Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
331/20.3Y5LSB.L1-9
Relator: MARIA DO CARMO FERREIRA
Descritores: PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
DESPACHO JUDICIAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/04/2021
Votação: NÃO PROVIDO
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Os artigos 63.°, n.° 1 e 2 e 73.°, ambos do R.G.C.O. apenas admitem recurso para o Tribunal da Relação da sentença e do despacho judicial que, na 1ª instância, tiverem conhecido da impugnação da decisão da autoridade administrativa e do despacho liminar que tiver rejeitado o recurso por ser extemporâneo ou por não respeitar exigências de forma.Quando a decisão que se pretende impugnar não conhece do mérito, nem traduz uma rejeição liminar do recurso interposto da decisão administrativa, a decisão impugnada não é passível de enquadramento legal nas normas acima referidas e, portanto não é admissível o recurso para este Tribunal da Relação.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: DECISÃO SUMÁRIA

Efectuado exame preliminar dos autos supra identificados, nos termos do disposto no artigo 417.°, n.° 6, alínea b) e 420.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, ambos do Código de Processo Penal afigura-se-nos que não pode este Tribunal da Relação decidir o presente recurso.

RELATÓRIO:

Por despacho judicial datado de 08-10-2020, proferido nos autos de processo de Contra- Ordenação à margem identificados, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 2, foi decidido como vai transcrito:

I. O Tribunal é o competente.
II.Verifica-se a existência de questão prévia susceptível de obstar à apreciação do mérito da presente causa e de que cumpre neste momento conhecer.

Da invocada nulidade da decisão administrativa.

Nos presentes autos de contraordenação veio a arguida/recorrente Hussel Iberia Chocolates e Confeitaria S.A., ao abrigo do disposto nos arts. 59.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, impugnar judicialmente a decisão da AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA, que a condenou pela prática da uma contraordenação p. e p. pelos arts. 4.°, n.° 1 e 16..°, n.° 1, als. a) e b), do D.L. n.° 109/2019, de 14 de Agosto, no pagamento de uma coima de 500 € (quinhentos euros) e no pagamento de custas de processo, no montante de 102 € (cento e dois euros), invocando, para além do mais a nulidade da decisão administrativa por falta de identificação da pessoa que actuou ou deveria ter actuado e se actuou com culpa.

Resulta decisão da entidade administrativa, no que para a questão releva, quanto aos factos imputados à arguida, que:

“Aos dias 23 do mês de novembro de 2018, pelas 12h10m, no estabelecimento de comércio de chocolates, denominado «Hussel», sito no Cascais Shopping - Loja 060, em Cascais e explorado pelo(a) arguido(a) acima identificado(a), aquando de uma ação de fiscalização levada a cabo por uma brigada da ASAE, foi verificada a seguinte irregularidade:
»Falta de indicação da modalidade de venda com redução de preço.
Com efeito, após averiguação do espaço comercial doía) arguido(a), não se observou qualquer informação relativa à modalidade de venda com redução de preço que se encontrava a decorrer no estabelecimento do(a) arguido(a).
(...)
Em virtude da sua actividade comercial, o(a) arguido(a) está obrigado(a) a conhecer os preceitos legais aplicáveis. mormente no que respeita ás obrigações associadas à realização de vendas com redução de preço.
O(a) arguido(a), ao ser explorador(a) de um estabelecimento comercial onde realizava vendas com redução de preço, tinha a obrigação legal de indicar a modalidade de venda com redução de preço, o que não acautelou.
Ao deixar de cumprir com tais requisitos, ao(a) arguido(a) violou a lei, o que constitui a prática de um facto ilícito, tendo prosseguido com a sua acção, mesmo sabendo que com ela lesava os bens jurídicos que a norma visa proteger.
(...)

Recorrendo à figura do homem médio, conclui-se que é do conhecimento comum entre os empresários deste ramo as obrigações associadas à realização de vendas com redução de preço.
O(a) arguido(a) tinha o dever de adotar a conduta adequada à lei em causa, na medida em que o comerciante tem o dever de se informar sobre as obrigações legais que regem a sua atividade comercial.



Acresce a circunstância de tais obrigações legais já se encontrarem previstas há tempo suficiente na ordem jurídica, para que o(a) arguido(a) se pudesse orientar e agir em conformidade com as normas em vigor.

Assim. uma vez que não podem estas regras ser ignoradas e desprezadas por parte dos agentes económicos, não se compreende que o(a) arguido(a) não tivesse providenciado no sentido de que o incumprimento não ocorresse, pelo que se conclui pela censurabilidade da sua ação.

