Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018850 | ||
| Relator: | GUILHERME IGREJA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199506270092011 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CCIV66 ART424 ART1057. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/10/31 IN BMJ N350 PAG317. AC STJ DE 1988/10/12 IN BMJ N380 PAG432. AC STJ DE 1991/12/17 IN BMJ N412 PAG422. AC STJ DE 1994/06/15 IN CJ 1994 T2 PAG148. AC RL DE 1991/02/21 IN CJ 1991 T1 PAG163. AC RL DE 1992/02/06 IN CJ 1992 T1 PAG129. AC RC DE 1986/04/05 IN BMJ N376 PAG663. AC RL DE 1990/05/29 IN CJ 1990 T3 PAG130. | ||
| Sumário: | I - Deriva do artigo 26 do CPC que, na determinação da legitimidade das partes, deve atender-se à posição destas na relação jurídica controvertida, que, conforme orientação julgada dominante, é a configurada pelo Autor na petição inicial, e não à realmente existente, e, assim, abstraindo da questão do mérito da causa, que será apreciada e decidida em momento posterior. II - No tocante à relação jurídica controvertida em acção de despejo, ter sido entendido que é seu sujeito activo e, assim, parte com legitimidade activa, o senhorio no contrato de arrendamento, isto é, quem, de facto, conste em tal contrato como locador ou haja sucedido na posição contratual deste. III - Essa sucessão, ainda que radicada na transmissão do locado por acto inter vivos, dá-se por efeito da Lei (artigo 1057 do Código Civil), sendo, pois, dispensável à respectiva verificação o consentimento ou reconhecimento do locatário. | ||