Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2210/10.3TBTVD.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO
IMÓVEL
DOAÇÃO
USUCAPIÃO
REGISTO PREDIAL
ALTERAÇÃO
COMPROPRIEDADE
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1-O registo abrange a descrição predial, a inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como as anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei - artigo 76.º do Código de Registo Predial – o que desde logo determina que qualquer alteração ao mesmo deve ser realizada com observância das formalidades legais.
2- Em termos registrais, o imóvel em que se encontra edificada a casa de habitação encontra-se numa situação de compropriedade, facto que não pode ser ignorado e que apenas pode ser alterado, no que ao caso dos autos importa, com recurso ao instituto da nulidade, invocando-se para tanto a falsidade do título que serviu de base ao facto registado [compropriedade].
3-Tal determina prolação de decisão judicial com trânsito em julgado que a confirme, procedendo-se, depois, ao respectivo cancelamento do mesmo registo que, no caso, incide também sobre anexações de parcelas desse mesmo prédio - artigos 16.º, alínea a), 16.º-A e 17.º do Código de Registo Predial.
4-Assim, apenas depois de ser sanada esta nulidade, que tem efeitos retroactivos, e regularizada a respectiva situação de registo predial, é que o Apelante poderá regularizar, por sua vez, a situação do registo predial respeitante à edificação que construiu e que, segundo afirma, constitui a sua casa de morada de família.
5-A invocada situação de regularidade matricial do imóvel nada tem que ver com a resolução da presente questão, uma vez que aquela apenas se destina à liquidação de impostos municipais, não podendo ser considerada como um direito autónomo capaz de produzir efeitos no âmbito do registo predial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I. RELATÓRIO

J… e mulher M.N… vieram, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º-F, n.º 3 e 117.º-I do Código do Registo Predial, interpor recurso da decisão proferida em 25 de Junho de 2010, pela Exma. Senhora Conservadora da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de … que indeferiu liminarmente o pedido de justificação deduzido pelos recorrentes, sob a apresentação n.º 124 de 20100617, com referência ao prédio rústico registado naquela Conservatória sob o n.º … da freguesia de S….

No pedido de justificação liminarmente indeferido, o recorrente marido refere que:

- possui registada a seu favor, em comum com o requerido G…, na proporção, respectivamente, de 1078/2009 e 931/2009, a propriedade do prédio supra mencionado, o qual é resultante de desanexações do prédio primitivo e que veio à titularidade dos mesmos por doação verbal dos pais de ambos, primitivos proprietários, e registado a seu favor mediante escrituras públicas referenciadas nas inscrições respectivas;
- tal doação ocorreu há mais de 40 anos, sendo que ao recorrente marido deveria pertencer 1.616 m2 do referido prédio, que correspondia a parte da parcela 2 do artigo 10 da Secção S da respectiva freguesia, confrontando a Norte com herdeiros de M… e M.D…, a Sul com G…, Nascente com J… e Poente com estrada;
- existiram outras doações de tal prédio a outros filhos dos primitivos proprietários, tendo o imóvel ficado totalmente distribuído por quinhões e cada um dos donatários com a posse exclusiva do que lhe coube, tendo cada um procedido à respectiva demarcação e passado a utilizá-lo para os fins que pretenderam, de forma pública desde esse momento e sem qualquer oposição, situação que se manteve de forma ininterrupta até ao presente;
- no ano de 1994 foi outorgada escritura pública de partilhas do doador marido, por todos os seus herdeiros, ficando o prédio adjudicado, em comum e na proporção de 18/49 para o requerente e noutras proporções para os demais herdeiros;
- nessa ocasião a adjudicação dos quinhões foi feita em comum, não sedo formalmente constituídos quinhões distintos;
- a adjudicação ou venda de um de um direito indiviso não obsta ao reconhecimento da usucapião;
- os requerentes entraram na posse do quinhão do requerente marido logo a seguir à doação verbal, cultivando-o e posteriormente edificando, a sua expensas, um prédio urbano que passou a ter a inscrição matricial n2 …, onde se situa a sua casa de habitação e onde residem permanentemente desde então, sendo que para o efeito obtiveram licença camarária;
- muraram as linhas de estrema do imóvel em toda a sua extensão;
- actualmente o aludido imóvel, com a área total de 1.616 m2 é composto de terreno de cultura arvense e têm em parte edificado um edifício urbano com área coberta de 170 m2 e logradouro de 1.030 m2;
- a ocupação dos requerentes de tal imóvel ocorre há mais de 30 anos, à vista de todos, de boa fé, sem qualquer oposição;
- o requerente não possui título que lhe permita autonomizar o imóvel adquirido e efectuar o registo do mesmo a seu favor;
- não há possibilidade de obter tal título de modo consensual, nem pode recorrer à justificação judicial a que alude o artigo 929.º do C. do Notariado;
- uma acção de divisão de coisa comum não conduziria à autonomização do talhão de terreno • descrito, nomeadamente por inexistir compropriedade relativamente ao talhão de terreno em causa;

