Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001550 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DIRECTA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199210150046716 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4110/90 | ||
| Data: | 01/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART336 ART342 N2 ART1314. | ||
| Sumário: | I - Constituem requisitos de defesa directa do direito de propriedade: a) a existência de um direito próprio; b) impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais; c) indispensabilidade de acção directa para evitar a inutilização do direito; d) não exceder o agente o necessário para evitar o prejuízo; e) não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar. II - Traduzindo-se a acção directa na alegação de factos impeditivos do direito de indemnização invocado pela Autora nos termos do n. 2 do artigo 342 do Código Civil, cabe à Ré alegar e provar os factos integradores de tal meio de defesa. | ||