Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE PERDA DAS MERCADORIAS RESPONSABILIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Nos termos do n.º 2 deste artigo, o transportador fica desobrigado da responsabilidade pela perda de mercadoria transportada, verificada entre o momento do seu carregamento e o da entrega, se a perda tiver tido por causa, para além de outras, circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar. II - Ao alegar, na sua contestação, circunstâncias que se enquadrem no referido preceito legal, a ré está a defender-se por excepção. III - Impendia sobre as autoras o ónus de impugnação dos factos que integravam essa forma de defesa, nos termos dos art.ºs 502º, 505º e 490º, todos do CPC. (FA) | ||
| Decisão Texto Integral: | A, B e C, todas SA, intentaram contra D, Lda, a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 31.768,79, (sendo € 17.689,81 à A; € 2.021,80 à B e € 10.637,91 à C), acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento. Alegaram, em síntese: Dedicam-se à importação e comercialização de produtos alimentares e de limpeza para uso doméstico e contrataram com a R. o transporte rodoviário, de Espanha para Portugal, de produtos destinados à sua actividade. A R. carregou os produtos nos locais acordados em Espanha, não tendo efectuado quaisquer reservas ao estado das mercadorias carregadas. Mas estas nunca chegaram ao destino porque o veículo transportador sofreu um acidente rodoviário, com perda total da mercadoria. Os prejuízos assim sofridos pelas AA, cuja reparação vem pedida, correspondem aos valores das mercadorias, nos lugares e na época em que foram aceites para transporte, inscritos nas respectivas facturas de compra e venda. Citada, a R contestou dizendo, em síntese: Foram-lhe, efectivamente, entregues mercadorias em 13 paletes fechadas, desconhecendo o seu conteúdo. No entanto, o sinistro ocorrido, de que resultou a perda da carga, deveu-se a óleo derramado numa curva da estrada, situação que o motorista do camião não podia prever, e a que não pôde obviar, pelo que nenhuma culpa lhe pode ser imputada, estando pois desobrigada da obrigação de indemnizar as AA. E a eventual indemnização a atribuir sempre deveria ser limitada ao montante previsto na CMR. A R deduziu dois incidentes de intervenção tendo desistido de um e tendo o segundo sido declarado extinto por impossibilidade de citação do interveniente. Não houve mais articulados. Na audiência preliminar a ré defendeu que deveria ser considerada assente a matéria de facto que alegara nos art.ºs 21º a 27º da sua contestação, uma vez que, respeitando a matéria de defesa por excepção, não tinha sido impugnada pelas AA., em face do que deveria ser julgada procedente tal excepção, com a absolvição da ré do pedido. O que foi desatendido, com o fundamento de que, noutro passo do mesmo articulado, a R. havia alegado um facto de sentido contrário, admitindo que o sinistro se tivesse ficado a dever a culpa do condutor do veículo ou às condições do mesmo. Realizado o julgamento, foi proferida a decisão sobre matéria de facto que consta de fls. 198/199, a que se seguiu a sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar às AA o que se liquidar em execução de sentença, com o limite máximo de 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, absolvendo do demais peticionado. Inconformada, a R. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulou as seguintes: CONCLUSÕES: 1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 204 e segs., que, julgando parcialmente procedente a presente acção, condena a Ré, aqui Recorrente/Apelante, a pagar às Autoras, aqui Recorridas/Apeladas, o que se liquidar em execução de sentença, mas com o limite máximo de 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta. 2ª – Deveria ter sido deferida a reclamação da Ré/Apelante apresentada na Audiência Preliminar visando a inclusão na Matéria Assente dos factos constantes dos artigos 21° a 27° da sua contestação. 3ª – Trata-se de matéria de excepção, que não foi impugnada pelas Autoras/Apeladas. 4ª – Tal factualidade consubstancia causa de desresponsabilização do transportador nos termos do n° 2 do Art° 17° da Convenção CMR. 5ª - Uma vez assentes aqueles factos, conjugados com o facto constante da alínea j) da matéria assente, é manifesto que ocorre causa de desoneração da responsabilidade da Apelante. 