Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3415/2007-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
SIMULAÇÃO
SENTENÇA PENAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O valor probatório das sentenças penais, absolutórias ou condenatórias, encontra-se definido por Lei (artºs 674ºA e 674ºB do CPC).
Todavia, isso pressupõe que, relativamente às mesmas, ou não tenha sido interposto recurso ou se tenham esgotado todas as vias de recurso ordinário legalmente previstas (como é sabido, alguma doutrina penal questiona que, nessa jurisdição, o conceito de trânsito em julgado disponha do mesmo alcance lógico, de idêntica consistência imperativa e da definitividade, que o tem na jurisdição cível – idem, artºs 671º a 674º).
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:
1. V e outros intentaram contra G e outra os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária, que foram tramitados pela 3ª secção da 11ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa sob o n.º 55/01 e nos quais foram, para o que releva nesta instância de recurso, proferidas as seguintes decisões:
a) “Desentranhe fls 288 a 306, ou seja, o conteúdo da Decisão Judicial proferida pelo Tribunal do Círculo Judicial de Almada em foro criminal, uma vez que tal decisão não transitou, ainda, em julgado.” (sic - fls. 435);
b) “Assim sendo e pelo exposto, julgo procedente porque provada a presente acção e, consequentemente, declaro
- NULA a transmissão feita pela 1ª Ré a favor da 2ª Ré e titulada pela escritura pública de 21-9-2000, lavrada no 8º Cartório Notarial de Lisboa, de fls 119 a 120 verso do Livro de Notas n.º 139 – J, relativa à fracção autónoma designada pela letra «X-6» e correspondente ao 10º andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Luís de Queirós (…),º
- CANCELADO o registo de AQUISIÇÃO efectuado a favor da 2ª Ré sob a inscrição respeitante à Ap. 12/99.09.2000 n.º 93.311 da referida descrição predial n.º 24.291, relativa à fracção aludida na alínea ...anterior.
Custas pelas Rés. ...” (sic - fls 481vº a 482 – a sentença encontra-se a fls 458 a 482).
Inconformados, os Autores intentaram recurso, de agravo, contra o primeiro despacho, e as Rés deduziram apelação contra o segundo (a sentença que apreciou o mérito do pedido formulado pelos demandantes).
Pedem V e outros a revogação da decisão agravada e que seja, “...em consequência, deferida a junção aos autos do documento de fls 288 a 306”, formulando, para tanto, as cinco conclusões que constam de fls 485 a 486, nas quais, em síntese, invoca que“ ...(ao) decidir não admitir a prova documental junta pelos AA, o Mmº Juiz a quo violou, entre outros, os artºs 362º, 371º n.º 1, 383º, 341 e 342 do C.Civil e 264º nº3, 515º, 519º e 611º do CPC” (sic).
G e outra, pretendem que sejam alteradas as respostas dadas aos “quesitos” 12, 13, 14, 21, 27, 60, 62 e 68 e revogada a sentença, bem como que “...sejam as duas escrituras de compra e venda consideradas válidas por legais”, formulando, para tanto, as dezassete conclusões que constam de fls 567 a 568, nas quais, em síntese, invocam que“...(o) Tribunal «a quo» pela não consideração de todo o circunstancialismo, errou na apreciação da prova e na decisão tomada; ...(tendo) sido violados os preceitos previstos nos Artºs. 236º, 238º, 1347º, 2724º, nº 1 do C. Civil e Artºs 660º, nº 2 e 668º, nº1, alíneas c) e d) todos do C. P. Civil” (sic).
As agravadas contra-alegaram, pugnando pelo não provimento do recurso apresentado pelos Autores (fls 508 a 510) e o Mmo Juiz a quo sustentou o despacho posto em causa por estes últimos nos termos lacónicos que se encontram a fls 551.
Por seu turno, os apelados também contra-alegaram relativamente ao recurso deduzido pelas Rés (fls 575 a 578), requerendo que o mesmo seja julgado totalmente improcedente.

2. Considerando as conclusões das alegações dos agravantes e das apelantes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a decidir em sede de recurso são as seguintes:
- pode ou não ser determinada a junção aos autos, como elemento de prova a ser livremente apreciada pelo Tribunal, de uma decisão pena condenatória que foi objecto de recurso ainda pendente ?
- pode ou não ser alterada a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram dadas as respostas ao perguntado nos números 12º, 13º, 14º, 21º, 27º, 60º, 62º e 68º da Base Instrutória ?
- na sentença recorrida operou-se ou não uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais aplicáveis e foi ou não feita uma adequada interpretação dos mesmos ?
E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos.

3. A primeira das decisões recorridas está integralmente transcrita no ponto 1 do presente acórdão e, no que se reporta à apelação, salvo no que respeita às respostas dadas ao perguntado nos números 12º, 13º, 14º, 21º, 27º, 60º, 62º e 68º da Base Instrutória, as recorrentes não põem em causa os factos considerados provados no processo, pelo que, ao abrigo do disposto nos art.º 713º n.º 6 do CPC e porque essas respostas serão a seguir objecto de apreciação detalhada, não há que proceder aqui à transcrição dessa parte da sentença que cumpre sindicar, a qual se encontra a fls 472 verso a 476 verso, sob a epígrafe “OS FACTOS”, e para a qual se remete.

4. Discussão jurídica da causa.
4.1. Pode ou não ser determinada a junção aos autos, como elemento de prova a ser livremente apreciada pelo Tribunal, de uma decisão pena condenatória que foi objecto de recurso ainda pendente?
4.1.1. O valor probatório das sentenças penais, absolutórias ou condenatórias, encontra-se claramente definido por Lei (artºs 674ºA e 674ºB do CPC).

Todavia, isso pressupõe que, relativamente às mesmas, ou não tenha sido interposto recurso ou se tenham esgotado todas as vias de recurso ordinário legalmente previstas (como é sabido, alguma doutrina penal questiona que, nessa jurisdição, o conceito de trânsito em julgado disponha do mesmo alcance lógico, de idêntica consistência imperativa e da definitividade, que o tem na jurisdição cível – idem, artºs 671º a 674º).

Ora, nada disso se passa no caso sub judice; tendo sido objecto de recurso, a decisão cuja cópia certificada os Autores queriam juntar a este processo, pode, mais não seja em abstracto, vir a ser integralmente revogada, deixando de “estar” provados os factos que como tal foram na mesma declarados.

E as decisões judiciais, salvo no limitado âmbito de aplicação das presunções judiciais (artºs 349º e 351º do Código Civil) e dos factos notórios, só podem ser sustentadas em factos concretos que, submetidos ao crivo do contraditório, tenham resultado provados no processo (artºs 514º, 515º, 517º e 659º n.º 3 do CPC).

O que, repete-se, não pode ser afirmado quanto aos factos considerados provados na decisão penal lavrada no Tribunal do Círculo Judicial de Almada.

4.1.2. E, atendendo a tudo isto, forçoso se torna concluir que os recorrentes não podem obter ganho de causa nesta sua demanda pois não sofreram qualquer agravo que tenha que ser remediado ou reparado.

O que significa que, sendo as conclusões das alegações de recurso dos agravantes totalmente improcedentes, há que manter a lacónica decisão proferida no Tribunal “a quo” que não admitiu a junção ao presente processo do documento que os Autores pretendiam juntar.

O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

4.2. Pode ou não ser alterada a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram dadas as respostas ao perguntado nos números 12º, 13º, 14º, 21º, 27º, 60º, 62º e 68º da Base Instrutória ?
4.2.1. Não obstante a audiência de discussão e julgamento ter sido gravada, no seu recurso, as apelantes não cumpriram as exigências estabelecidas pelo Legislador no art.º 690ºA do CPC.

O que significa que, independentemente de qualquer transcrição – que não foi ordenada por este Tribunal Superior (n.º 5 do supra referido art.º 690ºA) - parte essencial da prova produzida e que serviu de fundamento às respostas postas em crise por essas Rés, escapa totalmente ao escrutínio desta Relação (artºs 690ºA n.º 2 e 712º do CPC). O que se assinala e sublinha.

Quanto ao mais, as respostas do Mmo Juiz “a quo” encontram-se extensamente justificadas a fls 438 a 445 e também a fls 455 a 457 – despacho que esta Relação não pode, nem deve ignorar, pelo que espelha quer da convicção do Julgador quer do que terá factualmente ocorrido na audiência – e, a essa luz, não manifestam qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, sendo claro e inequívoco aquilo que o Juiz de 1ª instância quis transmitir.

E, como ninguém pode ignorar, os Juízes apreciam livremente a prova - toda a prova -produzida em julgamento (artºs 591º e 655º do CPC).

4.2.2. O que significa que, sendo as conclusões das alegações de recurso das apelantes, no essencial, improcedentes, nenhum motivo existe para modificar, nos termos pretendidos por essas Rés, a decisão proferida no Tribunal recorrido através da qual foram dadas as respostas acima referenciadas.

O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

4.3. Na sentença recorrida operou-se ou não uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais aplicáveis e foi ou não feita uma adequada interpretação dos mesmos ?
Uma vez que, pelas razões expostas no ponto 4.2. do presente acórdão, não existe qualquer motivo que permita determinar a alteração, no todo ou em parte, da decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram dadas as respostas ao perguntado na Base Instrutória, considerando a matéria de facto alegada pelos demandantes no processo como fundamento do seu pedido e o que nos autos se encontra comprovado, bem como o enquadramento jurídico da questão feito pelo Mmo Juiz a quo, forçoso se torna concluir, que tem mesmo que improceder a pretensão formulada em sede de recurso pelas ora apelantes, havendo, ao invés, que aqui sufragar inteiramente e sem reservas, tal como é legalmente permitido pelo n.º 5 do art.º 713º do CPC, o julgamento feito em 1ª instância, não sendo a consistência dos raciocínios desenvolvidos pelo mesmo Mmo Juiz para fundamentar o decreto judicial contido nessa decisão recorrida abalada, nem sequer minimamente, pelos argumentos desenvolvidos pelas apelantes nas suas alegações de recurso.
Nestes termos e com estes fundamentos, julga-se a apelação completamente improcedente e mantém-se, nos termos já definidos, o decreto judicial lavrado pelo Tribunal de 1ª instância transcrito no ponto 1. supra.
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.


*
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 2.4. do presente acórdão, delibera-se:
a) negar provimento ao agravo deduzido pelos Autores e manter a decisão de fls 435, ora recorrida;
b) manter integralmente a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual se respondeu ao perguntado na Base Instrutória;
c) manter inalterada a sentença apelada.
Custas do agravo pelos Autores e da apelação pelas Rés.
Lisboa, 2007/06/19
(Eurico José Marques dos Reis)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique Cabral Ferreira)