Peticionaram, a final, o reconhecimento do direito de propriedade do requerente marido sobre o referido imóvel, por via de usucapião e, em consequência, efectuada a competente inscrição registai que reflicta a realidade da actual composição do imóvel e sua delimitação no sentido por si pugnado.

Tal pedido de justificação foi liminarmente indeferido, nos termos do disposto no artigo 1179.º-F, n.º 2, 1, do C. Registo Predial, por ter sido considerado manifestamente improcedente.

Com efeito, entendeu a Sra. Conservadora que o prédio em causa integra um prédio que ficou em compropriedade a favor dos herdeiros de A…, por partilha outorgada por escritura, sendo que, posteriormente, novamente por escritura, foi doada um dos quinhões adjudicados ao ora requerente marido e a G…, tendo, em consequência, sido alterada a compropriedade anterior, nunca se referindo que havia sido transmitido um prédio autónomo.

E mais considerou que, estando em vigor as correspondentes inscrições registais, a pretensão do requerente está em contradição com as escrituras outorgadas e com as declarações prestadas, sendo que, nos termos do disposto no artigo 79.º do C. Registo Predial o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito tal como o registo o define, pelo que terá de ocorrer a prévia impugnação dos factos registados e pedido o cancelamento dos registos.

Em sede de alegações, os recorrentes vieram mencionar as já referidas circunstâncias invocadas no requerimento inicial, insurgindo-se ainda contra a decisão proferida pela Sra. Conservadora por, em síntese:

A mesma não ter considerado que:
- o prédio primitivo já não existe com a sua configuração original, dada a desanexação do mesmo de parte da área inicial, sendo que apenas está em causa a parte sobrante do prédio e que se encontra na posse dos requerentes;
- o terreno desanexado se integrou na titularidade de outros herdeiros; e
- a doação efectuada por M… e referida no despacho impugnado ter ocorrido para excluir o doador da titularidade de um imóvel em que não tinha qualquer quinhão, já que requerente marido e requerido são os únicos possuidores da totalidade do prédio tal como existe na actualidade.

A apontada impugnação judicial dos factos registados não se mostra viável dada a validade das escrituras em causa, sendo que o fundamento da não referência à autonomia do prédio não conferiria legitimidade aos requerentes para impugnar as mesmas.

O despacho não tem em conta a natureza da forma de aquisição invocada pelo requerente, a qual não é impedida pela existência de escritura em que se mencione um direito indiviso.

Pugnaram, a final, pela revogação do despacho proferido pela Sra. Conservadora e que seja ordenado o prosseguimento do processo na Conservatória até final.

Realizadas as notificações a que alude o artigo 1172.º-J do C. Registo Predial não foi deduzida qualquer oposição, tendo o Ministério Público, a fls. 139, pugnado pela manutenção do despacho recorrido.

O senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu decisão em que julgou manifestamente improcedente o pedido de justificação e, como tal, indeferiu liminarmente o recurso contencioso interposto pelos recorrentes.

Inconformados com o assim decidido, os Apelantes interpuseram recurso no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões:

1. A douta sentença da qual se recorre confirmou o despacho de indeferimento liminar exarado pela senhora conservadora do registo predial no processo de justificação instaurado pelos recorrentes ao abrigo e nos termos do disposto nos art°s 116 e sgs. do Cód. Reg. Predial, pretendendo obter a primeira inscrição de aquisição de propriedade de um prédio novo;

2. Pretendiam estes que fosse reconhecido ao requerente marido ter este adquirido por usucapião um prédio rústico autónomo que identificam, cuja participação para inscrição matricial foi feita, prédio a destacar de um outro rústico, este registado na Conservatória, em comum, em nome do requerente e de terceiros, os requeridos;

3. No seu despacho, a senhora conservadora entende que a pretensão devia ser indeferida, por a presunção estabelecida no art° 7° do Cód. Reg. Predial a tal se opôr, e uma vez que foram celebradas escrituras relativas ao prédio rústico primitivo e efectuados registos incidentes sobre o mesmo sem menção da existência do prédio novo, tal obrigaria à prévia instauração de acção judicial impugnando essas escrituras com vista ao cancelamento dos registos.

4. A sentença ora em recurso acolhe a decisão de indeferimento, sustentando-se numa invocada "falta do interesse em agir, pressuposto processual" este que determinaria a improcedência.

5. Faltaria assim aos requerentes "...uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo.", porque "...as partes estão de acordo quanto às parcelas que cada um possui..." e que "...os recorrentes têm o imóvel registado a seu favor, ainda que em comum com o requerido, pelo que estamos perante uma clara situação de compropriedade...".

6. Deveriam assim os requerentes procurar "...a obtenção da desanexação pretendida por via da acção de divisão de coisa comum prevista nos art°s 1052 do C. Processo Civil."

7. Ora, parece haver aqui um puro lapso na identificação do prédio objecto do pedido dos autos, que é novo, e em relação ao qual não existe compropriedade, e só a existência desta seria condição de procedência de uma acção dessa natureza.

8. E olvidar-se, por força desse lapso, que o fim que os requerentes pretendem alcançar com o processo não é obter uma desanexação de uma parcela de um imóvel,

9. Mas antes obter o reconhecimento da aquisição de um imóvel novo por forma originária, decorrendo a desanexação que daí resulta da necessidade legal e regulamentar de conformar inscrições, descrições e registos à realidade, e prevenir assim duplicações quer de inscrições matriciais quer de descrições prediais sobre o mesmo imóvel.

10. E que a presunção estabelecida no art° 7° do Cód. Registo Predial é ilidível, admitindo a prova em contrário, neste caso a existência de uma posse mais antiga que o registo, constitutiva de um direito, que os requerentes se propõem fazer — 1287 e sgs. do Cód. Civil,

11. E ainda que o requerente não dispõe de outro meio de fazer valer o seu direito, já que lhe está vedado o recurso à escritura de justificação notarial, pelos limites impostos pelo art° 92 do Cód. Notariado, em contraponto ao disposto no are 117-A do Cód. Reg. Predial e ainda que a decisão de matérias da natureza da dos autos é da competência exclusiva dos senhores conservadores desde a vigência do DL 273/2001 de 13/10.

12. E mesmo se se verificasse uma realidade distinta, se existisse compropriedade de um rústico com as características do dos autos, nunca o requerente poderia obter uma divisão do mesmo em novas parcelas por sua livre iniciativa e em acção de divisão de coisa comum, por a tal se oporem disposições legais imperativas —mormente art° 1376 do Cód. Civil, DL 384/88 de 25/10, DL 103/90 de 22/3 e Portaria 202/70 de 21/4;

13. Assim, por estas razões elencadas, por contrariar o disposto nas disposições legais já citadas, pelas outras razões melhor desenvolvidas atrás nesta peça processual, e as mais razões e preceitos legais cuja falta se solicita seja suprida, deve a sentença:

14. Ou ser esclarecida, por aparentemente conter a contradição acima apontada e de tal resultar uma decisão inadequada - art° 669 do Cód. Proc. Civil,

15. Ou, não carecendo a mesma de esclarecimento, ser declarada nula, por omissão de pronúncia sobre o pedido formulado, uma vez que não se pronuncia sobre o prédio novo — al.d) do n°1 do art° 668 do Cód. Proc. Civil,

16. Ou ainda, entendendo-se que se está apenas perante uma apreciação dos dados do processo e do seu enquadramento jurídico distintos da dos recorrentes, ser a sentença revogada e determinado o prosseguimento dos autos na Conservatória, como pedido.

O senhor Juiz de 1.ª Instância lavrou despacho em que conclui pela não verificação de qualquer nulidade ou necessidade de esclarecimentos a prestar quanto à decisão sob recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FACTOS PROVADOS

1. Os recorrentes, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º-F n.º 3 e 117.º-I do C. Registo Predial, interpuseram recurso da decisão proferida em 25 de Junho de 2010, pelo Exmo. Senhor Conservador da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de … que indeferiu liminarmente o pedido de justificação deduzido pelos recorrentes, sob a apresentação ri2 124 de 20100617, com referência ao prédio rústico registado naquela Conservatória sob o n2 … da freguesia de S….

2. Na Conservatória do Registo Predial … encontra-se descrito sob o n2 … da freguesia da S…, proveniente da descrição a fls. 111v do Livro … 127 do n2 50…, desanexado do n2 45… de fls. 123 do Livro … 115, o prédio rústico sito na mesma localidade, com a área total de 2.928 m2, actualizada após desanexação dos n2s 59… e 59…, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo …, secção S, composto por cultura arvense, vinha e árvores de fruto, confrontando a Norte com herdeiros de M… e M…, a Sul com M… e herdeiros de A…, a Nascente com J… e a Poente com estrada.

3. De tal descrição constam as seguintes inscrições, com relevância para os presentes autos:

- Ap. 9 de 1994/07/15: aquisição, em comum, por partilha da herança de A…, ou A…, casado com M.C…, na proporção de 15/49 a favor de G…, casado com M…; 18/49 a favor de J…, casado com M.N…; 12/49 a favor de M…, casado com L…; 4/49 a favor de R…, divorciado.
- Ap. 28 de 2005/07/26: aquisição, por doação de M…, da quota de 12/49, a favor de G…, J… e R…,
- Averbamento Ap. … de 2005/07/26, relativo à Ap. … de 1994/07/15: liquidação total de quotas com alteração de compropriedade, com aquisição da quota de 37/49 a favor de G… na proporção de 793/2009 e de J… na proporção de 814/2009.
- Averbamento Ap. … de 2005/07/26, relativo à Ap. … de 2005/07/26: liquidação total de quotas com alteração de compropriedade, com aquisição da quota de 12/49 a favor de G… na proporção de 228/2009 e de J… na proporção de 264/2009.

4. Em 01/08/1975, a Câmara Municipal de … emitiu, a favor do requerente J…, licença para obras com vista a construção de moradia.

5. Da Caderneta Predial Urbana relativa ao artigo … da freguesia de S…, concelho de T…, emitida em 19/09/1995, consta declarado, como titular do rendimento, o ora requerente marido e que tal artigo corresponde a casa composta de cave para garagem e rés-do-chão para habitação com quatro divisões assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, corredor, marquise e varanda e logradouro, que confronta a Norte com herdeiros de M… e M. D…, a Sul e Nascente com G… e a Poente com estrada nacional.
6. Em 25 de Junho de 2010 a Sra. Conservadora da Conservatória dos Registos Predial e Comercial de T… proferiu o seguinte despacho:

Foi requerido pela Ap…. de 20100617 a instauração de um processo de Justificação para reconhecimento da posse como prédio autónomo de parte do prédio … da S…. De facto, tal processo está previsto e regulado no Título VI, Capítulo I, Artigo 116° e seguintes do Código de Registo Predial.
Analisando todo o processo e nomeadamente as inscrições sobre o prédio vemos que existe sobre o mesmo, um registo de Aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito a favor dos herdeiros de A… ou A.P…, pela Ap…/19940620. O prédio portanto fazia parte da herança que posteriormente foi partilhada por escritura de 19940706 a fls 22 v. do Livro 136 - A do segundo Cartório Notarial de T…. Por essa partilha o prédio foi adjudicado em comum ficando 15/49 a favor de G…, 18/49 a favor de J…, 12/49 a favor de M… e 4/49 a favor de R…. O prédio ficou portanto em compropriedade a favor dos herdeiros referidos. Posteriormente, por escritura de 20050204, a fls 5 do livro 512-E do 1° Cartório Notarial de T…, foi doado por M… ao G… e ao J…, os 12/49 que lhe tinham sido adjudicado em partilha. Nessa mesma escritura os referidos G… e J… alteram a compropriedade anterior, nunca referindo que tinham recebido um prédio autónomo, assinando todos, o pedido de aquisição do prédio em compropriedade.
Agora, passados apenas 5 anos, e estando em vigor as inscrições referidas em que é mantida a compropriedade, pretendem que seja reconhecida a posse como prédio autónomo, em contradição com as escrituras que outorgaram e com as declarações que prestaram. Ora de acordo com o estipulado no Artigo 7° do Código de Registo Predial o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. Assim terá de ser feita, primeiramente, a impugnação judicial dos factos registados e pedido o cancelamento dos respectivos registos.
Pelo exposto entendemos que é de indeferir liminarmente o pedido. Notifique-se.

III. FUNDAMENTAÇÃO

Os ora Apelantes, utilizando o procedimento especial de justificação constante do artigo 116.º e seguintes do Código de Registo Predial, pediram à Sra. Conservadora do Registo Predial e Comercial de T… que reconhecesse o “direito de propriedade [do Requerente marido] sobre o imóvel descrito” naquele requerimento por o mesmo ter sido “adquirido por usucapião”, ali se declarando que o mesmo “é o legítimo proprietário, com exclusão de outrem, do prédio rústico, situado na freguesia de S… do concelho de T…, com a área total de 1.616 m2, composto de terreno de cultura arvense, inscrito na matriz sob a parte do artº 10 da Secção S, estando em parte dele edificado um urbano destinado a habitação, com logradouro, tendo este de área coberta 170 m2 e descoberta 1030 m2, inscrito na matriz sob o artº …, prédio a confrontar no seu todo do norte com herdeiros de M.. e M.D…, do sul com G…, do nascente com J… e poente com estrada, e sendo a destacar do prédio descrito nesta Conservatória sob o n.º … / S…, de que é parte”, fazendo-se “o registo dessa aquisição, inscrevendo-se a aquisição a favor do requerente, casado, do imóvel cuja descrição deverá ser aberta com esta apresentação, desanexando-se o mesmo do rústico primitivo, nos termos do n.º 2 do artº 117-E do CRP”.

Em relação ao solicitado nesse requerimento foi lavrado o despacho da Sra. Conservadora, datado de 25 de Junho de 2010, constante do ponto 6 dos Factos Provados, confirmado por decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, em que se indeferiu liminarmente o requerimento apresentado por se ter entendido que os Requerentes teriam de iniciar o procedimento com um pedido de impugnação judicial dos factos registados e cancelamento dos respectivos registos.

A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância é muito clara, e encontra-se criteriosamente fundamentada, ali se referindo com pertinência os motivos que determinaram a confirmação daquela decisão.

No entanto, no sentido de ser mais preciso, diremos ainda que cumpre proceder a um esclarecimento prévio, cujo desentendimento tem enfermado os recursos sucessivos, por parte do Apelante: quer o despacho da Sra. Conservadora, quer a decisão judicial em apreciação, compreenderam perfeitamente o propósito do ora Apelante no que se reporta a estarmos perante um pedido que visa obter o reconhecimento “da aquisição de um imóvel novo por forma originária” [expressão do próprio Apelante]. Mas, para que tal pudesse ter lugar teríamos de ter já definida [nos termos invocados pelos Apelantes] a questão do imóvel em que aquele se encontra implantado [registado em compropriedade], situação que não está ainda definida e que, segundo afirma o Apelante, em termos registrais é desconforme com a realidade que invoca.

Tenha-se presente que o registo abrange a descrição predial, a inscrição dos factos e respectivos averbamentos, bem como as anotações de certas circunstâncias, nos casos previstos na lei - artigo 76.º do Código de Registo Predial – o que desde logo determina que qualquer alteração ao mesmo deve ser realizada com observância das formalidades legais.

Ora, malgrado os argumentos desenhados pelo Apelante, certo é que, em termos registrais, o imóvel em que se encontra edificada a casa de habitação encontra-se numa situação de compropriedade, facto que não pode ser ignorado e que apenas pode ser alterado, no que ao caso dos autos importa, com recurso ao instituto da nulidade, invocando-se para tanto a falsidade do título que serviu de base ao facto registado [compropriedade], e que determina, após prolação de decisão judicial com trânsito em julgado que a confirme, que se proceda ao respectivo cancelamento do mesmo registo que, no caso, incide também sobre anexações de parcelas desse mesmo prédio - artigos 16.º, alínea a), 16.º-A e 17.º do Código de Registo Predial.

Assim, apenas depois de ser sanada esta nulidade, que tem efeitos retroactivos, e regularizada a respectiva situação de registo predial, é que o Apelante poderá regularizar, por sua vez, a situação do registo predial respeitante à edificação que construiu e que, segundo afirma, constitui a sua casa de morada de família. Por outro lado, a invocada situação de regularidade matricial deste imóvel nada tem que ver com a resolução da presente questão uma vez que aquela apenas se destina à liquidação de impostos municipais, não podendo ser considerada como um direito autónomo capaz de produzir efeitos no âmbito do registo predial.

Por fim, diga-se que o âmbito de aplicação do artigo 116.º do Código de Registo Predial, com base no qual o Apelante introduziu a questão na Conservatória é, tal como afirmado na decisão sob análise, inaplicável á situação dos autos. Por se tratar de questão que foi suficientemente explanada naquela decisão, dão-se aqui por reproduzidos os respectivos argumentos.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pelos Apelantes.

Lisboa, 12 de Março de 2013

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros