Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017256
Nº Convencional: JTRL00020162
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO
HOSPEDAGEM
Nº do Documento: RL199101310017256
Data do Acordão: 01/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 E.
Sumário: O que se pretendia com o disposto no art. 1093, n.
1, al. e), do CC, era evitar a aplicação do prédio a fim diverso do convencionado, fim diverso esse consiste no exercício habitual do contrato de albergaria ou pousada, do qual o arrendatário podia auferir consideráveis proventos aproveitando-se do regime de fixação de rendas baixas para o inquilino habitacional,
à custa de prejuízos, que para o locador resultariam da existência generalizada de hóspedes, quanto à conservação do prédio.