Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22/19.8T9VFX.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O Juiz está vinculado ao princípio da vinculação temática, que tem como objectivo a defesa do arguido contra alterações arbitrárias do objecto do processo e possibilitar-lhe, efectiva e eficazmente, a elaboração de uma defesa, mostrando-se tal princípio bem evidenciado no n.° 1 do artigo 309° do Código de Processo Penal, onde se sanciona como nula a decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução.

Esta uma das razões porque compete a quem quer ver alguém acusado, enunciar os factos que constituem a acusação, e não ao JIC.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

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I–RELATÓRIO


1.– Findo o inquérito, o MºPº proferiu despacho de arquivamento.
2.–Veio então o assistente AJC___  requerer abertura de instrução, pugnando que seja proferido despacho de pronúncia contra INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, pelo crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200.° do código penal
3.–Por decisão de 25 de Setembro de 2020, proferida pelo Mº juiz “a quo”, foi rejeitado tal requerimento, por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287.° do C.P.Penal.
4.–Inconformado, o assistente interpôs recurso, concluindo dever ser tal despacho revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos com a abertura e realização da instrução requerida.  
5.–O recurso foi admitido.
6.–O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a improcedência do recurso.
7.–Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer em idêntico sentido.
 
II–QUESTÃO A DECIDIR.
 
Da rejeição da instrução.
 
III–FUNDAMENTAÇÃO.

1.–O despacho ora em recurso, pronunciou-se nos seguintes termos, sobre o requerimento de abertura de instrução:
AJC_____, constituído assistente, na sequência do despacho de arquivamento, apresentou um requerimento a requerer a abertura da instrução.
Tal requerimento não contém a descrição integral de factos cuja pratica possa implicar a responsabilidade penal do arguido.
Por isso, não é admissível o requerimento apresentado pelo assistente.
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação, ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286.°, n°1 do Código de Processo Penal).
A instrução não se apresenta, assim, como um novo inquérito, mas consubstancia, tão-só, um momento processual de comprovação da decisão de acusar ou não (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1996, pgs. 454).
Por isso, devia o assistente no seu requerimento para a abertura da instrução, para além de especificar a concreta incriminação (e não o artigo sem especificação da incriminação), descrever expressamente os factos objectivos e subjectivos que entende estarem indiciados e cuja prática, preenchendo uma determinada incriminação, pretendia atribuir ao arguido.
De um ponto de vista objectivo, não é possível a imputação a uma pessoa colectiva do crime previsto no art. 200.°, do Código Penal, qualquer que fosse o tipo de crime a que se pretenda fazer referência, conforme decorre do disposto no art. 11.°, n.°1 e n.°2, do Código Penal, nem, em qualquer caso, se encontram descritos factos susceptíveis de integrar o previsto no art. 11.°, n.°2 e 4, do Código Penal, de que dependeria a responsabilidade penal do INEM.
Subjectivamente o RAI apresentado também é omisso, não se descrevendo a conduta das pessoas que possa derivar para a conduta da pessoa colectiva.
Tendo sido apresentado um requerimento para a abertura da instrução sem a descrição expressa de factos que integrem o tipo de crime e a responsabilidade penal do arguido, e não permitindo a lei tal imputação, encontra-se por definir o objecto do processo sobre o qual este Tribunal se possa debruçar, o que torna inadmissível este procedimento e, por isso, o requerimento do assistente, na medida em que não da cumprimento ao disposto no art. 283.°, n.°3, b), aplicável por via do disposto no art.287.°, n.°2, do Código de Processo Penal, será indeferido.
É que, no caso de a instrução ser requerida pela assistente, o seu requerimento deve, a par dos requisitos exigidos pelo n°2 do art. 287.°, incluir os necessários a uma acusação, os quais serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante à Recurso Penal elaboração da decisão instrutória (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado - 1996, 7a Ed., pgs. 455), sob pena de a instrução ser, a todos os títulos, inexequível.
Ora, a rejeição por inadmissibilidade legal da instrução inclui os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal - falta de tipicidade - e aqueles em que exista um obstáculo que impeça o procedimento criminal ou a abertura da instrução, designadamente a falta de factos e da sua qualificação jurídica que possam conduzir a uma pronúncia (cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado - 1996, 7a Ed., pgs. 455).
Nestes termos, a instrução pretendida pelo assistente é legalmente inadmissível, assim se indeferindo totalmente o requerimento de abertura de instrução por ele apresentado.
 
