Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000840
Nº Convencional: JTRL00029358
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
ATENUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA PENA
PENA MAIOR
EQUIVALÊNCIA
Nº do Documento: RL198303020000840
Data do Acordão: 03/02/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TII PAG147
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N4 ART72 N2 ART78 ART297 N2 C D H.
CP886 ART94 ART421 N3 N4 ART426 N2 N3 N7 ART428 N4 PARUN.
CPP29 ART667 N2.
DL 477/82 DE 1982/12/22.
Sumário: I - A determinação da lei com regime concretamente mais favorável para o réu deve ser feita em relação a cada uma das infracções cometidas por este, o que pode implicar a aplicação, quanto a diferentes crimes da mesma natureza, da lei antiga quanto a uns e da lei nova quanto a outros.
II - A atenuação extraordinária da pena só deve ser aplicada quando o aconselhe o excepcional relevo das condições que diminuem a culpabilidade ou diminuem a gravidade da infracção.
III - Para efeitos da aplicação do perdão da Lei n. 17/82 a situações que só agora sejam julgadas e venham a ser punidas pelo Código Penal de 1982, como lei mais favorável, deve ser considerada como pena maior fixa aquela que, em abstracto, seja superior a 8 anos de prisão, embora, no caso concreto, seja imposta uma pena inferior a tal limite.