Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018313
Nº Convencional: JTRL00024163
Relator: PINTO FURTADO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
EXPROPRIAÇÃO POR ZONAS
EXPROPRIAÇÃO PARCIAL
REVERSÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
VIA PÚBLICA
SERVIDÃO NON AEDIFICANDI
Nº do Documento: RL197903270018313
Data do Acordão: 03/27/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG601
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: M CAETANO IN MANUAL 8ED PAG959.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PÚBL.
Legislação Nacional: L 2030 DE 1948/06/22 ART4 ART5 ART6 ART8 ART9.
DL 576/70 DE 1970/11/24 ART7 N3.
DL 56/73 DE 1973/02/13.
Sumário: I - Na modalidade da expropriação uniexecutiva em que o objecto respectivo é expropriado todo "por uma só vez", para que a porção sobrante, não necessária à realização do fim expropriativo, retome o seu primitivo carácter na esfera jurídica do expropriado, bastará a ultimação do processo expropriativo, não havendo que fazer funcionar o instituto da reversão.
II - Expropriada, assim, uma fracção de certa parcela de terreno, quanto à qual se ultimou o respectivo processo expropriativo, torna-se necessária nova declaração de utilidade pública para se poder expropriar ulteriormente a restante fracção, regendo-se esta nova expropriação pela lei vigente à data da segunda declaração de utilidade pública.
III - Aplicada a uma via rápida a ratio legis do disposto no artigo 7 3 do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 14 do Decreto-Lei n. 56/75, de 13 de Fevereiro, o limite máximo de 50 metros de profundidade, em relação ao alinhamento duma via pública exigido para que um terreno possa ser considerado para construção, deverá contar-se apenas relativamente à linha exterior que define a margem non aedificandi dessa via rápida.