Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
306/2002.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA DO LESADO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I- Se para a produção do dano pode contribuir (culposamente) o lesado, também pode ocorrer que, não contribuindo para o facto lesivo, agrave (dolosa ou negligentemente) o dano. Circunstâncias que podem justificar a redução da indemnização ou, mesmo, a exoneração de responsabilidade do lesante, consoante a culpa do lesado na produção do dano e/ou do seu agravamento.
II- A redução da indemnização por facto do lesado, que interfira no processo de produção do dano ou do seu agravamento, importa que o facto seja culposo e com gravidade bastante para atenuar a obrigação do lesante.
III- É ao lesante que incumbe repor a situação (o mais aproximada possível) que existiria se não tivesse praticado o facto gerador dos danos, salvo se o lesado contribuir culposamente para o agravamento dos danos.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – Estado da Causa
1.1. – AO, Lda. propôs, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra as sociedades, DS, que também usa o nome comercial de MS e CU, pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de 178 794,62 €, acrescida de juros vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alega, para tanto, e em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com a sociedade MS contratos de transporte de batata entre o porto de Lisboa e o de Luanda; a mercadoria chegou ao local de entrega danificada, pelo que foi apreendida; mais celebrou com a CU um contrato de seguro por cada contrato de transporte, para garantia da mercadoria transportada pela MS.
As RR. contestaram.
A demandada MS, para além de impugnar a versão invocada, deduziu pretensão reconvencional no sentido da condenação da A./Reconvinda a pagar-lhe a quantia de 77 676,76 €, importância esta acrescida de juros de mora vencidos no montante de 13 245,28 €, por alegado incumprimento do contrato de transporte no que concerne ao pagamento acordado.
Já a R. CU, também se defendeu por impugnação, mas excepcionou o limite da indemnização ao montante constante dos certificados de seguro, excepção essa que foi desatendida.
Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 20 de Agosto de 2008 (fls.682/703) que julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou a R., MS, a pagar à A. 50% da quantia que venha a ser apurada em liquidação de sentença, sem prejuízo de eventuais limitações decorrentes da Convenção de Bruxelas de 1924, acrescida de juros vencidos (contados desde a citação) e vincendos até efectivo e integral pagamento; absolveu a R., CU, do pedido; e, finalmente, julgou procedente o pedido reconvencional e condenou a A., AO, Lda., a pagar à MS a quantia de 53 675,72 e, acrescido de juros vencidos (contados desde a data em que foram emitidas as facturas) e vincendos até integral pagamento.
1.2. - È desta sentença de 20 de Agosto de 2008 (fls.682/703) que apela a R., MS, porque:
A A. e a ora apelante acordaram, através de cláusula expressa nos conhecimentos de embarque (“shippers stow, load count”), que as operações de carregamento, estiva e contagem de mercadoria eram da responsabilidade da demandante, obrigando-se a recorrente, apenas, a transportar os contentores nos quais se encontrava acondicionada a mercadoria, desde os armazéns desta última até ao cais do porto de Luanda. Ora. Não tendo ficado provado qualquer acção ou omissão da apelante que fosse susceptível de causar a deterioração da mercadoria, não devia nem fundamentou para tanto o Tribunal a quo ter repartido a culpa e responsabilidade a 50% para cada parte (artigos 570º e 487º do C. Civil).
II – Os Factos
2.1. – A 1ª instância deu como provados os factos constantes na douta sentença impugnada, a fls. 684/689, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil).
2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil).
III – O Direito
Prescreve o art. 570º, nº1, do C. Civil que "…Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes nas consequências que delas resultam, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída…".
Se para a produção do dano pode contribuir (culposamente) o lesado, também pode ocorrer que, não contribuindo para o facto lesivo, agrave (dolosa ou negligentemente) o dano. Circunstâncias que podem justificar a redução da indemnização ou, mesmo, a exoneração de responsabilidade do lesante, consoante a culpa do lesado na produção do dano e/ou do seu agravamento.
Em tal situação, pode o Tribunal manter, reduzir ou, mesmo, eliminar a indemnização, "…de acordo com a gravidade das culpas de ambas as partes e as consequências que delas resultaram…" (Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 9ª Edição, pp.948; Luís Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, I, 4ª edição, pp. 312/313.). A referência a "…facto culposo do lesado…", feita na norma, visa "…afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzem um comportamento censurável, por não se poder afirmar que ele tenha agido com dolo ou negligência…" (Idem, em nota), pois a culpa "…pressupõe um facto ilícito danoso (para outrem) e, na generalidade dos casos abrangidos pelo artigo 570º, nem sequer há um acto ilícito do lesado…".
A redução da indemnização por facto do lesado, que interfira no processo de produção do dano ou do seu agravamento, importa que o facto seja culposo e com gravidade bastante para atenuar a obrigação do lesante. É ao lesante que incumbe repor a situação (o mais aproximada possível) que existiria se não tivesse praticado o facto gerador dos danos, salvo se o lesado contribuir culposamente para o agravamento dos danos.
Ora.
No caso que nos ocupa, diz o Senhor Juiz a quo que “... A. e R. actuaram de forma displicente quanto à avaliação do contentor adequado a utilizar no transporte da mercadoria, existindo nexo de causalidade entre a sua utilização (sem que fosse accionado o sistema de ventilação) e o dano verificado…” havendo, assim, “…concurso de culpa entre A. e 1ª R. ou culpa do lesado nos termos constantes do art. 570º do Código Civil que se fixa em 50% para cada um dos contraentes…”.
Mas, salvo o devido respeito, não se pode retirar tal conclusão da matéria de facto assente. É que como bem se diz na conclusão em apreciação e resulta directamente do facto 31, “…A R. apenas se obrigou a transportar os contentores, nos quais se encontrava acondicionada a mercadoria da A., desde os armazéns desta última até ao cais dos porto de Luanda…”. Logo: - nunca lhe poderia ser imputável qualquer actuação displicente quanto à avaliação do contentor adequado a utilizar no transporte da mercadoria, (designadamente, accionamento do sistema de ventilação) e o dano verificado. E não ocorrendo essa responsabilização, também não há lugar a qualquer repartição de culpas.
Assiste pois razão à apelante quando diz que ela e A. acordaram, através de cláusula expressa nos conhecimentos de embarque (“shippers stow, load count”), que as operações de carregamento, estiva e contagem de mercadoria eram da responsabilidade da demandante, obrigando-se a recorrente, apenas, a transportar os contentores nos quais se encontrava acondicionada a mercadoria, desde os armazéns desta última até ao cais do porto de Luanda. Ora. Não tendo ficado provado qualquer acção ou omissão da apelante que fosse susceptível de causar a deterioração da mercadoria, não devia___ nem fundamentou para tanto___ o Tribunal a quo ter repartido a culpa e responsabilidade a 50% para cada parte (artigos 570º e 487º do C. Civil).
IV Em consequência, decidimos:
a) – Julgar procedente a apelação da R., MS, revogar, parcialmente, a douta sentença de 20 de Agosto de 2008 (fls.682/703), absolvendo-a do pedido contra si formulado;
b) – No mais, manter a absolvição a R., CU, do pedido; julgar procedente o pedido reconvencional e condenar a A., AO, Lda., a pagar à MS a quantia de 53 675,72 €, acrescido de juros vencidos (contados desde a data em que foram emitidas as facturas) e vincendos até integral pagamento.
b) – Condenar a apelada nas custas.
Lisboa, 21 de Maio de 2009.
Juiz Relator – (Rui da PONTE GOMES)
1º Juiz Adjunto – (CARLOS Melo MARINHO)
2º Juiz Adjunto – (José CAETANO DUARTE