Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024325
Nº Convencional: JTRL00024311
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: OFENSAS À HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
INCRIMINAÇÃO
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL198905300024325
Data do Acordão: 05/30/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG168
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART88 N4.
CP82 ART168 ART362.
DL 65/84 DE 1984/02/24 ART1.
Sumário: I - A figura do Chefe do Estado encontra-se sacralizada no nosso direito, e, por tal motivo, as injúrias a esse Magistrado são objecto de incriminação especial, distinta da correspondente às injúrias simples, e enquadrada nos crimes contra a realização do Estado de Direito, com as consequências de não ser admitida a prova da verdade das imputações injuriosas feitas ao Chefe do Estado, e de essa não admissibilidade da prova da verdade das imputações não ofender os direitos constitucionais de defesa.
II - A prova da verdade dos factos injuriosos imputados a alguém é específica dos crimes contra a honra e não é extensível a outras situações em que o valor especialmente protegido é, não a honra do visado, mas o respeito devido a um especial órgão de soberania.
Decisão Texto Integral: