Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
| Descritores: | MARCAS PROPRIEDADE INDUSTRIAL CONSUMIDOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- São confundíveis à luz do disposto no artigo 189.º/1, alínea m) do Código da Propriedade Industrial de 1995 as marcas “Casal do Rei” e “Quinta do Rei” destinadas a assinalar produtos vinícolas. II- Aceita-se que, relativamente a determinados produtos, dada a sua natureza e a informação existentes, o consumidor médio seja visto como um consumidor médio mais atento e exigente do que o consumidor de produtos ou serviços de largo consumo. III- No entanto, tratando-se de produtos vinícolas num país onde há enorme profusão de marcas, o consumidor, neste sector, mais do que estar atento à marca do vinho, está seguramente mais atento às origens dos vinhos e às diversas zonas vinícolas demarcadas existentes no pais daqui resultando que deva continuar a ser considerado o consumidor médio no que respeita à escolha da marca uma vez feita a primeira escolha, essa mais atenta, em que o interessado dirige a sua atenção para os produtos provenientes de determinada região vinícola. (SC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. Casa Agrícola […] Lda. interpôs recurso do despacho do Director do Departamento de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, de 5 de Fevereiro de 2002, que indeferiu parcialmente a protecção em Portugal ao registo nacional nº320.392 para a marca CASAL DO REI, referindo, em síntese, que: - as expressões Casal do Rei e Quinta do Rei não se confundem, e o consumidor distingui-la-ás; - as expressões Casal e Quinta têm significados diferentes; - as marcas deverão ser apreciadas no seu conjunto, e o conjunto permite distinguir as marcas em confronto, quer gráfica quer foneticamente e também conceptualmente, sem necessidade de recurso a exame ou confronto; - o consumidor deste tipo de produtos – vinhos – revela uma atenção média ao produto da sua escolha. 2. Foi cumprido o disposto no artigo 40º do CPI, tendo sido remetido, pelo Sr. Director de Marcas do I.N.P.I., o processo administrativo. 3. Notificada, a Sociedade Agrícola […] S.A. veio responder, referindo que as marcas em confronto destinam-se a assinalar os mesmos produtos, perante essas marcas o consumidor será facilmente induzido em erro ou confusão e as expressões “Casal Do …” e “Quinta do …” são de uso muito comum em marcas da classe 33ª. 4. Foi proferida sentença que negou provimento ao recurso. 5. Inconformada com esta decisão, a Recorrente interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. – A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação da lei, da jurisprudência e da doutrina. 2ª. – Em primeiro lugar porque as semelhanças que possam existir entre as marcas QUINTA DO REI e CASAL DO REI não são de molde a integrar o conceito de imitação previsto na primeira parte da alínea c) do art.245º do CPI. 3ª. – Na verdade e apesar do elemento comum às marcas em confronto, as diferenças gráficas, fonéticas e conceptuais das palavras QUINTA e CASAL afastam a possibilidade de o consumidor as considerar confundíveis. 4ª. – E em segundo lugar também o perfil do consumidor que deve ser eleito como medida de análise para o caso concreto não é aquele que o Mmº Juiz, embora contradizendo-se, utilizou. 5ª. – De facto o consumidor em questão é aquele que procede a uma escolha atenta, ponderada e cuidadosa do produto que pretende adquirir. 6ª. – E por isso, considerando que tem à sua disposição uma enorme variedade de marcas e preços de vinhos provenientes das mais diversas regiões vitivinícolas, está particularmente atento e cuidadoso no produto e na marca que escolhe. 7ª. – Logo o consumidor com este tipo de perfil não vai certamente ser facilmente induzido em confusão ou erro quando, perante a marca CASAL DO REI a possa tomar pela marca QUINTA DO REI. 8ª. – Pelo que a douta sentença recorrida violou o disposto na alínea c) do nº1 do art. 245º e alínea m) do art.239º do Código da Propriedade Industrial. Conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da decisão recorrida “e mandar substituir o despacho de recusa do pedido de registo nº320.39 para a marca CASAL DO REI por outro de concessão”. 7. A recorrida não contra – alegou. 8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Delimitação do objecto do recurso Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artigo 660º ex vi artigo 713º, nº 2, do citado diploma legal. Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito à seguinte questão: - se as marcas em confronto se confundem no mercado. III. Fundamentação 1. Dos factos que constam na decisão sob recurso como provados. 1.1. Por despacho de 05/02/02, publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº 5/2002 de 31/05/02, o Senhor Director da Direcção de Marcas do INPI, por subdelegação de competências do Conselho de Administração, concedeu parcialmente protecção ao registo de marca nacional nº 320 392 “CASAL DO REI”, pedido em 18 de Novembro de 1996. 1.2. Tal marca foi recusada para assinalar os seguintes produtos da classe 33ª Vinhos e aguardentes. 1.3. É impressa em letras maiúsculas de imprensa e não reivindicou cores. 1.4. Sociedade Agrícola […] SA é titular do registo de marca nacional nº 159 909 “QUINTA DO REI”, protegido em Portugal desde 07/04/71 e pedido em 20/01/70. 1.5. Tal marca assinala os seguintes produtos da classe 33ª Vinhos, vinho do Porto, vinhos de mesa, vinhos espumantes naturais ou espumosos e aguardente. 1.6. É composta pela expressão Quinta do Rei em letras caligrafadas, sob a imagem de um brasão encimado por uma coroa e sobre a expressão qualidade superior em letras de imprensa maiúsculas de menor dimensão, tudo rodeado com cercadura oval e não reivindicou cores. 1.7. Sociedade Agrícola […] SA é titular do registo de marca nacional nº 166 883 “QUINTA DO REI”, protegido em Portugal desde 18/10/73 e pedido em 26/01/71. 1.8. Tal marca assinala os seguintes produtos da classe 33ª Vinhos, vinhos doces de mesa, vinhos espumantes naturais ou espumosos, vinho do Porto e aguardente. 1.9. É composta pela expressão Quinta do Rei em letras de imprensa e não reivindicou cores. 1.10. Sociedade Agrícola […] SA é titular do registo de marca nacional nº 170 998 “QUINTA DO REI”, protegido em Portugal desde 17/07/75 e pedido em 07/09/71. 1.11. Tal marca assinala os seguintes produtos da classe 33ª Vinhos, vinhos doces de mesa, vinhos espumantes naturais ou espumosos, vinho do Porto e aguardente. 1.12. É composta pela expressão Quinta do Rei no topo de moldura contendo a imagem de uma casa apalaçada e não reivindicou cores. 2. Apreciação do mérito da apelação Nos termos do disposto no artigo 1º do Código da Propriedade Industrial (aprovado pelo Decreto – Lei nº16/95, de 24 de Janeiro - aplicável ao caso presente como se refere na decisão sob recurso, por força do que dispõe o artigo 10º do Decreto – Lei nº36/2003, de 5 de Março, diploma que aprovou o novo CPI-), “ a propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direito privativos no âmbito do presente diploma (as patentes, os modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, as marcas, as recompensas, o nome e insígnia do estabelecimento, as denominações de origem e os logótipos) bem como pela repressão da concorrência desleal”; - uma vez registados, estes direitos privativos gozam do direito à defesa da exclusividade do seu uso, que indirectamente garante a lealdade da concorrência - A marca constitui um sinal distintivo do comércio que tem por função distinguir produtos ou serviços de um comerciante, em relação aos demais (cfr. Carlos Olavo, in Propriedade Industrial, pags. 37 a 39). No mesmo sentido, Ferrer Correia (in Lições de Direito Comercial, 1965, 1º Volume, pag. 330) que define a marca como um meio de recomendação de produtos à clientela e que tem por objectivo diferenciar o produto no mercado de modo a permitir aos consumidores a sua identificação. Ou no dizer de Luís M. Couto Gonçalves, “a marca tem, em síntese, as seguintes funções: Uma Função Essencial: Função Distintiva A marca distingue e garante que os produtos ou serviços se reportam a uma pessoa que assume em relação aos mesmos o ónus pelo seu uso não enganoso. Uma Função Derivada: Função de Garantia de Qualidade dos Produtos e Serviços A marca não garante, directamente, a qualidade dos produtos ou serviços marcados, mas garante indirectamente essa qualidade por referência dos produtos ou serviços a uma origem não enganosa. Uma Função Complementar: Função Publicitária A marca, em complemento da função distintiva, pode cumprir, nalguns casos, a função de contribuir, por si mesma, para promoção dos produtos ou serviços que assinala.” (in Manual de Direito Industrial, pág.141). Por sua vez, rescreve o artigo 165, n.º 1 do CPI que “ a marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas”. Assim, existem marcas nominativas, figurativas ou mistas, simples ou complexas. Marcas nominativas serão aquelas que integram um sinal ou conjunto de sinais nominativos estando essencialmente em causa um determinado fonema; marcas figurativas serão aquelas em que se usa uma dada figura ou emblema, encontrando-se fundamentalmente em jogo um desenho; as marcas mistas integram simultaneamente elementos nominativos e elementos figurativos; as marcas podem ainda distinguir-se em simples, quando compostas por um único elemento nominativo ou figurativo, ou complexas quando formadas por uma pluralidade de elementos quer sejam todos nominativos, quer sejam todos figurativos, quer se trate de uma combinação de elementos nominativos e figurativos (Carlos Olavo, obra citada, pág. 38). Por outro lado, no âmbito da protecção do direito à marca o que está em causa, não é a confusão dos produtos ou a confusão directa de actividades, mas sim a que possa ocorrer entre sinais distintivos ou seja, haverá risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar lugar origem a que o sinal seja tomado por outro. A imitação de uma marca por outra existirá quando postas em confronto, elas se confundem. E quando, tendo-se à vista apenas a marca a constituir, se deva concluir que é susceptível de ser tomada por outra de que se tenha conhecimento. - cfr. Ferrer Correia, obra citada, pág. 347, Na composição das marcas vigora o princípio da liberdade, que é limitado, sendo que um dos casos é a existência de marcas anteriormente registadas para produtos ou serviços afins. Ora, estabelece o artigo 189º, n.º 1 alínea m) do Código da Propriedade Industrial (de 1995) que a marca não pode conter em todos ou alguns dos seus elementos “reprodução ou imitação no todo ou em parte de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar ou semelhança que possa induzir em erro ou confusão o consumidor”. E no artigo 193º do mesmo diploma, no seu nº1, prescrevia que: “1. A marca registada considera-se imitada ou usurpada, no todo ou em parte, por outra quando, cumulativamente: a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa ou fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com a marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não possa distinguir as duas marcas senão depois de exame atento ou confronto.” Assim, são requisitos da imitação: - a prioridade da marca imitada; - a identidade ou afinidade dos produtos e serviços marcados; - a semelhança gráfica, fonética, figurativa ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, não podendo este distingui-las senão com um exame atento das marcas em questão, ou crie um risco de confusão. Daqui resultam os princípios da novidade e especialidade da marca. “A novidade da marca significa que esta não pode ser idêntica nem semelhante a outra anteriormente registada para produtos iguais ou afins, isto é, que o sinal não esteja a ser empregue como marca na mesma actividade. São dois, portanto, os requisitos que excluem a novidade da marca, um dos quais se reporta aos sinais em confronto e o outro aos produtos ou serviços a que os sinais se destinam. No que toca ao primeiro dos indicados requisitos, exige a lei que os sinais em confronto sejam idênticos ou por tal forma semelhantes que possam induzir em erro ou confusão o consumidor. No que toca ao segundo requisito é ainda necessário que os sinais distintivos em causa se reportem aos mesmos produtos e serviços ou a produtos e serviços semelhantes, o chamado princípio da especialidade das marcas “ (Carlos Olavo, obra citada, pág.50). Por outro lado, como escreve Ferrer Correia, “o consumidor quando compra determinado produtos marcado com um sinal semelhante a outro que já conhecia, não tem à vista (em regra) as duas marcas, para fazer delas um exame comparativo: compra o produto por se ter convencido que a marca que o assinala é aquela que retinha na memória” (in obra citada, pág. 347). A imitação de uma marca por outra deve ser apreciada mais pelas semelhanças que resultem dos elementos que a constituem do que pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores, considerados isolados e separadamente. Como se refere no Ac. da Relação de Lisboa, de 29/04/03, “relativamente às marcas nominativas importa considerar sobretudo a semelhança visual e fonética. Há que ter em conta quem lê e quem ouve. Mas, nas marcas mistas, …há que ter ainda em consideração o seu conjunto. O que é fundamental é que a marca possua a necessária eficácia distintiva. Pode haver marcas em que vários elementos sejam diferentes e entretanto serem confundíveis. E pode haver duas marcas com um só elemento comum e entretanto serem também confundíveis, bastando para o efeito que esse elemento seja preponderante.” (in www.dgsi.pt). E importa ter presente um conjunto de critérios de apreciação. Assim: “O primeiro é o de se dever apreciar as marcas no seu conjunto só se devendo recorrer à dissecação analítica por justificada necessidade (v.g. no caso de não resultar dessa visão unitária um resultado claro). A razão de ser deste critério está no facto de ser a imagem de conjunto aquela que, normalmente, sensibiliza mais o consumidor não se devendo pressupor que este tenha condições de efectuar um exame comparativo e contextual dos sinais entre si. O segundo é o da irrelevância, no conjunto da apreciação das marcas, das suas componentes genérica ou descritiva. O facto de se assemelharem, unicamente, com relação aos sinais genéricos ou descritivos não é determinante. O terceiro é o de, nas marcas complexas, se dever privilegiar, sempre que possível, o elemento dominante. Note-se que não há contradição entre este e o primeiro critério. É no respeito da visão unitária e não espartilhada da marca que se retira a prevalência de um dos seus elementos”. (Luís M. Couto Gonçalves, in Manual de Direito Industrial, pág.233) Ou, como refere Bedarride, citado pelo Autor e na obras atrás citados, “a imitação deve ser apreciada mais pelas suas semelhanças que resultem do conjunto de elementos que constituem a marca do que pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos elementos constituídos isolada e separadamente” (in Commentaire des lois sur les brevets d'invention sur les noms des fabricants e des lieux de fabrication, sur les marques de fabrique et de commerce, tomo III, pág.160). Vejamos, se no caso dos autos, se verificam cumulativamente os requisitos para que se possa afirmar que existe imitação de marca: No que respeita, ao requisito da prioridade do registo, o pedido de registo da marca da recorrente foi formulado em data posterior ao registo da marca da recorrida: As marcas da recorrida – “QUINTA DO REI” -: encontram-se protegidas desde 7/04/71, 18/10/73 e 17/07/75, sendo que os pedidos de registo foram solicitados em, respectivamente, 20/01/70, 26/01/71 e 7/09/71; A marca da recorrente – “CASAL DO REI”: o registo foi solicitado em 18/11/96. No que concerne ao segundo requisito (identidade ou afinidade entre os produtos): A marca da recorrente destina-se a assinalar produtos da classe 33ª “Vinhos e aguardentes”; As marcas da recorrida: - os produtos da classe 33ª, respectivamente: Vinhos, vinho do Porto, vinhos de mesa, vinhos espumantes naturais ou espumosos e aguardente; Vinhos, vinhos doces de mesa, vinhos espumantes naturais ou espumosos, vinho do Porto e aguardente; Vinhos, vinhos doces de mesa, vinhos espumantes naturais ou espumosos, vinho do Porto e aguardente. Assim, destes factos dados como provados, resulta que se verifica o segundo requisito e que a marca da recorrente pretende assinalar produtos que são idênticos aos que as marcas da recorrida assinalam – aliás, esta questão é pacífica entre as partes. Quanto ao terceiro requisito (semelhança gráfica, figurativa e fonética que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor ou crie um risco de associação com a marca registada): As marcas em causa nos presentes autos, como as mesmas resultam dos factos dados como provados na decisão recorrida e que a recorrente não impugna são: A marca da recorrente é impressa em letras maiúsculas de imprensa (e, como se refere na decisão recorrida, não foram reivindicadas cores) (marca nominativa). As marcas da recorrida são: Nominativa – a marca nacional nº166883 – que é composta pela expressão “QUINTA DO REI” em letras de imprensa (e, não foram reivindicadas cores, como se refere na decisão sob recurso). E duas mistas – as marcas nacionais nºs 159909 e 170 998 -, a primeira “é composta pela expressão Quinta do Rei em letras caligrafadas, sob a imagem de um brasão encimado por uma coroa e sobre a expressão qualidade superior em letras de imprensa maiúsculas de menor dimensão, tudo rodeado com cercadura oval e não reivindicou cores” – facto dado como provado na decisão da 1ª instância, sob o ponto nº6; e a segunda “é composta pela expressão Quinta do Rei no topo de moldura contendo a imagem de uma casa apalaçada e não reivindicou cores “- facto dado como provado na decisão da 1ª instância, sob o ponto nº7. Na decisão sob recurso e perante a existência de duas marcas nominativas, procurou analisá-las porquanto se existisse confusão entre essas duas marcas se tornava desnecessária confrontar a marca da recorrente com as marcas mistas da recorrida. Vejamos, então, as marcas nominativas: “Casal do Rei” a marca da recorrente; “Quinta do Rei” a marca da recorrida. Das duas marcas em confronto resulta que existe um elemento significativo comum que é a palavra “Rei”. Apesar desta palavra comum, a recorrente insiste que as expressões “Casal” e “Quinta” são suficientemente diferenciadoras até por ter um significado muito diferente. Em primeiro lugar, e como se refere na decisão sob recurso, existem expressões, quando relacionados com um determinado produto, que perdem a sua capacidade diferenciadora, por serem de uso generalizado, por nos reconduzirem a locais de produção. Sendo, exemplo, para os vinhos, entre outras, as expressões referidas na decisão sob recurso: Quinta, Casal, Herdade, Terras, Monte, Fazenda…. Por outro lado, as expressões em causa “Quinta” e “Casal” não têm um significado tão afastado que permitam uma diferenciação, não só para quem não tenha ligações ao mundo rural, como o seu significado na língua portuguesa é tão afastado como pretende a recorrente. Mesmo tendo presente os elementos juntos pela recorrente, as noções podem ser próximas, entre os significados apontados “casal”: «pequena porção de terra murada e produtiva, afastada da casa de habitação»; “Quinta”: «terra de semeadura, fazenda; extensão de terreno cultivado, independentemente da casa de habitação» - cfr. cópia junta a fls.29 a 31 do Grande Dicionário da Língua Portuguesa, coordenação de José Pedro Machado – Assim, das expressões que compõem as marcas em confronto, resulta que a palavra que assume maior relevância é a palavra “Rei”, sendo esta a que perdura na memória dos consumidores médios. Desta forma, existe identidade gráfica e fonética do elemento mais significativo, sendo este o que a memória melhor retém, pelo que se verifica o risco de erro ou confusão perante esta identidade, dando origem a que um sinal seja tomado por outro. A recorrente refere, ainda, que, no caso dos vinhos e perante a informação existente, estamos em presença de um consumidor bem informado, pelo que a escolha feita pelo consumidor é uma escolha ponderada e atenta. Sempre que estamos em presença de determinados produtos, é aceitável encarar, por os produtos se destinarem a consumidores habituais e específicos, que o consumidor médio seja visto como um consumidor médio mais atento do que o consumidor de produtos ou serviços de largo consumo. Contudo, no caso presente, essa consideração não nos conduz a uma conclusão diferente. Mesmo, neste sector de produtos, no qual o consumidor médio é mais exigente (como refere a recorrente existe uma profusão enorme de marcas num país vinícola como o nosso), com excepção dos vinhos denominados como “correntes”, existe a capacidade de confusão de marcas, pois continuamos a ter presente o consumidor médio e não o especializado. E o consumidor médio, neste sector, mais do que estar atento à marca do vinho está, seguramente, mais atento, como se refere na decisão sob recurso, às origens dos vinhos e às mais diversas zonas demarcadas dos vinhos existentes no país. Assim, as marcas em confronto, mesmo para um consumidor médio mais exigente, como atrás se referiu, e perante uma grande profusão de marcas existentes no mercado como refere a recorrente, são susceptíveis de serem confundidas. Desta forma, estão verificados todos os requisitos de imitação entre marcas, referidos no nº1 do artigo 193º do Código da Propriedade Industrial (de 1995): a prioridade do registo, a natureza dos produtos que pretendem assinalar, as suas semelhanças na representação e o induzir o consumidor médio em erro ou confusão. Por fim, importa referir que a recorrente, nas suas alegações invoca disposições do CPI, aprovado pelo Decreto – Lei nº36/2003, de 5 de Março. Como se referiu, as disposições legais aplicáveis são as do CPI de 1995, por força do que dispõe o artigo 10º do Decreto – Lei nº36/2003, de 5 de Março. Contudo, perante o que dispõe o artigo 245º do CPI/2003, a solução continuaria a ser a mesma, porquanto a noção de marca imitada ou usurpada por outra é igual à que estava contida no artigo 193º do CPI/95. Assim, o recurso não pode proceder. IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 31 de Maio de 2007 (Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas) (A. P. Lima Gonçalves) (António Valente) (Ilídio Sacarrão Martins) |