Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000442
Nº Convencional: JTRL00006999
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: RECURSO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL199606270000442
Data do Acordão: 06/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N3 ART401 N2 ART404 ART417 ART427 ART812 ART817.
Sumário: I - Transcorrido o prazo peremptório fixado por lei para a prática de um acto em determinado processo, fica precludido o direito de praticar tal acto.
II - Mantém-se, porém, esse direito, se o acto foi praticado antes do início do prazo legal, pois tal constitui mera irregularidade processual que não se converte em nulidade, por não influir no exame da causa.
III - Não pode o agravante de despacho que decretou providência cautelar invocar, em alegações de recurso, pois tal só poderá ser feito por meio de embargos, ao passo que o agravo visa reapreciar a questão com base nos mesmos factos apurados em Primeira Instância.
IV - Obra nova é não só aquela que é feita totalmente
"ex novo", mas também aquela que modifica a natureza e o carácter de obra já existente.