Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020162 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO HOSPEDAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL199101310017256 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 E. | ||
| Sumário: | O que se pretendia com o disposto no art. 1093, n. 1, al. e), do CC, era evitar a aplicação do prédio a fim diverso do convencionado, fim diverso esse consiste no exercício habitual do contrato de albergaria ou pousada, do qual o arrendatário podia auferir consideráveis proventos aproveitando-se do regime de fixação de rendas baixas para o inquilino habitacional, à custa de prejuízos, que para o locador resultariam da existência generalizada de hóspedes, quanto à conservação do prédio. | ||