Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069531
Nº Convencional: JTRL00010201
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RL199305250069531
Data do Acordão: 05/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 7312/912
Data: 09/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED T1 PAG877.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG418.
AC RL DE 1990/10/02 IN CJ T4 PAG66.
Sumário: Por ser, em regra, o meio mais eficaz, nos termos do artigo 562 do CC, opta-se pela reconstituição natural.
No caso de danos em veículos, consiste na respectiva reparação ou substituição.
É ao lesante que incumbe providenciar pela reparação do veículo sinistrado.
Quando não seja possível a reconstituição natural, por não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, pode ficar a indemnização em dinheiro.
A reconstituição é excessivamente onerosa quando haja manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo da reparação a cargo do lesante (Varela, das obrigações em geral, I, 6ed, pag877).
Se o veículo sinistrado era utilizado no ensino de condução de veículos automóveis, para o que teve de sofrer adaptações, tendo sido aprovado em inspecção, apesar de o conserto estar orçamentado em 3497200 escudos, valerem os salvados 40 contos e rondar 150 contos o valor venal, não se revela onerosa excessivamente a reparação.