Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
277/08.3TBSRQ-F.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: CUSTAS
DÍVIDA DE CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário: I – A regra da causalidade, que a lei estabelece como primeiro critério para a distribuição da responsabilidade pela dívida de custas, pressupõe a existência de um vencedor e de um vencido na decisão (artigo 446º, nº 1, 1ª parte, e nº 2, do CPC);
II – O critério subsidiário do proveito obtido (artigo 446º, nº 1, 2ª parte, do CPC), apenas funciona no caso de, nem vencedor, nem vencido, ser possível descortinar no resultado do decidido;
III – Se a decisão permitir encontrar um vencedor, mas não um vencido, a dívida de custas deve ser distribuída à semelhança daquelas que sejam devidas pelo próprio processo, acrescendo aquelas a estas – é o que se chama responsabilidade pela parte vencida a final;
IV – Se, nem no final, for possível descobrir quem seja o vencedor e o vencido no processo, é a quem tomou a iniciativa de desencadear o funcionamento da máquina judiciária – em regra, o autor – que se deve reconhecer a dívida de custas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. Na sequência de acção executiva, para entrega de coisa certa, que R--- Ld.ª propusera contra Paulo ---, Catarina ---, Ana --- e Magda -, vieram os executados interpor recurso de apelação de uma decisão que lhes rejeitou a suspensão de diligência executórias, tal como ali haviam solicitado.
Indeferido o requerimento de interposição, reclamaram os executa-dos; mas também a reclamação vem a ser indeferida.

2. Deste despacho de indeferimento apelaram aqueles executados.
Apresentaram requerimento de interposição (fls. 296) e alegações de recurso (fls. 297 a 301).
O exequente R--- Ld.ª, agora apelado, ao que os autos permitem supor, não respondeu à alegação dos recorrentes.

3. Recebido, no tribunal a quo, e confirmado, no tribunal ad quem, o recurso de apelação foi julgado por acórdão de 19 de Outubro de 2010 (fls. 354 a 369), tendo merecido provimento, revogando-se o despacho que rejeitara a reclamação dos ali executados e substituído por outro a aceitá-la liminarmente.

4. Ademais, e quanto à questão tributária, na parte da fundamenta-ção, escreveu-se naquele acórdão (fls. 368):
« 2.6. As custas desta apelação são da responsabilidade do apelado, que decaiu; sendo de aplicar a secção B da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 446º, nº 1 e nº 2, e 659º, nº 4, do CPC, 6º, nº 2 e nº 5, e 7º, nº 2, do RCP) »
E, no dispositivo (fls. 369):
« Custas desta apelação, a cargo do apelado; sendo de aplicar a secção B da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais. »

5. É a propósito desta questão tributária que o ali exequente, e aqui apelado, vem requerer a reforma do acórdão proferido (fls. 375 a 377).
Sustenta-se, em síntese, nas seguintes razões:
Não teve qualquer intervenção no recurso; não lhe deu causa, nem contra-alegou;
Nunca se pronunciou sobre a matéria em causa; sendo este um recurso sem parte vencida pela sua própria natureza;
Quando num recurso não haja vencido, nem vencedor, não pode funcionar o princípio da causalidade, regendo então o princípio do benefício processual;
No caso, não tirou qualquer proveito do recurso; apenas os apelantes dele retiraram benefício;
Porque lhe não deu causa, nem dele retirou proveito, não pode ser responsável pelas custas da apelação (artigo 446º, nº 1, do CPC).
E termina a concluir pedindo que o acórdão seja reformado e consequentemente sejam os apelantes condenados nas custas.

6. Ouvidos os apelantes, ali executados (fls. 378), nada disseram.

7. Questão a decidir.
A única questão a apreciar e decidir, com este pedido de reforma, é a de saber, no quadro que ficou traçado do recurso de apelação em causa, sobre quem impende a inerente responsabilidade tributária; e, muito em especial, se não podia o acórdão produzido ter, desde logo, onerado com essa responsabilida-de o apelado R--- Ld.ª.


II – Fundamentos

1. As condições para uma apreciação conscienciosa do problema suscitado já se acham, de algum modo, traduzidas no relatório que precede.
Não obstante, crê-se importante rememorar que, no quadro da ape-lação que o acórdão em crise teve em vista julgar, a questão decidenda se limi-tara a apreciar a rectidão de um despacho do tribunal de 1ª instância que indeferira a reclamação contra a rejeição de um recurso interposto pelos apelantes; por outro lado, no mesmo quadro, que o apelado se absteve de contra-alegar, e portanto, de se pronunciar àcerca dessa questão, aí decidenda.

2.
2.1. O pedido de reforma do acórdão vem suscitado a coberto do artigo 716º do CPC que, no seu nº 1, manda aplicar, em particular, os artigos 669º e 670º, do mesmo código, e no seu nº 2, estabelece que a decisão, a seu propósito, se deve tomar em conferência.
Segundo o artigo 669º, nº 1, alínea b), qualquer das partes pode pedir ao tribunal que proferiu a decisão, a sua reforma quanto a custas; competindo este pedido, designadamente, naqueles casos em que a distribuição da respon-sabilidade se não ache estabelecida de acordo com os critérios fixados na lei. Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 2º, 2001, página 673.
Num tal caso, cumprido o contraditório, Artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. deve o tribunal indeferir o requerimento, se for infundado, ou então emitir nova decisão a reformar a anterior, em obediência aos critérios legais de distribuição tributária, consideran-do-se aquela complemento e parte integrante desta (artigo 670º, nº 1, do CPC).

2.2. O quadro legal aplicável à situação é o emergente do novo sis-tema jurídico-tributário, aprovado no essencial pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, posto que o processo executivo de onde derivaram os proce-dimentos recursórios em presença se iniciou depois de 20 de Abril de 2009 (art-tigos 26º, nº 1, e 27º, nº 1, do referido diploma). Salvador da Costa, “O Regulamento das custas processuais e a lei de processo conexa, a vertente da aplicação no tempo”, separata da “Revista do CEJ”, 2º semestre de 2009, nº 12, páginas 55 a 58.
Com este enquadramento sabemos que, pela aplicação conjugada dos artigos 713º, nº 2, e 659º, nº 4, do CPC, o acórdão deve, no final, condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicar a proporção da respectiva responsabilidade e, ainda, determinar a aplicação das secções B ou C da tabela I anexa ao Regulamento das Custas processuais, quando disso seja caso.

2.3. A norma mais estruturante, a propósito de responsabilidade tri-butária em processo civil, é a do artigo 446º, do Código de Processo Civil.
Estabelece o seu nº 1 que a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. Esclarecendo o nº 2 que entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Assenta, assim, e principalmente, o critério de distribuição da respon-sabilidade pelas custas no princípio da causalidade; e só subsidiariamente no da vantagem ou proveito processual. O que isto significa é que a isenção ou oneração tributária hão-de corresponder, em princípio, à medida do sucesso ou insucesso na lide – aqui, a chamada sucumbência –, O princípio é o de que paga as custas a parte que não tem razão, pleiteia sem fundamento, exerce no processo uma actividade injustificada (Acórdão da Relação de Guimarães de 29 de Janeiro de 2003, proc.º nº 1624/02-2, in www.dgsi.pt). para tanto importando conhecer o preceituado no dispositivo da decisão, no confronto com a posição de cada um dos litigantes; quer dizer, o resultado a que, para cada um deles, se chegue. Por outro lado, significa ainda que, para aqueles casos em que não haja vencedor nem vencido, Por exemplo, o caso da acção de divisão de coisa comum. e onde por isso não pode funcionar o princípio da causa-lidade consubstanciado no da sucumbência, rege então o princípio subsidiário do proveito processual, em razão do qual pagará as custas do processo quem deste beneficiou. É pacífico, desde sempre, ser este o alcance dos critérios legais de repartição da responsabilidade pela dívida de custas. Vejam-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, obra citada, páginas 176 a 180; Manuel de Andrade, “Noções elementares de processo civil”, páginas 342 a 346; e Salvador da Costa, “Regulamento das custas processuais anotado e comentado”, 2ª edição, páginas 46 a 47. Na juris-prudência, veja-se Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Fevereiro de 2007 in Colectânea de Jurisprudência XXXII-1-16.
Desta feita e aplicando estes critérios às situações passíveis de poderem ter lugar, temos que, sempre que haja um vencido, com perdimento de causa, Em particular sobre o que deva entender-se por “vencido”, veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Outubro de 1997, proc.º nº 97S079, in www.dgsi.pt. é sobre ele que recai, e na exacta medida, a vinculação da dívida de cus-tas; e, quando o não haja, se vencedor não houver também, será responsável aquele, ou aqueles, cuja esfera se mostrar favorecida, e também na exacta medida, pelo que seja emergente da decisão..
Questão é a de que, ao vencedor, pela simples razão de o ser, se não pode ser reconhecer o florescimento de uma tal obrigação. Vejamos. Por nature-za, o vencedor – aquele que obteve ganho de causa – obtém proveito do proces-so; mas não é a este “proveito” – sempre inerente a quem ganha – que a lei se refere como alicerce da responsabilização tributária; como prescreve com inequi-vocidade a norma, apenas não havendo vencimento é que funciona o critério subsidiário do proveito (artigo 446º, nº 1, citado).
Ou seja, se não houver vencido, mas houver vencedor, não pode aque-le ser tributado, por inverificada a “causalidade”, mas também este o não pode, por ter havido vencimento e, portanto, carecer de aplicação o “proveito”. Neste caso a resposta do sistema há-de ter de ser outra.
Ao que tudo mostra, então, retomando anterior raciocínio, que o cri-tério da vantagem rege, na medida em que a lide seja uma daquelas onde se não reconheça, no que ao seu desfecho respeita, nem um vencido, e nem, sequer, um vencedor. Só então a responsabilidade tributária será medida pelas vantagens re-lativamente obtidas.

2.4. Isto dito.
No caso em apreço, os apelantes conseguiram ver revogado o despacho que lhes indeferira uma reclamação que, a coberto do mecanismo do artigo 688º do Código de Processo Civil, haviam desencadeado. Foi este o desfecho do procedimento recursório que, mais directamente, nos interessa.
Por conseguinte, obtiveram no recurso de apelação ganho de causa. O que, como propugnámos, é suficiente para os suprimir de qualquer responsabili-zação de natureza tributária – posto que houve vencimento de causa.
Por outro lado, o apelado alheou-se do assunto que era de mérito nesse recurso. Não apresentou resposta, como lhe facultava o disposto no artigo 685º, nº 5, do CPC, nem por alguma forma tomou posição sobre o assunto relativa-mente ao qual os apelantes mostraram discórdia – esta, particularmente reflecti-da na decisão do tribunal de 1ª instância objecto de recurso.
É verdade que o decaimento – o insucesso ou a sucumbência – nem sempre decorrem da falta de resposta – no caso, de contra-alegação – da parte contrária à que é vencedora. Manuel de Andrade, obra citada, página 344; Acórdão da Relação do Porto de16 de Março de 2010, proc.º nº 2630/08.3TBVLG-A.P1, in www.dgsi.pt. Independentemente desta falta, o que importa apurar é se o dispositivo da decisão se reflecte negativamente na esfera jurídica daquela parte; portanto se o resultado desse dispositivo realmente a desfavorece.
Ora, ao menos directamente, não se vê que o desfecho da apelação, re-vogando o decidido em 1ª instância e admitindo a reclamação dos apelantes, se reflicta negativamente na esfera do apelado. Verdadeiramente, o alcance do as-sim decidido é apenas o de infirmar o entendimento do tribunal a quo, acolhendo o sustentado no recurso pelos apelantes e permitindo a apreciação, pelo tribunal superior, daquela sua reclamação, ali retida; deixando, de alguma forma, de lado a posição do apelado que, em boa verdade, tomou postura alheia a esse litígio.
Há portanto um vencedor; mas não um vencido.
O direito pretérito, emergente do Código das Custas Judiciais, apro-vado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, e alterado por diversos e sucessivos diplomas, o derradeiro dos quais o Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, era mais completo e sugestivo a este propósito. Consagrava uma i-senção subjectiva de custas para o agravado que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanhasse. Tratava-se aí de atenuar uma aplicação estrita e rígida dos critérios legais, quando a decisão em crise nenhuma conexão essencial tivesse com a posição desenvolvida pelo re-corrido na relação jurídica, adjectiva ou substantiva, em presença e, por isso, para além de não ter interesse algum em produzir alegação, efectivamente a não viesse a produzir. Salvador da Costa, “Código das Custas Judiciais, anotado e comentado”, 7ª edição, páginas 80 a 81. Este regime, porém, não transitou para o novo Regulamento de Custas Processuais.
O que decidir, portanto, em termos de distribuição de responsabilidade tributária quando, sendo o recorrido alheio à controvérsia em litígio, se não pronuncie, vindo aquela a ser decidida em favor do recorrente?

2.5. É indesmentível, pese embora tudo, a necessidade de tributação em custas, mesmo nos concebidos casos. É uma exigência inequívoca que decorre do disposto no artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais.
Em sentido técnico-jurídico, o conceito de custas significa o dispêndio necessário para a obtenção em juízo da protecção de um direito; e tem, grosso modo, a natureza de uma taxa que deve ser paga pelos utilizadores do aparelho judiciário, assim diminuindo – no que ora importa – os encargos resultantes do seu funcionamento para o Estado.
Na falta de uma qualquer isenção na lei, alguém tem de as suportar.
Uma solução possível seria a de, desde logo, onerar a parte activa com esse encargo; dir-se-ia, então, que haveria este de suportar as custas a título de risco tanto mais que fôra ele a desencadear o funcionamento do procedimento judiciário sujeito a tributação. Situação semelhante àquele que se prevê no artigo 450º, nº 3, do CPC, para o caso da impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide; a de que o autor pagará, a final, as custas se a nenhuma das partes for imputável (Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, obra citada, página 180. A solução não é satisfatória. Não permite ultrapassar a dificuldade própria do vencimento de causa que haja obtido; por outro lado, será sempre solução de último recurso, a que apenas merece fazer apelo quando, em derradeiro momento da instância, adivinhando-se o seu desfecho final, não seja possível encontrar a quem imputar a obrigação de pagamento, por nenhum dos demais critérios que a lei permita facultar.
O sentimento de justiça, os critérios de razoabilidade, os princípios que enformam o direito das custas judiciais, exigem outra resposta.
Dissemos que as custas – em particular a taxa de justiça Artigo 3º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais. – se consubstanciam, grosso modo, na prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro do exercício da função jurisdicional que desenvolve; de outra forma, a contrapartida do serviço judicial que seja desenvolvido. Salvador da Costa, “Regulamento …”, citado, páginas 47 e 188; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Fevereiro de 2004, proc.º nº 03B3809, in www.dgsi.pt. Significa isso que há um montante pecuniário que é o tendencialmente ajustado a representar o preço de uma dinâmica processual, desde o seu início até ao seu encerramento. O utente paga um serviço que integra um “pacote” de actos e de termos que, com aproximação, se acham previamente definidos – é a estrutura essencial da instância. Queremos com isto sublinhar a ideia de que todo o processo tem um objectivo primordial, que é o da obtenção de uma regulação jurídica, declarada ou efectiva, de interesses de direito material; e que é o caminho para se lá chegar que tem um custo, em parte representado pelas custas a pagar.
Este núcleo duro de custas tem sempre um responsável final; alguém que se volve em sujeito passivo das custas por se reconhecer que, à luz de tudo, deve ser ele a suportar o encargo; seja por ser vencido; seja pelo proveito obtido; seja, em derradeiro critério, por ser aquele que desencadeou o funcionamento da máquina judiciária. Por isso, e em todo o caso, o artigo 659º, nº 3, já antes re-ferido, aplicável directamente à sentença final mas, por remissão, também ao a-córdão final, na Relação (artigo 713º, nº 2) ou no Supremo (artigo 726º), exige Sob pena de nulidade (artigo 668º, nº 1, alínea f), do CPC). que se defina, com expressividade e clareza, quem são os responsáveis pelas custas e qual a relativa proporção da dívida.
Ora, do nosso ponto de vista, faz sentido que, na falta de uma outra referência juridicamente atendível, seja a esta derradeira distribuição que venha a aderir toda a restante responsabilidade a que, entretanto, não houvera oportunidade, ou possibilidade, de encontrar ajustado devedor. A autonomia tributária, que porventura houvesse, cede na parte da repartição de respon-sabilidade; e a quem seja onerado pelo custo global e final da acção acrescerá, na mesma proporção, por se entender que a essa principal responsabilidade devem ter adesão aquelas outras conexas ou meramente instrumentais, a dívida de custas gerada pelo acto ou termo a que antes se não conseguiu conhecer responsável.
A dívida interlocutória de custas adere, nesta óptica, à dívida final, re-ferente à contrapartida global do “pacote” de serviço de justiça prestado; nas-cendo a respectiva obrigação na esfera daquele que, a final, venha a ser re-conhecido como o devedor das principais custas da acção. É o que comum-mente se chama de dívida de custas pela parte que seja vencida a final; que em inúmeras situações é habitual reconhecer; e que, em consonância, faz relegar para a mesma decisão final – em regra, a sentença ou o acórdão que julguem do mérito da causa – o exacto e pontual cumprimento do mencionado artigo 659º, nº 4 do CPC. Sobre casos de condenação no pagamento de custas da parte ou das partes que a final ficarem vencidas, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2005, proc.º nº 05B531, de 17 de Abril de 2007, proc.º nº 07B956, e da Relação do Porto de 12 de Abril de 2010, proc.º nº 1057/09.4TBVFR-A.P1, todos em www.dgsi.pt.

2.6. Resta, então, concluir.
2.6.1. Alheio ao interesse que era latente ao recurso de apelação, e nele abstendo-se de contra-alegar, ou, de todo o modo, de intervir, não se mostra razoável que seja ele a suportar as custas da apelação.
Ao obterem vencimento nesse recurso, também aos apelantes não é reconhecível o nascimento da vinculação no pagamento das custas.
Por conseguinte, a solução de equilíbrio é considerar que as custas do recurso de apelação devem acrescer às custas devidas pelo processo principal, que está na sua génese, sendo o(s) mesmo(s) o(s) sujeito(s) passivo(s), e na mesma exacta proporção, de umas e de outras.
2.6.2. O pedido de reforma do acórdão proferido em 19 de Outubro de 2010, quanto a custas, procede na parte em propugna não ser o apelado o sujeito passivo das custas inerentes ao recurso de apelação; já não merece acolhimen- to na parte em que conclui deverem os apelantes, no acórdão reformando, a se-rem condenados nas mesmas custas.

2.7. Síntese conclusiva.
É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita a respeito do assunto em questão:

I – A regra da causalidade, que a lei estabelece como primeiro critério para a distribuição da responsabilidade pela dívida de custas, pressupõe a existência de um vencedor e de um vencido na decisão (artigo 446º, nº 1, 1ª parte, e nº 2, do CPC);
II – O critério subsidiário do proveito obtido (artigo 446º, nº 1, 2ª parte, do CPC), apenas funciona no caso de, nem vencedor, nem vencido, ser possível descortinar no resultado do decidido;
III – Se a decisão permitir encontrar um vencedor, mas não um vencido, a dívida de custas deve ser distribuída à semelhança daquelas que sejam devidas pelo próprio processo, acrescendo aquelas a estas – é o que se chama responsabilidade pela parte vencida a final;
IV – Se, nem no final, for possível descobrir quem seja o vencedor e o vencido no processo, é a quem tomou a iniciativa de desencadear o funcionamento da máquina judiciária – em regra, o autor – que se deve reconhecer a dívida de custas.


III – Decisão

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes deste Tribunal da Relação em julgar o pedido de reforma do acórdão, de 19 de Outubro de 2010 (fls. 354 a 369), formulado pelo apelado R---- Ld.ª, nos seguintes termos:
Acolher o pedido, no sentido de que não deve o apelado ser condenado, no acórdão, a pagar as custas de apelação;
Considerar que, também os apelantes, ali não devem ser condenados em tal pagamento;
Reformar o acórdão, neste sentido:
---
3º.1. O seu item II – 2.6., contido a fls. 368, é suprimido e substituído por outro, com a redacção:
« Atento o vencimento dos apelantes, e porque o apelado não deu causa à decisão recorrida, a ela não aderiu e nem contra-alegou, as custas desta apelação são da responsabilidade da parte que, por elas, seja responsável, e na mesma proporção, na acção principal, acrescendo às desta (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC).
A taxa de justiça será fixada nos termos da secção B da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (artigos 6º, nº 2 e nº 5, e 7º, nº 2, do RCP). »

3º.2. No seu item III – , contido a fls. 369, é suprimido o extracto relativo à condenação em custas, e substituído por outro, com a redacção:
« Custas desta apelação, a cargo do vencido a final, acrescendo às do processo principal; sendo a taxa de justiça fixada nos termos da secção B da tabela I anexa ao Regulamento das Custas Processuais. »
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Esta decisão constitui complemento e parte integrante do acórdão de 19 de Outubro de 2010 (artigo 670º, nº 1, in fine, do CPC).


Lisboa, 11 de Janeiro de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes