Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029358 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA PENA MAIOR EQUIVALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL198303020000840 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TII PAG147 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N4 ART72 N2 ART78 ART297 N2 C D H. CP886 ART94 ART421 N3 N4 ART426 N2 N3 N7 ART428 N4 PARUN. CPP29 ART667 N2. DL 477/82 DE 1982/12/22. | ||
| Sumário: | I - A determinação da lei com regime concretamente mais favorável para o réu deve ser feita em relação a cada uma das infracções cometidas por este, o que pode implicar a aplicação, quanto a diferentes crimes da mesma natureza, da lei antiga quanto a uns e da lei nova quanto a outros. II - A atenuação extraordinária da pena só deve ser aplicada quando o aconselhe o excepcional relevo das condições que diminuem a culpabilidade ou diminuem a gravidade da infracção. III - Para efeitos da aplicação do perdão da Lei n. 17/82 a situações que só agora sejam julgadas e venham a ser punidas pelo Código Penal de 1982, como lei mais favorável, deve ser considerada como pena maior fixa aquela que, em abstracto, seja superior a 8 anos de prisão, embora, no caso concreto, seja imposta uma pena inferior a tal limite. | ||