2.–Em sede conclusiva, apresenta o recorrente as seguintes razões de discórdia:
a)-Vem o presente recurso interposto da douta decisão proferida pelo(a) Mm°/a Juiz de Instrução do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Instrução Criminal de Lisboa - Juiz 1, que rejeitou, por inadmissibilidade legal, o requerimento apresentado para abertura de instrução pelo Assistente, ora Recorrente, por considerar que não seria válido o referido requerimento por o mesmo não respeitar o disposto no art.° 283.°, n.° 3 al. b) do Código de Processo Penal (doravante CPP), aqui aplicável por remissão do n.° 2 do art.° 287.° do mesmo diploma legal.
b)- Não se conformando, porém, o ora Recorrente com a douta decisão proferida pela Mma Juiz de Instrução do Tribunal a quo, vem nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 399.°, 401.°, n.° 1, al. b), 406.°, n.° 1, 407.°, n.° 2, al. h), 411.°, n.° 1, 412.°, n.° 1 e 427.°, todos do CPP, interpor recurso para instância superior, e junto de V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, requerer que a decisão recorrida seja revogada, substituindo-se a mesma por outra que, em conformidade com o que é de direito, admita o requerimento apresentado para a abertura de instrução pelo Assistente, ora Recorrente e, em consequência, determine a abertura de instrução nos presentes autos;
c)-No entender do(a) Meritíssimo(a) Juiz de Instrução, do RAI apresentado pelo Assistente não consta "a descrição expressa de factos que integrem o tipo de crime e a responsabilidade penal do arguido, e não permitindo a lei tal imputação, encontra-se por definir o objecto do processo sobre o qual este Tribunal se possa debruçar".
d)-Salvo o devido respeito, ao contrário do referido no douto despacho ora recorrido, o aqui Recorrente, no RAI que apresentou, faz uma narração precisa dos factos, indicando o tempo, modo e o lugar, que fundamentam a aplicação de uma pena à Arguida, sendo objecto de apreciação em sede de instrução.
e)-Tendo o Assistente apresentado o Requerimento de Abertura de Instrução, observando o prescrito nos artigos 287° n°2 e 283° n°3, alíneas b) e c), todos do Código de Processo Penal.
f)-Nomeadamente o Recorrente, nos artigos 22° a 81° do RAI faz uma descrição fáctica, equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa dos factos indiciários e integradores tanto dos elementos objectivos como dos elementos subjectivos do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.° 200.° do Código Penal.
g)-Assim como, na narração precisa dos factos que fundamentam a aplicação à arguida de uma pena, o Assistente faz uma descrição, indicando o tempo, o modo e o lugar, delimitada dos factos que devem ser imputados à arguida e susceptíveis de integrarem a prática de crime de omissão de auxílio.
h)-O Assistente descreveu com precisão e temporalmente delimitados o deficiente ou omissivo auxílio da arguida que culminou com a morte da de cujus.
i)-Porquanto, o Assistente descreveu todo o procedimento desde o momento em que é efectuada a chamada para a Arguida, inicialmente através do 112, pelas 14h18, onde é comunicado ao operador todos os dados referentes à situação da de cujus sendo atribuída uma prioridade 8, que significa ausência de perigo de vida, terminando a chamada com o operador a solicitar à testemunha FL_____ que aguardasse porque a chamada iria ser passada para outro operador.
j)-Volvidos cerca de 9 minutos até que voltasse a ser restabelecida a chamada, conforme ofício da Vodafone e relatório de cronologia da ocorrência do INEM que constam dos autos, foi novamente pedida a mesma informação pela Arguida, tendo então alterado a prioridade de 8 para 3, o que, ainda assim, não implica uma acção urgente por perigo de vida, tendo então o operador desligado a chamada solicitando à testemunha que se deslocasse até junto da de cujus e que então voltaria novamente a entrar em contacto.
k)-Mais descreve o Assistente que, após retomada a chamada (3 chamada), de novo o operador da Arguida ligou para o número de telemóvel da testemunha FL_____ tendo colocado questões até às 14h38, estando volvidos 20 minutos desde o início da chamada para a Arguida através do 112.
l)- Descreve ainda o Assistente que o socorro da Arguida chegou ao local às 14h48 minutos, composto por dois Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar, volvidos 30 minutos desde o início da chamada para a Arguida através do 112, e após 20 minutos do registo de saída da ambulância.
m)- Onde, chegada a Arguida ao local perante a constatação do estado da vítima absolutamente sem consciência é que decidem passar para prioridade 1, ou seja, perigo para a vida, e, conforme o Ministério Público concluiu, e bem, "o socorro chegou ao local apenas às 14h48, sem os meios próprios e adequados para a situação grave da doente, designadamente equipamento de Suporte Avançado de Vida”.  
n)-Ou seja, conforme o Assistente descreve no seu RAI, nomeadamente nos art.°s 42 a 50 com a chegada da Arguida ao local é que são accionados os meios adequados, 29 minutos após a primeira chamada para a Arguida,
o)-Conforme o Assistente também descreveu, a Arguida só chegou ao local com os meios adequados para o auxílio 44 minutos após a chamada inicial, tendo a Arguida tomado conhecimento do estado da de cujus desde o início da primeira chamada.
p)-Assim, o Assistente descreveu com precisão, e temporalmente delimitados, os actos ou missão daqueles que culminaram com a morte da de cujus.
q)-Tal como, o Assistente, indicou com precisão, no art.° 62° a 68° do RAI, o resultado dos actos ou omissão daqueles praticados pela Arguida.
r)-Deste modo, o Assistente concretizou, descrevendo factos concretos e objectivos, situados no tempo, da forma como os actos ou omissão daqueles praticados pela Arguida levaram à morte da de cujus.
s)-Verificando-se a descrição dos factos concretos e objectivos sobre os actos - ou omissão daqueles - praticados pela Arguida que levaram à morte da de cujus,
t)-Em consequência de uma avaliação incorrecta da situação clínica da doente por parte da Arguida, atenta a gravidade da emergência da situação em causa,
u)-Fica claro e evidente no RAI apresentado pelo Assistente que os actos praticados pela Arguida - ou a omissão daqueles - contribuíram para o desfecho daquele episódio de emergência.
v)-Pelo que, o Assistente, no RAI por si apresentado, fez uma narração precisa dos factos que o mesmo considera estarem indiciados, integradores tanto dos elementos objectivos como dos elementos subjectivos do crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.° 200.° do Código Penal.
w)-Assim como, indicou o Assistente no RAI por si apresentado as normas legais incriminadoras.
x)-O RAI, por si, apresentado, tem a descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, demonstrando que resultam dos autos factos indiciários suficientes, e que sendo feita a prova material de que os mesmos foram praticados pela Arguida, a mesma venha a ser condenada,
y)-nomeadamente, dos factos fortemente indiciários que constam dos autos, os quais foram descritos pelo Assistente, conclui-se que, fazendo um juízo de prognose sobre a condenação, predomina uma razoável possibilidade de a Arguida vir a ser condenada pela prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.° 200.° do Código Penal.
z)- Assim como, o RAI apresentado pelo Assistente contém os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, como o são o depoimento prestado pelas colegas da de cujus e os protocolos adoptados pela Arguida em situações de emergência como a dos presentes autos.
aa)- Pelo que, os factos revelados nos autos e descritos no RAI apresentado pelo Assistente, não se exigindo o juízo de certeza que a condenação impõe, apontam indícios suficientes que, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, existirá uma possibilidade sustentada de condenação da Arguida.
bb)- Razão pela qual, o RAI apresentado pelo Assistente contêm as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação.
cc)-Verifica-se assim que, constam assim do RAI todos os elementos necessários, quer os factos quer os fundamentos para que à arguida possa vir a ser aplicada uma pena (artigo 200.° do CP), dele resultando bem claro o objecto da Instrução, bem como a delimitação das concretas diligências de prova a levar a cabo.
dd)-Face ao supra exposto, não podia, pois, salvo melhor opinião, o (a) Mma Juiz de Instrução ter rejeitado o RAI apresentado pelo Recorrente, porque nele estão indicados os factos que o recorrente pretende provar e aqueles em que discorda do despacho de arquivamento.
ee)- Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a decisão recorrida, sendo admitido o requerimento de abertura de instrução do recorrente e declarada aberta a instrução, com as demais consequências legais.
 
3.–O requerimento de abertura de instrução (doravante designado por RAI), tem o seguinte teor:

I– DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO:
1.-Veio o Digníssimo Magistrado do Ministério Público proferir Despacho de Arquivamento do inquérito, com o qual o Assistente não se conforma, sustentando que “(...) não se recolheram meios de prova que possibilitassem a imputação da prática dum crime, designadamente o de homicídio por negligência, a quem quer que seja, impondo-se, por isso, o arquivamento dos autos (...) nos termos do n° 2 do artigo 277 ° do CPP”.
Os presentes autos iniciaram-se com a queixa apresentada pelo assistente contra o INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica, imputando-lhe os factos que constam da queixa, dando-se aqui por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais, e que originaram os presentes autos.
3.- Instaurado o Inquérito foram juntos aos autos fotocópias do verbete de Socorro/Transporte da Ambulância de Emergência Médica, da Ficha de Observação Médica da Viatura Médica de Emergência e de Reanimação do Hospital Santa Maria, accionadas pelo Centro de Orientação de Doentes Urgentes do INEM assim como os elementos clínicos referentes à assistência prestada à de cujus, HM______, no Hospital de Santa Maria.
4.- Tendo o Assistente sido admitido a intervir nos presentes autos, confirmou na integra a queixa que apresentou, juntando aos autos cópias de emails e ofício enviados pela Vodafone, nos quais constam a data e hora das chamadas para o sistema 112/CODU/INEM, bem como de documento do INEM com a lista de prioridades.
5.- Esclarecendo ainda que desde a primeira chamada até à chegada da ambulância decorreram cerca de 29 minutos e a chegada da VMER decorreram 43 minutos.
6.-Considerando que o tempo que a sua esposa demorou a ser socorrida foi a causa principal para o falecimento desta (fls. 62 e 63).
7.-Pelo que, em conformidade com a queixa apresentada pelo ora Assistente restaria ao Ministério Público apreciar os factos descritos na acusação subsumíveis ao crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo art.º 200.° do CP.
8.- E nunca pelo crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.0137.° do CP.
9.-Porquanto, o INEM é a entidade que tem por missão garantir a prestação de cuidados de emergência médica pré-hospitalar em Portugal Continental, 24 horas por dia, todos os dias do ano.
10-Cabendo ao INEM coordenar o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde e não de salvar a vida das vítimas.
11.-Depois foi inquirida FL_____, que confirmou que na data dos factos encontrava-se no seu local de trabalho, a ANIMAR, juntamente com a de cujus, HM_____ , e a A_____ na sala de reuniões onde costumavam almoçar sendo esta que liga para o INEM através de um telefone fixo existente no gabinete onde trabalha.
12.-Também esta considera que o tempo que a de cujus demorou a ser assistida foi determinante para o seu falecimento (fls. 69 e 70).
13.-Foi inquirida ainda AP_____, que desempenha funções de Técnica Financeira na ANIMAR, que inicialmente acompanhou a FL_____ no atendimento à de cujus e posteriormente terá descido o prédio e esperado no exterior pela ambulância, que chegou apenas 40 minutos depois da primeira chamada (fls. 102 e 103).
14.-Também foram interrogados RM_____, na qualidade de legal representante do INEM,  SH_____, Técnico de Emergência Pré-Hospitalar no INEM, JG_____, médico, AA_____, Técnica de Emergência Pré-Hospitalar no INEM, e JCB______ que se limitaram a tecer comentários quanto ao procedimento a adotar em situações desta natureza.
15.- A primeira, RM_____, porque as suas funções são as de legal
representante do INEM, descreveu um pressuposto procedimento técnico que aqui interessava averiguar pelo Ministério Público se foi o seguido concretamente.
16.- O segundo, SH_____, disse nada se lembrar, mas, questão
importante, referiu que o sistema 112/CODU/INEM tem, após ser acionado por um utente, como primeiro atendente “um agente Policial e, posteriormente, sendo caso disso, são reencaminhados para os Operadores dos CODUs
17.- O terceiro, JG_____, disse nada se lembrar e confirmou a ficha assinada por si.
18.-Por fim, JCB____ disse também nada se lembrar, mas recordou, questão importante, que a VMER é ativada a partir do CODU.
19.-Destes profissionais, o Ministério Público deveria ter considerado que o sistema de Emergência Médica do SNS é uno 112/CODU/INEM, inicia-se pelo 112, PSP, e segue pelo CODU, podendo até acionar, como foi o caso a VMER.
20.-Findo o inquérito viria o Ministério Público a arquivar o mesmo porquanto ser seu entendimento que a atuação dos Técnicos do INEM não foi descuidada, negligente, ou que tenham demorado de forma injustificada a acionar os meios corretos.
21.- Com o devido respeito pela opinião diversa, que é muito, não pode o Assistente conformar-se com tal arquivamento porquanto, a nosso modesto ver, o Ministério Público erradamente valora os elementos probatórios carreados para os autos unicamente na procura dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de homicídio por negligência.

