Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006479 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO SUBIDA DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199112040072904 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | L FERREIRA COD PROC TRAB ANOTADO PAG338. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART80 ART81. L 16/86 DE 1986/06/11. CPC67 ART740 N2. | ||
| Sumário: | I - O que o n. 3 do artigo 80 do CPT exige é que da retenção do agravo resulte absoluta inutilidade do recurso, isto é, que a sua retenção inutilize a finalidade ou a própria razão do agravo, coisa diferente da simples inutilização dos actos ou termos, em consequência do provimento, pois esta é a consequência normal do provimento dos agravos; II - Não se verificando alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPT, o recurso deve subir nos termos do artigo 81 do mesmo código, isto é, com o primeiro recurso interposto depois dele que haja de subir, imediatamente. | ||