Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0055772
Nº Convencional: JTRL00003565
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
CONTA DO PROCESSO
NOTIFICAÇÃO
RECURSO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RL199207040055772
Data do Acordão: 07/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: DESATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 33276 DE 1943/11/24 ART5.
CPC67 ART685 N1.
Sumário: I - Por imposição do artigo n. 5 do Decreto-Lei n. 33276 de 24 de Novembro de 1943, deve ser notificada à administração da Caixa Geral de Depósitos, e não apenas ao Ministério Público, toda a conta de liquidação em que o crédito da Caixa, reclamado no processo de execução, não receba pagamento pela totalidade.
II - Neste caso, dentro dos oito dias seguintes à notificação poderá a administração da Caixa reclamar contra a conta ou recorrer da sentença de graduação se a conta se houver limitado a aplicar as disposições da sentença.
III - É tempestivo o recurso interposto de certa decisão antes da notificação desta ao recorrente.