Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4693/2008-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRESTAÇÕES PERIÓDICAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – A prestação periódica prolonga-se no tempo e corresponde, por exemplo, ao gozo continuado de uma coisa ou à utilização de um capital a prazo. É renovável consecutivamente e não é determinada pelo seu montante total, mas pelo quantum atinente a cada período de utilização reiterada.
II – A prestação instantânea fraccionada é única e com valor pré-determinado, mas, normalmente por conveniência do devedor, acorda-se em dividi-la em fracções, de um dado montante cada, a pagar em datas diferidas, que não têm de ser regulares no tempo, até que o montante da dívida se encontre completamente saldado.
III – Provando-se que cada proprietário pagaria vinte mil escudos por lote, para infra-estruturas e projecto, e que pagaria cinco mil escudos por mês, trata-se de uma prestação única, mas fraccionada em cinco mil escudos mensais, fora, portanto, do campo de incidência da prescrição de cinco anos, prevista no art.º 310.º, n.º 1, al. g), do código civil.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
J, deduziu oposição à execução que lhe move COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO BAIRRO invocando a nulidade da deliberação da exequente e a prescrição da obrigação exequenda, para terminar pedindo que: a) sejam declaradas nulas as deliberações da Comissão, por violarem os trâmites previstos nos art.º 1433.º, n.ºs 1, 2 e serem contrárias à norma do art.º 174.º do C. Civ.; b) declarar-se a prescrição das dívidas e juros reclamados, tudo ao abrigo do disposto no art.º 310.º do C. Civ.; c) se considere justificada a falta de pagamento, nos termos do n.º 2 do art.º 1426.º do C. Civ., por analogia; e, subsidiariamente, deve reconhecer-se que, se algo houver a pagar, a liquidação deve processar-se de acordo com a taxa de ocupação efectiva dos lotes (art.º 1424.º, n.º 2, do C. Civ.).
A exequente contestou no sentido da improcedência.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi sentenciada a parcial procedência da oposição, prosseguindo a execução apenas em relação às prestações vencidas após 9 de Junho de 2000.
Não se conformando com esta decisão, dela interpôs a Executada recurso, concluindo assim, textualmente, as suas alegações:
I- Conforme consta da decisão que se recorre, o Tribunal a quo considerou provado que o executado deve à recorrente a quantia de 19.096,48 € (dezanove mil e noventa e seis euros e quarenta e oito cêntimos);
II- Cada comproprietário deverá contribuir ou comparticipar nos custos das obras de urbanização, de acordo com a sua quota-parte e nas despesas de reconversão, cfr. art.º 3, n.º 3 da Lei 91/95, de 2 de Setembro;
III- Estas comparticipações são realizadas na proporção dos metros quadrados de cada lote e in casu de acordo com a área do lote propriedade do recorrido.
IV- Este pagamento é efectuado de acordo com a evolução do processo de reconversão, tendo sido apenas estipulado o pagamento em prestações em benefício dos comproprietários, pois não o poderiam fazer de uma só vez.
V- Por outro lado, o Tribunal a quo aplicou mal o art.º 310, alínea g) do CC;
VI- No caso concreto, não estamos perante prestações periodicamente renováveis, mas em face de uma obrigação fraccionada ou repartida cujo cumprimento se protelou no tempo, em que o objecto está pré-fixado.
VII- Havendo uma diferença clara entre o caso sub iudice e os casos previstos no art.º 310, al. g) do CC;
VIII- In casu, a dívida é uma, está determinada, não se avolumando com o decorrer do tempo, ficando apenas fraccionado o pagamento da totalidade do valor devido, note-se que,
IX- A ratio daquela norma (art.º 310 g) do CC) é a de impedir o avolumar das responsabilidades do devedor, o que não acontece no caso concreto, já que, a dívida está pré-determinada.
X- A quantia assim reclamada cai no prazo ordinário de prescrição de 20 anos, conforme estipula o art.º 309 do CC porquanto não pode ser considerada uma prestação periodicamente renovável.
XI- Por outro lado, a prestação encontra-se pré-fixada, ou seja, é em si mesma uma obrigação unitária, encontrando-se apenas fraccionada quanto ao seu cumprimento, de harmonia com o plano de pagamento também previamente acordado.
XII- Ao serem consideradas prescritas as prestações vencidas até 9 de Junho de 2000, ocasiona que o ora recorrido beneficie de uma vantagem patrimonial à custa dos restantes comproprietários e se esteja no âmbito do enriquecimento sem causa, cfr. art.º 473 do CC; acresce que,
XIII - O prazo de vencimento das prestações para pagamento das obras de infra-estruturas, são os estipulados na acta nº 10 (dez), conforme consta no documento que ora se junta, nos termos e para os efeitos do art.º 706, n.º 1, in fine, do CPC porquanto a necessidade de junção era imprevisível antes de proferida a decisão de que ora se recorre.
As prestações vencidas até 9 de Junho de 2000, não deverão ser consideradas prescritas,
Deve ser revogada a douta Sentença, ordenando-se a sua substituição por outra, que julgue totalmente improcedente a oposição à execução.
A Exequente contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1. Andou bem o Tribunal a quo quanto à matéria da prescrição, porquanto os eventuais juros reclamados prescreveram ao abrigo da alínea d) do artigo 310° do Código Civil; e, tratando-se de prestações periódicas, que se vencem mensalmente, também terão que ser havidas como prescritas, ao abrigo da alínea g) do preceito em referência.
2. Deve ser aceite a prova documental requerida, tornada necessária por força da Douta decisão condenatória e para elucidar este Tribunal da Relação sobre o "bico" existente.
3. Quanto à reapreciação da matéria de facto gravada, deve considerar-se que a testemunha M não assistiu a qualquer reunião nem fez prova de ter notificado os comproprietários para as Assembleias Gerais;
4. As testemunhas Maria e S afirmaram inequivocamente não terem tido conhecimento de o recorrido ter sido devidamente notificado, sendo certo que o mesmo sempre se opôs ao pagamento solicitado, com base em a área de construção útil ser muito inferior à área total do terreno;
5. Finalmente, o Sr. Arquitecto arrolado pela Cooperativa, ora recorrente, afirmou que a lei é injusta quando manda atender à área total do terreno; e que o "bico" pode desvalorizar o terreno, do ponto de vista de quem o possa adquirir, embora não sejam postas em causa as áreas de construção.
— Assim, deve o Tribunal fixar a prestação devida, do ponto de vista do equilíbrio das prestações — artigo 237° do Código Civil — ou, se assim se não entender, com recurso a juízos de equidade.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Das conclusões das alegações da Recorrente, delimitadoras do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir apenas a questão da prescrição.
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II – Fundamentação
A – Factos
A. O executado é proprietário de 596/1960 avos do prédio descrito na l.a Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 03410 da freguesia de São Domingos de Rana, inscrito na matriz sob o nº 662, secção 41-42.
B. Foi criada uma comissão de legalização do Bairro relativo ao prédio referido em A) para obter o seu lotea­mento.
C. Por acta datada de 26 de Março de 1995, os pro­prietários do Bairro Novo da Conceição da Abóboda deliberaram que cada comproprietário contribuiria na proporção dos metros quadrados do seu lote, constando de tal acta que "Foi ainda aprovado por unanimidade que cada proprietário pagaria vinte mil escudos por lote, para as infra-estruturas e projecto, e pagaria ainda cinco mil escudos por lote por mês a partir de Abril, inclusive", conforme documento de fls. 44 e 45.
D. Em acta datada de 30 de Abril de 2004, consta que o executado deve à comissão exequente a quantia de e 19.096,48, conforme documento de fls. 48 e 49.
E. O executado não recebeu convocatória para a reu­nião referida em D).
B – Apreciação jurídica
A questão da prescrição, que aqui unicamente se coloca, implica a prévia dilucidação da natureza da obrigação em causa. Importa, pois, averiguar se a obrigação é unitária, de prestação fraccionada, como pretende a Recorrente, ou se, pelo contrário, é uma obrigação de prestação periódica renovável, como prefere o Recorrido e como se decidiu em primeira instância.
A prestação periódica renovável prolonga-se no tempo e corresponde, por exemplo, ao gozo continuado de uma coisa ou à utilização de um capital a prazo. É renovável consecutivamente e não é determinada pelo seu montante total, mas pelo quantum atinente a cada período de utilização reiterada.
A prestação instantânea fraccionada, pelo contrário, corresponde a uma prestação única e instantânea, com o seu valor total já determinado, mas que, normalmente por conveniência do devedor, se acorda em dividi-la em fracções, de um dado montante cada, a pagar em datas diferidas, que não têm de ser regulares no tempo, até que o todo o montante da dívida se encontre saldado. A compra de um bem a prestações é um bom exemplo, e muito popular, desta modalidade de obrigação.
O caso dos autos reconduz-se a esta última raça de obrigações de prestação instantânea, mas fraccionada, cujo conteúdo não depende do tempo, mas sim do valor total determinado à partida e do montante parcial a pagar de cada vez.
Com efeito, de harmonia com o n.º 3, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sendo a reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) um dever dos respectivos proprietários ou comproprietários, tal dever inclui também o de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados no referido decreto-lei.
Ora está provado que, por unanimidade, os proprietários do Bairro Novo da Conceição da Abóbada deliberaram que cada um deles pagaria vinte mil escudos por lote, para infra-estruturas e projecto, e pagaria ainda cinco mil escudos por lote por mês a partir de Abril, inclusive (facto C, supra). Está igualmente assente que da acta de 30 de Abril de 2004 consta que o Executado, ora recorrido, deve à Comissão, ora recorrente, a quantia de 19.096,48 euros.
Trata-se, pois, de uma prestação instantânea, a pagar fraccionadamente pelo Recorrido, pelo que não se lhe aplica o regime da prescrição de curto prazo, previsto no art.º 310.º, n.º 1, al. g), do C. Civ., mas sim o prazo ordinário de 20 anos contemplado no art.º 309.º deste mesmo diploma legal (cf. ac. Rel. Lisboa, 11-12-1997, CJ 1997, t. 5.º, p. 124).
Em conclusão, não ocorrendo a prescrição declarada na sentença recorrida, esta última não pode deixar de ser infirmada.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, por consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que declarou prescritas as prestações vencidas até 9 de Junho de 2000.
Custas pelo Recorrido.
Notifique.
Lisboa, 16.9.2008
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque Magalhães