Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024311 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS À HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA INCRIMINAÇÃO PROVA DA VERDADE DOS FACTOS ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198905300024325 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIII PAG168 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART88 N4. CP82 ART168 ART362. DL 65/84 DE 1984/02/24 ART1. | ||
| Sumário: | I - A figura do Chefe do Estado encontra-se sacralizada no nosso direito, e, por tal motivo, as injúrias a esse Magistrado são objecto de incriminação especial, distinta da correspondente às injúrias simples, e enquadrada nos crimes contra a realização do Estado de Direito, com as consequências de não ser admitida a prova da verdade das imputações injuriosas feitas ao Chefe do Estado, e de essa não admissibilidade da prova da verdade das imputações não ofender os direitos constitucionais de defesa. II - A prova da verdade dos factos injuriosos imputados a alguém é específica dos crimes contra a honra e não é extensível a outras situações em que o valor especialmente protegido é, não a honra do visado, mas o respeito devido a um especial órgão de soberania. | ||
| Decisão Texto Integral: |