Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070014
Nº Convencional: JTRL00006738
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
SENTENÇA
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199105290070014
Data do Acordão: 05/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART24 N3 ART25 A.
CPC67 ART668 N1 D ART715.
DL 421/83 DE 1983/12/02.
Sumário: I - Não tendo o Juiz conhecido do pedido reconvencional, fundamentado, pela entidade patronal, na rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, sem justa causa nem aviso prévio, ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668, n. 1, alínea d) do CPC.
II - Porém, tal nulidade não obsta a que se conheça da apelação, logo que o processo contenha todos os elementos para decidir.
III - Assim, tendo ficado provado que o trabalhador se despediu, sem justa causa e sem fornecer o aviso prévio legal, tem a entidade patronal direito à indemnização, nos termos do n. 3 do art. 24, do
DL n. 372-A/75, pedida em reconvenção.
IV - Não tem direito a ser remunerado por trabalho suplementar o trabalhador que o prestou, sem que a sua entidade patronal o tivesse determinado e sem o seu conhecimento.