Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1.– Resulta da matéria de facto, que o Recorrente foi contratado pela Recorrida para executar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Manutenção. 2.– No actual Código do Trabalho, resulta do seu art.º496, nº1, que a convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes, consagrando, assim, o princípio da filiação, também designado da dupla filiação, em que as regras de uma convenção colectiva só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias. 3.– Este princípio da filiação ou da dupla filiação, comporta, apenas, os desvios que se reconduzem a quatro situações: - Extensão dos efeitos da convenção colectiva a trabalhadores e/ou a empregadores não filiados na associação sindical ou patronal outorgante (ou por se terem filiado na associação após a outorga da convenção ou por se terem desfiliado da associação depois de iniciado o processo negocial (art.º 496, nºs 3 e 4); - Extensão dos efeitos da convenção colectiva a empregador não outorgante, por efeito da transmissão de empresa ou de estabelecimento (art.º 498); - Extensão dos efeitos da convenção colectiva a trabalhador não sindicalizado, por escolha desse trabalhador (art.º 497); - Extensão dos efeitos da convenção colectiva a trabalhadores inicialmente não abrangidos, por portaria de extensão (art.º 514). 4.– No caso, não se verifica qualquer destas situações, pelo que entendemos, que a previsão constante da cláusula 10ª do contrato individual de trabalho celebrado entre Autor e Ré está ferida de nulidade por violação de norma legal imperativa que impõe o princípio da dupla filiação e que emerge do princípio constitucional da liberdade sindical, concluindo, assim, pela invalidade da previsão da cláusula contratual que prevê a aplicação do Acordo de Empresa da (…), S.A., 5.– Mas ainda que perfilhássemos o entendimento de que o AE invocado pelo Autor era aplicável à relação contratual em causa, a conclusão seria semelhante, uma vez que efectuada a análise comparativa do descritivo funcional do Técnico de Manutenção Mecânica (TMM), com as funções/tarefas desenvolvidas pelo Autor, resulta que as mesmas não são correspondentes. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório: AAA, residente na Rua (…) Lisboa, intentou a presente acção declaraiva emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra BBB, S.A., com sede na (…) Lisboa, pedindo: a)- Condenação da Ré a reconhecer ao Autor a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Mecânica (TMM), com efeitos a Maio de 2001; b)- Condenação da Ré a pagar-lhe a diferença salarial entre as remunerações auferidas e a aplicável à categoria de Técnico de Manutenção de Mecânica (TMM), a apurar em liquidação de sentença; c)- Condenação da Ré no pagamento de juros de mora legais até integral pagamento. Fundamentou a sua pretensão, no facto de ter sido admitido ao serviço da Ré, em 6 de Novembro de 2000, para exercer as funções de Operador de Manutenção (OM), cujo descritivo funcional foi anexado aos contratos de trabalho celebrados, e no facto de desempenhar funções correspondentes à categoria de Técnico de Manutenção Mecânica (TMM), sem que a Ré lhe pague o salário correspondente. Alegou que às relações de trabalho entre as partes é aplicável o Acordo de Empresa da (…), publicado no BTE nº 29, de 08.08.2002, 1ª Série. A Ré, na contestação, alega que o Autor desempenha as funções de Operador de Manutenção a que corresponde o descritivo funcional anexo ao contrato e que não é aplicável à relação laboral entre Autor e Ré o Acordo de Empresa (…), S.A., do qual esta não é parte outorgante. Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições invocadas, decide este Tribunal julgar improcedente a presente acção e, em consequência, absolver a Ré BBB, S.A. do pedido formulado pelo Autor AAA. O Autor, inconformado, interpôs o presente recurso, tendo elaborado as seguintes Conclusões: ─ Vem o presente recurso interposto da douta sentença que absolve a R. do pedido realizado pelo A., ora Recorrente, isto é, ser a Recorrida condenada a reconhecer ao Recorrente a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Mecânica (TMM), com efeitos a 2001, a pagar-lhe a diferença salarial entre as remunerações auferidas e a aplicável à categoria de TMM, a apurar em liquidação de sentença e ao pagamento de juros de mora legais até integral pagamento; ─ Considerou a Mma. Juiz, em questão preliminar apreciada, em afastar a aplicabilidade do AE invocado pelo Recorrente nos presentes autos, isto é o Acordo de Empresa (…) S.A., celebrado com o (…), publicado no BTE n.