Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00010201 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RL199305250069531 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7312/912 | ||
| Data: | 09/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 6ED T1 PAG877. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/08 IN BMJ N341 PAG418. AC RL DE 1990/10/02 IN CJ T4 PAG66. | ||
| Sumário: | Por ser, em regra, o meio mais eficaz, nos termos do artigo 562 do CC, opta-se pela reconstituição natural. No caso de danos em veículos, consiste na respectiva reparação ou substituição. É ao lesante que incumbe providenciar pela reparação do veículo sinistrado. Quando não seja possível a reconstituição natural, por não reparar integralmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor, pode ficar a indemnização em dinheiro. A reconstituição é excessivamente onerosa quando haja manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo da reparação a cargo do lesante (Varela, das obrigações em geral, I, 6ed, pag877). Se o veículo sinistrado era utilizado no ensino de condução de veículos automóveis, para o que teve de sofrer adaptações, tendo sido aprovado em inspecção, apesar de o conserto estar orçamentado em 3497200 escudos, valerem os salvados 40 contos e rondar 150 contos o valor venal, não se revela onerosa excessivamente a reparação. | ||