Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011662 | ||
| Relator: | ANTUNES PINA | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA DESOBEDIÊNCIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199311300056675 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N1 ART388 N1 N3. CE54 ART61 N6. | ||
| Sumário: | I - Comete o crime de desobediência qualificada p. e p. no art. 388 ns. 1 e 2 do Código Penal o arguido que, sabendo que estava impedido de conduzir durante 15 dias, por ordem legítima emanada da autoridade judicial, de forma consciente, voluntária e determinada, sem qualquer motivação exclusiva de culpa, não acata tal ordem. II - E à referida conduta criminosa, para além da pena principal, corresponde ainda de medida de inibição de conduzir - art. 61 n. 2 d) do Código de Estrada. III - A suspensão de pena de multa, nos termos do art. 48 n. 1 do Código Penal, mostra-se condicionada à impossibilidade material de a pagar. | ||