II–OS FACTOS, O DIREITO E DISCORDÂNCIA, RELATIVAMENTE Á NÃO ACUSAÇÃO:
22.- No dia 28 de junho de 2018 a mulher do Assistente, HM_____ MM_____, encontrava-se a trabalhar na Avª. ... ..., nº ..., 1º Esq., em L_____, sede da ANIMAR.
23.- Após a hora de almoço, enquanto que a de cujus mantinha uma discussão com a diretora da ANIMAR, SP_____, a primeira sentiu-se indisposta tendo-se sentado numa cadeira para apanhar ar, mas começou a ficar muito pálida deixando de responder a estímulos e não falava.
24.-Neste momento encontrava-se com a de cujus, FL_____ e AP_____, inquiridas pelo Ministério Público, e, ainda, MJP______.
25.-Assim, a pedido de AP_____, que se deu contra da gravidade da situação, a colega FL______, ligou para o 112, pelas 14h 18, conforme depoimento de fls. 69 e 70.
26.-No atendimento foi comunicado ao operador todos os dados referentes à situação da de cujus.
27.-Aqui, incompreensivelmente, é atribuída uma prioridade 8, que significa ausência de perigo de vida, atentos todos os sintomas relatados.
28.-De seguida foi solicitado à FL_____ que aguardasse porque a chamada iria ser passada para outro operador tendo a testemunha aguardado cerca de 9 minutos até que voltasse a ser restabelecida a chamada, conforme ofício da Vodafone e relatório de cronologia da ocorrência do INEM.
29.-Depois de restabelecida a chamada foi novamente pedida a mesma informação.
30.-No entretanto, volvidos 8 minutos da chamada para o 112, a de cujus perdeu a consciência, facto que comunicaram ao operador do INEM.
31.-Aqui, novamente, de forma incompreensível, a prioridade é alterada para 3 o que ainda não implica uma acção urgente por perigo para a vida.
32.-Seguidamente o operador solicitou que a testemunha FL_____ se deslocasse até junto da de cujus solicitando para isso o seu número de telemóvel para que o operador do INEM voltasse a entrar em contacto com esta.
33.-Desligou a chamada por volta das 14h28, volvidos 10 minutos.
34.-De novo o operador do INEM ligou para o número de telemóvel da testemunha FL_____ tendo colocado questões até às 14h38.
35.-Neste momento, haviam volvidos 20 minutos desde o início da chamada para o 112.
36.- Entretanto a de cujus teve um espasmo e vomitou o almoço, sendo amparada por duas colegas continuando sem sentidos com a tez arroxeada e sem respiração audível.
37.-A descrição que o Ministério Público recolhe dos depoimentos sobre a lividez e a tez arroxeada da de cujus resultam da recolha feita pelos profissionais de saúde em dois momentos da triagem:
a)-Primeiro, pelos bombeiros da ambulância: “Comentário= Triagem: Inconsciente; Não Respira;
PCR - Termina Triagem efectuada 14:47:31”.
-Ora esta triagem, efectuada às 14:47:31, é a primeira triagem efectuada pelos bombeiros que tinham chegado às 14:47:13, 29m13 depois do primeiro contacto e 20m46 depois da hora de início da cronologia do INEM. Aliás, a situação encontrada seria já tão grave que entre a chegada da ambulância e a emissão do primeiro relatório de triagem, decorrem apenas 20 segundos, sendo que antes do envio do próprio relatório, os bombeiros entenderam aumentara prioridade de 3 para 1, a situação mais grave que antecede a morte (prioridade “O”)1
b)-Segundo, pelos profissionais do INEM, às 15:04:10: “Dados de Caracterização - Consciente: Não; Respira: Não; PCR Presenciada". Esta observação dos profissionais de saúde da VMER, foi efetuada:
a.-46m10 depois da primeira chamada;
b.-37m43 depois do início da cronologia do INEM;
c.-16m39 depois da primeira triagem dos bombeiros;
d.-01m58 depois da chegada VMER.
38.-Após, o socorro do INEM chegou ao local às 14h48 minutos, composto por dois Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar, volvidos 30 minutos desde o início da chamada para o 112.
' ver cronologia de Ocorrência do INEM: às 14:47:3
39.-E após 20 minutos do registo de saída da ambulância.
40.-Chegados ao local do socorro os Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar perante a constatação do estado da vítima absolutamente sem consciência é que passam para prioridade 1, ou seja, perigo para a vida,
41.-E, conforme o Ministério Público concluiu, e bem, “o socorro chegou ao local apenas às 14h48, sem os meios próprios e adequados para a situação grave da doente, designadamente equipamento de Suporte Avançado de Vida".
42.-E é aqui que então é chamada a VMER ao local, às 14h47m, 29 minutos após a chamada para o 112 e quando passa de Alteração de Estado de Consciência para Paragem Cardiorrespiratória 2.
43.-O VMER saiu do Hospital de Santa Maria tendo demorado 15 minutos a chegar ao local de socorro, pelas 15h023
44.-Ou seja, 44 minutos após a chamada para o 112.
45.-E 34 minutos após, incompreensivelmente, ter sido atribuída a prioridade 8 quando a testemunha FL_____ tinha relatado os sintomas de uma paragem cardiorrespiratória.
2Vide relatório de cronologia da Ocorrência do INEM: às 14h47m32s
3Vide relatório de cronologia da Ocorrência do INEM: às 15h02m12s
46.-Conforme o Ministério Público concluiu também, e bem, “(...) a doente estava em paragem cardiorrespiratória" tendo sido “(...) realizadas manobras de reanimação, SAV e terapêutica medicamentosa com adrenalina e amiodarona".
47.-Dos factos supra expostos poder-se-á concluir que foi feita uma avaliação incorreta da situação clínica da doente atenta a gravidade da emergência da situação em causa,
48.-Situação essa que foi do conhecimento inicialmente do 112 e posteriormente do CODU/INEM desde o primeiro momento em que erradamente atribuíram prioridade 8 quando deveriam ter atribuído a prioridade 1 que vieram a atribuir apenas volvidos 29 minutos,
49.-O que, naturalmente, inviabilizou a pronta e adequada abordagem e resposta por parte do INEM que, claramente, teve consequência no desfecho que se veio a verificar.
50.-Os 8 minutos iniciais que mediaram a chamada entre o 112 e o CODU/INEM não estão justificados.
51.-E que as testemunhas SH_____  e AA____ responsabilizam na pessoa de “um agente policial”.
52.-A International Liaison Comittee on Resuscitation (ILCOR)4 tem protocolado os procedimentos a adotar numa situação de socorro em utentes com paragem cardiorrespiratória,
53.-Resulta dos mesmos que tal procedimento obriga a uma reação no mais curto lapso de tempo.
54.-O socorro nos primeiros 3 a 5 minutos constitui uma probabilidade de 77% do utente ser assistido com qualidade,
55.-Sendo que após os 9 minutos a probabilidade reduz drasticamente para o 1%.
56.-Estes dados resultam da assistência dada a utentes com paragem cardiorrespiratória.
57.-Os protocolos do ILCOR são os mesmos que o INEM adotou estando os mesmos inclusive refletidos nos seus manuais.
58.- O Ministério Público não abordou os profissionais do INEM tendo em conta de que as hipóteses de sobrevivência em função do tempo e da qualidade do auxílio diminuem, com qualidade de reanimação básica de qualidade, de mais de 50% num pronto auxílio entre 3 a 5 minutos, para menos de 10% num auxílio prestado mais de 32 minutos depois 5.
4Em https://www.ilcor.org/
59.-O próprio INEM nos seus manuais6 de 2017 e 2019 refere que “cada minuto de atraso na desfibrilhação reduz a possibilidade de sobrevivência entre 10 a 12 .
60.-Ora a de cujus, e de acordo com o tempo contabilizado pelo próprio Ministério Público, esteve 42 minutos a aguardar que lhe fosse prestado o devido socorro com a chegada do VMER com a equipa médica e o equipamento de DAE.
61.-Pois a primeira ambulância chegada às 14h48, conforme o Ministério Público concluiu, e bem, chegou “(...) sem os meios próprios e adequados para a situação grave da doente, designadamente equipamento de Suporte Avançado de Vida".
62.-O que quer isto dizer que mesmo com o socorro prestado a possibilidade da de cujus de sobreviver era mínima senão nula.
63.-Aliás, mais uma vez, no próprio Manual de Suporte Avançado de Vida7 do INEM é mesmo dito que “a probabilidade de recuperação neurológica é reduzida caso tenham existido condições desfavoráveis a nível pré-hospitalar: - PCR (Paragem Cardiorrespiratória) não presenciada; - atraso na chegada da equipa médica de pré-hospitaiar sem que se tenha praticado suporte básico de vida (>10 minutos); - presença de ritmo inicial não desfibrilhavel; - 20 minutos de manobras de SAV (suporte avançado de vida) sem RCE (retorno de circulação espontânea)".
5Vide Guia Suporte Básico de Vida, pág. 4 em https://www.bombeiros.pt/wp- content/uploads/2017/09/ctic9 guia sbv.pdf e
Manual de Suporte Básico de Vida, pág 9 e sgs. em https://www.inem.pt/wp-content/uploads/2019/10/Manual-SBV-DAE-INEM.pdf
6Vide Manual de Suporte Básico de Vida, pág 9 e sgs. em https://www.inem.pt/wp-content/uploads/2019/10/Manual- SBVDAE-INEM.pdf e Manual Suporte Avançado de Vida em https://www.inem.pt/wp-content/uploads/2019/07/Manual- Suporte-
Avan%C3%A7ado-de-Vida-2019.pdf
7Vide Manual Suporte Avançado de Vida, pág. 50, em https://www.inem.pt/wp-content/uploads/2019/07/Manual- Suporte-
Avan%C3%A7ado-de-Vida-2019.pdf
64.-Por outro lado, no mesmo manual8, é dito a propósito das compressões torácicas da reanimação básica que "na reanimação só com compressões torácicas, as reservas de oxigénio arterial se esgotam em 2-4 minutos. As compressões torácicas isoladas podem ser suficientes apenas nos primeiros minutos pós-colapso”
65.-E como o Ministério Público, bem, concluiu, as colegas da de cujus que se prestaram a proceder às compressões torácicas já orientadas pelo INEM, começaram-nas a fazer às 14h28, ou seja, 10 minutos após o início da chamada para o 112.
66.-Portanto, segundo os dados supra expostos a probabilidade de haver sucesso nessa intervenção já era muito reduzida.
67.-Tendo os resultados da paragem cardiorrespiratória que a de cujus foi sofrendo, conforme o Ministério Público concluiu, a encefalopatia anóxia irreversível que se observou no Hospital Santa Maria, miocárdio agudo.
68.-Que culminou com a sua morte no dia 10 de julho de 2018 devido ao enfarte
8Vide Manual Suporte Avançado de Vida, pág. 65, em https://www.inem.pt/wp-content/uploads/2019/07/Manual- Suporte-
Avan%C3%A7ado-de-Vida-2019.pdf
69.-Demonstrando este facto por si só como também associado ao evidente e reconhecido tempo decorrido entre a primeira chamada para a “cadeia de sobrevivência”, 112/CODU/INEM e o primeiro socorro com paragem cardiorrespiratória, prova que a de cujus ainda que posta em processo respiratório artificial já saiu das instalações da ANIMAR sem qualquer hipótese de sobrevivência.
70.-O Ministério Público ainda afirma que “não foi possível a obtenção dos registos áudio da ocorrência, por terem sido destruídos, após o prazo legal de 90 dias",
71.-Mas o que é certo é que os mesmos foram juntos aos autos, transcritos, com a queixa denominado de “Cronologia da Ocorrência -1180688632 [Dados de Arquivo]”.
72.-Ou seja, o Ministério Público não necessita do áudio da ocorrência para concluir que, desde a chamada para o 112 até ao acionamento do VMER, que decorreu 29 minutos, o socorro prestado foi deficiente tendo em consideração que desde o primeiro minuto da chamada para o 112 os elementos de socorro tinham conhecimento do estado da de cujus - paragem cardiorrespiratória.
73.-O que, obviamente, resultou no conhecido desfecho do evento.
74.-Ademais, o Ministério Público refere ainda, erradamente, que “certo que a VMER chegou ao local pouco tempo depois” de ter sido chamada quando resulta dos autos que a chamada foi efetuada às 14h47 e o registo de chegada ao local e contacto com a de cujus verifica-se apenas às 15h02,
75.-Ou seja, atendendo ao supra exposto relativamente aos curtos tempos de socorro exigidos em situações de paragem cardiorrespiratória,
76.-E da factualidade vertida nos autos assim como da prova junta aos mesmos, o Ministério Público concluiu que entre a chamada para o 112 e o socorro que deveria ter sido acionado logo desde o início - VMER decorreram 29 minutos,
77.-E 44 minutos para a efetiva prestação de cuidados de emergência médica, pelas 15h02m,
78.-Após longos 15 minutos, quando a VMER saiu do Hospital de Santa Maria que dista, no máximo, em circunstâncias normais num automóvel particular 5 minutos da sede da ANIMAR.
79.-Limitando-se a reportar para as colegas da de cujus a responsabilidade da informação:
“informação esta que nem sempre é correctamente transmitida/compreendida nem facilmente enquadrável numa patologia específica”
80.-Quando as testemunhas, conforme resulta dos seus depoimentos, consideram que o tempo que a de cujus demorou a ser assistida foi determinante para o seu falecimento.
81.-Por essa razão, os elementos do INEM deveriam ser questionados quanto ao procedimento que foi tomado nesta situação tendo em consideração os 29 minutos que decorreram para que, conforme o Ministério Público concluiu, fossem acionados os devidos meios de socorro para um utente em paragem cardiorrespiratória,
82.-Por outro lado, importa considerar que o inquérito, enquanto fase de investigação, sempre terá na sua essência, na recolha de indícios suficientes relativos à prática de certo crime, assim como do seu agente.
83.-Relativamente aos “indícios suficientes” que legitimam uma acusação, entende- se que esses indícios existem quando, em face deles, haja uma firme convicção de que, se houver julgamento, a arguida será condenada.
84.-O Código de Processo Penal utiliza a expressão indícios suficientes para definir um dos pressupostos essenciais para a dedução da acusação e para a prolação do despacho de pronúncia em processo penal.
85.-Refere, com efeito, o nº 1 do seu artigo 283.° que, «se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público (...) deduz acusação contra aquele».
86.-O nº 1 do artigo 308.°, por seu turno, estabelece que «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos».
87.-Efectivamente, entende o legislador português, acompanhado aliás pelo da generalidade dos países, que só é legítimo ao Estado submeter uma pessoa a julgamento pela prática de um crime havendo comprovados motivos que o justifiquem.
88.-O que impõe que a primeira etapa da tramitação do processo penal, a fase de inquérito, que visa investigar cabalmente a existência de um crime de que houve notícia e determinar os seus agentes, descobrindo e recolhendo as provas.
89.-Terminada essa primeira parte do processo, e esgotadas as diligências de investigação possíveis, importa responder á seguinte questão: há, ou não, motivos que justifiquem a submissão de alguém a julgamento?
90.-Salvo o devido respeito por opinião contrária, nos presentes autos de inquérito decorrem indícios suficientes que justifiquem a submissão da Arguida a julgamento, conforme supra exposto.
91.-Para o qualificativo de indícios suficientes existe, como já se referiu, a definição legal constante do n.° 2 do artigo 283.°, a qual relaciona a suficiência dos indícios com uma possibilidade razoável de condenação em julgamento.
92.- No acórdão do STJ, de 21 de Maio de 20089 e no acórdão do STJ de 8 de Outubro de 200810 considerou-se que possibilidade razoável de condenação é uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
93.-No acórdão do TRP, de 23 de Novembro de 201111 escreveu-se que o juízo de prognose sobre a condenação implica que “se conclua que predomina uma razoável possibilidade do arguido vira ser condenado”.
94.-A avaliação da suficiência exige, assim, um juízo prognóstico sobre a possibilidade de condenação no final da fase do julgamento.
95.-O que pressupõe um raciocínio de conjugação entre todos os indícios, por forma a fundamentar esse juízo de prognose.
96.-Esta definição, porém, continua a não ser esclarecedora. O que significa uma possibilidade razoável de condenação? Qual o grau de probabilidade que este conceito comporta?
97.-Na resposta a doutrina e jurisprudência têm dado a estas questões respostas que apontam para uma solução de que basta uma mera possibilidade, ainda que mínima, de futura condenação em julgamento;
9Em dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45a56ac3015137ba8025746b00311132?OpenDocument
10Em dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a36dab3956c69394802574f1003d7a17?OpenDocument
11Emdgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4962d78f8e80a68380257967003cOcf4?OpenDocument&Highl
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98.-Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascera convicção de que virá a ser condenado;
99.-sendo vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; 
100.- e sendo o inquérito uma fase meramente indiciária, não se exigindo o juízo de certeza que a condenação impõe - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável -os factos revelados no inquérito apontam indícios suficientes que, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, existirá uma probabilidade sustentada de condenação da ora Arguida.
101.-Motivo pelo qual cremos que Va Exa constatará de que dos actos do inquérito resulta a existência de indícios suficientes de que predomina, face aos elementos de prova juntos e apreciados no inquérito, uma razoável possibilidade de a Arguida vir a ser condenada.
102.-Pelo que, face ao exposto, existem indícios suficientes da prática dos factos imputados à Arguida.
103.-Os quais consubstanciam que a Arguida praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artigo 200.° do Código Penal.
104.-Pelo que, existindo uma firme convicção de que, se houver julgamento, a Arguida será condenada, deve ser proferido a final, despacho de pronúncia.
105.-E, consequentemente, ser a aqui Arguida submetida a julgamento pela prática do crime de
omissão de auxílio p. e p. pelo artigo 200.° do Código Penal.
Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com o mui suprimento de v. Exa. -requer-se:
(i)- que seja declarada a abertura da fase processual de instrução nos termos do 287°, n.° 1, alínea b) e n.° 2, do cpp;
(ii)- que no final, por os factos corresponderem à verdade, a arguida ter praticado os factos que lhe são imputados, resultando indícios suficientes de que a arguida tenha praticado do crime de omissão de auxílio, p. E p. Pelo artigo 200.° do código penal, seja proferido despacho de pronúncia nos termos do artigo 308.°, n° 1 do cpp,
 
4.–Apreciando.
A questão que nos cumpre resolver é simples e mostra-se manifestamente infundada a pretensão do recorrente.
Senão, vejamos.
 
5.–O recorrente pretende que seja aberta instrução tendo por fim a imputação ao INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica da prática de um crime de omissão de auxílio, p. e p. pelo artº 200 do C. Penal. 
6.–O INEM é um Instituto Público integrado na administração indirecta do Estado; ou seja, é uma pessoa colectiva.

Rege o artº 11 do C. Penal, a propósito da responsabilidade criminal de tais sujeitos, nos seguintes termos (sublinhados nossos):
1-Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2-As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de pessoas colectivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º-B, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos:
a)-Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b)-Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
 
7.–É assim flagrante, face à mera redacção de tal artigo que, não se encontrando o INEM incluído em nenhuma das excepções legais constantes no nº2 do dito artº 11, não é o mesmo susceptível de responsabilidade criminal, pela prática de um crime de omissão de auxílio.
 
8.–Assim sendo, como é, a pretensão que o recorrente pretende obter, através     do      R.A.I.      que     apresentou,   é        de      impossível  deferimento pois, independentemente do que possa factualmente resultar dessa fase, a verdade é que o resultado final será sempre o mesmo e único – a impossibilidade legal de imputar ao INEM a prática do crime aí constante; isto é, a impossibilidade legal de ser pronunciado pela prática de tal crime.
 
9.–O artº 286.º do C.P. Penal determina, no seu nº 1, que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
Ora, no caso, não existe qualquer possibilidade legal – face à natureza do imputado “arguido” - de contra este poder ser deduzida acusação, por não ser susceptível de responsabilidade criminal (algo similar, porventura, à imputação a um menor de 12 anos, da prática de um crime).
 
10.–Estamos assim, neste caso, perante uma situação tipicamente integrável no disposto no nº3 do artº 287 do C.P. Penal, que determina a rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal da mesma.
Não restam assim dúvidas que a decisão recorrida se mostra correcta e deve ser mantida.
 
11.–Aditar-se-á não obstante o seguinte:
Não restam dúvidas, face à lei, à jurisprudência e à doutrina, que o juiz de instrução está subordinado a uma vinculação temática de facto e de direito, decorrente do constante no requerimento de abertura de instrução (RAI) que lhe é apresentado. Significa isto que tal requerimento, embora não sujeito a formalidades especiais, terá de cumprir os requisitos que a lei lhe impõe.
 
12.–Concretamente, nos casos, como o dos autos, em que se trata de um requerimento apresentado pelo assistente, em reacção a um despacho de arquivamento, o pedido de abertura de instrução terá forçosamente de conter duas áreas de alegação, designadamente:
a.-O requerente terá de mencionar as razões de discordância (de facto e de direito) no que se refere à decisão de não acusação, bem como indicação dos actos de instrução que pretende que sejam realizados e uma indicação e avaliação relativamente aos meios de prova;
b.-O requerente terá ainda de formular uma acusação, sujeita aos mesmos precisos requisitos e condicionalismos previstos para o MºPº.  
É isso o que decorre do vertido no artº 283 nº3 do C.P.Penal, aplicável por remissão do vertido no artº 287 nº2 do mesmo diploma legal.
 
13.–De facto, o juiz de instrução tem apenas poderes investigatórios oficiosos; ou seja, pode determinar que se produzam os elementos de prova que entender necessários à descoberta da verdade material, mas apenas relativamente aos factos concretamente alegados pelo requerente, não podendo substituir-se a este. Aliás, em situação paralela, também não tem o juiz do julgamento, face a uma deficiente acusação, poderes para a completar ou mandá-la corrigir.
 
14.–Compulsado o requerimento de abertura de instrução, constatamos que o mesmo não cumpre os requisitos consignados na lei, uma vez que não contém um texto acusatório propriamente dito (um arguido defende-se de factos, não de conclusões, convicções, asserções ou adjectivações) e, em especial, atendendo ao crime que o assistente imputa, não existe qualquer factualidade que, a provar-se, preenchesse os elementos constitutivos do dolo (o crime de omissão de auxílio é um crime de natureza dolosa).
 
15.–O JIC está sujeito ao princípio da vinculação temática, que tem como objectivo a defesa do arguido contra alterações arbitrárias do objecto do processo e possibilitar-lhe, efectiva e eficazmente, a elaboração de uma defesa, mostrando-se tal princípio bem evidenciado no n.° 1 do artigo 309° do Código de Processo Penal, onde se sanciona como nula a decisão instrutória que pronuncie o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução.
Esta uma das razões porque compete a quem quer ver alguém acusado, enunciar os factos que constituem a acusação, e não ao JIC. A entender-se de outro modo, dir-se-ia que seria viável que alguém fosse sujeito a julgamento, com base num texto em que se discutem indícios ou ausência dos mesmos, cabendo ao julgador, depois de os discutir, enunciar (sem nenhuma base factual prévia), o que entendia que decorria dessa análise probatória (ou seja, precisamente o inverso do que a lei dispõe).  
 
16.–O que daqui decorre é que, desde logo (e ainda que o arguido fosse uma pessoa singular e não colectiva), se verifica a omissão de factos essenciais para, a provarem-se, poder haver lugar à formulação de um juízo de censura criminal, relativamente à actuação de alguém, pois o assistente não cumpriu o seu dever legal de descrição de matéria factual que permita fundamentar a aplicação de uma pena a um agente em concreto, impossibilitando assim a realização da instrução, a actuação do princípio do contraditório e a elaboração de uma decisão instrutória (cfr. parte final do n.° 2 do artigo 287° do Código de Processo Penal onde se remete para o disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 283° do mesmo diploma).
 
17.–Face ao que se deixa dito, resta apenas concluir que a instrução pretendida não tem objecto, isto é, não pode haver instrução. Sem instrução, o debate e a decisão instrutória constituem uma impossibilidade jurídica e os actos instrutórios serão inúteis.
 
18.–Em conclusão:
A instrução tem como finalidade a comprovação judicial da decisão final proferida em sede de inquérito (acusação ou arquivamento do inquérito), em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Tem-se em vista a formulação de um juízo seguro sobre a suficiência dos indícios recolhidos relativos à verificação dos pressupostos de que depende a aplicação a uma pessoa concreta e identificada de uma pena ou de uma medida de segurança (art° 308° nº1 do C.P.Penal). Concluindo-se pela suficiência dos indícios recolhidos haverá que proferir despacho de pronúncia; caso contrário, o despacho será de não pronúncia.
 
19.–No caso presente, nunca o INEM poderia ser pronunciado pela prática do crime que o assistente refere, pelas razões supra enunciadas.


20.–Cabe-nos, pois, concluir que o requerimento de abertura de instrução não cumpre as exigências de conteúdo impostas pelo artº 287 nº2 do C.P.Penal, o que implica a inadmissibilidade legal de instrução (artº 287 nº3 do mesmo diploma legal), o que importa a sua rejeição.
 
IV–DECISÃO.

Face ao exposto, acorda-se em considerar improcedente o recurso
interposto pelo assistente AJC_____, mantendo-se o despacho alvo de recurso.  
Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de três UC.
                                                 
 
Lisboa,17 de Março de 2021

Margarida  Ramos  de Almeida -(relatora)
Ana Paramés