6ª – De facto, tal como a Apelante alegou na sua Contestação, a perda das mercadorias ficou a dever-se a circunstâncias a que ela não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar. 7ª - O entendimento do tribunal deveria ter sido em sentido contrário, ou seja, dar como verificada a causa de desresponsabilização da Apelante e, em consequência, julgar a acção improcedente, por não provada. 8ª – O Tribunal não podia relegar a liquidação do montante condenatório para execução de sentença. 9ª - É jurisprudência, que consideramos pacífica, a que entende que a liquidação em execução de sentença só é possível quando o autor desconhece as consequências do facto danoso/ilícito, por não serem ainda conhecidas ou estarem em resolução ao tempo da propositura da acção. 10ª - Não é permitida essa relegação da liquidação para execução de sentença quando o autor, conhecendo as consequências do facto ilícito, não as logra provar em tribunal (Cfr., por todos, Acórdãos desta Relação do Porto, de 29/09/1997, in BMJ, 469°, pág., 655, e de 16/02/1998, in BMJ, 477°, pág., 550). 11ª - Nos presentes autos, as Autoras, aqui Apeladas, não alegaram factos suficientes para a procedência da sua pretensão (pedido), sendo certo que esses factos eram do seu inteiro conhecimento à data da propositura da acção. 12ª - O facto de não existirem no processo elementos suficientes para quantificar os danos invocados pelas Autoras/Apeladas deve-se a culpa delas próprias, pelo que sibi imputet... 13ª - Na verdade, as Apeladas não articularam na Petição Inicial o peso bruto das mercadorias perdidas e nem sequer o vieram a fazer na Réplica, quando o certo é que a Ré, aqui Apelante, aí invocou expressamente a limitação do quantitativo indemnizatório imposta pelo no nº 3 do Art° 23° da Convenção CMR. 14ª - Ou seja, apesar de a Apelante ter invocado o limite indemnizatório a 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta, as Apeladas, pura e simplesmente, não responderam a tal excepção, nem, obviamente, invocaram o peso bruto das mercadorias perdidas no sinistro em apreço nos presentes autos, o qual então já era do seu conhecimento. 15ª - A sentença recorrida constituiria uma nova oportunidade, a terceira, concedida às Apeladas para articularem factos que, embora delas conhecidos à data da propositura da acção, não foram alegados nem na P.I. nem na Réplica. 16ª - E, por conseguinte, na acção executiva ter-se-ia de abrir uma nova fase declarativa, com vista a determinar-se qual o peso bruto da mercadoria perdida. 17ª - Salvo o devido respeito por entendimento contrário, a concessão às Apeladas desta terceira oportunidade não é legítima nem legal! As apeladas contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado. Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação saber se: - Deve ser julgada assente a matéria alegada nos art.ºs 21º a 27º da contestação e, na afirmativa, se essa factualidade conduz à improcedência da acção. - Se não pode ser relegada para liquidação em execução de sentença a determinação do valor dos danos. Vejamos: A matéria de facto que a apelante pretende ver declarada assente nos autos, por não ter sido oportunamente impugnada pelas AA., é a alegada nos artigos 21º a 27 da sua contestação, que a seguir se transcrevem, antecedidos, para melhor compreensão, dos art.ºs 19º e 20º do mesmo articulado: 19º - As 13 paletes foram carregadas a bordo do veículo identificado na p.i., o qual iniciou a sua viagem em Espanha (quer em Réus, quer em Barcelona) com destino a Sacavém, Portugal. 20º - Ao chegar à zona da cidade de Igualada, ainda na Catalunha/Espanha, o veículo onde as mercadorias eram transportadas, ao descrever uma curva fechada, sofreu um grave acidente rodoviário, 21º - Pois, por virtude de óleo derramado na estrada por outro ou outros veículos, entrou em despiste e acabou por embater na berma, 22º - Tendo originado que as mercadorias sofressem os danos que vêm alegados na p. i.. 23º - O condutor do veículo ainda tentou controlá-lo, por forma evitar o despiste e o embate, 24º - Mas atenta a quantidade de óleo derramado no piso não conseguiu evitar o acidente, 25º - Óleo que surgiu de forma inadvertida e inopinada, 26º - Pois nada fazia prever a sua existência no piso, 27º - Sendo certo que o veículo ia a descrever uma curva. O assim alegado é rematado nos dois artigos seguintes, 28º e 29º, nos seguintes termos: 28.º - Nestas circunstâncias, é óbvio que as mercadorias só não chegaram aos respectivos destinatários por circunstâncias que a ré não podia, nem pôde, evitar e a cujas consequências não pôde obviar. 29.º - Daí que a ré esteja desobrigada da responsabilidade que lhe cabia, nos termos do art.º 17º da Convenção CMR. Ora bem, julga-se ser claro que a matéria de facto assim alegada integra matéria de defesa por excepção, enquadrável no referido art.º 17º da Convenção CMR. Nos termos do n.º 2 deste artigo, o transportador fica desobrigado da responsabilidade pela perda de mercadoria transportada, verificada entre o momento do seu carregamento e o da entrega, se a perda tiver tido por causa, para além de outras, circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar. É a este tipo de circunstâncias que a ré se refere nos referidos artigos da sua contestação, visando preencher a previsão do segmento normativo ora transcrito, que também invocou Ou seja, ao alegar pela forma referida, a ré não está a impugnar qualquer dos fundamentos do pedido invocados pelas autoras, em relação aos quais não deduziu oposição relevante, mas a invocar um fundamento autónomo de exclusão da responsabilidade apoiada em tais fundamentos. O que, nos termos do art.º 487.º do C. Civil, consubstancia matéria de defesa por excepção. Como já se referiu, na decisão recorrida foi entendido que alegação feita no art.º 6º da contestação, onde era admitida a possibilidade de o acidente ser devido a culpa do condutor do veículo, ou às condições do próprio veículo, era contrária à restante defesa da ré, constante dos já referidos artigos 20º a 29º da contestação, razão pela qual não foi considerada assente a matéria destes artigos. Com todo o respeito, não se subscreve tal entendimento. No referido art.º 6º da contestação a ré estava a justificar o seu requerimento de intervenção acessória provocada da sociedade que executou o transporte em causa num veículo seu e com um motorista ao seu serviço. Foi nesse contexto que a requerente do chamamento alegou como consta do art.º 6º da contestação, do seguinte teor: 6º - Assim, no caso de haver culpa na produção do acidente rodoviário, o que se não concede, sempre seria atribuível ao condutor do veículo ou às condições deste mesmo. E, mais adiante, no art.º 10º, concluía este requerimento de chamamento nos seguintes termos: 10º - Do exposto resulta que no caso – que se não concede – de vir a ser condenada, a ré tem direito de regresso contra as chamadas, anotando-se que também era requerido o chamamento da seguradora da actividade da Ré. Ora, julga-se ser inequívoco que, por um lado, a alegação assim efectuada não entra em contradição com a que consta dos art.ºs 20º a 29º da contestação e que, por outro, esta forma de alegar é perfeitamente admissível e correcta. A ré tinha interesse em fazer intervir nos autos, para além da sua Seguradora, a sociedade que executou o transporte, para lhes impor o efeito de caso julgado que há-de resultar desta acção, em particular na hipótese de a decisão lhe vir a ser desfavorável. E, para isso, alegou como consta do referido artigo 6º, e dos seguintes, que teria direito de regresso contra a sociedade transportadora no caso de o acidente ser imputável ao condutor do veículo ou ás condições do mesmo, ressalvando sempre que não estava a admitir essa responsabilidade. Ou seja, em sede de contestação a ré alegou que o acidente se ficou a dever a uma causa externa ao funcionamento do veículo, não imputável a este nem ao seu condutor. E em sede de chamamento argumentou que, se vier a ser condenada, o que não concede, terá direito de regresso contra as chamadas. Em síntese, a ré defende que não é responsável pela perda da mercadoria transportada. Mas, admitindo que outra coisa venha a resultar da acção, pretende acautelar a sua posição em relação a potenciais obrigados de regresso. Julga-se que não existe qualquer contradição, ou incompatibilidade, no assim alegado, parecendo seguro que a contestante não está a admitir num lado o que impugna no outro. Defendendo-se a ré por excepção, impendia sobre as autoras o ónus de impugnação dos factos que integravam essa forma de defesa, nos termos dos art.ºs 502º, 505º e 490º, todos do CPC. Nos termos conjugados destes preceitos legais, devem ser considerados admitidos por acordo os factos que não foram impugnados, salvo se estiverem em oposição com a alegação da autora no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito. Como se referiu, não houve mais articulados, tendo a referida alegação ficado sem resposta. E o assim alegado também não pode ser considerado em oposição com qualquer outra alegação das AA. Na petição inicial as AA limitaram-se a invocar a perda da mercadoria no decurso do transporte, devida a acidente rodoviário, acrescentando que a R. não provara que essa perda fora motivada por facto enquadrável em qualquer das causas de exclusão previstas no art.º 17º da Convenção CMR. Julga-se que o assim alegado não está em oposição com os já referidos factos que a ré veio a alegar na sua contestação, com subsunção no referido art.º 17º da Convenção CMR. Ali foi simplesmente alegado que a ré ainda não havia provado quaisquer factos enquadráveis na previsão do referido preceito legal, o que até deixa em aberto a possibilidade de esses factos poderem existir e até de já poderem ter sido invocados pela interessada, faltando apenas a prova. Deste modo, não tendo os referidos factos, integradores de matéria de defesa por excepção, sido impugnados, não estando em oposição com a alegação das AA. no seu conjunto, nem se tratando de factos para cuja prova seja necessário documento escrito, devem os mesmos ser considerados admitidos por acordo, nos termos dos preceitos legais já referidos. Assentes aqueles factos, deles decorre que o acidente dos autos não pode ser imputado, seja a título de culpa do condutor do veículo, mesmo que só presumida, seja a título de risco decorrente da circulação do veículo, devendo antes ser imputado a facto de terceiro. Nos termos da factualidade assente, foi o óleo derramado na faixa de rodagem, numa curva da estrada, que deu causa ao despiste do veículo e a tudo o mais que se seguiu e de que resultou a perda da mercadoria. Tratando-se, como se julga ser notório, de um facto perfeitamente anómalo, não era exigível ao motorista que contasse com a presença daquele óleo na faixa de rodagem e, tratando-se de uma curva apertada, onde a mancha de óleo surgiu de forma súbita e inopinada, também não lhe pode ser censurado o facto de não se ter apercebido da sua existência a tempo de poder evitar o despiste. Posto isto, assente que o sinistro dos autos se ficou a dever a facto de terceiro, sem que se identifique qualquer contributo do motorista do camião, ficou afastada a hipótese de imputação do mesmo a culpa presumida daquele motorista, enquanto condutor por conta de outrem, nos termos do n.º 1 do art.º 503º do C. Civil, devendo ser considerada elidida aquela presunção. Do mesmo modo, ficou afastada a possibilidade de reconhecer a existência de responsabilidade da ré fundada no risco, também excluído pelo facto de terceiro. Nos termos expostos, julga-se que assiste razão à ora apelante na primeira questão suscitada, primeiro quando pretende que deve ser considerada assente nos autos, por não ter sido oportunamente impugnada, a matéria dos art.ºs 21º a 27º da sua contestação e, depois, quando faz assentar em tais factos a improcedência da acção. O que determina, sem mais, a procedência da apelação, e prejudica a apreciação da segunda questão. Uma vez que a procedência da excepção invocada pela ré acarreta a improcedência da acção, perde utilidade a discussão sobre a possibilidade de, caso a excepção devesse ser julgada improcedente, ser mantida a decisão condenatória com a remessa para liquidação em execução de sentença do montante da indemnização. Assim se concluindo, julga-se procedente a presente apelação, revogando-se a decisão recorrida, e julga-se improcedente a acção, absolvendo-se a ré, ora apelante, dos pedidos. Custas pelas apeladas, nas duas instâncias. Lisboa, 17-05-2007 ( Farinha Alves ) ( Tibério Silva ) ( Ezagüy Martins ) |