pagamento de dez mil reais;
12.–A arguida afirmou estar arrependida de ter praticado os factos acima descritos;
13.–A arguida é a filha mais velha de uma fratria de três elementos, dois irmãos consanguíneos, de 18 e 8 anos, tendo ainda uma irmã uterina de 5 anos de idade;
14.–A subsistência do agregado familiar da arguida foi assegurada pelos rendimentos resultantes da actividade profissional dos progenitores da mesma, como operários fabris na indústria têxtil, na área de saúde e higiene;
15.–Os progenitores da arguida separaram-se quando esta contava 14 anos de idade;
16.–Com esta idade, a arguida iniciou uma relação amorosa, na sequência da qual nasceu, em 20.06.2015, a sua primeira filha;
17.–Na semana em que a arguida tomou conhecimento da gravidez, o pai da sua filha faleceu na sequência de ter sido atingido a tiro na cabeça e no peito aquando de um assalto de que foi vítima;
18.–Após este falecimento, a pedido dos avós paternos da sua filha, a arguida passou a integrar agregado daqueles, o que ocorreu durante cerca de 9 meses, até a criança ter cerca de 1 ano e 6 meses de idade, altura em que tal coabitação cessou na sequência de dificuldades no relacionamento entre a arguida e os avós paternos da sua filha;
19.–O percurso escolar da arguida decorreu de modo regular até aos 16 anos idade, tendo concluído em 2015 o equivalente ao 9.º ano de escolaridade, altura em que deixou de estudar;
20.–Nesta altura, a arguida iniciou a sua actividade profissional como vendedora de vestuário por conta própria, inicialmente no domicílio e, posteriormente, numa praça pública;
21.–Por volta dos 18 anos de idade, a arguida iniciou uma segunda relação de namoro, que se mantém;
22.–Deste relacionamento, nasceu em 19.03.2018 a segunda filha da arguida;
23.–No período temporal que antecedeu a prática dos factos acima descritos, a arguida encontrava-se a viver em casa da sua progenitora e trabalhava de forma precária, apresentando uma situação de falta de liquidez;
24.–No estabelecimento prisional, a arguida tem mantido um comportamento de acordo com as regras instituídas;
25.–Ao longo da reclusão, a arguida tem mantido contactos telefónicos com uma irmã, com a sua mãe e com o seu companheiro, ao cuidado de quem as suas filhas se encontram;
26.–A arguida pretende regressar ao Brasil e retomar a vida familiar, tendo possibilidade de beneficiar do apoio da mãe do seu companheiro, de quem já vai podendo receber ajuda, designadamente no acompanhamento a uma das suas filhas que necessita de acompanhamento médico regular, por sofrer de epilepsia, e no futuro em termos habitacionais, através da disponibilização de uma habitação;
27.–A arguida não tem antecedentes criminais.
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Factos não provados:
Não se provou que o telemóvel que a arguida tinha em seu poder tenha sido utilizado pela mesma nos contactos que estabeleceu para concretizar o transporte de cocaína.
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IV–Fundamentação probatória:

O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:

« A convicção do tribunal quanto à factualidade provada e não provada assentou, no geral, na conjugação de:
- Declarações prestadas pela arguida;
- Auto de apreensão de fls. 17;
- Documentos de fls. 18 a 22;
- Depoimento da testemunha JF;
- Relatório de exame pericial de fls. 183;
- Certificado do registo criminal constante de fls. 204; e
- Relatório social de fls. 213 a 218.
O tribunal teve ainda presente que, como se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1165/96, a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.([3]).
Importa agora concretizar a motivação da decisão de facto.

Factos provados constantes dos pontos 1. a 12. e factualidade não provada:
Em sede de audiência de discussão e julgamento, inicialmente, a arguida optou por não prestar declarações sobre a factualidade descrita na acusação pública. Contudo, no final daquela audiência, a arguida referiu pretender pedir “perdão”, que “sabe que errou” e que está “arrependida”.
Na medida em que quando foi sujeita a primeiro interrogatório judicial de arguida detida esta foi advertida nos termos do disposto no art. 141.º, n.º 4, al. b), do Código de Processo Penal, as declarações que a mesma ali prestou foram apreciadas na fase de julgamento. Nas declarações que prestou aquando do aludido interrogatório, a arguida afirmou que estava convencida de que estava a transportar dinheiro, bem como que as pessoas que a contactaram para o fazer lhe disseram que se as autoridades encontrassem o dinheiro, este ficaria apreendido e a arguida seria libertada. A arguida referiu ainda que aquelas pessoas prometeram pagar-lhe R$ 10.000,00 (dez mil reais) por efectuar o transporte e que antes da viagem tais pessoas mostraram-lhe as mesmas embalagens onde veio a ser encontrada a cocaína, mas com dinheiro.
A testemunha JF é inspector da Polícia Judiciária e, de forma credível, convincente e espontânea, descreveu a participação que, no exercício das suas funções, teve na investigação em apreço nestes autos, concretamente, explicitando a forma como a cocaína se mostrava acondicionada, em consonância com o teor dos fotogramas de fls. 20 a 22.
Da conjugação das declarações prestadas pela arguida com o depoimento desta testemunha, com o teor do auto de apreensão de fls. 17, dos documentos de fls. 18 a 22 e do relatório de exame pericial de fls. 183 resulta, desde logo, não se suscitarem quaisquer dúvidas de que a arguida transportou do Brasil para Lisboa o trolley onde se encontravam duas tiras de tecido acolchoado que continham no interior duas embalagens em plástico transparente, com forma rectangular, contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido total de 2.232,00 gramas, com um grau de pureza de 72,5%.
Conforme se deixou expresso, a arguida negou ter conhecimento de que no interior do trolley por si transportado se encontrava cocaína, antes estando convencida, conforme afirmou, de que ali estava guardado dinheiro. No entanto, o tribunal não teve dúvidas em considerar provado que a arguida tinha conhecimento de que transportava no interior do aludido trolley cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2.232,00 gramas, bem como que conhecia a natureza e as características deste produto que destinava à entrega a terceiro. Esta prova assentou na conjugação, por um lado, da falta de credibilidade das declarações prestadas pela arguida com, por outro lado, as circunstâncias que rodearam o transporte em causa.
Quanto à falta de credibilidade das declarações prestadas pela arguida, importa ter presente que não se mostra, por qualquer forma, plausível que aquela estivesse convencida de que estava a transportar dinheiro. Em primeiro lugar, constitui facto notório que os meios tecnológicos actualmente ao dispor de cada um permitem transferir dinheiro para qualquer parte do mundo, inclusive através de estabelecimentos comerciais especialmente dedicados à realização de transferências monetárias entre países. Em segundo lugar, conforme a arguida afirmou, as pessoas que a contactaram para efectuar o transporte disseram-lhe que se as autoridades encontrassem o dinheiro, este ficaria apreendido e aquela seria libertada. Ou seja, desde logo em face das declarações prestadas pela arguida, não é verosímil que esta possa ter ficado convencida de que transportava dinheiro, pois sempre teria de se interrogar do porquê de alguém lhe pagar para a mesma fazer algo que quem lhe pagava podia fazer à distância ou, executando-o, nada lhe aconteceria de diferente do que afirmou à arguida que aconteceria a esta – o dinheiro ser apreendido e a mesma libertada.
No que tange às circunstâncias que rodearam o transporte em causa, cumpre ter presente os países de origem e de destino do voo em apreço (Brasil e Portugal), constituindo igualmente facto notório que actualmente as rotas do tráfico internacional de cocaína passam por tais países. Ainda a respeito do transporte em apreço, também não pode esquecer-se que não se mostra plausível a possibilidade de alguém querer fazer transitar do Brasil para Lisboa uma quantidade de cocaína como a que está em causa através de uma pessoa (a arguida) que não sabe que a transporta e que, portanto, não tem em relação à mala onde a droga se encontra dissimulada o cuidado correspondente ao “investimento” em que tal quantidade de cocaína se traduz. Esta circunstância é determinante para afastar a hipótese inverosímil de alguém colocar na mala que a arguida transportou mais de dois quilos de cocaína sem o conhecimento desta, sobretudo sem ter qualquer necessidade de lhe ocultar este facto e dizer-lhe que se trata de dinheiro, atenta a manifesta facilidade em encontrar alguém disposto a transportar cocaína, como de resto revela a frequência com que no aeroporto de Lisboa são encontrados cidadãos provenientes da América do Sul em poder de cocaína.
É certo que o considerar-se provado que a arguida tinha conhecimento de que transportava cocaína trata-se de conclusão assente em prova “indireta”, “indiciária”, “circunstancial” ou “por presunções”, sendo que, contudo, tal como decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 391/2015, “a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional”.([4]) Com relevância para o caso dos autos, refere-se no mesmo aresto que “a utilização de presunção judicial permite que perante um ou mais factos conhecidos, por um procedimento lógico de indução, se adquira ou se admita a realidade de um facto não directamente demonstrado, na convicção, apoiada nas regras da ciência, da experiência ou da normalidade da vida, de que certos factos são a consequência de outros”, bem como que “é no valor da credibilidade do id quod e na consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma directa que está o fundamento racional da presunção, residindo na medida desse valor e dessa consistência a maior ou menor validade da inferência efectuada”. Como elucidativamente se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.09.2015, “quer a prova directa, quer a indirecta ou indiciária são igualmente modos legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar, importando nesta as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção que se encontram na base de qualquer juízo probatório”, “no uso da prova indiciária, os factos indiciantes devem estar expressos e individualizados na fundamentação da sentença e da motivação desta deve constar o juízo de inferência, ou seja, deve explicitar o raciocínio através do qual, partindo dos factos-base, se chegou à convicção da verificação do facto punível e que o acusado o praticou ou nele participou», «a base indiciária deve ser constituída, preferencialmente, por uma pluralidade de indícios (concordantes ou convergentes de modo a que se reforcem mutuamente) mas é admissível que um só seja suficiente se o seu significado for determinante”, “essencial na prova indiciária é que a conexão que tem de existir entre o facto base e o facto consequência seja fundamentada no princípio da normalidade conectado a uma máxima da experiência” e “a prova indiciária só não terá a virtualidade de afastar a presunção de inocência e constituir prova bastante do facto probandum quando os indícios sejam ambíguos e a inferência seja ilógica ou de tal modo aberta que em si mesmo comporte uma tal pluralidade de conclusões alternativas que nenhuma delas pode dar-se por provada”.([5]) De acordo com as regras de normalidade da vida e as máximas da experiência comum, o que acima se referiu impõe a conclusão de que a arguida tinha conhecimento de que transportava cocaína. A conjugação entre si de todos os aludidos elementos probatórios não permite, de forma verosímil, obter qualquer outra conclusão. De resto, quando no final da audiência de discussão e julgamento a arguida referiu pretender pedir “perdão”, que “sabe que errou” e que está “arrependida”, embora não o afirmando expressamente, acabou por reconhecer a falta de credibilidade do que anteriormente referiu.
Em suma, com base na conjugação entre si de todos os referidos meios de prova, o tribunal não teve qualquer dúvida em considerar provados os factos acima descritos.
Por último, no que concerne à factualidade que não se considerou estar provada, a decisão do tribunal assentou na completa ausência de prova de a mesma se ter verificado, nomeadamente porque nenhum dos demais meios de prova produzidos permitiu obter conclusão diversa.

Factos provados constantes dos pontos 13. a 26.:
As condições pessoais e a situação económica da arguida provaram-se com base nas declarações prestadas por esta em sede de audiência de discussão e julgamento, em conjugação com o teor do relatório social constante de fls. 213 a 218.
Facto provado constante do ponto 27.:
A prova relativa à ausência de antecedentes criminais da arguida baseou-se no teor do certificado do registo criminal constante de fls. 204.».
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V–Fundamentos de direito:

A questão colocada pela arguida é a alteração da duração da pena acessória de expulsão, mediante a aplicação do regime da especial atenuação das penas, contido nos artigos 72º e 73º do CP, tendo em consideração que tinha 20 anos de idade à data dos factos.

A fixação da pena acessória mostra-se justificada, no acórdão recorrido, nos seguintes termos:
«Conforme acima se deixou expresso, o Ministério Público requereu a condenação da arguida na pena acessória de expulsão do território nacional, invocando para tanto o disposto no art. 34.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, e nos arts. 134.º, n.º 1, als. e) e f), 140.º, n.º 2, e 151.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 04.07.
De harmonia com o que dispõe o n.º 1 do art. 34.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, sem prejuízo do disposto no art. 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia.
Por outro lado, nos termos do que dispõe o art. 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.
Tal como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.09.2006, a decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no art. 8º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e nas relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem.([6])
Com relevância para a decisão a proferir, apurou-se que a arguida nasceu no Brasil, possui nacionalidade brasileira e antes de se deslocar para Portugal residia nesse país com a sua família. Mais se apurou que a arguida não possui familiares, residência ou actividade profissional em território português, bem como que a viagem e a permanência daquela em Portugal teve como única finalidade o referido transporte de cocaína.
Por outro lado, o crime praticado pela arguida atenta inevitavelmente contra a ordem pública, sobretudo se se tiver em conta que estamos no domínio do tráfico internacional organizado de estupefacientes, ainda que não se esqueça que aquela actuou como mero “correio”.
Assim, sendo a arguida cidadã estrangeira não residente em Portugal, sendo a mesma condenada por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efectiva e ponderando, por um lado, o grau de ilicitude do facto e, por outro, as exigências de prevenção geral que no caso se fazem sentir, o tribunal entende adequado aplicar àquela, nos termos do disposto nos arts. 34.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01, e 151º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos. ».

O Ministério Público respondeu à questão colocando-a na sua legal dimensão, nos seguintes termos:
«São penas acessórias as que só podem ser decretadas na sentença conjuntamente com uma pena principal.
É condição necessária da aplicação da pena acessória a condenação do agente numa pena principal, mas não, sua condição suficiente pois torna-se, porém, sempre necessário ainda que o juiz comprove, no facto, um particular conteúdo do ilícito, que justifique materialmente a aplicação em espécie, da pena acessória (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 197).
É que, como decorre do princípio geral estabelecido no art. 65º, nº 1 do C. Penal, nenhuma pena envolve, como efeito necessário a perda de direitos, civis, profissionais ou políticos.
O C. Penal prevê as penas acessórias no Livro I, Título III, Capítulo III, mas não estabelece um regime específico para a sua determinação. Elas pressupõem, como vimos, a condenação do arguido numa pena principal [prisão ou multa], são verdadeiras penas criminais e por isso, também elas estão ligadas à culpa do agente e são justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 34).
Por esta razão, são-lhes aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais o que vale dizer que, em princípio, deve ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória sem esquecer, todavia, que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade do agente. Por isso, a conveniência na observação desta relação de proporcionalidade não significa que a medida concreta da pena acessória tenha que ser fixada, quase que por cálculo aritmético, na exacta proporção da medida concreta da pena principal.
A aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional está enformada por uma vertente de protecção da paz social e do ordenamento jurídico nacional que contende somente com critérios de prevenção geral positiva, tendo em conta o grau de violação dos bens jurídicos protegidos, embora não descure a situação pessoal do arguido ao atender às suas raízes e ligação à comunidade nacional.
Tal pena impõe-se, por regra, na situação de tráfico de estupefacientes por estrangeiro não residentes em Portugal, na medida em que a sua deslocação ao país foi unicamente destinada ao cometimento de um crime.
Em causa está a defesa da saúde pública dos cidadãos nacionais, interesse prevalecente face ao direito de livre circulação.
Em nosso entender e na esteira dos Acs. da R. de Évora de 09/07/02, CJ Ano XXVII, 2002, Tomo IV, pag 252 e da Relação de Lisboa de 21/11/06, CJ Ano XXXI, 2006, Tomo V, pag. 128 (com a concordância de Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário do Código Penal, UCE, 2008, pag. 226), não é admissível a atenuação especial da pena acessória, por aplicação do estabelecido nos artigos 72º e 73º, do Código Penal (nem, aliás, pela de quaisquer outros normativos).
É que, tendo como escopo a pena acessória, na sua essência, a prevenção da perigosidade do agente, embora também vise fins de prevenção geral, posto que lhe é alheia a finalidade de integração do agente, vedada está a atenuação especial da pena, o que resulta, desde logo, também, no que à atenuação tange, da leitura do respectivo texto, pois o artigo 73º, do CP, tem o seu campo de aplicação limitado às penas principais de prisão e multa, em passo algum se referindo às penas acessórias.».

Acresce a esta argumentação a de que a pena acessória de expulsão não é, sequer, uma consequência automática da condenação, por um qualquer tipo de crime doloso. E, ainda que o julgador entenda que ocorrem os requisitos estabelecidos para a sua aplicação, a moldura da pena acessória não tem limite mínimo. Ou seja, o legislador deixou em aberto, ao aplicador da lei, o direito/dever de aplicar, ou não, a pena e todo o espectro da moldura penal, pelo que não faz sentido a aplicação de uma norma cujo único reflexo é reformular essa moldura de modo a abranger situações de menor gravidade da ilicitude ou da culpa, incompatíveis com a moldura normal.

Tendo em conta as finalidades próprias da pena de expulsão, a idade da recorrente é irrelevante para a fixação da medida da pena. O que está em causa é tão somente a tutela da paz social e do ordenamento jurídico nacional que só carece de se articular com critérios de prevenção especial quando a situação pessoal do arguido tem ligações ao país do cometimento do crime, o que, de todo, não é o caso da recorrente.

Resta, pois, a manutenção da decisão recorrida.
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VI–Decisão:

Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 3 ucs.
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Texto processado e integralmente revisto pela relatora.



Lisboa,10/03/2021



Graça Santos Silva
A. Augusto Lourenço




[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3]Disponível em www.tribunalconstitucional.pt. A propósito da não inconstitucionalidade do art. 127.º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da prova livre ou da livre convicção do julgador, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 464/97, também publicado em www.tribunalconstitucional.pt.  
[4]Publicado em www.tribunalconstitucional.pt
[5]Publicado em www.dgsi.pt (processo 2/13.7GCETR.P1). No sentido de que “um único indício nem sempre tem uma força persuasiva inferior à da prova directa ou demonstrativa”, cf. ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.01.2009 (processo 10693/2008-3), também publicado em www.dgsi.pt. Por outro lado, no sentido de que é exigível uma pluralidade de factos-base ou indícios, cf. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.02.2011 (processo 241/08.2GAMTR.P1.S2) e de 07.04.2011 (processo 936/08.0JAPRT.S1), e os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 21.03.2012 (processo 460/10.1JALRA.C1) e de 09.05.2012 (processo 347/10.8PATNV.C1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[6]Publicado em www.dgsi.pt (processo 06P2802)