De acordo com a lei, as contraordenações são imputadas a título de dolo, quando o agente tem conhecimento e consciência da ilicitude da sua atuação (elemento cognitivo) e mesmo assim revela a intenção ou vontade consciente e livre de realizar o facto (elemento volitivo), prevendo-o e aceitando-o como consequência direta, necessária ou possível da sua conduta. Ao verificar-se a intenção ou vontade consciente e livre de realizar o facto, prevendo-o e aceitando-o como consequência possível da sua conduta, tal enquadra-se na atuação com dolo eventual, sendo, neste caso, indispensável que a realização do tipo de i1icito seja representada pelo agente como consequência possível da sua conduta e que o mesmo se conforme com essa possibilidade.
Ora, no caso sub judice, o{a) arguido{a) sabia, previu e aceitou a realização dos factos ilícitos, na medida em que sabia que estava obrigado{a) a informar a modalidade de venda com redução de preço da venda. com redução de preço que realizava, optando por não o fazer, conformando-se com o resultado daí adveniente, pelo que se considera que agiu com dolo eventual.”

Atenta a natureza sancionatória do processo contraordenacional (por aplicação do art. 32.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa), os fundamentos da decisão que aplica uma coima aproximam-na mais de uma decisão condenatória, do que de uma decisão da Administração.
Assim, na fundamentação de tal decisão são aplicáveis as exigências da fundamentação de uma decisão penal - na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas.


A fundamentação da decisão deve permitir aos interessados conhecer os motivos da decisão e o procedimento lógico que determinou a decisão, por forma a que possam estar em condições de formular um juízo sobre a oportunidade e a viabilidade e os motivos para uma eventual impugnação - elemento de legitimação interna - e, bem assim, conter os elementos que possibilitem o controlo sobre as razões da decisão - elemento de legitimação externa - cfr. art. 58.°, n.° 1, do RGCO.
Tais elementos essenciais traduzem-se na narração circunstanciada dos factos, da sua tipicidade, da ilicitude e da culpa do agente.
Da narração acusatória, devem constar, para além dos factos imputados ao arguido, os factos relativos à culpabilidade, devendo descrever-se circunstanciadamente o conhecimento e a vontade de realização do facto material típico de uma infracção.

No caso da pessoa colectiva ou equiparada, e de harmonia com o preceituado no art. 7.°, n.° 2 do R.G.C.O., importa ainda apurar que o infractor foi alguém actuando por conta ou em representação da pessoa colectiva ou equiparada, por causa do exercício das suas funções e no interesse da mesma.

A decisão administrativa tem, assim, de circunstanciar e concretizar necessariamente, quem actuou, como e em que circunstâncias actuou, e se o fez de forma consciente e voluntária, em clara violação dos seus deveres, praticando, desse modo, as infracções em análise.

A decisão da entidade administrativa ora em apreço não contém tais imputações, enunciando o facto, referindo-se sempre à pessoa colectiva, não identificando a pessoa ou pessoas que actuaram no domínio dos factos.

De igual forma, a decisão da entidade administrativa ora em apreço não contém tais imputações, no que à culpa concerne, não resultando da decisão em apreço a imputação da prática factos à arguida, através de qualquer pessoa - legal representante, trabalhador, etc.- que actuou conscientemente em violação da norma, omitindo completamente a factualidade atinente ao elemento subjectivo, sendo as considerações de direito que nela se tecem a propósito do dever de se conformar com a norma e de censurabilidade, carecidas de fundamento factual, importando aduzir os factos que descrevam como o responsável e agiu em concreto com vontade de violação da norma.



Neste contexto, sendo a arguida/recorrente, uma sociedade comercial, não permite a decisão administrativa fazer concluir quem determinou a prática dos factos e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar ou a culpa do agente.

Faltando os elementos essenciais da decisão, como a base factual e os factos atinentes ao elemento subjectivo - sem os quais nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - importa apurar as consequências de tal falta dentro do sistema de normas aplicável, directamente ou por via supletiva dos preceitos do processo criminal devidamente adaptados, nos termos do art. 41.° do RGCO.

Assim, ao ter omitido a enunciação dos representantes ou empregados da sociedade arguida/recorrente que actuaram e os factos relativos à culpa nessa actuação, que fundamentem a aplicação da coima em que aquela foi condenada, a decisão administrativa ora em apreço, é, entendemos, nula de acordo com o disposto nos artigos 58.°, n° 1, alínea b) do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicáveis estes últimos ex-vi do art.° 41.°, n° 1 do RGCO.

DECISÃO:
Pelos fundamentos de facto e de Direito supra expostos, julgo nula e de nenhum efeito a decisão administrativa proferida pela autoridade administrativa AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA, relativa ao processo n.° 004364/18.1ECLSB e, em consequência, procedente o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida/recorrente “Hussel Iberia - Chocolates e Confeitaria S.A.”.
Não são devidas custas - art. 93.°, n.° 3 do RGCO a contrário.
Notifique e, após trânsito em julgado, remeta os autos à autoridade administrativa para os fins tidos por convenientes - art. 70.°, n.° 4 do Decreto-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro.

***

Não se conformando com o despacho proferido pelo Tribunal veio o M°P° interpor recurso, alegando da forma que consta dos autos, concluindo o seguinte: (transcreve-se)

1.A sentença recorrida julgou nula, de acordo com o disposto nos arts. 58.°, n.° 1, al. b) do RGCO, 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Penal, aplicáveis estes últimos ex vi do art. 41.°, n.° 1 do RGCO, a decisão administrativa proferida pela autoridade administrativa Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e, em consequência, procedente o recurso de impugnação judicial interposto pela sociedade arguida/recorrente “Hussel Iberia Chocolates e Confeitaria S.A.”.
2.Entendeu-se na sentença recorrida que a decisão administrativa tem de circunstanciar e concretizar, necessariamente, quem actuou, como e em que circunstâncias actuou, e se o fez de forma consciente e voluntária, em clara violação dos seus deveres, praticando, desse modo, a infracção em análise, uma vez que há que aferir se o trabalhador/órgão actuou no exercício das suas funções ou por causa delas, e, em simultâneo, impedir o funcionamento da cláusula de excepção, porquanto, agindo o trabalhador/órgão fora das suas funções, ou contra ordens expressas, ou em seu interesse exclusivo, não há lugar à responsabilidade contraordenacional da pessoa colectiva ou equiparada.
3.A sentença recorrida entendeu que a decisão da autoridade administrativa não contém todas as imputações necessárias, porquanto não identifica a pessoa ou pessoas que actuaram no domínio dos factos, pelo que, sendo a arguida uma sociedade comercial, não permite a decisão fazer concluir quem determinou a prática do facto e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar.
4.Ora, o artigo 7.° do Regime Geral das Contraordenações adopta a responsabilidade autónoma, pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva.
5.O artigo 7.°, n.° 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações deve ser interpretado no sentido de que a imputação da responsabilidade colectiva não está dependente da imputação da responsabilidade individual na justa medida em que o autor da contraordenação é a pessoa coletiva, não sendo exigível a identificação concreta da pessoa singular que atuou, da pessoa singular que cometeu a infração, para que esta seja imputada à pessoa coletiva.
6.Exigir a identificação da pessoa ou pessoas singulares que agiram em nome ou por conta da pessoa colectiva conduziria, na grande maioria dos casos, à impossibilidade da punição, tendo em conta as especificidades do funcionamento de um ente colectivo.
7.A decisão administrativa em causa satisfaz as exigências legais no que à descrição do elemento subjectivo concerne ao dizer que a arguida sabia, previu e aceitou a realização dos factos ilícitos, na medida em que sabia que estava obrigada a informar a modalidade de venda com redução de preço da venda com redução de preço que realizava, mas que não o fez, conformando-se com o resultado daí adveniente e, como tal, agiu com dolo eventual.
8.O elemento subjectivo consta da decisão da autoridade administrativa na parte denominada “Da culpa do agente”.
9.Admite-se que a descrição efectuada do elemento subjectivo poderá não ser, em termos formais, a mais perfeita e desejável, contudo, é perfeitamente perceptível.
10.Logo, não se pode concluir que tal decisão padece de qualquer nulidade.
11.Deverá, assim, a decisão recorrida ser substituída por outra que aprecie e conheça do mérito da causa.

***

Admitido o recurso, pelo despacho exarado nos autos foi ali ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Nesta Instância, a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se aderindo à argumentação da Exma Magistrada do Ministério Público da 1a instância.

FUNDAMENTAÇÃO.

Cumpre decidir sumariamente.

No Regime Geral das Contra-Ordenações- Dec.Lei 433/82 de 27/10, (actualizado pelos Decreto-Lei n.° 356/89 de 17 Out., Decreto-Lei n.° 244/95 de 14 Set. e Lei n.° 109/2001, de 24 Dez.) o legislador entendeu atribuir competência para o processamento das contra- ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias às competentes autoridades administrativas (cf. arts. 33.° e 34°), submeteu a decisão de impugnação à via judicial (arts. 55.° e 59.°) e, estabeleceu no art. 73.°, do Regime referido, de forma positiva, as decisões de que cabe recurso para a Relação e que correspondem a decisões finais; isto é, sejam sentença ou despacho que decide matéria contra-ordenacional sem audiência de julgamento — têm em comum o serem decisão final do processo.

Vejamos então se o despacho sob recurso se enquadra nas decisões recorríveis nos termos legais acima referidos, já que, a regra - em processo penal - é a da recorribilidade das decisões judiciais - art° 399° do CPP., mas diferentemente, no processo contra-ordenacional, a regra é a da irrecorribilidade.

Assim, no despacho a que alude o n° 2 do art° 64° do DL 433/82, de 27/10, o juiz “pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou alterar a condenação”:

Artigo 64. °
Decisão por despacho judicial
1- O juiz decidirá do caso mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho.
2- O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
3- O despacho pode ordenar o arquivamento do processo, absolver o arguido ou manter ou alterar a condenação.
4- Em caso de manutenção ou alteração da condenação deve o juiz fundamentar a sua decisão, tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção.
5- Em caso de absolvição deverá o juiz indicar porque não considera provados os factos ou porque não constituem uma contra-ordenação.

Ou seja, o conhecimento do Tribunal por esta via de despacho, importa um conhecimento de fundo, do mérito, numa decisão “sumária”, mais célere do que com recurso a uma audiência de julgamento, sobre o objecto do recurso de impugnação.
Ora, no caso em apreço, o Tribunal não tomou posição sobre o mérito do recurso, imitando-se a conhecer de uma nulidade, como questão prévia (II.Verifica-se a existência de questão prévia susceptível de obstar à apreciação do mérito da presente causa e de que cumpre neste momento conhecer.)

Ou seja, no caso, a decisão/despacho que o recorrente pretende impugnar não assume essa natureza, de decisão final, já que é um despacho que se não enquadra na previsão legal do art. 73.° 1- c) do R.G.C.O.- a sentença ou despacho judicial proferidos nos termos do art. 64.° que tem em vista, apenas, decisões finais, e só aquelas que, sendo finais, conheçam do mérito do recurso de impugnação interposto da decisão da autoridade administrativa.

Com efeito, o art. 63.°, n.° 1 e 2 e 73.°, ambos do R.G.C.O. apenas admite recurso para o Tribunal da Relação da sentença e do despacho judicial que, na 1.a instância, tiverem conhecido da impugnação da decisão da autoridade administrativa e do despacho liminar que tiver rejeitado o recurso por ser extemporâneo ou por não respeitar exigências de forma.

No caso, a decisão que se pretende impugnar não conhece do mérito, nem traduz uma rejeição liminar do recurso interposto da decisão administrativa.

Assim sendo, a decisão impugnada não é passível de enquadramento legal nas normas acima e, portanto não é admissível o recurso para este Tribunal da Relação.

Admite-se que não seja muito clara a decisão recorrida na sua parte final, já que lhe competia declarar a nulidade da decisão da autoridade administrativa em causa (como fez), mas ainda dos actos subsequentes à mesma e expressamente, determinar o reenvio do processo para tal autoridade administrativa, para esta proferir nova decisão, por forma a, nessa nova decisão, serem supridas as deficiências detectadas na decisão declarada nula, procedendo-se ao cabal cumprimento do disposto no artigo 58° do RGCO. No entanto, posto que não haja clareza nesta vertente expressa no despacho recorrido, quer das disposições legais ali citadas, quer da ordem de remessa dos autos à autoridade administrativa ordenada a final é possível e dedutível essa sequência na decisão.

De notar que a admissão do recurso pelo Tribunal da 1ª Instância não vincula este Tribunal da Relação, conforme resulta do disposto no artigo 3°. do artigo 414 do C.P.P.

No mesmo entendimento se pronunciou o Sr. Des. Rui Gonçalves, desta Relação de Lisboa, em 23/3/2011; e, em 31-03-2011 no âmbito do proc° de recurso NUIPC 112/11.5TBCLD.L1 da 9aSecção o Sr. Des. Cid Geraldo (puba. no site da PGDL) e ainda desta Relação de Lisboa, em 12 de Abril de 2011, em decisão relatada pelo Sr.
Desembargador Agostinho Torres (dgsi.pt).
Assim se entendendo, teremos de rejeitar o recurso interposto, por inadmissibilidade legal do mesmo.

DECISÃO.

Em face do exposto e, ao abrigo do disposto nos arts. 41 do R.G.C.O.C. e arts. 414.°, n.°s 2 e 3, 417.°, n.° 6, alínea b) e 420.°, n.° 1, alínea b), e 2, todos do Código de Processo Penal, decide-se pela rejeição do recurso interposto pelo Ministério Público por se entender que a decisão impugnada não é recorrível, por não preencher o objecto recursivo permitido pelo disposto nos artigos 64 e 73 do R.G.C.O.C.
Notificações.

Lisboa, 04/01/2021

        
Maria do Carmo Ferreira




1-Artigo 73.°
Decisões judiciais que admitem recurso
2-Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.° quando:
a)-For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40;
b)-A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c)-O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d)-A impugnação judicial for rejeitada;
e)-O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. - Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infracções ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infracções ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso subirá com esses limites.
2 Ac.R.E. de 27/01/2004, in itij.pt.