Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056675
Nº Convencional: JTRL00011662
Relator: ANTUNES PINA
Descritores: PENA DE MULTA
DESOBEDIÊNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199311300056675
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N1 ART388 N1 N3.
CE54 ART61 N6.
Sumário: I - Comete o crime de desobediência qualificada p. e p. no art. 388 ns. 1 e 2 do Código Penal o arguido que, sabendo que estava impedido de conduzir durante
15 dias, por ordem legítima emanada da autoridade judicial, de forma consciente, voluntária e determinada, sem qualquer motivação exclusiva de culpa, não acata tal ordem.
II - E à referida conduta criminosa, para além da pena principal, corresponde ainda de medida de inibição de conduzir - art. 61 n. 2 d) do Código de Estrada.
III - A suspensão de pena de multa, nos termos do art.
48 n. 1 do Código Penal, mostra-se condicionada
à impossibilidade material de a pagar.