Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006999 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECURSO PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RL199606270000442 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N3 ART401 N2 ART404 ART417 ART427 ART812 ART817. | ||
| Sumário: | I - Transcorrido o prazo peremptório fixado por lei para a prática de um acto em determinado processo, fica precludido o direito de praticar tal acto. II - Mantém-se, porém, esse direito, se o acto foi praticado antes do início do prazo legal, pois tal constitui mera irregularidade processual que não se converte em nulidade, por não influir no exame da causa. III - Não pode o agravante de despacho que decretou providência cautelar invocar, em alegações de recurso, pois tal só poderá ser feito por meio de embargos, ao passo que o agravo visa reapreciar a questão com base nos mesmos factos apurados em Primeira Instância. IV - Obra nova é não só aquela que é feita totalmente "ex novo", mas também aquela que modifica a natureza e o carácter de obra já existente. | ||