Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012205 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ARRESTO CAUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199306240072622 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART47 N2 ART430 N3 N4 ART661 N1 ART693 N2 N3. CCIV66 ART623 N1 N2 ART624 N1. | ||
| Sumário: | I - O arresto decretado nos termos do art. 430, n. 3 do CPC, é uma das formas de caução previstas na lei e tem a função de substituição da execução provisória da sentença recorrida. II - Influindo as decisões transitórias na marcha processual da execução provisória da sentença, é de aplicar analogicamente o art. 47, n. 2 (parte final) do CPC, à referida forma de arresto. III - Tendo sido interposto recurso, com efeito devolutivo, do acórdão da Relação, que revogou a sentença garantida pelo arresto, deve suspender-se a execução deste até à decisão definitiva. IV - Tratando-se de mera suspensão da instância, não há que restituir as importâncias já depositadas em execução do arresto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |