Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6210/25.0T8SNT.L1-4
Relator: CRISTINA MARTINS DA CRUZ
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
ERRO NA ESPÉCIE DA DISTRIBUIÇÃO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário:
1. Segue a forma de processo comum a ação em que o autor pretenda [assim conformando o seu pedido e causa de pedir] impugnar despedimento individual, não escrito, e, a par, reclamar créditos decorrentes da execução e cessação do contrato de trabalho.
2. Ao processo comum é aplicável o prazo de prescrição do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que abrange também os créditos emergentes da realização de um despedimento.
3. O prazo de um ano do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho não depende da validade ou invalidade, licitude ou ilicitude do ato jurídico que fez cessar a relação de trabalho, relevando para a sua apreciação a data da rutura de facto da mesma.
4. Tal prazo inicia-se no dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho e termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data.
5. Se o autor apresenta articulado próprio [petição inicial], em que invoca a data da rutura de facto, mas, por erro, classifica a ação na plataforma CITIUS na segunda espécie [correspondente à ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento] e a secretaria, como lhe era consentido, não o recusa por falta de formulário, nada vedava que o Juiz, em despacho liminar determinasse que os autos seguissem a espécie referida em 1. ou, decidindo ouvir a parte, determinasse a correção da espécie e no mesmo ato designasse dia para audiência de partes.
6. Tendo o autor intentado a ação a 11 de abril de 2025 e esclarecendo, a 21 de abril seguinte, do erro na classificação mencionado em 5., nada se lhe pode imputar desde então quanto ao atraso na citação da ré [a 29 de maio de 2025], ocorrida após a data da prescrição [3 de maio de 2025], quando dos autos resulta que no despacho que determina a correção da espécie [a 24 de abril, que a secretaria leva a cabo 13 dias depois] não se designa [uma vez mais] a audiência de partes, o que só ocorre a 26 de maio, e após o decurso de vinte dias sem qualquer ato nos mesmos entretanto praticado.
7. Nas circunstâncias descritas, o autor beneficia da interrupção a que alude o artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. A 11 de abril de 2025 AA intentou “Acção Comum de Impugnação do Despedimento sob a forma de processo única” (que no requerimento CITIUS denomina “Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento), contra DIAVERUM – Investimentos e Serviços Ld.ª, com sede na zona industrial da Abrunheira, Sintra.
Pediu a condenação da é a reconhecer a existência de contrato de trabalho entre A. e R. e o despedimento ilícito, sendo consequentemente condenada a R. a pagar-lhe indemnização pela cessação do contrato, salários intercalares, férias, subsídios de férias e de Natal, no total de € 289 313,75.
Como fundamentos da sua pretensão invocou que celebrou com a ré um contrato que se desenvolveu como de trabalho.
Quanto ato de rutura contratual invocou que «no passado dia 30/04/2024 a Autora à hora que consta na “escala de serviço”, apresentou-se ao trabalho conforme sempre o fez durante todos aqueles anos, de 05/05/2010 a 30/04/2024, mas foi-lhe negado o acesso aos ficheiros dos doentes existentes no sistema informático, mudaram a senha de acesso aos registos clínicos ficando assim impedida de desempenhar a sua função de médica residente, por não poder registar qualquer dado clínico ou consultas nos ficheiros dos doentes; Por conseguinte, a partir do dia 1 de Maio de 2024, a Autora ficou assim impedida de desempenhar as funções de médica residente para as quais havia sido contratada verbalmente pela Ré no passado dia 05/05/2010, isto é foi despedida sem qualquer aviso prévio, sem processo disciplinar ou qualquer outra razão que o justificasse».
2. A 11 de abril de 2025 foi proferido o seguinte despacho: «Notifique-se a Autora a fim de vir aos autos justificar sobre se pretende intentar uma acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento ou, se pelo contrário pretende intentar uma acção comum. Sintra, ds»., comunicado por ato praticado a 17 de abril de 2025.
3. A autora respondeu a 21 de abril de 2025, esclarecendo tratar-se de ação de processo comum.
4. A 24 de abril de 2025:
4.1 Foi proferido despacho a determinar a correção da distribuição e
4.2 A ré juntou aos autos procuração em cujo texto resulta que atribuiu a BB, advogado «os poderes para transigir e representar a mandante em qualquer ato no âmbito do processo judicial n.º 2778/24.7T8PNF, que corre os seus termos junto do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE PORTO ESTE, JUÍZO DO TRABALHO DE PENAFIEL, JUIZ 3, em que é A. CC».
5. A 6 de maio de 2025 foi corrigida a distribuição por ato da secretaria que consistiu em «Descarregar da presente espécie (2.ª) e carregar na espécie de ação de processo comum (1.ª)».
6. A 26 de maio de 2025,
6.1 Por ato da secretaria foi aberta conclusão e
6.2 Foi proferido despacho a agendar a audiência de partes para 25 de junho de 2025;
6.3 Foi remetida carta para citação da ré.
7. O aviso de citação foi assinado a 29 de maio de 2025.
8. Realizada audiência de partes sem conciliação, deduziu a ré contestação.
Excecionou a prescrição do direito da autora já, na sua versão, que o contrato celebrado entre as partes cessou a 1 de maio de 2024 e só foi citada a 29 de maio de 2025 por culpa da autora, que intentou a ação sob a «Espécie: Ação Impugnação Jud.Regul.e Licitude do Despedimento».
9. O despacho saneador,
9.1 Considerou, para apreciação da exceção que se encontrava assente, a seguinte factualidade:
«1- Em 05.05.2010, a A. iniciou a sua atividade de médica residente na unidade de saúde da R. localizada em Odivelas.
2- Deixou de exercer aquela atividade em unidades de saúde da R. a 1/5/2024.
3- A Ré não instaurou nem ordenou a abertura de um procedimento disciplinar contra a Autora, nem a suspendeu da sua atividade, por a mesma se recusar a assinar o contrato de prestação de serviços, datado de abril de 2024.
4- A A. intentou a presente ação a 11/4/2025.
5- A A. intentou a ação como “Ação de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento” e denominou-a no introito da petição inicial como “Acção Comum de Impugnação do Despedimento sob a forma de processo única”
6- Por despacho de 11/4/2025 foi convidada a esclarecer se se tratava de “Ação de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento” ou de “Ação de Processo Comum”, uma vez que não entregou formulário (art. 98º-C, nº 1 CPT), nem alegou despedimento sob forma escrita.
7- Aquele despacho foi-lhe comunicado por notificação de 17/11/2025.
8- A A. veio responder ao convite a 21/4/2025, esclarecendo tratar-se de ação de processo comum.
9- Foi corrigida a distribuição e subsequentemente agendada audiência de partes.
10- A R. foi citada para a presente ação a 29/5/2025.».
9.2 «julgo(u) procedente a exceção e declaro extinto, por prescrição, o direito que a Autora pretendia fazer valer nestes autos em relação à Ré, absolvendo esta do pedido – art. 337º, nº 1 do CT e art. 576º, nº 3 do CPC.».
10. Recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões:
«1.º Os direitos emergentes do contrato de trabalho podem ser exercidos no prazo de um ano.
2.ª A contagem do prazo inicia-se no primeiro dia seguinte aquele em que o trabalhador é objecto de cessão do contrato de trabalho.
3.ª A Recorrente viu o seu contrato de trabalho cessado a 1 de Maio de 2024, iniciando-se o prazo para o exercício dos direitos emergentes do mesmo no dia seguinte.
4.ª A Recorrente a 11 de Abril de 2025 intentou acção comum de impugnação do despedimento, a qual foi erroneamente carregada na plataforma CITUIUS, a qual foi objecto de novo carregamento por despacho proferido a 24/04/2025.
5.ª A 26 de Maio de 2025, ou seja, cerca de mês e meio depois da ação ter dado entrada, é proferido despacho no qual designada data para a audiência de partes e ordena a citação da Recorrida.
6.ª A Recorrida é citada mais de mês e meio depois da ação ter dado da entrada.
7.ª A ação ao ter dado entrada a 11/04/2025, respeitou cabalmente o disposto no n.º 1 do art.º 337.º do Código do Trabalho, que tem por epígrafe Prescrição e Prova de Crédito.
8.º Nessa conformidade, o direito de ação não prescreveu, na medida em que entrou mais de 20 dias antes à verificação da prescrição, a qual se daria a 02/05/2025 e a citação da Ré não se concretizou por inercia do Tribunal.
Nestes termos e nos melhores em direito aplicáveis, sempre com o mui suprimento de Vossa Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão proferida e ordenando-se que a acção seguia os seus termos até à final, e legais consequências. Fazendo-se desse modo a acostumada Justiça!».
*
11. Contra-alegou a recorrida, formulando as seguintes conclusões:
A. A decisão judicial recorrida não merece qualquer censura, existindo correta interpretação e aplicação do Direito ao caso em apreço.
Com efeito,
B. A Recorrente alega que foi despedida pela Recorrida no dia 01.05.2024.
C. A Recorrente intentou a presente ação judicial, na espécie de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (forma especial), a 11.04.2025, o que forçou o Tribunal a quo a declarar erro na forma de processo, e ordenar a redistribuição do processo judicial na espécie de ação de processo comum.
D. Quaisquer putativos direitos laborais que a Recorrida tivesse direito em virtude do referido (pseudo) contrato de trabalho, encontram-se, na presente data, e desde, no limite, 02.05.2025, prescritos – cfr. o art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
E. A Recorrida apenas foi citada para a ação judicial no dia 29.05.2025.
F. A Recorrente intentou a ação judicial sob a forma de processo errônea, o que constitui violação de norma procedimental, geradora da preclusão do benefício consagrado no n.º 2 do art. 323.º do Código Civil – cfr. a referida norma jurídica, e, na jurisprudência, os acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2018 (RELATOR: CHAMBEL MOURISCO) e de 24.01.2019 (RELATOR: ROSA TCHING); os acs. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.11.2020 (RELATOR: ISOLETA COSTA), de 07.03.2024 (RELATOR: ANTÓNIO SANTOS), e de 27.03.2025 (RELATOR: RUTE SOBRAL); e o ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05.11.2024 (RELATOR: SÍLVIA SARAIVA).
G. A Recorrente, podendo fazê-lo, não requereu a citação urgente da Recorrida, nem tão pouco, alertou os autos para a proximidade da prescrição.
H. A circunstância da citação da Recorrida não se ter efetuado no prazo de 5 (cinco) dias após a instauração da ação resulta de causa é imputável à Recorrente, pelo que a prescrição não se tem por interrompida com o decurso desse prazo.
I. A prescrição dos putativos direitos laborais da Recorrente foi invocada pela Recorrida, constituindo exceção perentória extintiva que determina, sem mais, a absolvição da R. de todos os pedidos – cfr. o art. 303.º do Código Civil e o art. 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
J. O Recurso de Apelação apresentado carece assim de qualquer fundamento, pelo que deve ser mantida qua tale a decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo.
Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Recorrente, antes se confirmando a douta Sentença Judicial proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância em 22.09.2025, por não merecer qualquer censura, como é de JUSTIÇA!».
12. O Ministério Público em douto parecer, sustentou a procedência do recurso e a consequente revogação da decisão recorrida.
*
Realizada a conferência, cumpre decidir.
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II. Questão(ões) a decidir: a ocorrência da prescrição.
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III. Fundamentação
III.1. de facto
Para a decisão a proferir relevam os factos constantes do relatório que antecede.
III.2 De Direito
A recorrente intentou ação mediante a apresentação de articulado [petição inicial] que classificou, no sistema CITIUS, na 2.ª espécie [artigo 21.º do Código de Processo do Trabalho], como ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e que só tem lugar nos casos em que seja comunicada, por escrito, ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho e 98.º-C do Código de Processo do Trabalho.
Além de pedir créditos decorrentes da execução do contrato de trabalho, impugnou o despedimento de que foi alvo invocando, na sua versão, que a 30 de abril de 2024 “apresentou-se ao trabalho (…) mas foi-lhe negado o acesso aos ficheiros dos doentes existentes no sistema informático, mudaram a senha de acesso aos registos clínicos ficando assim impedida de desempenhar a sua função de médica residente, por não poder registar qualquer dado clínico ou consultas nos ficheiros dos doentes; Por conseguinte, a partir do dia 1 de Maio de 2024, (…) ficou assim impedida de desempenhar as funções de médica residente para as quais havia sido contratada verbalmente pela Ré no passado dia 05/05/2010, isto é foi despedida sem qualquer aviso”.
A forma do processo afere-se pela maneira como a autora estrutura a ação [pedido e a causa de pedir].
Pelo que, com os fundamentos supra expostos, como veio a ser decidido por despacho de 24 de abril de 2025, a espécie que lhe correspondia era a de processo comum, o que as partes não colocam em crise.
O processo comum, aplicável aos despedimentos individuais, não escritos, condiciona a propositura da ação, sendo-lhe aplicável “o prazo de prescrição do artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que abrange também os créditos emergentes da realização de um despedimento”1.
Dispõe o artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, sob a epígrafe “prescrição e regime de prova dos créditos resultantes do contrato de trabalho”, que todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
Ao institutos em causa subjazem razões de interesse e ordem pública e de certeza do direito e segurança do comércio jurídico salvaguardando manifestamente o devedor, beneficiário da prescrição - artigo 298.º, n.º 1 e 304.º, n.º 1, ambos do C. Civil - pelo que, segundo a jurisprudência maioritária e avalizada dos Tribunais superiores, não depende da validade ou invalidade, licitude ou ilicitude do ato jurídico que fez cessar tal relação, relevando para a sua apreciação a data da rutura de facto2 da relação de dependência que caracteriza o contrato de trabalho.
Tal prazo inicia-se no dia seguinte àquele em que ocorreu tal rutura e termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro do ano seguinte, a essa data (ou, caso essa data não exista no ano seguinte, no último dia desse mês) - artigo 279.º, al. c) e 296.º, ambos do C. Civil.
Defendeu-se na decisão recorrida que, “tendo cessado o contrato que ora releva a 1/5/2024, tinha a A. o prazo de um ano a contar daquela data para fazer valer os seus alegados direitos, que terminou a 30/4/2025, concretamente às 24 horas desse dia (cfr. art.º 279º, al. c) do Código Civil aplicável ex vi art.º 296º do mesmo diploma)”.
Incorre, assim, a decisão recorrida em manifesto erro de julgamento, quer no apuramento do facto 2., quer no enquadramento jurídico atinente à contagem do prazo, que fez retroagir um dia (ao dia anterior) ao da rutura ao invés de o considerar apenas a partir do dia seguinte à mesma rutura, que, reitera-se, é a de facto.
Considerando a data de rutura, na versão da autora, a 30 de abril de 2024 a prescrição ocorreria no dia 1 de maio de 2025, prazo que, por aplicação da alínea e) do artigo 279.º do Código Civil, se completava às 24 horas do dia 2 de maio de 2025.
Ainda que a atividade contratual haja sido aceite pela ré como efetivamente cessada a partir de 1 de maio, e também o Tribunal haja considerado cessado o contrato a 1 de maio de 202433, a controvérsia relativamente a qualquer uma das datas [30 de abril ou 1 de maio] não obstaculiza nem conduziria a diferente conclusão quanto ao conhecimento da exceção de prescrição [dies a quo], ou da sua interrupção.
A prescrição interrompe-se com qualquer ato que exprima a intenção de exercer o direito, designadamente a citação (ou o decurso do prazo de 5 dias após ter sido requerida, caso esta não ocorra por causa não imputável ao requerente), ou pelo seu reconhecimento perante o seu titular (323.º e 325.º do Código Civil).
A ora recorrente intentou, a 11 de abril de 2025, ação com vista à impugnação do seu despedimento, sem requerer a citação prévia da, ora, recorrida, o que só lhe era exigível quando não dispusesse, à data da propositura da ação, do prazo de cinco dias que antecede a prescrição pelo que nada obsta a que beneficie da interrupção do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, preceito segundo o qual “se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” [negrito nosso].
Havendo intentado a ação quarenta e nove (49) dias antes da data em que ocorreu a citação, esta, não obstante, só teve lugar mais de vinte e sete (27) dias depois da data de prescrição, supra referenciada à da rutura de facto da relação contratual.
A recorrida invocou a favor da sua tese vasta jurisprudência, proferida em processos cíveis, que considera ser culpa do autor a violação de qualquer termo processual que retarde a citação.
Importa considerar que tendo a recorrente apresentado articulado [petição inicial] e não o formulário que correspondia à 2.ª espécie [como classificou a espécie na plataforma], a secretaria entendeu não ser fundamento de recusa ainda que a ação estivesse distribuída na aludida espécie4.
