Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011415 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTRAVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199305250047305 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART125 PAR2. CE56 ART7 N8 N10. DL 17/91 DE 1991/01/10 ART3 N1 ART7. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1 ART7. | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição de procedimento criminal por contravenção é de um ano (artigos 125 parágrafo 2 do C.P. de 1886 e 6 e 7 do D.L. 400/82, de 23/9). II - A remessa dos autos de notícia, que faça fé, a juízo interrompe a prescrição. | ||