Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036730 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO DOLO INTENÇÃO DE MATAR HOMICÍDIO QUALIFICADO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200111210073393 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2001 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART132 N2 G. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/09/27 IN CJ STJ ANOVII T3 PAG183. | ||
| Sumário: | I - A intenção de matar define-se em função do fim do agente, suprimir a vida da vítima; II - Concretiza o elemento volitivo e intelectual do dolo, a afirmação na sentença de que o agente do crime quis tirar a vida da vítima, com o pleno conhecimento de que era proibido o acto praticado; III - Actua com o propósito de matar aquele que dispara com uma espingarda caçadeira, a curta distancia da vitima, que se achava deitada na cama, três tiros, sendo dois com balas de zagalote, próprias para abate de animais, e outro de chumbo, atingindo aquela na região ilíaca e nas coxas, atenta a circunstância de todos conhecida, de serem atingidos vasos sanguíneos de grande porte e daí surgir hemorragia sanguínea incontrolável, conducente à morte, para mais abandonando o agente do crime a vítima a esvair-se em sangue; IV - O nexo causal entre a acção criminosa e o seu resultado não é interrompido pelo facto de a vitima não ter sido assistida no primeiro hospital para onde foi transportada, mas sim num outro, se se demonstrar que a morte seria inevitável; V - O crime cometido nas circunstâncias descritas em III revela especial censurabilidade e perversidade, devendo considerar-se homicídio qualificado por força do art. 132º, nº 2, alínea g) do C. Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: |