Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097324
Nº Convencional: JTRL00038286
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE INSANÁVEL
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL200112180097324
Data do Acordão: 12/18/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N3. CONST97 ART32 ART53 ART205. LCCT89 ART10 N1 N4 N5 N6. CPT99 ART39 N1.
Sumário: 1 - Um dos princípios gerais do processo disciplinar laboral é o princípio do contraditório, também denominado direito de audiência, segundo o qual nenhuma sanção laboral deve ser aplicada sem se dar ao trabalhador a possibilidade de apresentar a sua defesa.
2 - O direito de audiência não se resume ao direito de ouvir o trabalhador arguido, mas abrange, para além do seu direito de contestar a nota de culpa, o direito de produzir prova tendente a demonstrar a sua inocência ou a esclarecer a verdade.
3 - A omissão de uma diligência de prova determina, em princípio, a nulidade do processo disciplinar.
4 - Ao decidir uma providência cautelar, o juíz não pode nem deve antecipar o julgamento da questão substancial que lhe é (ou será) submetida na acção de impugnação de despedimento.
5 - Como providência cautelar de natureza excepcional, a suspensão de despedimento só é atendível quando a inadequação da sanção de despedimento à falta ou faltas verificadas seja evidente e possa logo concluir-se pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
6 - Em caso de dúvida, deverá o julgador aguardar melhores elementos informativos na acção de impugnação, indeferindo, entretanto, o pedido de suspensão de despedimento.
Decisão Texto Integral: