Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072622
Nº Convencional: JTRL00012205
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ARRESTO
CAUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199306240072622
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART47 N2 ART430 N3 N4 ART661 N1 ART693 N2 N3.
CCIV66 ART623 N1 N2 ART624 N1.
Sumário: I - O arresto decretado nos termos do art. 430, n. 3 do CPC, é uma das formas de caução previstas na lei e tem a função de substituição da execução provisória da sentença recorrida.
II - Influindo as decisões transitórias na marcha processual da execução provisória da sentença, é de aplicar analogicamente o art. 47, n. 2 (parte final) do CPC,
à referida forma de arresto.
III - Tendo sido interposto recurso, com efeito devolutivo, do acórdão da Relação, que revogou a sentença garantida pelo arresto, deve suspender-se a execução deste até
à decisão definitiva.
IV - Tratando-se de mera suspensão da instância, não há que restituir as importâncias já depositadas em execução do arresto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: