Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA RESPONSABILIDADE CIVIL ÓNUS DA PROVA JUNÇÃO DE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O art. 12º da Lei nº 24/07, de 18-7, que veio definir os direitos dos utentes de auto-estradas concessionadas, itinerários principais ou itinerários complementares, é de natureza interpretativa, sendo aplicável a acidentes ocorridos antes do início da sua vigência. Recaindo sobre tais entidades uma obrigação de meios reforçada, o cumprimento do ónus de prova de cumprimento das obrigações de segurança relativamente à entrada e permanência de um animal na faixa de rodagem não se mostra satisfeito com a alegação e prova genérica de passagens de equipas de assistência Também é insuficiente a prova de que a faixa de auto-estrada se encontrava vedada com rede de segurança numa extensão de 500 metros para cada lado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – M, D e L, em representação da herança jacente deixada por óbito F, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra B,S.A., pedindo que a sua condenação no pagamento da quantia de € 4.812,65, com de juros de mora vencidos e vincendos. Para fundamentar a sua pretensão, alegam que o A. circulava com o veículo automóvel -BZ na A-1, ocasião em que, de modo imprevisto e inopinado, apareceu na faixa de rodagem um cão. O aparecimento do cão na faixa de rodagem deveu-se à falta de vigilância da B, sendo a mesma responsável pelo ressarcimento dos danos no valor de € 4.312,65, acrescida da quantia de € 500,00 pela desvalorização do veículo. A R. contestou e alegou que o pessoal da assistência a utentes da B patrulha as auto-estradas 24 horas por dia, assim como acontece com a GNR, e nada de anormal detectaram nem foram avisados que na auto-estrada estivesse algum animal que fizesse perigar a circulação rodoviária. O estado das redes da vedação na auto-estrada encontrava-se em perfeito estado de conservação e manutenção. Requereu a intervenção acessória de FM, S.A., a qual foi admitida, tendo apresentado contestação. A acção foi julgada improcedente, considerando-se que a R. comprovou o cumprimento das obrigações de segurança. Apelaram os AA. e concluíram que: a) Ficou provado que a A. sofreu um acidente de onde resultaram os danos referidos na sentença, sendo a prova produzida pela R. insuficiente para elidir a presunção; b) As testemunhas da Ré foram todas peremptórias em afirmar que o patrulhamento e vigilância é feito de dentro da viatura que circula a uma velocidade de 80 km/h e que nunca vão junto das vedações verificar se tem roturas ou deficiências até porque é difícil; c) Nenhuma das testemunhas da R. verificou o estado das vedações, incluindo a testemunha C que depôs de acordo com as informações que lhe chegaram; d) As testemunhas reconheceram pelas fotos como sendo o local do acidente e estas ilustram bem o estado em que se encontravam as vedações à data dos factos; e) Hoje, como ilustram as fotos tiradas no mesmo local é visível uma paisagem física diferente, as vedações hoje estão colocadas, à data dos factos pura e simplesmente não existia; f) Esta prova documental não foi minimamente valorada pelo tribunal a quo qaue a ignorou pura e simplesmente; g) O Mº Juiz não atendeu a todas as diligências de prova como requerido pela A., nomeadamente uma inspecção ao local conforme foi requerido; h) O tribunal indeferiu mas não fundamentou porque razão não ia ao local e a inspecção requerida era absolutamente necessária para a decisão da causa como demonstram os documentos ora juntos; i) O Mº Juiz a quo decidiu e ajuizou segundo o seu livre arbítrio convicção, mas ajuizou mal e convenceu-se com as mentiras das testemunhas da R. que não provou rigorosamente nada, depoimentos por informações que chegavam ao chefe, fornecidas por aqueles que patrulhavam e faziam a vigilância, arroladas elas também como testemunhas, mas que disseram que nunca iam ver se as vedações estavam ou não em bom estado de segurança para os utentes da via. j) As fotos ora juntas são bem elucidativas de que à data dos factos e até posteriormente não existia qualquer vedação no local, qualquer pessoa ou animal por ali atravessava; k) Os referidos documentos tornaram-se necessários em virtude do julgamento em 1ª instância e são essenciais para repor a verdade dos factos e ser feita justiça. l) O Mº Juiz não atendeu a todas as diligência de prova requeridas pela A e cortou a voz ao mandatário em questões de particular pertinência e essenciais para a descoberta da verdade e em parte alguma fundamenta a decisão nem que provas se baseou quer testemunhal quer documental. Houve contra-alegações da R. e da interveniente, a qual suscitou a questão da inadmissibilidade da junção de documentos com as alegações. II – Importa começar por apreciar a questão suscitada pela recorrida interveniente acerca dos documentos. É inequívoco que não se verificam os requisitos de que depende a admissibilidade de documentos com as alegações. Efectivamente, para além de não existir qualquer superveniência subjectiva ou objectiva, nem sequer os apelantes podem justificar a apresentação de documentos nesta ocasião por causa do resultado declarado na sentença, já que todo o processo e designadamente a audiência de julgamento girou em torno da existência ou não de incumprimento dos deveres que recaem sobre a concessionária de auto-estradas, designadamente quanto à existência e manutenção das vedações de acesso. Por conseguinte, determinar-se-á o desentranhamento dos documentos juntos com as alegações. III - Matéria de facto: 1. Embora nas alegações os apelantes se insurjam quanto ao modo como foi valorada a prova e como foi conduzida a audiência de julgamento, o certo é que, em relação a diligências de prova, não foi questionada em momento oportuno a sua realização. Por outro lado, não é identificado qualquer ponto de facto cuja resposta se pretenda ver modificada, em obediência ao legalmente disposto sobre a impugnação da matéria de facto. Por conseguinte, o objecto do recurso circunscreve-se à matéria de direito, a partir dos factos a seguir mencionados. 2. Factos provados: 1. Por escritura pública de habilitação, outorgada no dia 30-4-97, no Cartório Notarial, Ma, declarou, entre o mais, o seguinte: “Que, no dia 03.03.1997, (…) faleceu F (…) no estado de casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão geral com M, a ora declarante. Que, o falecido não deixou testamento nem qualquer outra disposição de sua última vontade e lhe sucederam como únicos herdeiros, os seguintes: Sua mulher, M (…) Seus filhos: D (…) e L (…)” – A); 2. No dia 13-9-05, a titularidade do direito de propriedade do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca… matrícula -BZ, encontrava-se inscrita a favor de F – B); 3. F pagou uma taxa de portagem para circular na Auto-Estrada – 6º; 4. No dia 13-9-05, pelas 5h 30m, F conduzia o veículo identificado em 2., ao Km 30,2, da A-1, no sentido Norte/Sul, na faixa de rodagem do lado direito – 1º; 5. Na ocasião, e subitamente, apareceu na faixa de rodagem onde circulava F um cão vindo do lado direito – 2º; 6. F tentou evitar o embate no cão mas não conseguiu, acabando por atropelá-lo, projectando-o – 3º; 7. Em consequência do embate, o veículo sofreu danos na parte da frente e ficou imobilizado, tendo os herdeiros de F despendido € 4.312,65 na sua reparação – 4º e 5º; 8. Diariamente e com intervalos regulares, o pessoal da assistência a utentes da R. percorre toda a extensão das vias de trânsito que lhe estão concessionadas, não tendo, no dia 13-9-05, detectado qualquer animal a circular na A-1 – 8º e 9º; 9. O mesmo se passou com as Brigadas de Trânsito da GNR – 10º; 10. Antes do embate, a R. não recebeu qualquer aviso de que um cão circulava na A-1 – 11º; 11. No dia 13-9-05, a A-1 encontrava-se vedada, numa extensão de cerca de 500 metros a montante e a jusante do local do embate, com rede metálica, de malha, e sem rasgões, buracos ou troços caídos – 12º; 12. À data do embate, a responsabilidade civil para com terceiros emergente de lesões materiais e/ou corporais resultantes da exploração, conservação e manutenção da A-1, de que a B é concessionária, encontrava-se transferida para a interveniente F-M, SA, mediante a apólice nº ..., até ao montante de € 748.195,00 – C). III – Decidindo: 1. A questão crucial respeita à verificação da responsabilidade civil assacada à R., na sua qualidade de concessionária da auto-estrada onde ocorreu um embate entre um veículo e um animal que se atravessou na via. O entendimento assumido na sentença foi o de que a R. provou o cumprimento das obrigações de segurança, elidindo a presunção de culpa, nos termos e para efeitos do disposto no art. 12º da Lei nº 24/07, de 18-7. 2. Por intervenção do legislador, encontra-se sanada controvérsia relativa à distribuição do ónus da prova no âmbito da responsabilidade civil dos concessionários de auto-estradas por danos derivados de acidentes com veículos automóveis, designadamente em situações de colisão com animais. Tal questão dependia fundamentalmente de uma opção preliminar relacionada com a qualificação jurídica da responsabilidade, suscitando-se forte polémica jurisprudencial e doutrinal, com emanação de diversos acórdãos [1] ou artigos [2] em defesa de uma ou outra das teses: - De um lado, da responsabilidade contratual, a presunção de culpa da concessionária no incumprimento de obrigações de segurança, nos termos do art. 799º, nº 1, do CC; - Do outro, da responsabilidade extracontratual ou aquiliana, na falta de qualquer presunção legal, a necessidade de o lesado provar a existência de culpa do concessionário, nos termos do art. 387º do CC. Os argumentos aplicados na defesa de uma ou de outra das teses tornavam difícil a opção que, no entanto, influía decisivamente na resolução de numerosos conflitos submetidos à apreciação dos tribunais. Em termos teóricos, mantêm-se as dúvidas. Porém, o interesse prático na sua resolução decaiu na sequência da referida modificação legislativa. E uma vez que é função dos tribunais é resolver questões concretas, nem sequer interessa entrar naquela polémica. 3. A Lei nº 24/07, de 18-7, veio definir os direitos dos utentes de auto-estradas concessionadas, itinerários principais ou itinerários complementares. Os antecedentes de tal intervenção legislativa encontram-se suficientemente sintetizados na fundamentação dos Acs. do Trib. Constitucional nº 597/09, e 596/09, ambos no D.R., II Série, de 24-12-09. A mesma foi justificada pela necessidade de dirimir divergências interpretativas, com efeitos práticos, redundando na consagração expressa da solução que parecia mais correcta. Para além de se enunciarem as obrigações dos concessionárias de auto-estradas em casos de realização de obras, previu expressis verbis que “o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária”, designadamente quando “a respectiva causa respeite a … atravessamento de animais” (art. 12º). Ficou, assim, claro que provada a existência de acidente em auto-estrada, sem culpa do condutor do veículo, devido a obstáculo existente na faixa de rodagem (por exemplo, um animal), recai sobre o concessionária o ónus de provar o cumprimento das obrigações de segurança para se eximir da responsabilidade civil. 4. É verdade que tal diploma é de 2007 e que o acidente dos autos ocorreu em 2005. Mas também esta putativa objecção deve considerar-se sanada, tendo em conta a natureza interpretativa do novo regime, de modo que, nos termos do art. 13º, nº 1, do CC, se integra no acervo normativo aplicável a eventos anteriores. Trata-se, aliás, de entendimento uniforme do STJ, o qual encontra a sua justificação no facto iniludível de a nova lei ter como objectivo sanar dúvidas que se colocavam acerca da distribuição do ónus de prova naquelas situações (cfr., entre outros, os Acs. do STJ, de 2-11-08, CJSTJ, tomo III, pág. 108, de 1-10-09 e de 13-11-07, em www.dgsi.pt). 5. No caso concreto, quando circulava na auto-estrada concessionada à R., o condutor do veículo dos AA. foi surpreendido pela presença de um cão que se encontrava na faixa de rodagem, ocorrendo a colisão causal dos danos, a qual não pôde ser evitada. Na perspectiva da alegação da R., apurou-se que diariamente e com intervalos regulares, pessoal da assistência faz o percurso de toda a extensão das vias concessionadas, não tendo sido detectado, naquele dia, o referido animal, relativamente ao qual também não foi recebido qualquer aviso. Tendo alegado ainda que a auto-estrada, em toda a sua extensão, se encontrava vedada com rede metálica de malha e sem rasgões, buracos ou troços caídos, provou-se que a auto-estrada se encontrava vedada, numa extensão de cerca de 500 metros a montante e a jusante do local do embate, com rede metálica de malha e sem rasgões, buracos ou troços caídos. 6. A R. era concessionária de uma auto-estrada. Trata-se de uma via que, de acordo com o art. 1º, al. c), do Cód. da Estrada, “se destina ao trânsito rápido, com separação física das faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acessos a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal”. Tal auto-estrada inscreve-se no “plano rodoviário nacional” previsto no Dec. Lei nº 222/98, de 17-7, de modo que, por esse motivo, a R. concessionária estava obrigada a assegurar permanentemente a manutenção do troço concessionado em boas condições de segurança e comodidade. Obrigação ainda mais precisa quando se analisa o contrato de concessão que integra o Anexo ao Dec. Lei nº 294/07, de 24-10, no qual se prescreve especificamente a obrigação de “estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta do utente” (Base XXXVI) e de “assegurar a assistência aos utentes … nela se incluindo a vigilância das condições de circulação” (Base XXXVII). Tais obrigações encontram justificação não apenas no vínculo contratual decorrente da concessão, mas ainda no facto de a circulação de veículos automóveis depender do pagamento de uma portagem e de naturalmente se garantirem aos utentes mais elevados padrões de segurança em comparação com as demais vias de circulação. Assim, mesmo sem tal previsão explícita, recairia sobre a R. o dever de cumprir os deveres relacionados com a satisfação das condições de segurança, de celeridade e de fluidez do tráfego que tais vias devem satisfazer.[3] Além disso, são os concessionários que dispõem de maior facilidade de identificação dos perigos ou de apuramento das circunstâncias que rodeiam acidentes devidos a obstáculos na via de circulação. Por isso, como gestora dos meios humanos e materiais necessários ao desempenho das múltiplas tarefas decorrentes da concessão, pertencia à R. o controlo ou domínio da situação, designadamente no que respeita à verificação da probabilidade, frequência, identificação ou localização dos perigos para a circulação segura de veículos por parte dos respectivos utentes. Enfim, sendo comum a problemática da exploração, em regime de concessão, de auto-estradas, na doutrina e jurisprudência além-fronteiras (v.g. francesa ou espanhola) se fazem frequentes alusões à existência de uma reforçada obrigação de meios, em razão da velocidade permitida e da expectativas dos utentes, com implicações, designadamente, na prova mais consistente da verificação das expectáveis condições de segurança ou da verificação de uma efectiva vigilância relativamente a eventos susceptíveis de causar perigo para a circulação rodoviária, nomeadamente através da prova da periodicidade dos circuitos por parte das equipas de assistência aos utentes. 7. No caso concreto, os factos apurados revelam-se insuficientes para se considerar elidida a presunção de culpa relacionada com a existência do animal num local onde, por razões de segurança, não poderia encontrar-se. Considerando que os utentes não têm o domínio da actividade exercida pela concessionária e que apenas esta tem a disponibilidade de mobilização dos meios humanos e materiais destinados a prevenir a ocorrência de acidentes imputáveis à entrada de animais na faixa de rodagem, não pode considerar-se satisfeito o ónus da prova que sobre a R. recaía. Com a genérica alegação da R. e com a não menos genérica conclusão que emerge das respostas à base instrutória apenas é legítimo afirmar, ainda assim, sem a menor localização temporal e sem referência específica ao local onde ocorreu o evento, a verificação de diligências de pendor genérico. Já é vedado asseverar, contra o ónus da prova que impendia sobre a R., que tivessem sido esgotadas as possibilidades que razoavelmente estavam ao seu alcance no sentido de evitar a entrada do animal na faixa de rodagem ou de ser detectada a tempo a sua presença.[4] A discordância quanto ao efeito jurídico que o tribunal a quo extraiu de tais factos mais se evidencia quando se verifica que, sendo da natureza intrínseca de uma auto-estrada encontrar-se vedada em toda a sua extensão por barreiras físicas aptas a impedir a passagem de pessoas, de veículos ou de animais que importem risco para a circulação (art. 7º, nº 1, do Dec. Lei nº 222/98, de 17-7, segundo o qual “os itinerários principais são vedados em toda a sua extensão”, e art. 1º, al. c), do Cód. da Estrada), apenas se provou que a faixa da auto-estrada concessionada “se encontrava vedada, numa extensão de cerca de 500 metros a montante e a jusante do local do embate, com rede metálica, de malha, e sem rasgões, buracos ou troços caídos”. Nada se provando acerca das condições da rede para além desses 500 metros num sentido e noutro, a partir do local onde ocorreu o embate com o canídeo, seria relativamente fácil a entrada deste animal através de uma abertura porventura existente noutro local mais afastado. Por outro lado, ainda que a R. não tenha detectado nem tenha sido informada da existência do animal a tempo de poder evitar o acidente, não é possível afirmar que a entrada e permanência do mesmo na faixa de rodagem fosse devida a um circunstancialismo que a R., agindo com a diligência acrescida, não pudesse impedir a tempo de se evitar o embate. Reafirma-se que era a R. que, no desempenho da sua actividade, deveria assegurar as condições de segurança, accionando os meios de prevenção ou adoptando condutas pró-activas em prol dos interesses dos utentes contra riscos anormais com que, sem culpa, se pudessem confrontar.[5] 8. Não se ignoram as dificuldades inerentes à boa execução de uma tal tarefa. Com as considerações anteriores também não se pretende elevar o patamar de exigência das concessionárias a um tal nível que torne inexequível o cumprimento das suas obrigações ou que implique a perda da rentabilidade da exploração de auto-estradas. No entanto, a mera constatação da impossibilidade de se garantir a infalibilidade do sistema de segurança, nomeadamente no que concerne à entrada de animais, não pode redundar no abrandamento do grau de diligência a um nível que acabe por determinar a penalização dos utentes que, sem qualquer responsabilidade, sofram danos derivados do embate com animais ou objectos que indevidamente se encontram na faixa de rodagem. Atenta a natureza da via concessionada e o elevado grau de sofisticação da actividade de concessionária, a apreciação do cumprimento do dever de diligência, segundo o padrão do “bom pai de família”, a que alude o art. 487º, nº 2, do CC, deve guindar-nos a um plano elevado, tendo em conta, além do mais, que a R. exerce uma actividade lucrativa e que para isso tem de mobilizar meios humanos, materiais e financeiros. Por isso, apenas poderia considerar-se elidida a presunção de incumprimento em face de um conjunto de factos que revelasse uma acrescida preocupação pela vigilância daquele troço da auto-estrada e pela manutenção, em boas condições, e numa distância razoável (seguramente superior aos 500 metros em cada sentido) das barreiras físicas tendentes a impedir a entrada anormal de animais. 9. Do que anteriormente se disse, é claro que não estamos perante uma situação geradora de responsabilidade objectiva da concessionária pelos danos causados na exploração da concessão, quer em face do regime anterior, quer perante o que decorre da referida Lei de 2007. Ao invés, a apreciação da conduta da R. em face do concreto acidente mantém-se no plano da responsabilidade subjectiva, em termos paralelos aos que decorrem do art. 493º, nºs 1 e 2 do CC, em relação ao detentor de coisa móvel ou imóvel ou ao que tenha assumido o dever de vigilância de animal ou ainda ao que exerce actividade perigosa pela sua própria natureza. Ainda que a questão da inconstitucionalidade referida pela R. nas suas alegações se reporte a uma eventual sujeição às regras da responsabilidade objectiva ou pelo risco (que se afastou), sempre se dirá que a interpretação do regime legal anteriormente assumida, no que concerne ao preenchimento do ónus probatório, não viola o texto constitucional, como o decidiu o Trib. Const. nos dois Acórdãos datados de 18-11-09 publicados no D.R., II Série, de 24-12-09, cada um com vasta argumentação repudiando argumentos que nos respectivos processos foram apresentados pela mesma R. deste processo. Doutrina reafirmada mais recentemente no Ac. nº 395/10, de 11-10-10, com citação, no mesmo sentido, dos Acs. nºs 596/09, 597/09, 629/09 e 98/10. V - Face ao exposto, acorda-se em: a) Determinar o desentranhamento dos documentos juntos pelos AA. com as alegações, sendo condenados nas custas do incidente a cargo dos apelantes, com taxa de justiça de 1 UC. b) Julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença que é substituída pela condenação da R. B, SA., no pagamento da quantia de € 4.312,65 e dos juros de mora à taxa legal, a partir de 13-9-05, até cumprimento. Custas da acção e da apelação a cargo da R. Notifique. Lisboa, 16 de Novembro de 2010 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ, de 2-2-06, CJSTJ, tomo I, pág. 56, de 22-6-04, CJSTJ, tomo II, pág. 96, de 25-3-04, CJSTJ, tomo I, pág. 146, de 21-6-01, CJSTJ, tomo II, pág. 127. [2] Cfr., entre outros Sinde Monteiro, RLJ, ano 132º, págs. 31 e segs, e 133, págs. 37 e segs., e Menezes Cordeiro, ROA, ano 65º, págs. 134 e segs. [3] Deveres estes que Sinde Monteiro já justificava ao abrigo do art. 493º, nº 1, do CC, considerando a auto-estrada como imóvel submetido a dever de vigilância da concessionária (RLJ 131º, págs. 41 e segs). No mesmo sentido cfr. o Ac. do STJ, de 1-10-09 (www.dgsi.pt). [4] Ao nível do STJ vem-se afirmando uma tese segundo a qual apenas deve considerar-se afastada a responsabilidade da concessionária quando se demonstrar que a intromissão do animal não lhe é de todo imputável, sendo atribuível a outrem, e se estabelecer positivamente, ainda que em termos de probabilidade, qual o evento alheio à sua esfera de actuação que ocasionou a falha de segurança objectiva (cfr. o Ac. do STJ, de 9-9-08, www.dgsi.pt, e o Ac. do STJ sobre que incidiu o Ac. do Trib. Const. nº 596/09, já citado). [5] Verifica-se, aliás, pela consulta através de www.B.pt, no sector da “gestão activa de tráfego” que “ao nível de patrulhamentos efectuados pela B, o CCO (Centro de Coordenação Operacional) promove a respectiva fiscalização … de modo a maximizar o nível, qualidade e tipo de serviços prestados, através da minimização do tempo de resposta” Refere-se ainda que “o facto de o CCO possuir uma base de dados de todas as incidências que ocorrem na rede, permite a análise e o tratamento estatístico dos dados relevantes para a operação, permitindo a construção de indicadores de gestão, bem como a possibilidade de melhoria contínua do sistema”. Ora, apesar disso, a R. não trouxe ao processo elementos palpáveis, quer referentes aos mecanismos que estavam em acção na ocasião em que ocorreu o acidente (meios alocados, horário ou frequência de passagem na zona, incidentes registados, etc), quer os dados estatísticos relacionados com ocorrências semelhantes na auto-estrada concessionada, a fim de verificar qual o grau de previsibilidade de eventos semelhantes para os utentes, por um lado, e para a concessionária, por outro. |