Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
668/09.2TTALM.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Se o arguido indicou, no processo disciplinar, testemunha que veio a verificar-se estar impossibilitada de comparecer por motivo de doença e se, por essa razão, requereu o seu depoimento escrito, competia ao instrutor providenciar para que o arguido apresentasse, em prazo razoável, o depoimento jurado dessa testemunha, sob pena de invalidade do procedimento disciplinar, por violação do princípio do contraditório.
II – Idêntica sanção acarreta o facto de não ser inquirida pelo instrutor testemunha indicada pelo trabalhador que não compareceu no local da inquirição no dia e hora marcados, tendo sido comunicada a impossibilidade de comparência nesse dia; neste caso o instrutor do processo disciplinar devia, pelo menos, devolver ao trabalhador a responsabilidade da apresentação da testemunha em novo dia e hora indicados.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A... instaurou, em 8 de Julho de 2009, contra B... providência cautelar de suspensão do seu despedimento, levado a cabo no dia 1 de Julho de 2009 pedindo seja decretada a suspensão do seu despedimento.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, que foi despedido no culminar de um processo disciplinar de que foi alvo o qual enferma de nulidades a isto acrescendo que dos factos aí constantes não resulta qualquer probabilidade séria de se vir a dar como verificada qualquer situação que pudesse constituir justa causa de despedimento.
Foi designado dia para a audiência final e ordenada a notificação da requerida para apresentar o processo disciplinar, que foi oportunamente apresentado.
No início da audiência final, foi tentada a conciliação entre as partes, mas sem êxito, após o que se procedeu à audição das partes.
A final foi proferida decisão julgando procedente o procedimento cautelar e, em consequência, decretando a suspensão do despedimento do requerente.
Inconformada com esta decisão do mesmo interpôs a requerida recurso de agravo tendo sintetizado a sua alegação as conclusões constantes de fls. 174 a 181 que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
O requerente nas suas contra-alegações pugnou pela manutenção do julgado e ampliou o objecto do recurso para apreciação da caducidade do procedimento disciplinar e da prescrição.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
Como é sabido, o recurso é delimitado pelas questões colocadas nas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
A primeira questão colocada consiste em saber se o processo disciplinar é válido. Caso a resposta a esta questão seja positiva haverá que apreciar as questões colocadas pelo requerente e agravado na ampliação do objecto do recurso e que se restringem às seguintes:
– caducidade do direito de exercício do procedimento disciplinar e prescrição da infracção disciplinar;
– justa causa de despedimento.

Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou indiciariamente provados os seguintes factos, não objecto de impugnação e que aqui se acolhem:
1- Por contrato denominado “contrato de trabalho”, o requerente foi admitido pela requerida, em 30 de Dezembro Março de 2007, para, sob as suas ordens, fiscalização e direcção, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Director Geral, tudo conforme documento de fls. 56 a 57 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2- No contrato de trabalho a requerida aceitou a antiguidade de 8 (oito) anos do requerente na indústria farmacêutica e considerou-a, para todos os efeitos, como tempo integral de serviço, reportando-se a antiguidade do mesmo a 01.01.1990.
3- O requerente auferia, ultimamente, a retribuição mensal base de € 9.656,00.
4- Foi remetido ao sócio gerente da requerida, JMC, em 2 de Dezembro de 2008 pelos Directores de Unidade de Negócios e pelo Director do Departamento de Informática uma participação na qual se dava conta de determinados factos praticados pelo requerente, Director Geral da requerida, tudo conforme documento de fls. 4 a 7 dos autos de procedimento disciplinar apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5- Por carta da requerida datada de 15 de Dezembro de 2008 o requerente foi informado que estava em curso um inquérito para apuramento da indiciada prática de infracções disciplinares por parte do requerente, mais lhe tendo sido comunicada a sua suspensão até conclusão do processo, tudo conforme documento de fls. 58 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6- Por carta registada datada de 14.01.2009 a requerida notificou o requerente da instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento, tendo junto a respectiva nota de culpa, constante de fls. 61 a 84 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7- O requerente respondeu à nota de culpa, nos termos constantes de fls. 86 a 111, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8- O requerente pediu a junção aos autos de procedimento disciplinar de cópia integral de todas as facturas que justificam as verbas 5º e 47º da nota de culpa.
9- O requerente pediu que a requerida procedesse à junção aos autos de cópias dos balancetes e outros documentos contabilísticos, devidamente certificados por Revisor Oficial de Contas, relativos ao ano de 2008, nos quais estejam reflectidos, por exemplo, os custos da reestruturação e reorganização da requerida.
10- O requerente pediu que a requerida procedesse à junção aos presentes autos de cópia das actas da Assembleia Geral e da gerência da requerida, desde a entrada do trabalhador arguido na empresa, ou seja, 01.01.98.
11- O requerente pediu que a requerida procedesse à junção aos presentes autos de cópia do contrato-promessa de compra e venda, do contrato de compra e venda e do contrato de leasing relativo ao terreno composto por dois lotes referidos no artº. 34 da nota de culpa.
12- O requerente pediu que a requerida procedesse à junção aos autos de cópia das certidões de registo comercial da requerida e da sociedade C... com a menção dos respectivos órgãos sociais (nomeação e destituição).
13- O requerente pediu que a requerida procedesse à junção aos autos de cópia dos relatórios e contas da requerida dos últimos três anos.
14- O requerente pediu que a requerida procedesse à junção aos autos de toda a documentação contabilística de suporte à saída da verba paga ao Sr. JS.
15- O requerente pediu que a requerida a notificasse da junção dos documentos requeridos acompanhada de cópia integral dos mesmos.
16- O requerente pediu a inquirição de 10 testemunhas.
17- Por fax de 09.03.2009 a Srª. Instrutora notificou o ilustre mandatário do requerente da data (13.03.2009) e local designados para inquirição das testemunhas, tudo conforme documento de fls. 771 dos autos apensos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
18- No dia 13 de Março de 2009 foram ouvidas oito das dez testemunhas arroladas, não tendo sido ouvidas as testemunhas JN… e FS….
19- O requerente requereu a inquirição da testemunha JN por escrito pelo facto de a mesma estar impossibilitada de comparecer por motivo de doença e requereu a inquirição da testemunha FS… numa outra data, por a mesma se encontrar impossibilitada de comparecer, por motivos profissionais, na data indicada, tudo conforme documento de fls. 789 dos autos apensos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
20- Consta de fls.1211 do processo disciplinar apenso uma cota elaborada pela Srª. instrutora do seguinte teor “ Nos termos do artº. 414º, nº. 2 do Código do Trabalho, cabe ao trabalhador assegurar a presença das testemunhas por si indicadas.
Das testemunhas indicadas pretende o arguido que uma delas deponha por escrito.
Ora tal prerrogativa é apenas concedida às personalidades elencadas no artº.624º do CPC.
De resto do relatório junto e referente à testemunha em questão, não resulta a impossibilidade ou grave dificuldade de comparência, tanto mais que do mesmo relatório verifica-se que a pessoa em questão deve ausentar-se do seu domicílio.
Mais, ainda, consultada a entidade patronal a mesma opõe-se a que o seu depoimento seja apresentado por escrito.
Quanto à testemunha Dr. FS, a mesma não compareceu, cabendo ao arguido a sua apresentação. No entanto, a mesma, antes da elaboração da nota de culpa, já foi inquirida sobre a matéria vertida na nota de culpa.
Ora, uma vez que cabe ao instrutor ouvir as testemunhas indicadas pelos factos constantes na nota de culpa - e não por outros não será necessário proceder à sua audição.
Desta forma realizadas todas as diligências de prova instrutórias julgadas necessárias à descoberta da verdade e ponderada a prova produzida proceder-se-à à elaboração do relatório final”.
21- Por carta datada de 23.03.2009 a requerida notificou o requerente de um aditamento à nota de culpa, nos termos constantes de fls. 114 a 120 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
22- Tendo o requerente respondido ao aditamento, através de carta datada de 06.04.2009, nos termos constantes de fls.121 a 126 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
23- No dia 01.07.2009 o requerente foi notificado da decisão final do processo disciplinar, pela qual lhe aplicou a sanção disciplinar máxima, o despedimento, nos termos constantes de fls. 128 a 162 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
24- O requerente foi sócio gerente da requerida no período compreendido entre 15 de Março de 2005 e 11.12.2008, data em que foi destituído.
25- Em Assembleia Geral da requerida realizada no dia 15 de Março de 2005 foi nomeado gerente da requerida o requerente Sr. Dr. RJCBR, tendo sido ainda deliberado não lhe atribuir qualquer remuneração pelo exercício do cargo.

Fundamentação de direito
No que concerne à 1.ª questão, entendeu-se na decisão sindicada que o processo disciplinar era inválido por violação do princípio do contraditório dado que das dez testemunhas cuja inquirição tinha sido requerida pelo aqui agravado, apenas foram ouvidas oito, não tendo sido ouvidas as testemunhas JN e FS.
A agravante discorda de tal entendimento, alegando, para tal, que não estava obrigada a proceder à inquirição de todas as testemunhas arroladas pelo trabalhador, que a inquirição por escrito, nos termos do art. 624.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil é uma prerrogativa apenas devida às personalidades no mesmo elencadas e que nos termos do art. 414.° do Cód. Trab., cabe ao trabalhador arguido assegurar a comparência das testemunhas no dia e hora indicados para o efeito, pelo que, apenas as testemunhas que comparecem é que têm de ser ouvidas.
Vejamos, então, de que lado está a razão.
A temática das causas de invalidade do processo disciplinar tem de ser ponderada à luz dos fundamentos e natureza jurídica do poder disciplinar, com incidência especial na sua vertente de poder vinculado. Como sublinha Menezes Cordeiro (“Manual de Direito de Trabalho”, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 754), há princípios cogentes que devem ser respeitados na articulação entre os factos que merecem a censura da entidade patronal e a aplicação da sanção. São eles: o princípio da defesa, da boa-fé, da celeridade e da igualdade. De referir que basta a violação dum deles para, em regra, surgirem violações dos demais, dado que a repartição é meramente conceitual.
O princípio da defesa impõe a audição prévia do trabalhador, a qual não pressupõe apenas que o trabalhador tenha direito a apresentar a defesa à nota de culpa, mas igualmente a possibilidade de requerer diligências e de as mesmas serem realizadas pela entidade patronal - arts. 413.º, 414.º, nº 1 do Cód. Trab. – e, nos termos dos nºs 1 e 2, alínea b) do art. 430.º do Cód. Trab. a não realização de diligência probatória requerida pelo trabalhador-arguido, nem a notificação dessa recusa inquina o processo disciplinar de invalidade que determina a ilicitude do despedimento por se traduzir na não audição do trabalhador-arguido entendida esta em sentido amplo o que é pacífico na doutrina e na jurisprudência - a audição do trabalhador-arguido não se esgota na audição deste no processo, antes abrange todos os casos em que se verifique que é posto em causa o princípio do contraditório legalmente afirmado e assegurado (Acs. do STJ de 06.12.85, de 16.12.87, de 30.03.89, 29.01.92 BMJ, 352, pág. 259, 372, pág. 357, 385, pág. 496, 413, pág. 396 respectivamente).
É evidente que a entidade patronal não é obrigada a realizar todas as diligências requeridas pelo trabalhador mas não pode furtar-se, sem consequências, à efectivação daquelas a que um empregador razoável se mostrassem importantes para o apuramento da verdade, delas se excluindo, apenas, as manifestamente dilatórias ou inúteis (Ac. RC 02.05.90, CJ, Ano XV, T.3, pág. 84).
No caso em apreço o agravado, requereu a inquirição de dez testemunhas. Por fax de 09.03.2009 a Sra. Instrutora notificou o mandatário do agravado da data (13.03.2009) e local designados para inquirição das testemunhas (fls. 771 dos autos procedimento disciplinar apensos).
No dia 13 de Março de 2009, foram ouvidas oito das dez testemunhas arroladas, não tendo sido ouvidas as testemunhas JN e FS (fls. 773 e segs. dos autos de procedimento disciplinar apensos).
Quanto à primeira o trabalhador requereu a sua inquirição por escrito pelo facto de a mesma estar impossibilitada de comparecer por motivo de doença; quanto à segunda requereu a sua inquirição numa outra data, por a mesma se encontrar impossibilitada de comparecer, por motivos profissionais, na data indicada (fls. 789 dos autos de procedimento disciplinar apensos), requerimento que terá sido objecto de apreciação apenas em 25.05.2009 conforme cota elaborada pela instrutora a fls. 1211 do processo disciplinar apenso, onde se lê o seguinte:
“ Nos termos do artº. 414º, nº. 2 do Código do Trabalho, cabe ao trabalhador assegurar a presença das testemunhas por si indicadas.
Das testemunhas indicadas pretende o arguido que uma delas deponha por escrito.
Ora tal prerrogativa é apenas concedida às personalidades elencadas no artº.624º do CPC.
De resto do relatório junto e referente à testemunha em questão, não resulta a impossibilidade ou grave dificuldade de comparência, tanto mais que do mesmo relatório verifica-se que a pessoa em questão deve ausentar-se do seu domicílio.
Mais, ainda, consultada a entidade patronal a mesma opõe-se a que o seu depoimento seja apresentado por escrito.
Quanto à testemunha Dr. FS, a mesma não compareceu, cabendo ao arguido a sua apresentação. No entanto, a mesma, antes da elaboração da nota de culpa, já foi inquirida sobre a matéria vertida na nota de culpa. Ora, uma vez que cabe ao instrutor ouvir as testemunhas indicadas pelos factos constantes na nota de culpa - e não por outros não será necessário proceder à sua audição.
Desta forma realizada todas as diligências de prova instrutórias julgadas necessárias à descoberta da verdade e ponderada a prova produzida proceder-se-á à elaboração do relatório final”.
Como se vê a Instrutora do processo disciplinar rejeitou, a inquirição por escrito da testemunha JN, por entender que não se verificam os legais pressupostos e por ser ao arguido que incumbe a apresentação da testemunha.
Efectivamente, nos termos do disposto no art. 414.º, nº 2 do Cód. Trab. é ao trabalhador arguido no processo disciplinar que incumbe a apresentação das testemunhas por si arroladas, na resposta à nota de culpa.
Entendemos, contudo, que tal ónus de apresentação a cargo do arguido pressupõe que a testemunha esteja em condições de se apresentar e, não estando, possa ser ouvida por outra forma, nomeadamente em depoimento escrito, competindo ao instrutor providenciar para que o arguido apresente, em prazo razoável, o depoimento jurado dessa testemunha, sob pena de não o fazendo dificultar gravemente o exercício do direito de defesa do trabalhador arguido - art. 334.º do Cód. Civil - que deve prevalecer em caso de colisão com o direito de designar o local de inquirição da testemunha – art. 335.º do Cód. Civil.
De qualquer modo, ainda que se entendesse que as razões invocadas pelo trabalhador não o exoneravam da obrigação que lhe é imposta por lei de assegurar a presença da testemunha, o facto de a Instrutora não ter dado conhecimento da sua posição ao trabalhador arguido no decurso do processo disciplinar para que este tentasse fazer comparecer a testemunha, agendando-se nova data, ou viesse a prescindir da sua inquirição, constituiria, só por si, uma violação do direito de defesa do trabalhador (Ac. do STJ de 18.01.2005, AD, 526.º, pág. 1642), vindo ao caso salientar a circunstância de, entre a inquirição das testemunhas e o encerramento da instrução, ter mediado mais de dois meses, sem que os autos revelem a prática de quaisquer outras diligências para além da junção de documentos.
Não se dando ao trabalhador arguido aquela possibilidade, nem se lhe dando a conhecer as razões do indeferimento da sua pretensão, antes prosseguindo o processo disciplinar como se de total regularidade se tivesse caracterizado a actuação da Instrutora ou como se a não inquirição da testemunha fosse imputável a quem a arrolou, quando se deve antes imputar à entidade patronal, foi violado o princípio do contraditório, daí decorrendo a invalidade do processo disciplinar e a ilicitude do despedimento – arts.414.º, nº 2 e 430.º, nºs 1 e 2, alínea b) do Cód. Trab..
A pretensão formulada pelo requerente perante a instrutora do processo era perfeitamente razoável e legítima, não se vislumbrando nenhuma razão relevante susceptível de justificar a recusa da instrutora, designadamente o facto de a testemunha não estar abrangida pela previsão contida no art. 624.º do Cód. Proc. Civil. É que, como explica Lobo Xavier (“A Extinção do Contrato de Trabalho”, págs. 446 e segs.), embora haja a tendência de conferir uma tonalidade “jurisdicional” ao processo disciplinar laboral, este mais não é do que um procedimento preparatório do despedimento, com vista a evidenciar o motivo da ruptura e a permitir que o trabalhador se defenda e forneça elementos probatórios antes da decisão final com que, em princípio, se consumará o despedimento.
O princípio da boa fé, consagrado no nº 2 do art. 762.º do Cód. Civil, impunha ao instrutor do processo que não pusesse entraves nem dificultasse o cumprimento da obrigação que sobre o requerente impendia de assegurar a comparência da testemunha e que procedesse às diligências probatórias requeridas pelo trabalhador como era normal lógico e razoável (Ac. desta Relação de 6.06.2005, www.dgsi.pt).
Devia aquela instrutora deferir o requerimento do requerente para que o depoimento da testemunha fosse prestado por escrito, proporcionando-lhe, assim, as condições normais e razoáveis para o exercício do seu direito de defesa.
Indeferindo, desnecessariamente, a pretensão do requerente, infringiu a requerida o dever de leal cooperação para que o requerente exercesse o seu direito de defesa, o que leva a concluir que a falta de inquirição da testemunha foi devida a essa conduta da requerida e não pode ser imputada a qualquer omissão do requerente.
De igual modo, andou mal, a Instrutora ao recusar a inquirição da testemunha Dr. FS, alegando que incumbia ao trabalhador arguido a sua apresentação e ao afirmar que a mesma, antes da elaboração da nota de culpa, já fora inquirida sobre a matéria vertida na nota de culpa, acrescentando que cabe ao instrutor ouvir as testemunhas indicadas pelos factos constantes na nota de culpa - e não por outros - não sendo necessário proceder à sua audição.
Desde logo porque, em princípio, as testemunhas arroladas pelo trabalhador só podem ser ouvidas aos factos por ele indicados na resposta à nota de culpa: a prova testemunhal requerida pelo trabalhador arguido visa o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, nos termos constantes da sua resposta à nota de culpa (ainda que balizados por essa mesma nota de culpa).
Por conseguinte, o argumento usado pela Instrutora é destituído de qualquer fundamento, dado que nada impedia que a testemunha ouvida em sede de inquérito disciplinar viesse, agora, acrescentar outros factos relevantes na perspectiva da defesa do trabalhador, sendo a posição por aquela assumida de todo incompatível com o facto das testemunhas arroladas pelo arguido em sede de resposta à nota de culpa e que foram ouvidas nos autos terem sido ouvidas com referência aos factos alegados na resposta à nota de culpa, como se extraí dos autos de declarações de fls. 773 a 787 dos autos de procedimento disciplinar apensos.
Por outro lado, a lei apenas permite a recusa de diligências patentemente dilatórias ou impertinentes, juízo que não foi feito pela Instrutora como já se viu.
Por último, importa dizer que o juízo feito pela Instrutora quanto à desnecessidade de ouvir a referida testemunha contradiz o comportamento anteriormente assumido pela mesma quando designou data para inquirição de todas as testemunhas indicadas na resposta à nota de culpa, não tendo nesse momento, recusado a inquirição, comportamento no qual terá confiado o arguido, como terá confiado, na inquirição posterior da testemunha, na sequência do por si requerido a fls. 789, valendo, nesta sede, os considerandos vertidos no que respeita à não inquirição da testemunha JN.
Resta-nos dizer, quanto a esta questão, que não pode ser esta a condução própria de um procedimento desta natureza, por não ser esse o espírito da lei, já que a consagração legal do princípio do contraditório se não esgota numa actividade de mera aparência formal do seu cumprimento.
Como refere Furtado Martins (“Cessação do Contrato de Trabalho, 2.ª edição, pág. 14) a circunstância de caber ao trabalhador o ónus de apresentação das testemunhas, não significa que o empregador possa servir-se do mesmo, para violar o direito de defesa do trabalhador.
Atenta a falta da testemunha, cuja impossibilidade de comparência foi comunicada, a Instrutora devia, pelo menos, devolver ao trabalhador a responsabilidade da apresentação da testemunha em novo dia e hora indicados, o que não fez.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso e não sendo este provido não há que conhecer da ampliação do objecto do recurso requerida pelo agravado, em que foram suscitadas as demais questões equacionadas.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela agravante.

Lisboa, 24 de Fevereiro de 2010

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares