Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5145/2003-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: ADVOGADO
CONTRATO DE MANDATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2003
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA.
Sumário: 1. Constitui contrato de prestação de serviço, na modalidade de mandato, o acordo que atribui a advogado a propositura de acções judiciais, para a recuperação de créditos não pagos, mediante remuneração à peça.
2. Pelo facto do contrato ser oneroso, isso não significa que tenha sido outorgado também no interesse do mandatário, pelo que a denúncia do contrato, embora lícita, gera obrigação de indemnizar, se for feita sem a antecedência conveniente.
3. O prejuízo, correspondente aos lucros cessantes, determina-se em função do tempo que faltou para completar a devida antecedência.
4. Conhecendo o declaratário a vontade real do declarante, não pode a declaração ser interpretada noutro sentido.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
V. R. instaurou, em 5 de Junho de 1998, no 17.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra Banco M. I., S.A., e Banco M., S.A., acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que cada um dos RR. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 16 458 000$00, acrescida dos juros à taxa de 10 %, a contar da citação.
Para tanto, alegou, em síntese, que, na qualidade de advogado, sofreu prejuízos decorrentes da revogação do mandato sem justa causa e sem a antecedência de dois anos.
Contestaram os RR., alegando não terem qualquer obrigação de indemnizar, para além do A. ter declarado não lhe ser devida qualquer quantia, e concluindo pela improcedência dos pedidos.
Replicou o A., concluindo como na petição inicial.

Os RR. vieram, entretanto, requerer que fossem dados como não escritos os art.º s 9.º a 61.º e 73.º a 85.º da réplica, por exorbitarem a sua função, e que fossem desentranhados os 28 documentos juntos com o mesmo articulado, por desnecessidade.
Por despacho de fls. 329 e 330, foram considerados não escritos os art.º s 10.º a 17.º, 74.º a 79.º e 80.º a 83.º da réplica.

Inconformados, os RR. agravaram desse despacho e, tendo alegado, formularam, no essencial, as seguintes conclusões:

A resposta à excepção está restrita à consideração do documento de quitação emitido pelo A.
O alegado nos art.º s 18.º a 61.º e 73.º da réplica não se enquadra na resposta à excepção deduzida pelos RR.
Os documentos também não devem ser admitidos, porquanto pretendem fazer prova dos factos articulados pelo A. na réplica.
Foi violado o disposto no art.º 502.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Pretendem, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido, de modo a não serem admitidos os factos alegados nos artigos referidos, bem como a junção dos documentos apresentados com a réplica.

Contra-alegou o A., no sentido de ser negado provimento ao agravo.
O despacho foi, tabelarmente, sustentado.

Com a intervenção do tribunal colectivo, procedeu-se então a julgamento,  respondendo-se à base instrutória, nos termos do acórdão de fls. 443 a 445, de que reclamaram, sem êxito, os RR.
Seguiu-se, depois, a sentença, constante de fls. 519 a 546, que condenou o 1.º R. Banco M. I., S.A., a pagar ao A. a quantia de € 12 234,18 (2 452 732$00), acrescida dos juros de mora, desde 30 de Outubro de 1999, à taxa de 7 %, e absolveu o 2.º R. Banco M., S.A., do pedido.

Inconformados, recorreram o A. e o R. Banco M. I., S.A.

O A., tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
O caso dos autos configura um contrato global de prestação de serviços.
Não foi subordinado pelas partes a qualquer prazo.
O contrato foi concluído no interesse das partes, A. e RR.
Os RR. denunciaram ou revogaram o mandato sem justa causa, que nem invocaram, violando o disposto no art.º 1170.º, n.º 2, do Código Civil (CC), constituindo-se na obrigação de indemnizar o A.
A revogação foi feita sem a observância da antecedência razoável, havendo obrigação de indemnizar, nos termos da al. c) do art.º 1172.º do CC.
O prejuízo causado terá de ser calculado adoptando o período de dois anos, tomando como base os honorários pagos no período de 1992 a 1996.
Os juros de mora contam-se a partir de 5 de Junho de 1998.

Pretende o Autor, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e o pagamento do montante da indemnização e respectivos juros que constam da petição inicial.

Por sua vez, o R. Banco M. I., S.A., extraiu no seu recurso, essencialmente, as seguintes conclusões:

O relacionamento entre o R. e o A. não pode ser reconduzido à figura do mandato, mas antes à da procuração (forense).
O legislador dispôs de um regime específico para a revogação do mandato judicial, previsto no art.º 39.º do CPC, pretendendo afastar, designadamente, o regime do disposto no art.º 1172.º do CC.
A admitir-se a existência de um mandato, estaria revogado por mútuo acordo e justificado, em 1996, por exigências objectivas resultantes da execução global do trespasse da banca comercial.
A admitir-se a antecedência para a revogação, sempre a mesma se teria por verificada, uma vez que, desde 1996, o A. sabia que a prestação de serviço a favor do R. diminuiria, vindo, posteriormente, a extinguir-se tal necessidade de patrocínio judicial.
Mostra-se absolutamente aleatória como a decisão recorrida fundamenta o aviso prévio de quatro meses, que carece de fundamento.
O valor da indemnização não poderia corresponder ao considerado na sentença, sendo manifestamente excessivo.
A matéria factual abrange a questão de direito relativa à interpretação dessa mesma matéria factual, não sendo de acolher as referências feitas ao sentido das declarações proferidas pelo R. e A. no âmbito da correspondência trocada em Abril de 1998, nem tão pouco à forma de interpretação destas.
A declaração de quitação consubstancia uma renúncia ao direito a qualquer indemnização que fosse devida pela cessação do relacionamento entre o A. e o R.
A decisão recorrida violou o disposto nos art.º s 1157.º e segs., 1172.º e 258.º e segs., todos do CC, 39.º do CPC,  e 236.º do CC.

Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que o absolva do pedido.

Contra-alegaram ainda o A. e os RR., no sentido da improcedência do respectivo recurso.

No âmbito dos recursos mencionados discute-se, essencialmente, para além do âmbito legal da réplica, a relação contratual entre o Autor e os RR., a sua cessação e os efeitos desta.

II. FUNDAMENTOS

2.1.   Foram dados como provados os seguintes factos:

O 1.º R. (Banco M. I., S.A.) é o sucessor de Banco M., S.A., por sua vez sucessor de Sociedade Financeira S.A., e esta sucessora de Sociedade F. Portuguesa, E.P.
O 2.º R. (Banco M., S.A.) é o sucessor de Banco M. C., S.A., e este sucessor de U. B. P., S.A.
No âmbito da reestruturação da área financeira do Grupo J. M., a que ambos pertencem, os RR. decidiram proceder ao trespasse, formalizado por escritura pública de 31 de Julho de 1996, das unidades jurídicas autónomas constituídas pela banca de empresas e banca de particulares do 1.º para o 2.º R., concentrando-se neste a actividade de banca comercial do Grupo.
No trespasse foram incluídos os créditos vencidos e não pagos sobre a clientela, para cujo pagamento o 1.º R. tinha intentado acções judiciais.
A partir de 1983, a propositura de parte das acções judiciais tendentes à recuperação do crédito não pago foi confiada pelo 1.º R. (então, Sociedade F. Portuguesa) ao Autor, na sua qualidade de advogado.
Os serviços de advocacia decorreram na base de procurações forenses, passadas pelos administradores.
Foi na base dessas procurações que o A. intentou em juízo variadas acções cíveis.
Além do referido patrocínio, o A. prestava serviço aos RR. do foro notarial e jurídico, exclusivamente enquanto acessório do patrocínio.
Nos serviços prestados ao 1.º R., o A. disponibilizou para o efeito o seu esforço pessoal e as suas estruturas empresariais, abrangendo escritório, equipamentos e pessoal.
Todas as questões remetidas pelo 1.º R. foram sempre aceites pelo A. e desenvolvidas por si com os critérios próprios de advogado.
Para a remuneração dos seus serviços, o A. sempre remeteu ao 1.º R. notas de honorários, à peça, que mereceram sempre o seu acordo.
Apesar da referida cessão de créditos, parte dos respectivos processos   mantiveram-se nos serviços do 1.º R., passando os restantes para o 2.º R.
O A. continuou a patrocinar todos esses processos.
A partir de 31 de Julho de 1996, o A. propôs em nome do 2.º R. outras acções.
Os serviços de advogado prestados pelo A. ao 2.º R. foram nas condições referidas nos n.º s 6 a 10.
Para a remuneração dos seus serviços, o A. sempre remeteu ao 2.º R. notas de honorários, à peça, que este pagou.
A partir de 14 de Janeiro de 1998, os processos confiados ao A., que se mantiveram nos serviços do 1.º R., em número de 22, foram remetidos definitivamente para o 2.º R.
Essa remessa não implicava que o A. deixasse de os patrocinar.
O A., na qualidade de advogado, continuou a prestar serviços até 1 de Abril de 1998, no âmbito desses processos, cujo reporte jurídico, desde o referido contrato de 31 de Julho de 1996, era feito para o 2.º R., não obstante continuarem fisicamente no 1.º R., dado não existir grande expectativa de recuperação dos créditos e não terem grande mobilidade processual.
Esses processos tinham os valores referidos nos documentos de fls. 159 a 197.
O A., na sua qualidade de advogado, prestou ao 1.º R. serviços ininterruptos, desde 1983 até, pelo menos, 14 de Janeiro de 1998.
O 2.º R. propôs ao A. a fixação de uma avença, não tendo havido acordo quanto ao respectivo valor.
Em 7 de Abril de 1997 o A. propôs uma avença, no valor de 490 000$00 mensais, nos termos da carta constante de fls. 112 a 114.
O 2.º R. contrapôs o valor mensal de 200 000$00, tendo o A. recusado e mantido, por carta de 24 de Dezembro de 1997, constante de fls. 115 a 117, as condições propostas na sua carta de 7 de Abril de 1997
Por carta de 4 de Fevereiro de 1998, constante de fls. 40, o 2.º R. comunicou ao A.: “Acusamos a recepção da sua carta do passado dia 24.12.97(...) pela qual nos transmitiu a sua recusa à proposta de avença (...). Assim, os processos do Banco M., S.A., patrocinados por V.Ex.a passarão, a partir de 06.04.98 a ser acompanhados por advogados do Departamento de Contencioso do Banco, pelo que deve V.Ex.a, até à referida data, efectuar a entrega física dos referidos processos (...) e apresentar a sua eventual nota de honorários”.
Na sequência dessa carta, o A. enviou ao 2.º R. a carta de 13 de Fevereiro de 1998, constante de fls. 119 e 120, onde consta, além do mais, “como nada me foi respondido quanto à eventual fixação duma avença, proponho o seguinte: fixação duma avença mensal de 280 000$00”.
O 2.º R. não aceitou tal proposta.
O A. procedeu à entrega ao 2.º R. dos processos por si patrocinados, em 1 de Abril de 1998, num total de 73.
A partir de 1 de Abril de 1998, todos os processos patrocinados pelo A. foram distribuídos pelos advogados internos do 2.º R.
O A., na sua qualidade de advogado, prestou ao 2.º R. serviços ininterruptos de 31 de Julho de 1996 até 1 de Abril de 1998.
Os processos dos RR. constituíam um volume muito significativo do serviço prestado pelo A.
Os montantes anuais dos honorários apresentados e pagos foram os seguintes:
1992: 7 120 000$00;
1993: 8 095 000$00;
1994: 8 820 000$00;
1995: 8 710 000$00;
1996: 8 100 000$00.
O 2.º R. enviou ao A. a carta de 7 de Abril de 1998, constante de fls. 41, da qual consta: “acusamos a recepção dos processos até agora patrocinados por V.Ex.a em representação do Banco M. e, bem assim, dois pedidos de honorários referentes aos processos Inocêncio Alberto Pombo e mulher e SRF – Seguradora de Riscos Financeiros, S.A. Com vista a efectuarmos o pagamento, solicitamos nos confirme não lhe serem devidos quaisquer outros montantes, seja a que título for, por conta dos processos entregues, caso em que, após recebimento do respectivo cheque, aguardaremos os competentes recibos”.
O A. enviou ao 2.º R. a carta de 14 de Abril de 1998, junta a fls. 111, onde consta: “Confirmo que, à excepção dos honorários por mim pedidos nas minhas cartas de 18.03.98 e 27.03.98, referentes aos processos contra SRF – Seguradora de Riscos Financeiros, S.A., e Inocêncio Alberto Pombo e mulher, não me são devidos quaisquer outros montantes, seja a que título for, por conta de todos os processos que me haviam sido confiados pelo Banco Mello e seus antecessores (...)”.
No período entre 31 de Julho de 1996 e 14 de Janeiro de 1998, os processos confiados ao A. transitaram, umas vezes, do 1.º para o 2.º R. e, outras, do 2.º para o 1.º R., de acordo com os critérios que foram sendo estabelecidos entre ambos, no âmbito da relação de Grupo.
Havia outros advogados que prestavam serviços jurídicos ao 1.º R. em simultaneidade com o A. e, inclusivamente, no patrocínio de acções judiciais.
A Sociedade F. Portuguesa, antes da sua aquisição pelo Grupo J. M., era um banco de pequena dimensão e com uma actividade tendencialmente centrada na realização de grandes operações.
A UBP era um banco de grande dimensão e com uma vocação natural de banca universal.
Com a concentração da banca comercial (particulares e pequenas empresas) do referido Grupo no 2.º R., o 1.º R. deixou de conceder crédito a particulares e pequenas empresas e, em consequência, diminuiu a necessidade de desenvolver diligências judiciais para a cobrança desse crédito.
Em virtude do trespasse, era previsível, para o A., que, a partir de Julho de 1996, a prestação de serviços a favor do 1.º R. diminuiria porque deixariam de existir acções para intentar referentes a créditos concedidos a particulares e pequenas empresas e os créditos vencidos e não pagos haviam sido cedidos ao 2.º R.
O A. não levantou qualquer obstáculo, quando, em 14 de Janeiro de 1998, foi contactado pelo 2.º R., no sentido da transmissão definitiva a seu favor da titularidade dos processos do 1.º R., que ainda não tinham sido transmitidos para si.
O 2.º R. tinha, como prática de relacionamento com os advogados externos ao contencioso, a celebração de contratos de avença mensal, o que implicava, para o advogado, a condução de um número de processos superior àquele que estava confiado ao A., bem como o recebimento de uma remuneração mensal entre         100 000$00 e 190 000$00, em Janeiro de 1996.
Desde Fevereiro de 1997, pelo menos, o 2.º R. propôs ao A. a fixação de uma avença mensal similar à existente relativamente aos restantes advogados.
Internamente, o 2.º R. sempre considerou muito elevados os pagamentos de honorários à peça que foram feitos ao A.
O 2.º R. pretendia harmonizar um eventual relacionamento com o A. com os relacionamentos mantidos com os outros advogados externos com funções idênticas.
O desacordo quanto aos valores para a fixação da avença e a pretensão do 2.º R. em uniformizar o tratamento com os restantes advogados levou o mesmo, em 4 de Fevereiro de 1998, a recusar a prossecução das negociações e a solicitar a entrega dos processos que o A. acompanhava.
Pelo trabalho desenvolvido em 1997, nas circunstâncias referidas no n.º 19, o A. recebeu a quantia de 4 656 000$00.
Em Março de 1998, o A. foi contactado pelo telefone por um advogado do contencioso do 2.º R., pedindo-lhe para tratar da reclamação de créditos do Banco M. e antecessores na falência da SRF, que envolvia sete dossiês, que o A. iria entregar ao 2.º R. em 1 de Abril de 1998.
Com instruções do 2.º R. para entregar todos os processos até 6 de Abril de 1998, o A. recusou-se a patrocinar à peça esse processo.
De imediato, novo telefonema de insistência do contencioso do 2.º R., ao que o A. deu a mesma resposta, mas o advogado referido acrescentou que o responsável do contencioso pedia isso mesmo, motivo pelo qual se sentiu obrigado a resolver ainda esse último caso.
Realizado o serviço, o A. apresentou ao 2.º R., em 18 de Março de 1998, a nota de honorários, de 1 200 000$00, acrescido de 17 % de IVA.
E, em 27 de Março de 1998, apresentou a sua última nota de honorários, no montante de 720 000$00, acrescido de IVA, referente ao processo I Alberto e mulher.
A administração do 2.º R. pediu posição fundamentada ao responsável do contencioso sobre a nota de honorários apresentada pelo A., tendo este se limitado a remeter ao A. a carta de 7 de Abril de 1998, referida no n.º 33.
O A. respondeu nos termos da sua carta de 14 de Abril de 1998.
Essa carta apenas se referia aos honorários e ao reembolso de despesas, que o A. suportou, como sempre foi prática corrente entre o A. e os RR., com pagamento de taxas de justiça, certidões, anúncios nos jornais, por conta de todos os processos que o A. entregou em 1 de Abril de 1998.
O que a administração do 2.º R. queria saber era se, de repente, o A. não iria solicitar outros honorários e reembolso de despesas de qualquer dos processos que entregara.

2.2.   Começando, nos termos do n.º 1 do art.º 710.º do CPC, pelo conhecimento do agravo interposto pelos RR., está em causa saber se a réplica é nula tanto quanto aos artigos 18.º a 61.º e 73.º,  como à junção dos documentos com o mesmo articulado.
A réplica serve para o autor responder à matéria de excepção deduzida na contestação ou deduzir a sua defesa quanto à matéria da reconvenção (art.º 502.º, n.º 1, do CPC).
No caso vertente, os RR. deduziram matéria de excepção na contestação, quando alegaram ter o A. renunciado ao direito à indemnização, com a declaração constante da sua carta de 14 de Abril de 1998 (cfr. facto n.º 34).
Assim sendo, podia o A. replicar nesse âmbito. Com os artigos 18.º a 61.º, o A. pretendeu, conforme alegação expressa, determinar o “condicionalismo em que foi produzida a declaração do A. em análise”. Na verdade, o alegado naqueles artigos é susceptível de se inserir no contexto referido, sem prejuízo de grande parte dos mesmos se apresentar sem relevância para a respectiva decisão. Por outro lado, o artigo 73.º da réplica, embora não se integre no âmbito da resposta, acaba por se revelar irrelevante, ao não constituir mais do que uma redundância do alegado na petição inicial quanto à denúncia unilateral da relação jurídica contratual.
Por isso, quer por o acto ser permitido quer por a irregularidade cometida não influir no exame ou decisão da causa, não há fundamento legal para, nos termos constantes do art.º 201.º, n.º 1, do CPC, declarar a nulidade da réplica no que concerne aos artigos 18.º a 61.º e 73.º.
Por outro lado, no tocante aos documentos juntos com a réplica, esse acto era admissível, ao abrigo do disposto no art.º 523.º do CPC, que permite a apresentação de documentos destinados a fazer a prova dos fundamentos da acção ou da defesa até ao encerramento da discussão em 1.ª instância.
Nessa perspectiva, sendo o acto permitido, a junção de tais documentos não podia ser declarada nula, por falta dos pressupostos consignados no art.º 201.º, n.º 1, do CPC.
Assim sendo, deve manter-se, na íntegra, o despacho recorrido e negar-se provimento ao agravo.

2.3.   Passando à apreciação das apelações e delimitados que estão os factos, importa começar por qualificar a relação jurídica estabelecida entre o Autor e os Réus.
Como dos mesmos factos consta, a partir de 1983, a propositura de acções judiciais para a recuperação de créditos não pagos foi confiada, pelo antecessor do 1.º R., ao A., na sua qualidade de advogado. Nesse âmbito, o A. intentou variadas acções  cíveis e prestou ainda serviço do foro notarial e jurídico, exclusivamente enquanto acessório do respectivo patrocínio. O A., por essa actividade, era remunerado à peça, segundo honorários que fixava.
Daqui resulta que o A. se obrigou a proporcionar à outra parte certo resultado do seu trabalho intelectual, como advogado, mediante remuneração.
Trata-se, pois, de um contrato de prestação de serviço, na modalidade de mandato, já que o mesmo importava a prática de actos jurídicos por conta da outra parte (art.º s 1154.º, 1155.º e 1157.º, todos do Código Civil).
O contrato tinha por objecto a prestação de serviços de advocacia, para um conjunto de acções judiciais de recuperação de créditos, não se esgotando, pela forma como foi outorgado e desenvolvido, em cada uma das acções, não obstante a remuneração acordada tivesse sido por acção.
Por outro lado, cada procuração passada a favor do A. não era mais que um instrumento legal para lhe conferir poderes representativos, indispensáveis ao cumprimento do respectivo contrato (art.º 262.º, n.º 1, do CC).
O contrato, além de ter carácter oneroso, não estava sujeito a qualquer prazo.
Apesar do referido carácter, importa frisar que o mandato conferido ao A. não o foi no seu interesse, ao contrário daquilo que se alega. Com efeito, como resulta do disposto nos art.º s 1170.º, n.º 2, e 1172.º, al. c), do CC, o simples facto de o mandato ser oneroso não equivale a que seja conferido também no interesse do mandatário (cfr. Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 103.º, pág. 239). O interesse do mandatário, para existir, deve revestir um interesse próprio e autónomo na prática do correspondente acto jurídico (cfr. Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, A Procuração Irrevogável, pág. 85). Essas características, porém, não ocorrem, porquanto o A. não tinha outro interesse que não fosse o mero exercício da actividade de advogado.

Diferentemente do que se entendeu na sentença recorrida, no caso vertente, existe apenas um contrato de prestação de serviço.
Esse contrato vinculava o A. ao 1.º R. ou a quem o mesmo sucedera. Todavia, depois do negócio jurídico que os RR. celebraram entre si, em 31 de Julho de 1996, mediante o qual, designadamente, os créditos vencidos e não pagos, para cujo pagamento tinham sido instauradas pelo 1.º R. acções judiciais, foram transmitidos ao 2.º R., aquele vínculo passou a favorecer este último R. O A. continuou a realizar a prestação que vinha efectuando, mas, a partir da data referida, de forma reiterada, a favor do 2.º R.
Desse modo, ocorreu uma novação subjectiva (art.º 858.º do CC), extinguindo-se o vínculo do A. para com o 1.º R. e criando-se um outro a favor do 2.º R.
Na verdade, a prestação do A., a partir da mencionada data, passou a reportar-se, de forma sistemática, ao 2.º R. A confirmar isso, estão, designadamente, todos os processos que o A. entregou ao mesmo, quando do termo do contrato, assim como as diligências efectuadas, pelo A. e 2.º R., tendentes a modificar os termos do mesmo contrato.
Nesta conformidade, tendo ficado extinta a relação jurídica entre o A. e o 1.º R., por efeito da novação, está afastada qualquer outra forma de extinção do contrato, nomeadamente por denúncia.
Nesta perspectiva, não há, pois, qualquer fundamento legal que justifique o 1.º R a indemnizar o A., não podendo aquele ser condenado no âmbito da causa de pedir e do pedido invocados na acção.

Diverso, todavia, é o caso quanto ao 2.º R.
Se bem que não possa ser questionada a licitude da denúncia (revogação imprópria) do contrato que o vinculava ao A., porquanto o mesmo podia ser livremente revogado por qualquer das partes, nos termos do n.º 1 do art.º 1170.º do CC, isso, no entanto, não obsta a que não se tenha constituído a obrigação de indemnizar.
Com efeito, no art.º 1172.º, al. c), do Código Civil, contempla-se um caso excepcional em que a obrigação de indemnizar tem origem num acto lícito, designadamente quando o mandante revogue o contrato (oneroso) sem a antecedência conveniente.
Na verdade, o 2.º R. denunciou o contrato com o A. mediante a carta que aquele lhe endereçou em 4 de Fevereiro de 1998, constante de fls. 40 (facto n.º 25). Tratou-se de uma revogação (imprópria) unilateral, com efeitos a partir de 6 de Abril de 1998. A forma como se pôs termo ao contrato, afasta qualquer situação de mútuo acordo na sua extinção, não tendo qualquer fundamento a alegação feita em sentido contrário.
Dada, porém, a duração do contrato, que vinha desde 1983, e o volume de serviço que representava para o escritório de advocacia do A., afigura-se que a revogação foi comunicada sem a “antecedência conveniente” exigida, por efeito do princípio da boa fé, pela norma constante da al. c) do art.º 1172.º do CC.
O prazo de quatro meses, que a sentença entendeu como adequado para aquele efeito, afigura-se equilibrado, por se mostrar suficiente para que o A. pudesse proceder à reestruturação dos serviços do seu escritório, decorrente da perda dos serviços que resultava da revogação operada pelo 2.º R., e adaptá-los à nova realidade.
Neste contexto, o prazo de dois anos, enunciado pelo A., apresenta-se para o efeito como manifestamente excessivo, sendo certo ainda que a prestação do mesmo estava a diminuir consideravelmente, como se pode deduzir da remuneração auferida durante o ano de 1997, quando confrontada com a dos anos imediatamente anteriores (cfr. factos n.º s 32 e 47).
Sendo a revogação feita sem a antecedência conveniente, o prejuízo, correspondente aos lucros cessantes, computar-se-á em função do tempo que faltou para completar a devida antecedência (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 2.ª ed., pág. 652).
No caso vertente, faltaram dois meses para que a revogação tivesse sido feita com a antecedência conveniente, devendo o 2.º R., por isso, ressarcir o A. desse prejuízo, nos termos da al. c) do art.º 1172.º do Código Civil.

Não sendo a remuneração uniforme, considera-se mais equitativo encontrar o valor do prejuízo referido com referência à média das remunerações auferidas nos últimos anos anteriores ao termo do contrato.
Abstractamente, na sentença recorrida, reportou-se a referência à remuneração dos últimos cinco anos completos de vigência do contrato.
Também, aqui, se revela como adequada essa referência, de maneira a poder ser esbatida a flutuação da remuneração verificada, que, a ser desprezada, não repararia na íntegra o prejuízo causado pela revogação do contrato.
Neste enquadramento, levando em conta a média dos honorários pagos durante os anos de 1993 a 1997, o prejuízo do A. cifra-se na quantia de 1 279 367$00 (€ 6 381,46).

Os juros de mora, diferentemente do fixado na sentença recorrida, contam-se a partir da citação, nos termos do n.º 1 do art.º 805.º do Código Civil, tal como foram peticionados.
Na verdade, a desistência dos juros de mora até 29 de Outubro de 1999, data do início da audiência preliminar (cfr. fls. 240 e 241), foi apresentada como proposta do A., no âmbito da  tentativa de conciliação realizada, mas que saiu frustrada. Por isso, não conseguida a conciliação, tal desistência perdeu qualquer eficácia quanto à determinação do pedido formulado na acção pelo A.
A liquidação dos juros de mora importa a aplicação das Portarias n.º s 1175/95, de 25 de Setembro, 263/99, de 12 de Abril, e 291/2003, de 8 de Abril.

Ao contrário do que foi alegado, o A. não renunciou à referida indemnização, nomeadamente através da carta de 14 de Abril de 1998, que enviou ao 2.º R. (facto n.º 34).
Antes de mais, importa salientar que a matéria de interpretação da vontade negocial das partes constitui matéria de facto, sendo já uma questão de direito saber se aquela interpretação está em conformidade com os critérios legais definidos, designadamente no art.º 236.º do Código Civil. Nesse sentido, vai a jurisprudência corrente, citando-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de Fevereiro de 1988 (BMJ, n.º 374, pág. 436), e de 3 de Dezembro de 1998 [Col. de Jur. (STJ), Ano VI, t. 3, pág.136].
Por isso, não releva a alegação feita contra a matéria de facto apurada nesse âmbito, podendo e devendo ser considerada para encontrar o sentido exacto da declaração negocial imputada ao A.
Do conjunto dos factos apurados, pode-se concluir que o 2.º R. conhecia a vontade real do A., ou seja, que, na carta especificada, este último apenas se estava a referir aos créditos que lhe eram devidos pelo exercício do mandato por conta dos processos entregues em 1 de Abril de 1998, quando declarou que não lhe eram “devidos quaisquer outros montantes, seja a que título for, por conta de todos os processos (...) confiados pelo Banco M. e seus antecessores”. Com efeito, a dúvida do 2.º R. respeitava apenas aos honorários e reembolso das despesas dos referidos processos, face ao pedido de pagamento de honorários que o A. lhe formulara em Março de 1998, sendo de acordo com isso que deve ser feita a interpretação daquela declaração. Por outro lado, o direito de crédito, pela revogação do contrato, fora invocado pelo A. na sua carta para o 2.º R., na sequência da revogação, constante de fls. 119 e 120 (facto n.º 26), sem que, entretanto, tivesse havido qualquer modificação dessa declaração.
Neste contexto, conhecendo o 2.º R. que a referida declaração do A., constante de fls. 111, não se reportava ao direito de crédito, pela revogação do contrato, em conformidade com o critério de interpretação subjectivo previsto no n.º 2 do art.º 236.º do Código Civil, não se pode retirar a conclusão que a mesma consubstanciasse uma renúncia ao identificado direito de crédito.
Por isso, não houve renúncia do A. quanto ao direito de crédito resultante da denúncia do contrato.
Em conclusão, por tudo quanto se expôs, que expressa uma motivação algo diversa daquela que foi alegada pelos recorrentes, não pode manter-se a sentença recorrida.

2.4.   As partes, na medida em que ficaram vencidas, por decaimento, tanto na acção como no respectivo recurso, são responsáveis pelo pagamento das custas correspondentes, por efeito da regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC.

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

Negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.

Conceder provimento à apelação do R. Banco M. I., S.A., e parcial provimento à apelação do A. e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, absolvendo o R. Banco M. I., S.A., do pedido e condenando o R. Banco M., S.A., no pagamento ao A. da quantia de € 6 381,46, acrescida dos juros de mora legais, a partir da sua citação.

Custas do agravo pelos RR., da acção e das apelações pelo A. e R. Banco M., S. A., na proporção em que ficaram vencidos.

Lisboa, 25 de Setembro de 2003
Olindo Geraldes
Manuel Gonçalves

_______________________________________________________________
Urbano Dias (vencido conforme voto que junto)
Voto de vencido
Salvo o sempre devido respeito pela tese que obteve vencimento, não podemos deixar de manifestar a nossa discordância com a mesma.
Com efeito, entendemos que não estamos aqui perante um contrato de mandato, mas sim perante vários contratos de prestação de serviços.           
Contrato de mandato é o contrato pelo qual uma das partes se obriga  a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra – cfr. art. 1157º do C. Civil.
Presume-se oneroso quando o mandatário pratique os actos por profissão.
São, assim, elementos essenciais do contrato de mandato: a obrigação de praticar um ou mais actos jurídicos; a actuação do mandatário por conta do mandante.
Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (cfr. art. 1154º do C. Civil).
É deveras difícil dizer se, no caso presente, estamos perante um ou outro contratos.
A matéria de facto apurada permite, contudo, como iremos ver, concluir que o A. com base em procurações que lhe foram outorgadas prestou vários serviços à R., a qual lhe pagou de acordo com as notas de honorários apresentadas.
O A. não trabalhou para a R. de uma forma global, mas peça a peça: não houve um contrato de mandato, mas sim vários contratos de prestação de serviços.
O C. Civil trata autonomamente a representação e o mandato. Aquela vem regulada nos arts. 258º e ss. e este está previsto nos arts. 1157º e ss..
Pela representação, o representante age em nome do representado e os efeitos jurídicos dos negócios por parte daquele realizados, nos limites do seus poderes, produzem-se directamente na esfera jurídica do representado (cfr. art. 258º).
Pelo mandato simples, os efeitos do acto jurídico praticado pelo mandatário repercutem-se na sua própria esfera jurídica (cfr. art. 1180º); quando o mandato seja representativo, repercutem-se na esfera jurídica do mandante nos mesmos em que os actos praticados pelo representante se repercutem directamente na esfera jurídica do representado (cfr. art. 1178º).
A representação não faz, portanto, parte da essência do mandato: é algo que se lhe pode “acrescentar”, mas que não faz parte da sua estrutura; com poderes de representação o mandatário actua contemplatio domini, em nome do mandante (vide, neste sentido, Januário Gomes, in Contrato de mandato – Direito das Obrigações – 3º Volume, sob a coordenação de António Meneses Cordeiro, pág. 263 e ss.).
De acordo com Ferrer Correia, a procuração é independente do contrato fundamental, designadamente do mandato: independentemente pela origem, uma vez que a faculdade representativa pode constituir-se sem a preexistência ou simultaneidade do mandato; independentemente pela extensão, uma  vez que o âmbito dos poderes representativos não coincide com os poderes gestórios; independentemente da sorte, uma vez que a procuração pode ser nula e válido o mandato ou porque a procuração pode manter-se, extinguindo-se a relação causal (in A Procuração na teoria da representação voluntária, pág. 286 e ss.).
O mandato é um contrato, sendo até uma das modalidades do contrato de prestação de serviço (cfr. art. 1155º do C. Civil) e a procuração é um acto unilateral.
O 1º impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta doutrem; o 2º confere o poder de os celebrar em nome doutrem.
O contrato de mandato, como contrato celebrado entre mandante e mandatário, distinguem-se da procuração, visto não ser essencial nele a atribuição de poderes representativos (vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II – 3ª edição -, pág. 708, notas 2 e 3).
Os pontos da matéria de facto que me parecem decisivos para a qualificação dos contratos como sendo de prestação de serviços são os mencionados nos nºs 6º, 7º, 11º e 16º.
Analisemos os mesmos:
6º - “os serviços de advocacia decorreram na base de procurações forenses, passadas pelos administradores”;
7º - “foi na base dessas procurações que o A. intentou em juízo variadas acções cíveis”;
11º - “para a remuneração dos seus serviços, o A. sempre remeteu ao 1º R. notas de honorários, à peça, que mereceram sempre o seu acordo”;
16º - “para a remuneração dos seus serviços, o A. sempre remeteu ao 2º R. notas de honorários, à peça, que este pagou”.
Daqui a fácil conclusão de que o A. sempre trabalhou para a R. na base de procurações e com ela cumpriu vários contratos de prestação de serviço e nunca no desempenho de um contrato de mandato.
Se tivesse acontecido esta hipótese, então o A. percebia um determinado montante fixo ( avença ) pelo trabalho praticado.
Aqui tal regime, como vimos, não se verificou, pois o trabalho do A. foi sempre pago à peça.
As importâncias pagas pela R. a título de honorários, desde 1992 até 1996, foram sempre diferentes (cfr. ponto nº 32 da matéria de facto), o que prova que nunca foi celebrado um contrato de mandato entre as partes, mas sim diversos contratos de prestação de serviço que tiveram por base as diversas procurações que foram passadas.
O douto parecer que está junto aos autos, de autoria do Prof. Doutor Meneses Cordeiro, permite que se conclua pelo acerto da tese que defendemos.
Com efeito, ele acaba por concluir que estamos perante um contrato atípico de prestação de serviços, sendo-lhe aplicável o regime do art. 1156ºdo C. Civil.
Com todo o devido respeito, entendemos que (apesar da referência ao contrato de prestação de serviço, ponto no qual estou de acordo), o ilustre jurisconsulto olvidou um ponto importante: é que estamos aqui perante uma profissão liberal que tem uma regulamentação própria em matéria de honorários, não sendo aqui aplicável o regime do citado art. 1156º (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume II – 2ª edição -, pág. 705, nota 4).
Os limites e a forma de pagamento de honorários a advogados está hoje prevista no art. 65º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo que aí se diz, inter alia, que na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
No caso presente – repetimos – o A. fez-se pagar à peça e, certamente, de acordo com os cânones acabados de referir.
Se o A. tivesse trabalhado para a R. obrigando-se a praticar um ou vários actos jurídicos e tivesse estabelecido com ela um regime prévio de remuneração para todo esse trabalho, então, sim, estaríamos perante um contrato de mandato (para o qual seria sempre preciso a outorga de procurações com vista à representação judiciária da R.): ao serviço a prestar estabelecia-se previamente honorários – estava, deste modo, perfeitamente definido o contrato de mandato como contrato sinalagmático que é.
Mas não foi o que aconteceu: os honorários, como ficou provado, eram pagos à medida que o A. apresentava as suas notas e à peça – foi na base de procurações forenses que os serviços do A. decorreram.
Isto acontece na prática dos dia a dia.
Se um banco, uma companhia de seguros estabelece com um advogado um contrato com vista a este lhe tratar de todos ou alguns assuntos jurídicos, mediante uma determinada remuneração, estamos em presença de um contrato de mandato; se, pelo contrário, o banco ou a companhia de seguros estabelecem contactos com um advogado no sentido de lhe tratar certos e determinados assuntos e para tal lhe passa as procurações necessárias e correspondentes ao número de acções que são necessárias propor ou contestar e é na base dessas procurações que o advogado desenvolve todo o seu trabalho, apresentando, no final, os seus honorários, então estamos em presença de contratos de prestação de serviços – a todo o tempo a colaboração pode acabar.
Tendo o A. trabalhado sempre para a R. em regime de prestação de serviços, recebendo para cada processo a respectiva procuração, é aqui aplicável, no que diz respeito à revogação do mandato judicial, o disposto no art. 39º do C.P.C., terminando a intervenção daquele nos processos em que era parte esta logo após a notificação.
É claro que, após tal notificação, o A. teria direito a apresentar a nota de honorários correspondente aos serviços prestados até então e eventualmente não pagos.
Mas o que ficou provado é que o A. sempre remeteu à R. notas de honorários que esta pagou.
Findo a colaboração que o A. prestou à R. e durante vários anos, nada mais pode aquele reclamar desta a título de honorários ou de indemnizações.
Ele sabia (não podia deixar de saber como advogado que é) que as procurações que lhe foram sendo passadas podiam ser revogadas a todo o momento.
Com a revogação do mandato judicial, o A. apenas tinha direito a perceber o correspondente ao trabalho executado até então e nada mais.
Mesmo admitindo que esta tese não é a correcta – o que se diz por mero exercício académico -, sempre haveria que resolver o problema resultante dos critérios para atribuir indemnização ao A. e, ainda, qual o prazo considerado como razoável para poder denunciar o invocado contrato de mandato.
Salvo o devido respeito, entendemos que os autos não fornecem os elementos mínimos para tal, sendo totalmente arbitrária a fixação tanto do prazo de denúncia como o montante de indemnização atribuída.
Em face do exposto, entendemos que a sentença deveria ser revogada com absolvição da R. de todo o pedido.
                                   
                                                            Lisboa, aos 25 de Setembro de 2003
Urbano Dias