Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038286 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE INSANÁVEL SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200112180097324 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31 N3. CONST97 ART32 ART53 ART205. LCCT89 ART10 N1 N4 N5 N6. CPT99 ART39 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Um dos princípios gerais do processo disciplinar laboral é o princípio do contraditório, também denominado direito de audiência, segundo o qual nenhuma sanção laboral deve ser aplicada sem se dar ao trabalhador a possibilidade de apresentar a sua defesa. 2 - O direito de audiência não se resume ao direito de ouvir o trabalhador arguido, mas abrange, para além do seu direito de contestar a nota de culpa, o direito de produzir prova tendente a demonstrar a sua inocência ou a esclarecer a verdade. 3 - A omissão de uma diligência de prova determina, em princípio, a nulidade do processo disciplinar. 4 - Ao decidir uma providência cautelar, o juíz não pode nem deve antecipar o julgamento da questão substancial que lhe é (ou será) submetida na acção de impugnação de despedimento. 5 - Como providência cautelar de natureza excepcional, a suspensão de despedimento só é atendível quando a inadequação da sanção de despedimento à falta ou faltas verificadas seja evidente e possa logo concluir-se pela probabilidade séria de inexistência de justa causa. 6 - Em caso de dúvida, deverá o julgador aguardar melhores elementos informativos na acção de impugnação, indeferindo, entretanto, o pedido de suspensão de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |