Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DESISTÊNCIA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - O prazo a que alude o art. 512º-A do Cód. Proc. Civil, tem como referência a data em que efectivamente se realiza a audiência de julgamento; III – Integra uma desistência tácita do contrato de empreitada por parte do dono da obra a contratação por este de um novo empreiteiro para completar a obra; III – Provando-se apenas que os donos da obra sofreram “incómodos” e “transtornos” com o atraso na conclusão daquela, não há lugar a indemnização por danos não patrimoniais. | ||
| Decisão Texto Integral: | 10 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório M…, casado, empresário, com domicílio profissional na Rua Zeca Afonso, lote 9, Penalva, no Barreiro, demandou em acção declarativa com processo sumário Mário … e mulher, Maria …, residentes na Praceta …, n.º 9, 3.º Esq., no Barreiro, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 9.588,18 acrescida de juros de mora a contar da citação e até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, o seguinte: Na qualidade de empreiteiro da construção civil, em 31.10.2001, acordou com os RR a construção de um imóvel, pelo preço de 26.500.000$00 a pagar em várias tranches ao longo da obra. Sucede que os RR, alegando, infundadamente, que o Autor havia abandonado a obra e que não cumprira o prazo acordado para a mesma, em 17.02.03 impediram-no de entrar na obra obstaculizando, assim, que o Autor cumprisse integralmente o contrato. A atitude dos RR, que consubstancia uma desistência do contrato de empreitada, causou-lhe um prejuízo patrimonial de que pretende ser ressarcido, prejuízo que quantifica no valor atrás referido. Na contestação os Réus impugnaram os factos alegados pelo Autor, dizendo não ter ele cumprido o contrato – ao desrespeitar o projecto e o prazo acordado – deixando a obra ao abandono. Em reconvenção, alegaram que o comportamento do Autor lhes causou graves transtornos e incómodos, em face do que peticionam a condenação daquele a pagar-lhes como compensação dos danos não patrimoniais a importância de € 5.411,82. Em resposta o Autor alegou a ineptição do pedido reconvencional, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, e o exagero e desproporção do pedido. No despacho saneador julgou-se válida a instância, desatendendo-se a alegada ineptidão do pedido reconvencional, e condensou-se a matéria de facto, com elaboração da base instrutória. Pelos requerimentos de fls. 166 e 172, os RR requereram aditamento ao rol de testemunhas, o que foi deferido pelo despacho de fls. 176. O Autor, não conformado, agravou, recurso admitido para subir a final, com efeito devolutivo. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes e, efectuada a compensação dos dois créditos, condenou o Autor a pagar aos RR a quantia de € 600,00. Inconformado com tal decisão, o Autor apelou, terminando as suas alegações com um total de 59 conclusões (!), que podem sintetizar-se nas seguintes proposições: .... Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. /// Fundamentação. A decisão recorrida assentou no seguinte acervo factual: .... O direito. * O recurso de apelação.A apreciação e decisão do recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do Apelante (art.ºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução das seguintes questões jurídicas por ele colocadas a este tribunal: - Nulidade da sentença; - Denúncia do contrato de empreitada; - Indemnização por danos não patrimoniais. Apreciemos, então, separadamente cada uma dessas questões. ... A denúncia do contrato de empreitada. É incontroverso terem as partes celebrado um contrato de empreitada, espécie contratual prevista nos artigos 1207º e seguintes do Cód. Civil. Alega o Autor que os Réus o impediram de completar a obra, fazendo cessar, de modo unilateral e injustificado, o contrato que haviam celebrado o que lhe dá direito a ser indemnizado nos termos do art. 1229º. O Apelante reitera este entendimento na alegação do recurso. Os RR, por sua vez, sustentam não terem desistido do contrato, mas que o Autor é que o incumpriu, abandonando a obra. Cumpre referir, antes de mais, não ter o Autor provado que Réus o impediram o de completar a obra, nem os RR provaram que o Autor a tenha abandonado (veja-se as respostas aos art.s 11º, 12º, 13º e 34º da base instrutória). Provou-se, todavia, que os RR contrataram outro empreiteiro para concluir a obra. Que concluir daqui? Dispõe o art. 406º, nº1 do Cód. Civil, que o contrato só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. No caso vertente, não houve resolução do contrato por mútuo consentimento das partes. Há que indagar da existência de fundamento na lei para a extinção do contrato. Alegaram os RR, para além do que já se referiu, o incumprimento do contrato pelo Autor na medida em que executou a obra com defeitos e no incumprimento dos prazos acordados para a realização daquela. Ao problema dos defeitos na execução da empreitada, dedica o Cód. Civil os artigos 1218º e seguintes, podendo deles extrair-se o seguinte: O dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos que a lei lhe confere, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra nos 30 dias seguintes ao seu descobrimento. E os direitos que a lei lhe reconhece são os seguintes: Exigir do empreiteiro a sua eliminação, sendo possível, ou uma nova construção não o sendo (art. 1221º do Cód. Civil); Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada para o fim a que se destina (art. 1222º). Pois bem. Da matéria de facto provada, não se vê que o Autor/Apelante se tenha recusado a eliminar defeitos que lhe tenham sido denunciados. Na carta de 13.02.2003, referida no nº XXVI da matéria de facto, os RR denunciam a existência de defeitos na obra mas não exigiram do Autor a sua eliminação nem referiram a impossibilidade da correcção dos mesmos. Assim, e por este lado, não pode concluir-se ter o Apelante incumprido, definitivamente, a sua obrigação. E terá havido mora do Autor/Apelante? “A mora do devedor é o atraso culposo no cumprimento da obrigação. O devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações, vol. II, pag. 113 da 7ª edição). O credor não pode, em princípio, resolver o contrato em consequência da mora do devedor. O que pode é exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos (cf. Ac. do STJ de 21.05.98, BMJ 477/460). Pode, no entanto, a mora levar a que se considere definitivamente não cumprida a obrigação. Tal ocorrerá não só nos casos de estipulação de cláusula resolutiva ou termo essencial, ou impossibilidade culposa da prestação por parte do devedor (art. 801º, nº1), mas ainda se, em caso de mora, ocorrer: a) perda do interesse do credor na prestação (art. 808º); b) não realização da prestação dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. “A mora só se converte em não cumprimento (definitivo) da obrigação (...) a partir do momento em que a prestação se não realiza dentro do prazo que, sob a cominação referida na lei, razoavelmente for fixada ao credor” (cfr. Antunes Varela, RLJ, ano 128º, pag. 136). “A interpelação admonitória do art. 808º, nº1, constitui uma ponte obrigatória de passagem da tal ocorrência transitória da mora para o cumprimento da obrigação ou para a situação mais firme e mais esclarecedora do não cumprimento (definitivo) da obrigação”(Autor e obra citada, pag. 138). Revertendo ao caso dos autos. Não temos como seguro que o Autor/Apelante se tenha constituído em mora. É que o prazo inicialmente acordado para a obra foi, por consenso das partes, prorrogado. Mas mesmo a considerar-se ter ocorrido mora do Autor, o que é facto é que os RR não alegaram terem perdido o interesse na prestação, nem fixaram ao Autor o prazo suplementar a que alude o nº1 do art. 808º. Em consequência, não se pode concluir ter havido incumprimento definitivo do contrato por parte do Autor/Apelante. E terão os Apelados desistido do contrato? Dispõe o art. 1229º do Cód. Civil: “O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e do proveito que poderia tirar da obra.” Permite-se, assim, ao dono da obra desistir da empreitada a todo o tempo, o que constitui uma excepção à regra estabelecida no art. 406º, nº1 do Cód. Civil. “A desistência por parte do dono da obra (que pode decorrer das mais variadas causas), é uma faculdade discricionária, não carece de fundamento, apresenta-se como insusceptível de apreciação judicial e não carece de qualquer pré-aviso, nem de forma especial. A desistência tem eficácia ex nunc” (cfr. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial), 2ª edição, pag. 454. A lei não exige forma especial para a desistência, que pode, por isso, ser feita por qualquer dos meios admitidos na lei. Nos termos do art. 217º do Cód. Civil, a declaração negocial pode ser expressa ou tácita; a declaração é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. No caso dos autos os RR não expressaram directamente ao Autor a sua vontade de desistir da empreitada. Todavia, contrataram outro empreiteiro para concluir a obra. Com este acto os Réus revelaram, tacitamente, a vontade de desistirem da empreitada celebrada com o Autor (cfr. neste sentido o Ac. da Relação do Porto de 16.11.89, CJ ano XIV, tomo 