Se o regime de recusa era consentido e as suas consequências seguiam o regime processual civil subsidiariamente aplicável, já o da citação em processo de trabalho, quer no âmbito das ações sob a forma comum, quer sob a forma especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, segue um regime distinto, desde logo porque nestes aquela [citação] é sempre precedida de despacho liminar5.
Nada vedava que em tal despacho o Tribunal houvesse corrigido, até oficiosamente, a espécie.
Ao invés, cabendo-lhe o dever de gestão processual, o Tribunal decidiu ouvir a parte6 [despacho de 11 de abril] quanto à forma do processo, o que fez quando os autos ainda corriam em espécie [erradamente classificada pela recorrente] a que a lei confere natureza urgente. Impunha-se-lhe que o fizesse fixando prazo compatível com o andamento, célere, dos autos [os autos correram na espécie errada até 24 de abril de 2025], atenta a natureza urgente dos mesmos e a data de rutura contratual, já invocada pela autora, ora recorrente.
Ainda, no aludido despacho de 11 de abril, nada consignando quanto ao prazo para autora se pronunciar, o Tribunal fez atuar o prazo supletivo de 10 dias, o que conduz a que fosse tempestiva a resposta da ora recorrente a 21 de abril, no próprio dia em que se considerava efetuada a sua notificação7.
Nesta data - 21 de abril de 2025 - a autora já declara que a espécie correta era a correspondente ao processo comum (1.ª espécie8). Dito de outro modo, os autos continham em tal momento a pronúncia da autora quanto à forma desejada, pelo que, sem embargo do que supra se disse quanto à intervenção oficiosa do Tribunal em conhecer d[o erro d]a forma do processo, pelo menos desde tal data os autos podiam ter retomado a sua tramitação, determinando-se a alteração da espécie, fixando data para audiência de partes e ordenando a citação da ré, com as advertência e cominação inerentes à espécie correta9. Nada se equacionando, a partir de tal momento, ser de imputar à autora quanto à falta de citação nos cinco dias a que alude o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil.
À data referida em I.7 [assinatura do aviso de receção a 29 de maio de 2025] não é alheio10 o facto de a secretaria levar a cabo a correção da forma do processo treze (13) dias depois do despacho que a ordenou [6 de maio] e que os autos ficaram sem qualquer ato praticado até 26 de maio, ou seja durante vinte [20] dias11, data em que tiveram lugar os atos, da secretaria e do Magistrado, a designar data para audiência de partes. Diligência que o legislador prevê dever realizar-se em quinze (15) dias após a receção da petição12.
Improcede assim o juízo de culpa da recorrente pelo facto de a citação não ter ocorrido antes do dia 3 de maio de 2025.
Impõe-se julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida.
Devendo os autos devem seguir os seus ulteriores termos.
Porque fica vencida no recurso, incumbe à recorrida o pagamento das custas (artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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IV. Decisão
Em face do exposto, decide-se julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida.
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Custas pela recorrida.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026
Cristina Martins da Cruz
Paula Santos
Susana Silveira
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1. Albino Mendes Batista, Prazo de impugnação judicial do despedimento, Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles: 90 anos. Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa, Coimbra, Almedina, 2007, pp. 39-75 e Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, p. 412.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2006, Cons. Maria Laura Leonardo, www.dgsi.pt [com negrito nosso].
3. Cf. factualidade que deu por provada em I.9.1. [Deixou de exercer aquela atividade em unidades de saúde da R. a 1/5/2024 (facto 2)], considerando, com erro de subsunção jurídica, não a data da rutura de facto, mas a data em que deixou de exercer aquela atividade em unidades de saúde da R. (que é a do dia seguinte à rutura).
4. Artigo 98.º-E, alínea a), do Código de Processo de Trabalho.
5. Artigos 558.º e 590.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil e 54.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho.
6. Artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
7. Artigos 149.º e 248.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil e 23.º, do Código de Processo de Trabalho.
8. Artigo 27.º do Código de Processo de Trabalho.
9. Artigos 54.º, n.º 2 e 57.º do Código de Processo do Trabalho.
10. Ao invés o que se consigna na decisão «Não ocorreu delonga na prática de actos pelos srs. funcionários ou pelo tribunal».
11. Os prazos para expediente são os que constam do artigo 162.º do CPC.
12. Prazo que é o mesmo em qualquer uma das espécies em discussão, cf. artigos 54.º, n.º 2 e 98.º-F, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho.