Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001402
Nº Convencional: JTRL00029336
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: GREVE
NATUREZA JURÍDICA
TRABALHADOR
ADMISSÃO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL198311090001402
Data do Acordão: 11/09/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TV PAG178
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M FERNANDES IN DIR À GREVE PAG44.
M FERNANDES IN NOC FUND DIR TRAB V2 PAG246.
Área Temática: DIR TRAB - GREVE.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L 65/77 DE 1977/08/26 ART6.
CONST82 ART58 N1.
Sumário: I - É proibido à entidade patronal, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do seu anúncio, não trabalham no respectivo estabelecimento, e desde aquela data admitir novos trabalhadores.
II - Todavia, se antes do pré-aviso da greve, a mesma entidade patronal já tinha decidido admitir novos trabalhadores, com os quais celebrara os respectivos contratos, não comete infracção legalmente punível se essa admissão se vier a verificar no período do pré- -aviso ou até já em plena greve.