Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA SIMULAÇÃO SENTENÇA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O valor probatório das sentenças penais, absolutórias ou condenatórias, encontra-se definido por Lei (artºs 674ºA e 674ºB do CPC). Todavia, isso pressupõe que, relativamente às mesmas, ou não tenha sido interposto recurso ou se tenham esgotado todas as vias de recurso ordinário legalmente previstas (como é sabido, alguma doutrina penal questiona que, nessa jurisdição, o conceito de trânsito em julgado disponha do mesmo alcance lógico, de idêntica consistência imperativa e da definitividade, que o tem na jurisdição cível – idem, artºs 671º a 674º). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: 1. V e outros intentaram contra G e outra os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária, que foram tramitados pela 3ª secção da 11ª Vara Cível do Tribunal da comarca de Lisboa sob o n.º 55/01 e nos quais foram, para o que releva nesta instância de recurso, proferidas as seguintes decisões: a) “Desentranhe fls 288 a 306, ou seja, o conteúdo da Decisão Judicial proferida pelo Tribunal do Círculo Judicial de Almada em foro criminal, uma vez que tal decisão não transitou, ainda, em julgado.” (sic - fls. 435); b) “Assim sendo e pelo exposto, julgo procedente porque provada a presente acção e, consequentemente, declaro - NULA a transmissão feita pela 1ª Ré a favor da 2ª Ré e titulada pela escritura pública de 21-9-2000, lavrada no 8º Cartório Notarial de Lisboa, de fls 119 a 120 verso do Livro de Notas n.º 139 – J, relativa à fracção autónoma designada pela letra «X-6» e correspondente ao 10º andar esquerdo do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua Luís de Queirós (…),º - CANCELADO o registo de AQUISIÇÃO efectuado a favor da 2ª Ré sob a inscrição respeitante à Ap. 12/99.09.2000 n.º 93.311 da referida descrição predial n.º 24.291, relativa à fracção aludida na alínea ...anterior. Custas pelas Rés. ...” (sic - fls 481vº a 482 – a sentença encontra-se a fls 458 a 482). Inconformados, os Autores intentaram recurso, de agravo, contra o primeiro despacho, e as Rés deduziram apelação contra o segundo (a sentença que apreciou o mérito do pedido formulado pelos demandantes). Pedem V e outros a revogação da decisão agravada e que seja, “...em consequência, deferida a junção aos autos do documento de fls 288 a 306”, formulando, para tanto, as cinco conclusões que constam de fls 485 a 486, nas quais, em síntese, invoca que“ ...(ao) decidir não admitir a prova documental junta pelos AA, o Mmº Juiz a quo violou, entre outros, os artºs 362º, 371º n.º 1, 383º, 341 e 342 do C.Civil e 264º nº3, 515º, 519º e 611º do CPC” (sic). Já G e outra, pretendem que sejam alteradas as respostas dadas aos “quesitos” 12, 13, 14, 21, 27, 60, 62 e 68 e revogada a sentença, bem como que “...sejam as duas escrituras de compra e venda consideradas válidas por legais”, formulando, para tanto, as dezassete conclusões que constam de fls 567 a 568, nas quais, em síntese, invocam que“...(o) Tribunal «a quo» pela não consideração de todo o circunstancialismo, errou na apreciação da prova e na decisão tomada; ...(tendo) sido violados os preceitos previstos nos Artºs. 236º, 238º, 1347º, 2724º, nº 1 do C. Civil e Artºs 660º, nº 2 e 668º, nº1, alíneas c) e d) todos do C. P. Civil” (sic). As agravadas contra-alegaram, pugnando pelo não provimento do recurso apresentado pelos Autores (fls 508 a 510) e o Mmo Juiz a quo sustentou o despacho posto em causa por estes últimos nos termos lacónicos que se encontram a fls 551. Por seu turno, os apelados também contra-alegaram relativamente ao recurso deduzido pelas Rés (fls 575 a 578), requerendo que o mesmo seja julgado totalmente improcedente. 2. Considerando as conclusões das alegações dos agravantes e das apelantes (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a decidir em sede de recurso são as seguintes: - pode ou não ser determinada a junção aos autos, como elemento de prova a ser livremente apreciada pelo Tribunal, de uma decisão pena condenatória que foi objecto de recurso ainda pendente ? - pode ou não ser alterada a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram dadas as respostas ao perguntado nos números 12º, 13º, 14º, 21º, 27º, 60º, 62º e 68º da Base Instrutória ? - na sentença recorrida operou-se ou não uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais aplicáveis e foi ou não feita uma adequada interpretação dos mesmos ? E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. A primeira das decisões recorridas está integralmente transcrita no ponto 1 do presente acórdão e, no que se reporta à apelação, salvo no que respeita às respostas dadas ao perguntado nos números 12º, 13º, 14º, 21º, 27º, 60º, 62º e 68º da Base Instrutória, as recorrentes não põem em causa os factos considerados provados no processo, pelo que, ao abrigo do disposto nos art.º 713º n.º 6 do CPC e porque essas respostas serão a seguir objecto de apreciação detalhada, não há que proceder aqui à transcrição dessa parte da sentença que cumpre sindicar, a qual se encontra a fls 472 verso a 476 verso, sob a epígrafe “OS FACTOS”, e para a qual se remete. 4. Discussão jurídica da causa. Todavia, isso pressupõe que, relativamente às mesmas, ou não tenha sido interposto recurso ou se tenham esgotado todas as vias de recurso ordinário legalmente previstas (como é sabido, alguma doutrina penal questiona que, nessa jurisdição, o conceito de trânsito em julgado disponha do mesmo alcance lógico, de idêntica consistência imperativa e da definitividade, que o tem na jurisdição cível – idem, artºs 671º a 674º). Ora, nada disso se passa no caso sub judice; tendo sido objecto de recurso, a decisão cuja cópia certificada os Autores queriam juntar a este processo, pode, mais não seja em abstracto, vir a ser integralmente revogada, deixando de “estar” provados os factos que como tal foram na mesma declarados. E as decisões judiciais, salvo no limitado âmbito de aplicação das presunções judiciais (artºs 349º e 351º do Código Civil) e dos factos notórios, só podem ser sustentadas em factos concretos que, submetidos ao crivo do contraditório, tenham resultado provados no processo (artºs 514º, 515º, 517º e 659º n.º 3 do CPC). O que, repete-se, não pode ser afirmado quanto aos factos considerados provados na decisão penal lavrada no Tribunal do Círculo Judicial de Almada. 4.1.2. E, atendendo a tudo isto, forçoso se torna concluir que os recorrentes não podem obter ganho de causa nesta sua demanda pois não sofreram qualquer agravo que tenha que ser remediado ou reparado. O que significa que, sendo as conclusões das alegações de recurso dos agravantes totalmente improcedentes, há que manter a lacónica decisão proferida no Tribunal “a quo” que não admitiu a junção ao presente processo do documento que os Autores pretendiam juntar. O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta. 4.2. Pode ou não ser alterada a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual foram dadas as respostas ao perguntado nos números 12º, 13º, 14º, 21º, 27º, 60º, 62º e 68º da Base Instrutória ? O que significa que, independentemente de qualquer transcrição – que não foi ordenada por este Tribunal Superior (n.º 5 do supra referido art.º 690ºA) - parte essencial da prova produzida e que serviu de fundamento às respostas postas em crise por essas Rés, escapa totalmente ao escrutínio desta Relação (artºs 690ºA n.º 2 e 712º do CPC). O que se assinala e sublinha. Quanto ao mais, as respostas do Mmo Juiz “a quo” encontram-se extensamente justificadas a fls 438 a 445 e também a fls 455 a 457 – despacho que esta Relação não pode, nem deve ignorar, pelo que espelha quer da convicção do Julgador quer do que terá factualmente ocorrido na audiência – e, a essa luz, não manifestam qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, sendo claro e inequívoco aquilo que o Juiz de 1ª instância quis transmitir. E, como ninguém pode ignorar, os Juízes apreciam livremente a prova - toda a prova -produzida em julgamento (artºs 591º e 655º do CPC). 4.2.2. O que significa que, sendo as conclusões das alegações de recurso das apelantes, no essencial, improcedentes, nenhum motivo existe para modificar, nos termos pretendidos por essas Rés, a decisão proferida no Tribunal recorrido através da qual foram dadas as respostas acima referenciadas. O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta. 4.3. Na sentença recorrida operou-se ou não uma correcta subsunção dos factos provados nos normativos legais aplicáveis e foi ou não feita uma adequada interpretação dos mesmos ? * a) negar provimento ao agravo deduzido pelos Autores e manter a decisão de fls 435, ora recorrida; b) manter integralmente a decisão do Tribunal de 1ª instância pela qual se respondeu ao perguntado na Base Instrutória; c) manter inalterada a sentença apelada. Custas do agravo pelos Autores e da apelação pelas Rés. Lisboa, 2007/06/19 (Eurico José Marques dos Reis) (Paulo Jorge Rijo Ferreira) (Afonso Henrique Cabral Ferreira) |