º 29, de 08.08.2002, 1ª Série e cuja aplicabilidade era defendida pelo Recorrente e, também, fundamento da pretensão formulada no presente processo, entendendo ainda a sentença proferida, que o Recorrente não executa as tarefas principais da categoria profissional de Técnico de Manutenção de Mecânica (TMM), nomeadamente de manutenção programada e reparação de motores a diesel dos grupos electrogéneos, de uma central elétrica de emergência e de participação nas equipas de desobstrução de pista e remoção de aeronaves sinistradas, pelo que não ocorre qualquer desajustamento funcional, devendo assim a pretensão do Recorrente improceder; ─ A Douta sentença recorrida entende, então, não ser aplicável à relação entre as partes o AE invocado pelo Recorrente nos presentes autos, isto é o Acordo de Empresa da (…), S.A., celebrado com o (…) publicado no BTE n.º 29, de 08.08.2002, 1ª Série, considerando que a Cláusula 10º do Contrato Individual de trabalho outorgado entre Recorrente e Recorrida que disponha que “Os demais termos da prestação de trabalho são regidos pela legislação laboral aplicável, Acordo de Empresa da (…), S.A. publicado nos BTE´S n.º 40 e n.º 13, de 29/10/92 e 08/09/95, com as alterações que resultaram da revisão deste Acordo assinadas em 07/07/00, 26/09/00 e 09/10/00 ((…)), em 22/02/01 com o (…), e em 14/09/01 com o (…) e (…), estas duas últimas alterações já no âmbito da (…), S.A., ainda que ambos se encontrem a aguardar a sua publicação oficial, e normativos internos sucessivamente em vigor” está ferida de nulidade por violação de norma legal imperativa que impõe o princípio da dupla filiação e que emerge do principio constitucional da liberdade sindical; ─ Com o devido respeito, não pode o Recorrente partilhar da mesma opinião, porquanto as partes livremente estabeleceram, aquando da celebração do contrato individual de trabalho que as uniu, que as relações de trabalho seriam reguladas pelo Acordo de Empresa da (…), S.A., tal como expressamente prevê o ponto 10 do contrato de trabalho em causa; ─ A aplicação deste AE é prática comum da Recorrida, que tem nos contratos de trabalho celebrados com os seus trabalhadores prevista a sua aplicação, definindo-se, dentro daquilo que é a liberdade contratual das partes, as regras a aplicar na relação laboral; ─ Aliás, “A aplicação da convenção para além do círculo de pessoas cobertas pela filiação, pode resultar de decisão da entidade empregadora inspirada na vantagem da uniformidade de regras laborais no âmbito da empresa. Essa decisão constituirá uma forma de auto vinculação, plasmada na prática subsequente” – Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª Edição, pág. 765-766; ─ Acompanhando o mesmo douto raciocínio, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc. 1435/2004-4, de 02.06.2004 e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 1770/12.9TTPRT.P1, de 17.11.2014, justificando-se quanto a este último fazer especial menção ao entendimento de que “Afigurando-se seguro que, ao abrigo da liberdade contratual, empregador e trabalhador podem, em aspectos concretos e especificadamente, inserir no contrato individual de trabalho cláusulas «originárias» de um IRCT, já temos como mais questionável que o contrato de trabalho possa absorver, em bloco, toda a disciplina de um Instrumento de Regulação Colectiva de Trabalho, como seja um Acordo de Empresa - e posto que tais instrumentos têm como que vida própria, estando naturalmente sujeitos a alterações e, até, à cessação da respectiva vigência -, mas ainda assim propendemos para que tal seja admissível, ficando necessariamente o contrato individual de trabalho sujeito, na medida em que o acolhe, às vicissitudes do clausulado (na sua vertente normativa) do IRCT. Também o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de – não estando o trabalhador e a entidade empregadora filiados e inscritos nas associações subscritoras, e na ausência de uma Portaria de Extensão – “para que possa concluir-se pela aplicação de um contrato colectivo de trabalho é necessário que se prove que no contrato individual de trabalho sub judice se convencionou essa aplicação” – Ac. do STJ de 02.11.2005, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XLV, n.º 532, pág. 734 (em idêntico sentido Ac. do STJ aí citado em Anotação, e sendo que apesar no acórdão supra citado se aludir ao DL 519-C1/79, face à similitude do regime ali previsto com as apontadas normas do CT, o entendimento perfilhado mantém inteira pertinência” (sublinhado do nosso); ─ Carecendo, assim, de razão a decisão recorrida, ao não reconhecer a aplicação da AE da (…), S.A. como aplicável à relação laboral entre Recorrida e Recorrente, dentro da liberdade contratual que lhes assiste; ─ Por outro lado entendeu a Mma. Juiz que o Recorrente não executa as tarefas principais da categoria profissional de Técnico de Manutenção de Mecânica (TMM), que reivindica no presente processo, nomeadamente de manutenção programada e reparação de motores a diesel dos grupos electrogéneos, de uma central elétrica de emergência e de participação nas equipas de desobstrução de pista e remoção de aeronaves sinistradas, pelo que não ocorrerá qualquer desajustamento funcional; ─ Pelo facto de o Recorrente não realizar a manutenção programada e reparação de motores diesel dos grupos electrogéneos, de uma central eléctrica de emergência e não participar na eventual equipa de desobstrução de pistas e remoção de aeronaves sinistradas, foi então decidido que não haveria uma situação de desajustamento funcional; ─ As duas tarefas acima indicadas foram pela Mma. Juiz qualificadas como tarefas principais da categoria de TMM, sem que se entenda porquê, uma vez que não são assim designadas em nenhuma parte do descritivo funcional, nem foram dessa forma entendidas e descritas pelas várias testemunhas ouvidas em audiência de julgamento; ─ Não obstante o Recorrente realizar a quase totalidade das funções atribuídas ao Técnico de Manutenção de Mecânica, como ficou demonstrado e é reconhecido na sentença proferida, foi, pelo facto de serem supostamente tarefas principais desta categoria, que se concluiu que não existe desajustamento funcional; ─ Mesmo sendo verdade e sem prejuízo para a posição do Recorrente, que também executa as funções previstas para a categoria de Operador de Manutenção, caberá sempre referir que mesmo que os trabalhadores exerçam diversas actividades enquadráveis em diferentes categorias profissionais, a sua classificação deverá fazer-se tendo em consideração o núcleo essencial de funções por eles desempenhadas ou a actividade predominante e, sendo tal diversidade indistinta, devem os trabalhadores ser classificados na categoria mais elevada que se aproxima das funções efectivamente exercidas, ou em caso de dúvida, a atração deve fazer-se para a categoria profissional mais favorável aos trabalhadores, neste sentido, entre outros, Acórdão do STJ, de 23.02.2012, disponível em www.dgsi.pt; ─ Salvo o devido respeito, a sentença recorrida interpretou incorretamente o direito aplicável ao caso sub judice, pelo que se impõe a sua substituição que condene a Recorrida a reconhecer ao Recorrente a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Mecânica (TMM), com efeitos a 2001, a pagar-lhe a diferença salarial entre as remunerações auferidas e a aplicável à categoria de TMM, a apurar em liquidação de sentença e ao pagamento de juros de mora legais até integral pagamento. Nas contra-alegações, a Ré pugnou pela confirmação da sentença recorrida. A Exam Procuradora-geral Adjunta deu parecer a fls. 117, no sentido da confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, a questão a apreciar é a de saber se deve ser reconhecida ao Autor/recorrente a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Mecânica (TMM), prevista no Acordo de Empresa da (…), S.A, com efeitos a 2001, e a pagar-lhe a diferença salarial entre as remunerações auferidas e a aplicável àquela categoria. Fundamentos de facto 1.– O Autor foi admitido ao serviço da Ré, por acordo escrito, denominado “contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia se encontra a fls. 11 a 13 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, para, sob a autoridade e direcção desta, exercer a actividade profissional como Operador de Manutenção (O.M.) e desempenhar as funções constantes do Anexo 1 ao acordo. 2.– Consta do Anexo 1 do acordo referido em 1, sob a epígrafe “Operador de manutenção (O.M.)” que: “- Executa nas diversas áreas a que se encontra afecto, tarefas que exigem qualificação em técnicas de manutenção industrial ou oficinal. Pode distribuir, orientar e fiscalizar tarefas de outros profissionais.”. 3.– Entre a Ré BBB, S.A. e o Autor AAA foi ainda celebrado o acordo escrito, datado de 31 de Outubro de 2001, cuja cópia se encontra a fls. 19 a 21 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, denominado “contrato de trabalho”, com as seguintes condições, (doc. fls.19 a 21): “1.–CATEGORIA PROFISSIONAL Operador DE Manutenção (OM) 2.–REMUNERAÇÃO Nível salarial: treze (13) 3.–SUBSÍDIO DE NATAL O correspondente à remuneração base mensal. 4.–LOCAL DE TRABALHO Lisboa (sem prejuízo do disposto na cláusula 10º) 5.–HORÁRIO DE TRABALHO 36 horas semanais. 6.–PERÍODO EXPERIMENTAL O previsto na Cláusula 10ª do clausulado geral do Acordo de Empresa. 7.–REGIME DE FÉRIAS PERIODO: 22 dias úteis por ano. SUBSÍDIO: O valor correspondente ao da retribuição mensal. 8.–CONDIÇÕES ESPECIAIS (…) 9, 10, 11 e 12 (…)”. 4.– Consta do Anexo 1 ao acordo referido em 3, sob a epígrafe “Operador de manutenção (O.M.) ” aquele que: “- Executa nas diversas áreas a que se encontra afecto, tarefas que exigem qualificação em técnicas de manutenção industrial ou oficinal. Pode distribuir, orientar e fiscalizar tarefas de outros profissionais.”. 5.– O Autor aufere o vencimento de € 1283,00, acrescido de € 76,15 a título de diuturnidades, de € 256,51 de subsídio de prevenção e € 6,61 diários de subsídio de alimentação. 6.– A Ré é uma empresa de handling, que presta assistência em escala e serviços para companhias áreas, operando nos aeroportos nacionais. 7.– Desde a sua admissão ao serviço da Ré, o Autor executa tarefas denominadas de manutenção preventiva dos equipamentos afectos à actividade de handling (que incluem verificações aos equipamentos com o objectivo de os manter operacionais e com o menor número de avarias possíveis) e de manutenção correctiva dos mesmos (que incluem as tarefas de identificação das avarias, nomeadamente nos sistemas mecânicos, eléctricos e pneumáticos e reparação das mesmas). 8.– O Autor e demais colegas que executam as mesmas funções (todos com categoria profissional de Operador de Manutenção), ocasionalmente, fabricam peças/componentes desde que a sua fabricação não exija equipamentos específicos de que não dispõem. 9.– O Autor, e todos os restantes colegas que desempenham as mesmas funções, não executam tarefas de manutenção programada e reparação de motores diesel dos grupos electrogéneos, de uma central eléctrica de emergência e não participam nas equipas de desobstrução de pistas e remoção de aeronaves sinistradas. 10.– Aquando da subscrição dos acordos referidos em 1 e 3, o Autor sabia qual o tipo de funções e tarefas que iria executar e que as mesmas correspondem às descritas em 7. 11.– O Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (…). 12.– O (…) deu a conhecer aos seus associados, pelo menos, através da respectiva publicação no seu “website” do documento junto a fls. 90 a 93 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. Fundamentos de direito O Autor/recorrente pretende que lhe seja reconhecida a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Mecânica (TMM), com efeitos a Maio de 2001, prevista no Acordo de Empresa da (…), S.A., com efeitos a 2001. Vejamos então Resulta da matéria de facto apurada, que o Recorrente foi contratado pela Recorrida para executar as funções correspondentes à categoria profissional de Operador de Manutenção, cf. factos n.ºs 1 e 3. No Anexo I ao contrato de trabalho celebrado entre ambos ficou definido o conteúdo funcional dessa categoria profissional (facto n.º4), tendo resultado apurado que o Recorrente exerce efectivamente as funções definidas no referido anexo, como resulta da matéria consignada no facto n.º7, pelo que as funções exercidas pelo Autor têm total correspondência com a categoria e função que lhe foi atribuída contratualmente, não se verificando o invocado "desajustamento funcional", como resultou bem claro na sentença recorrida. Esta conclusão é pois independente da questão da aplicabilidade ou inaplicabilidade do AE da (…), na medida em que a sua aplicação é meramente subsidiária, relativamente a questões não esclarecidas no contrato de trabalho, como resulta da cláusula 9ª do primeiro contrato, celebrado em 6 de Novembro de 2000, e da cláusula 10ª do segundo contrato, celebrado em 31 de Outubro de 2001. Mas ainda assim, sobre aplicabilidade de Acordo de Empresa da (…),S.A. O Autor reclama, como fundamento da pretensão formulada nos autos, a aplicabilidade do Acordo de Empresa da (…), S.A. celebrado com o (…), publicado no BTE n.º29, de 08.08.2002, 1ª Série, aplicabilidade que a Ré não aceita, em virtude de não ser parte outorgante do referido acordo de empresa. Como se refere na sentença recorrida, a matéria de incidência pessoal da convenção colectiva (que nos termos do disposto no art.º 2 n.º 3 do CT pode assumir a forma de contrato colectivo, acordo colectivo ou acordo de empresa) mostra-se regulada nos art.ºs 496 a 498 do CT/2009, anteriormente nos art.ºs 552º a 554º do CT de 2013, e art.º 7, da LRCT (Regime jurídico das relações colectivas de trabalho aprovado pelo D.L 519-C1/79 de 29 de Dezembro). No actual Código do Trabalho, resulta do seu art.º496, nº1, que a convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes, consagrando, assim, o princípio da filiação, também designado da dupla filiação, em que as regras de uma convenção colectiva só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias; é necessário, por um lado, que o empregador seja membro da associação de empregadores outorgantes ou tenha sido ele próprio outorgante e, por outro lado, o trabalhador esteja filiado na associação sindical signatária, cf. Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3ªed., p. 1112) No caso, com relevância para a apreciação da aplicabilidade do Acordo de Empresa da (…), S.A. celebrado com o (…) publicado no BTE nº 29, de 08.08.2002, 1ª Série, à relação laboral estabelecida entre Autor e Ré, apurou-se, que o Autor é sócio do Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, entidade subscritora do referido Acordo de Empresa, mas já a Ré não é subscritora do mesmo, pelo que segundo o referido princípio da dupla filiação, como princípio orientador geral em matéria de incidência subjectiva da convenção colectiva, está afastada a aplicabilidade do AE em causa, uma vez que a Ré não é parte outorgante do mesmo, nem é associada de qualquer entidade outorgante. Mas, o Autor reivindica ainda a sua aplicabilidade por entender que o mesmo está incluído no clausulado contratual, cf. facto n.º7, (doc. fls. 19 a 21). Afigura-se-nos que esta argumentação também não pode proceder, pois resulta da matéria de facto, que Autor e Ré celebraram dois acordos escritos denominados “contrato de trabalho a termo certo” e “contrato de trabalho”, respectivamente em 6 de Novembro de 2000, e 31 de Outubro de 2001 (factos n.ºs 1 e 3). Consta da cláusula 9ª do primeiro contrato celebrado que: “Em tudo o que não esteja directamente especificado no presente contrato, regerão as disposições legais aplicáveis aos contratos de trabalho a termo certo, o Acordo de Empresa e demais normativos internos sucessivamente em vigor”. E, consta da cláusula 10ª do segundo contrato celebrado, que: “Os demais termos da prestação de trabalho são regidos pela legislação laboral aplicável, Acordo de Empresa da (…), S.A., publicado nos BTE´S nº 40 e nº 13, de 29/10/92 e 08/09/95, com as alterações que resultaram da revisão deste Acordo assinadas em 07/07/00, 26/09/00 e 09/10/00 (…),(…),(…)), em 22/02/01 com o (…), e em 14/09/01 com o (…) e (…), estas últimas alterações já no âmbito da BBB, S.A., ainda que ambos se encontrem a aguardar a sua publicação oficial, e normativos internos sucessivamente em vigor”. (cf. doc. fls. 21) Assim, a questão da aplicabilidade do Acordo de Empresa da (…), S.A. seria apenas equacionável a partir da celebração do segundo contrato de trabalho, datado de 31 de Outubro de 2001, enquanto um desvio ao princípio da filiação ou da dupla filiação, que, como bem salientou a sentença recorrida, comporta, apenas, os desvios que se reconduzem a quatro situações: - Extensão dos efeitos da convenção colectiva a trabalhadores e/ou a empregadores não filiados na associação sindical ou patronal outorgante (ou por se terem filiado na associação após a outorga da convenção ou por se terem desfiliado da associação depois de iniciado o processo negocial (art.º 496º nºs 3 e 4); - Extensão dos efeitos da convenção colectiva a empregador não outorgante, por efeito da transmissão de empresa ou de estabelecimento (art.º 498º); - Extensão dos efeitos da convenção colectiva a trabalhador não sindicalizado, por escolha desse trabalhador (art.º 497º); - Extensão dos efeitos da convenção colectiva a trabalhadores inicialmente não abrangidos, por portaria de extensão (art.º 514º). No caso, não se verifica qualquer destas situações, pelo que coloca-se apenas a questão de saber se está na disponibilidade das partes, através do contrato individual de trabalho, acordarem na aplicabilidade de uma convenção colectiva de trabalho da qual não são subscritores directos ou por via da respectiva filiação em associações outorgantes, passando esta a integrar o conteúdo do contrato. Nesta situação, entendemos, que a previsão constante da cláusula 10ªdo contrato individual de trabalho celebrado entre Autor e Ré está ferida de nulidade por violação de norma legal imperativa que impõe o princípio da dupla filiação e que emerge do princípio constitucional da liberdade sindical, concluindo, assim, pela invalidade da previsão da cláusula contratual que prevê a aplicação do Acordo de Empresa da (…), S.A., publicado nos BTE´S nº 40 e nº 13, de 29/10/92 e 08/09/95, com as alterações que resultaram da revisão deste Acordo assinadas em 07/07/00, 26/09/00 e 09/10/00 (…),(…), (…), em 22/02/01 com o (…), e em 14/09/01 com o (…) e (…). Todavia, ainda que perfilhássemos o entendimento de que o AE invocado pelo Autor era aplicável à relação contratual em causa, a conclusão seria semelhante, uma vez que efectuada a análise comparativa do descritivo funcional do Técnico de Manutenção Mecânica (TMM), com as funções/tarefas desenvolvidas pelo Autor, resulta que as mesmas não são correspondentes. O descritivo da referida categoria, que consta do AE invocado, é o seguinte: “Técnico de manutenção mecânica (TMM) – Detecta avarias nos sistemas mecânicos, eléctricos e pneumáticos, montando e desmontando, reparando, afinando e ajustando componentes de conjuntos mecânicos de viaturas e outro equipamento; assegura o funcionamento e executa as tarefas de manutenção programada e reparação de motores diesel dos grupos electrogéneos, de uma central eléctrica de emergência; pode assegurar a fabricação de peças e componentes de conjuntos mecânicos, e pode participar numa equipa de desobstrução de pistas e remoção de aeronaves sinistradas.”. Assim, da factualidade apurada, verifica-se que o Autor não executa as tarefas principais que integram aquela categoria profissional, nomeadamente de manutenção programada e reparação de motores diesel dos grupos electrogéneos, de uma central eléctrica de emergência e não participa nas equipas de desobstrução de pistas e remoção de aeronaves sinistradas. Mas da comparação das duas categorias profissionais em confronto, resulta ainda que a categoria profissional que lhe está atribuída tem funções de coordenação, pois pode distribuir, orientar e fiscalizar tarefas de outros profissionais, funções que não cabem nas funções do Técnico de manutenção mecânica, reclamada, pelo que, por todo o exposto, carece o Recorrente de qualquer razão, devendo ser confirmada a sentença recorrida. Decisão. Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se na íntegra a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente Lisboa, 8 de Novembro de 2017. Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena Manso |