Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00012758 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | OPERAÇÃO BANCÁRIA MÚTUO FORMA TAXA DE JURO | ||
| Nº do Documento: | RL199311180074102 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2233A/91 | ||
| Data: | 11/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART396. D 32765 DE 1943/04/29 ARTUNICO. DL 136/79 DE 1979/05/18 ART1 ART6. | ||
| Sumário: | I - Os mútuos do Montepio Geral são operações bancárias activas, pelo que podem assumir a forma de documento escrito particular. II - Convencionada uma taxa de 18,5%, variável, e não se impondo prévia comunicação, é válida a aplicação da taxa de juros que em cada momento for a devida, ainda que não tenha sido comunicada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |