Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046716
Nº Convencional: JTRL00001550
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: ACÇÃO DIRECTA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
Nº do Documento: RP199210150046716
Data do Acordão: 10/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 4110/90
Data: 01/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART336 ART342 N2 ART1314.
Sumário: I - Constituem requisitos de defesa directa do direito de propriedade: a) a existência de um direito próprio; b) impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais; c) indispensabilidade de acção directa para evitar a inutilização do direito; d) não exceder o agente o necessário para evitar o prejuízo; e) não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.
II - Traduzindo-se a acção directa na alegação de factos impeditivos do direito de indemnização invocado pela Autora nos termos do n. 2 do artigo 342 do Código Civil, cabe à Ré alegar e provar os factos integradores de tal meio de defesa.