Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003565 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS CONTA DO PROCESSO NOTIFICAÇÃO RECURSO TEMPESTIVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199207040055772 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 33276 DE 1943/11/24 ART5. CPC67 ART685 N1. | ||
| Sumário: | I - Por imposição do artigo n. 5 do Decreto-Lei n. 33276 de 24 de Novembro de 1943, deve ser notificada à administração da Caixa Geral de Depósitos, e não apenas ao Ministério Público, toda a conta de liquidação em que o crédito da Caixa, reclamado no processo de execução, não receba pagamento pela totalidade. II - Neste caso, dentro dos oito dias seguintes à notificação poderá a administração da Caixa reclamar contra a conta ou recorrer da sentença de graduação se a conta se houver limitado a aplicar as disposições da sentença. III - É tempestivo o recurso interposto de certa decisão antes da notificação desta ao recorrente. | ||