Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045694 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS LEGITIMIDADE PASSIVA FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL INTERVENÇÃO PROVOCADA INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL200211270062663 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART4 ART410 N2. CPC95 ART26 ART684 N3. DL522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 N6 N7 N8. | ||
| Sumário: | I - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não disponha de seguro válido ou eficaz, devem ser obrigatoriamente propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e um dos responsáveis civis, à escolha do Autor, para se assegurar a legitimidade. II - Entendendo o Fundo de Garantia Automóvel ser necessária a presença de outros responsáveis, deve chama-los oportunamente à lide, provocando a sua intervenção, não lhe sendo licito suscitar em motivação de recurso a questão da legitimidade com base em mera presunção relativa à propriedade do veículo, quando na acção já intervém, o condutor da viatura. | ||
| Decisão Texto Integral: |