5, pag. 191). Como supra se referiu, o art. 1229º, permitindo ao dono da obra desistir do contrato, obriga-o a indemnizar o empreiteiro não só pelo danos emergentes como pelos lucros cessantes. O proveito que o empreiteiro poderia extrair da obra, escreveu-se no recente acórdão do STJ de 01/07/2004, in www.dgsi.pt, “corresponderá, não ao preço da obra não realizada, mas ao lucro que poderia obter se a tivesse completado, ou seja, à diferença entre o custo da obra não realizada e o preço para ela convencionado”. O Apelante pediu, com base na desistência do contrato, a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 7.945,30, o proveito que diz ter deixado de auferir por não ter completado a obra (há que corrigir aquele valor, que deve ser de € 6.945,31, causado por um erro de soma dos valores das parcelas referidas no artigo 55º da petição). Para tanto alegou que a obra, por força das alterações exigidas pelo RR ficou em € 139.366,65, a que há que descontar o que recebeu, e como ainda suportaria despesas com a obra no montante de € 11.191,21 ( e não € 10.191,21 como, por lapso, refere), o lucro que deixou de ter foi de € 6.945,30. Sucede que nada disto provou. Na verdade, o Apelante não provou que a obra tenha ficado no valor que referiu nem que se realizasse a obra em falta obteria algum lucro. Não se tendo provado a existência de um lucro cessante, falta um pressuposto necessário da obrigação de indemnizar. Por este motivo improcede a pretensão de indemnização formulado pelo Autor/Apelante com base na desistência do contrato. A questão da indemnização fixada a favor dos RR. Na sentença, considerou-se terem os RR direito a uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 1250,00, escrevendo-se que “em virtude da expectativa que criaram com a edificação da moradia, os RR sofreram incómodos e transtornos”. A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual tem o apoio da maioria da doutrina e da jurisprudência. Assim entendem autores tão qualificados como Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 7ª edição, pag. 385 e 386, Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 6ª edição, pag. 505, e Vaz Serra, RLJ ano 108, pag. 122. Vai no mesmo sentido a jurisprudência: cfr. entre muitos outros, os Acórdãos do STJ de 17.01.93, CJ AcSTJ, ano I, tomo 1, pag. 61, da Relação de Lisboa de 17.06.93 CJ, tomo 3, pag. 129 e o Ac. da Relação de Évora de 13.01.2000, CJ anoXXV, tomo 1, pag. 261. Ponto é que o dano assuma suficiente gravidade para justificar a indemnização, pois o nº 1 do art. 496º do Cód. Civil limita a ressarcibilidade deste dano aos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Nem poderia ser de outro modo, sob pena de se banalizar, atribuindo-se por tudo e por nada indemnização por alegados danos morais. No caso, não há, todavia, lugar a indemnização. Da matéria de facto apurada, neste particular, consta apenas que “em virtude da expectativa que criaram com a edificação da moradia os Réus têm sofrido incómodos e transtornos”. Nada mais se apurou que revele terem os RR sofrido danos de natureza não patrimonial em consequência do comportamento do Apelante que, reconhece-se, cumpriu defeituosamente a obrigação que assumiu de construir a moradia dos Réus. Sofrer incómodos e transtornos, é mais um juízo conclusivo do que factos. O que interessava era a prova de factos concretos para que o tribunal pudesse avaliar da sua consistência e gravidade em ordem a valorá-los como danos indemnizáveis, uma vez que é de continuar a seguir a orientação da jurisprudência segundo a qual “os meros transtornos, incómodos e preocupações não revelam gravidade que deverão assumir os danos morais indemnizáveis” (cfr. o Ac. da Relação de Évora de 12.07.84, CJ ano IX, tomo 4, pag. 288). No caso vertente, os factos provados são insuficientes para fundamentar a atribuição de indemnização a este título, sendo, pois, nesta parte, fundado o recurso, não podendo subsistir a condenação do Apelante nos termos decretados na sentença. A sentença condenou também os RR a pagarem ao Autor a quantia de € 650,00, parte decisória que, por não impugnada, há que manter. Decisão. Em face do exposto, decide-se: Negar provimento ao recurso de agravo; Conceder parcial provimento à apelação, em consequência do que se revoga a sentença na parte em que condenou o Autor a pagar aos Réus a quantia de € 1250,00 como indemnização por danos não patrimoniais. No mais, mantém-se a sentença apelada. Custas: do agravo pelo Agravante; da apelação por Apelante e Apelados na medida do decaimento. Lisboa, 05.12.15 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira |