Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
310/2007-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
DIREITO DE VISITA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. O tribunal não pode proferir duas decisões iguais relativamente aos mesmos sujeitos processuais e à mesma relação jurídica em apreciação, colocando-as à sindicância das mesmas partes, com o risco de os tribunais superiores se terem de pronunciar sobre as mesmas questões por duas vezes e quiçá em sentidos divergentes.
II. É o que se verifica no caso de ser proferida uma nova e repetida decisão, sem a primeira ter transitado, sobre o regime de visitas do progenitor que não tenha a guarda dos menores e ambas as decisões estejam pendentes de recurso no Tribunal da Relação.

III. No caso de proferir-se nova decisão a regular o regime de visitas dos menores, já anteriormente regulado, a propósito de pedidos diferentes formulados pelas partes, há que considerar verificada a nulidade da sentença sindicada por conhecer de questão de que não podia tomar conhecimento e por condenar em objecto diverso do pedido.

(P.R.)

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO.

No Tribunal de Menores e de Família de Vila Franca de Xira, nos autos de regulação do poder paternal referentes aos menores, A e M, requereu a mãe dos menores, Teresa, a alteração do regime existente no que respeita às visitas ao progenitor, Alberto, de modo a que os menores apenas o acompanhem quando, de livre e espontânea vontade, o decidam, uma vez que o esquema anteriormente fixado se lhe afigura prejudicial ao equilíbrio psíquico dos mesmos menores.

O requerido respondeu que a progenitora tem oposto entraves aos contactos dele com os filhos, que M o acompanha aos fins-de-semana e com gosto e que Alexandra, por cedência a influência da mãe, se recusa a fazê-lo. Atribui a esta o impedimento deliberado dos contactos com os filhos em fins-de-semana e férias. Conclui pela manutenção do acordo de regulação.

Invocando obstáculos aos contactos com os menores, atribuídos à mãe, e consequentes problemas de foro psicológico para os filhos, Alberto requereu posteriormente que a custódia dos mesmos lhe fosse atribuída.

A requerente Teresa em novo requerimento invocou o pagamento fraccionado da pensão e a falta de transferência do abono de família e das despesas escolares e de saúde. E solicitou o desconto no vencimento e a transferência para seu nome do abono de família relativo aos menores. Deu ainda conta da omissão de requerido no que respeita aos contactos com Alexandra e com as despesas médicas e escolares.

Foram juntos relatórios, ouvidos os progenitores e as testemunhas arroladas.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, procedendo-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, a indeferir as pretensões dos progenitores e a proceder a regulação do regime de visitas dos menores nos seguintes termos:

“a) Os menores passarão com o pai dois fins-de-semana por mês. Para o efeito o pai virá recolher os menores nas 1.ª e 3.ª Sexta-feira de cada mês, ao final do dia escolar dos menores, na escola, e restitui-los-á no Domingo seguinte, entre as 19:00 e as 19:30 na residência da mãe.

b) Se nas referidas Sextas-feiras os menores não tiverem aulas à tarde serão recolhidos pelo pai na casa da mãe ás 18:30.

c) A A irá com o pai apenas em um dos dois referidos fins-de-semana desde que o comunique ao pai durante o fim-de-semana anterior em que esteja na companhia deste.

d) As visitas de fim-de-semana serão interrompidas durante os meses de Julho e Agosto e durante as férias da Páscoa e do Natal.

e) Os menores passarão com o pai a segunda metade de Julho e a segunda metade de Agosto. Para o efeito o pai virá recolhê-los a 16 de Julho e a 16 de Agosto e entregá-los a 1 de Agosto e a 1 de Setembro, na casa da mãe, sempre entre as 15:00 e as 15:30 horas.

f) Os menores passarão com o pai o período de Domingo de Ramos até ao Domingo de Páscoa e o período de 20 a 25 de Dezembro. Para o efeito virá recolhê-los a casa da mãe, entre as 15:00 e as 15:30 horas e entregá-los entre as 11:00 e as 11:30 horas.

g) Se por qualquer motivo os menores não puderem iniciar os referidos períodos de férias [e) e f)] com o pai nas datas indicadas, por cada dia ou fracção de dia de atraso, serão acrescidos dois dias aos mesmos períodos do ano seguinte.

h) Para o caso de vir a verificar-se incumprimento da progenitora nos termos indicados supra [g)] fixamos a seguinte sanção: por cada dia, ou fracção de dia, de atraso na entrega de algum dos menores ao pai, condenamos a progenitora a pagar àquele a quantia de 500,00 euros.

i) O progenitor estará ainda com os filhos durante a semana, designadamente, na escola destes, sempre que isso lhe seja possível e não prejudique os deveres e descanso dos mesmos”.

Inconformada com a decisão, veio a requerente interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com CONCLUSÕES de que se salientam as seguintes:

A. Na sequência da acção de Alteração da Regulação do Poder Paternal intentada pela ora recorrente junto do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, processo n.° 517-B/2001 (decisão aqui em recurso) o M. Juiz "a quo" julgou a acção procedente e por provada, consequentemente alterou a regulamentação do poder paternal e condenou a requerente/progenitora a pagar ao progenitor/pai quantia de € 500,00 por cada dia, ou fracção de dia, de atraso na entrega de algum dos menores.

B. Já em momento anterior foi intentada no Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, acção de Incumprimento do Poder Paternal em que figura como requerente o ex-cônjuge da ora recorrente, processo n.° 517-D/2001, com sentença notificada à requerida em 9 de Maio de 2005 e que veio estabelecer a regulação provisória do poder paternal.

C. Ambas as sentenças (proferidas em processos autónomos) são, em tudo, coincidentes quanto ao teor da decisão, com ligeiras alterações no seu texto, devidamente assinaladas na transcrição feita em sede de alegações, als. a), b) f) e i) do processo n° 517-D/2001.

….

N. Assim, a decisão aqui em crise é nula, atento o disposto no al d) do n.º 1 do artigo 668° do CPC, por violação do identificado n.º 1 do artigo 666° do CPC, pois que ao decidir desta forma o Julgador conheceu questões de que não podia tomar conhecimento; O. Por outro lado, resulta claro que a decisão proferida pelo Mmo, Juiz - no presente processo - viola claramente o disposto na al. e) do n° 1 do artigo 668°, na medida em que condenou em objecto diverso do pedido.

P. O Mmo. Juiz "a quo" fez tábua rasa do pedido apresentado e limitou-se a condenar a ora recorrente em multa, alterando, através da sentença aqui em recurso, a regulamentação do poder paternal, esta em recurso no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

Q. Tenha-se presente que nos termos da referida alínea d), 2.ª parte, do n,° 1, do art. 668,°, do CPC, é nula a sentença quando o juiz "...conheça de questões de que não podia tomar conhecimento", o que aconteceu como referido supra;

R. E, nos termos da 2.ª parte da alínea e) referida, é nula a sentença quando condene "...em objecto diverso do pedido", o que também foi invocado supra;

….

W. Contrariamente ao pedido apresentado, a sentença ditada pelo Mmo Juiz, como tem vindo a ser dito, visa matéria completamente diversa, sem qualquer fundamentação de facto ou de direito.

….

Y. Não basta que o Tribunal declare vencida uma das partes ou disponha medidas em relação a um dos requerentes ou requeridos, é essencial que procure convencer mediante uma dialéctica própria da ciência jurídica, da sua falta de razão em face do Direito.

Z. Nada disso aconteceu na presente acção - independentemente de estar em causa um processo de jurisdição voluntária, como já tivemos ocasião de referir supra, o que realmente aconteceu é que a decisão do Mmo. Juiz carece totalmente de qualquer fundamentação jurídica.

….

CC. Compulsado o teor da sentença, desde logo se alcançar que a fundamentação (sua ausência) apresentada pelo Mmo. Juiz conduz, irremediavelmente à nulidade de tal decisão, atento o disposto na al. b) n.° 1 do artigo 668° do CPC, nulidade já invocada supra;

DD. Nulidades que desde logo atingem a sentença aqui em crise e que expressamente se invocam;

…….

Nestes termos e nos melhores do direito, que V. Ex.as doutamente suprirão:

a) Deve a presente sentença ser declarada nula atento o disposto nas al. b), c), d) e e) do n° 1 do art 668° do CPC, com as legais consequências;

b) Mais deve tal sentença ser revogada e substituída por outra que considere verificado não existir qualquer incumprimento por parte da ora recorrente e não existir qualquer fundamento para que lhe sejam aplicadas quaisquer sanções compulsórias e, em consequência absolva a ora recorrente do pedido formulado pelo recorrido;

c) Deve ainda tal sentença ser substituída por decisão que aprecie, de facto e de direito, o pedido apresentado pela requerente no processo aqui em recurso.

O requerido e o Ministério Público contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.

As questões a resolver são as de saber se a sentença recorrida enferma dos vícios que a recorrente lhe aponta.

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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Não tendo sido impugnada a decisão sobre a matéria de facto, nem havendo lugar a qualquer alteração, nos termos do art. 713º/6 do CPC, remete-se para a decisão da 1.ª instância sobre esta matéria.

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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Invoca a apelante no presente recurso a nulidade da sentença sindicada, essencialmente por conhecer questões de que não podia tomar conhecimento; de condenar em objecto diverso do pedido e por falta de fundamentação.

Importa desde já deixar assinalado que à recorrente, no essencial, assiste razão.

Com efeito, os presentes autos decorreram de um pedido feito pela recorrente de alteração da regulação do poder paternal de modo a que os menores apenas acompanhem o requerido quando, de livre e espontânea vontade, o decidam, uma vez que o esquema anteriormente fixado se lhe afigura prejudicial ao equilíbrio psíquico dos mesmos menores.

Notificado deste pedido de alteração, o requerido não só deduziu oposição, como, por sua vez, também formulou posteriormente um pedido de alteração no sentido de a custódia dos menores lhe ser atribuída, alegando que a progenitora tem oposto entraves aos contactos dele com os filhos, que M o acompanha aos fins-de-semana e com gosto e que Alexandra, por cedência a influência da mãe, se recusa a fazê-lo.

Ainda no âmbito do incidente de alteração deduzido pela mãe dos menores, esta, invocando o pagamento fraccionado da pensão e a falta de transferência do abono de família e das despesas escolares e de saúde, solicitou o desconto no vencimento e a transferência para seu nome do abono de família relativo aos menores. Deu ainda conta da omissão do requerido no que respeita aos contactos com A e com as despesas médicas e escolares.

Estes foram os pedidos colocados à apreciação do tribunal recorrido.

Sucede que tendo-se procedido a diligências várias e a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual se entendeu que não era de atender a qualquer das pretensões da requerente nem do requerido e que era antes de proferir uma decisão a regular o poder paternal nos termos que acima ficaram descritos.

Porém, de acordo com a prova feita pela recorrente (doc. de fls. 214 e ss), o poder paternal já se encontrava regulado, por sentença de 9 de Maio de 2005, proferida em processo apenso, na sequência de pedido de alteração do poder paternal feito pelo requerido, nos seguintes termos:

a) Os menores passarão com o pai dois fins-de-semana por mês. Para o efeito o pai virá recolher os menores nas 1.ª e 3.ª Sexta-feira de cada mês, ao final do dia escolar dos menores, na escola, e restitui-los-á no Domingo seguinte, entre as 19:00 e as 19:30 na residência da mãe. O dito regime terá início em Junho de 2005, mantendo-se até lá o actual.

b) Se nas referidas Sextas-feiras os menores não tiverem aulas serão recolhidos pelo pai na casa da mãe à hora a que as aulas terminariam.

c) A Alexandra irá com o pai apenas em um dos dois referidos fins-de-semana desde que o comunique ao pai durante o fim de semana anterior em que esteja na companhia deste.

d) As visitas de fim-de-semana serão interrompidas durante os meses de Julho e Agosto e durante as férias da Páscoa e do Natal.

c) Os menores passarão com o pai a segunda metade de Julho e a segunda metade de Agosto. Para o efeito o pai virá recolhê-los a 16 de Julho e a 1 de Agosto e entregá-los a 1 de Agosto e a 1 de Setembro, na casa da mãe, sempre entre as 15:00 e as 15:30 horas.

f) Os menores passarão com o pai o período de Domingo de Ramos até ao Domingo de Páscoa e o período de 20 a 25 de Dezembro. Para o efeito virá recolhê-los e entregá-los a casa da mãe, entre 15:00 e as 15:30 horas.

g) Se por qualquer motivo os menores não puderem iniciar os referidos períodos de férias (e) e (f) com o pai nas datas indicadas, por cada dia ou fracção de dia de atraso, serão acrescidos dois dias aos mesmos períodos do ano seguinte.

h) Para o caso de vir a verificar-se incumprimento da progenitora nos termos indicados supra [g] fixamos a seguinte sanção compulsória: por cada dia, ou fracção de dia, de atraso na entrega de algum dos menores ao pai, condenamos a progenitora a pagar àquele a quantia de 500,00 euros.

i) Os progenitores comunicarão qualquer falta de cumprimento imediatamente a seguir a esta”.

Ora, efectuando um confronto entre a decisão da sentença recorrida e a que se acaba de transcrever constata-se que estamos em face de duas decisões iguais sobre a mesma relação material, salvo em irrelevantes pormenores que nem sequer importa chamar à colação.

Mas o tribunal não pode proferir duas decisões iguais relativamente aos mesmos sujeitos processuais e à mesma relação jurídica em apreciação, colocando-as à sindicância das mesmas partes, com o risco de os tribunais superiores se terem de pronunciar sobre as mesmas questões por duas vezes e quiçá em sentidos divergentes.

É o que se verifica no caso vertente em que ambas as decisões se encontram em recurso, conforme a recorrente alega e não é desdito, sendo certo que os processos nem sequer tiveram a coincidência, como nem seria de esperar, de terem sido distribuídos ao mesmo relator.

Independentemente disso, a segunda decisão não podia ser a repetição da primeira, relativamente à qual ficou esgotado o poder jurisdicional (art. 666º/1 do CPC).

E a segunda decisão, ao reproduzir uma decisão anterior, conduziu a acção para uma situação em tudo semelhante à de litispendência com a eventualidade de produção dos efeitos que se pretendem evitar com esta excepção, como são os de obstar a que o tribunal (neste o de recurso) seja colocado na alternativa de se contradizer ou de repetir a mesma decisão (art.s 497º e 498º do CPC).

Em todo o caso, o tribunal a quo com a decisão sob censura conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e proferiu condenação em objecto diverso do pedido, incorrendo nas nulidades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 668º do CPC.

O que estava em causa nos autos era apenas apreciar e dirimir as pretensões formuladas pelas partes e que acima ficaram identificadas e não proferir uma nova e repetida decisão sobre o regime de visitas, porque este regime já estava estabelecido por anterior sentença, não podendo haver lugar senão para uma eventual alteração que o tribunal até considerou não dever fazer. Se assim entendeu, por aí devia ter ficado a decisão, tanto mais não tendo ainda transitado a decisão anterior, por estar pendente de recurso neste Tribunal da Relação. E não cair-se no equívoco de proferir uma decisão-surpresa, a resolver questão não pedida pelas partes e sem que lhes fosse facultado direito de audição, o que a lei não faculta (art. 3º/1 do CPC).

Saliente-se que o facto de o processo ser de jurisdição voluntária (art. 150º da OTM), facultando ao juiz a iniciativa de diligências não requeridas pelas partes e a não obediência a critérios de estrita legalidade nas providências a tomar, mas antes a critérios de conveniência e oportunidade, com a possibilidade de as decisões nele proferidas serem alteradas pelo juiz que as proferiu, logo que circunstâncias supervenientes ou ignoradas pelo julgador justifiquem a modificação, não autoriza, todavia, que nele se decretem decisões com ofensa de princípios elementares e estruturantes da lei processual civil, que não podem deixar de ter aplicação no âmbito de processo tutelar cível.

No caso dos autos ao proferir-se nova decisão a regular o regime de visitas dos menores, já anteriormente regulado, a propósito de pedidos diferentes formulados pelas partes, há que considerar verificada a nulidade da sentença sindicada por conhecer questões de que não podia tomar conhecimento e de condenar em objecto diverso do pedido, para além da violação de outros princípios acima referenciados.

O que conduz a que a sentença recorrida tenha de ser declarada de nenhum efeito na parte escolhida para veredicto.

Mas pretende a recorrente que este tribunal se pronuncie sobre o pedido apresentado pela requerente no processo aqui em recurso.

Ora, quanto aos pedidos formulados pelas partes o tribunal recorrido pronunciou-se, e nesta parte bem, no sentido de não lhes dar acolhimento, consignando-se na parte decisória não se atender às alterações pretendidas pelos progenitores.

Com efeito, com interesse para apreciação daqueles pedidos resultou apenas provado que:

- Ambos os progenitores são enfermeiros e têm mantido relacionamento conflituoso. Os menores mantêm laços de afecto para com eles e vice-versa.

- Os menores e a mãe dormem no mesmo quarto, uma vez que a casa não tem ainda concluído o primeiro andar. A habitação é organizada e limpa, os menores e Maria têm familiares próximo, com os quais mantêm bom relacionamento. Os menores são bons estudantes.

- Alberto mora com Raquel, de quem tem uma criança, em vivenda com boas condições e com espaço para acolher os menores.

Estes factos são manifestamente insuficientes para se autorizar uma alteração da regulação do regime de visitas, quer no sentido almejado pela recorrente de os menores apenas acompanhem o requerido quando, de livre e espontânea vontade, o decidam, o que não parece de todo justificado, quer no sentido peticionado pelo requerido de a custódia dos menores lhe ser atribuída, o que também parece destituído de cabimento. Nem ainda quanto à solicitação feita pela recorrente do desconto no vencimento do requerido e a transferência para seu nome do abono de família relativo aos menores.

Não merece reparo nesta parte a sentença recorrida.

Por último pretende a recorrente que a sentença seja substituída por outra que considere verificado não existir qualquer incumprimento por parte da ora recorrente e não existir qualquer fundamento para que lhe sejam aplicadas quaisquer sanções compulsórias e, em consequência, absolva a ora recorrente do pedido formulado pelo recorrido.

Ora, atendendo a que a sentença recorrida é nula na parte em que estabeleceu o regime de visitas, incluindo a sanção compulsória, prejudicado está o conhecimento desta questão no âmbito do presente recurso.

Sem necessidade de mais considerações, se conclui pela parcial procedência do recurso, com a consequente alteração da sentença recorrida.

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IV. DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se parcial provimento à apelação, declarando-se nula e de nenhum efeito a sentença recorrida na parte em que estabeleceu o regime de visitas e revogando-se nessa parte.

Na parte restante confirma-se a decisão recorrida.

Custas nas instâncias pela apelante e apelado em partes iguais.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2007.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES