Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062663
Nº Convencional: JTRL00045694
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL200211270062663
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART4 ART410 N2. CPC95 ART26 ART684 N3. DL522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 N6 N7 N8.
Sumário: I - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não disponha de seguro válido ou eficaz, devem ser obrigatoriamente propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e um dos responsáveis civis, à escolha do Autor, para se assegurar a legitimidade.
II - Entendendo o Fundo de Garantia Automóvel ser necessária a presença de outros responsáveis, deve chama-los oportunamente à lide, provocando a sua intervenção, não lhe sendo licito suscitar em motivação de recurso a questão da legitimidade com base em mera presunção relativa à propriedade do veículo, quando na acção já intervém, o condutor da viatura.
Decisão Texto Integral: