Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0092011
Nº Convencional: JTRL00018850
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RL199506270092011
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CCIV66 ART424 ART1057.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/10/31 IN BMJ N350 PAG317.
AC STJ DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG432.
AC STJ DE 1991/12/17 IN BMJ N412 PAG422.
AC STJ DE 1994/06/15 IN CJ 1994 T2 PAG148.
AC RL DE 1991/02/21 IN CJ 1991 T1 PAG163.
AC RL DE 1992/02/06 IN CJ 1992 T1 PAG129.
AC RC DE 1986/04/05 IN BMJ N376 PAG663.
AC RL DE 1990/05/29 IN CJ 1990 T3 PAG130.
Sumário: I - Deriva do artigo 26 do CPC que, na determinação da legitimidade das partes, deve atender-se à posição destas na relação jurídica controvertida, que, conforme orientação julgada dominante, é a configurada pelo Autor na petição inicial, e não à realmente existente, e, assim, abstraindo da questão do mérito da causa, que será apreciada e decidida em momento posterior.
II - No tocante à relação jurídica controvertida em acção de despejo, ter sido entendido que é seu sujeito activo e, assim, parte com legitimidade activa, o senhorio no contrato de arrendamento, isto é, quem, de facto, conste em tal contrato como locador ou haja sucedido na posição contratual deste.
III - Essa sucessão, ainda que radicada na transmissão do locado por acto inter vivos, dá-se por efeito da
Lei (artigo 1057 do Código Civil), sendo, pois, dispensável à respectiva verificação o consentimento ou reconhecimento do locatário.