Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006738 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA TRABALHO EXTRAORDINÁRIO SENTENÇA CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199105290070014 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART24 N3 ART25 A. CPC67 ART668 N1 D ART715. DL 421/83 DE 1983/12/02. | ||
| Sumário: | I - Não tendo o Juiz conhecido do pedido reconvencional, fundamentado, pela entidade patronal, na rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, sem justa causa nem aviso prévio, ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668, n. 1, alínea d) do CPC. II - Porém, tal nulidade não obsta a que se conheça da apelação, logo que o processo contenha todos os elementos para decidir. III - Assim, tendo ficado provado que o trabalhador se despediu, sem justa causa e sem fornecer o aviso prévio legal, tem a entidade patronal direito à indemnização, nos termos do n. 3 do art. 24, do DL n. 372-A/75, pedida em reconvenção. IV - Não tem direito a ser remunerado por trabalho suplementar o trabalhador que o prestou, sem que a sua entidade patronal o tivesse determinado e sem o seu conhecimento. | ||