Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
381/19.2YHLSB.L1-PICRS
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Carece de legitimidade processual em face do artigo 30º do CPC a trabalhadora que vem arguir a nulidade de ato societário praticado pela Ré com violação do artigo 6º e outros do C. S. Comerciais, se, essa mesma, trabalhadora não tem qualquer direito subjetivo, nomeadamente direito de crédito oponível à Ré ou interesse juridicamente relevante e tutelado.
As expectativas de que no futuro possam não lhe ser pagos salários, não são juridicamente protegidas, pelo que, não a investem no interesse que o código civil exige para legitimar terceiro a arguir a nulidade de ato ou negócio jurídico ao abrigo do artigo 286º do C. Civil.
Por tais razões em ação em que a Autora é declarada parte ilegítima para demandar não tem o tribunal que conhecer oficiosamente a nulidade do ato praticado pela ré.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

A autora AAA, intentou a presente ação de processo comum contra R&U Atelier, Lda., pessoa coletiva nº 514... com sede na Avenida ...Guimarães  e BBB, contribuinte nº 223..., residente na Rua da ... Angra do Heroísmo, tendo formulado o seguinte pedido:
‘Deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por fundada e […]:
A) Ser decretada a invalidade, por nulidade, do ato de doação da marca feita pela 1ª Ré a
favor da 2ª Ré e, em consequência, serem os efeitos da mesma destruídos, condenando-se as Rés a reconhecer os efeitos da anulação;
B) Ser, em consequência, ordenado o cancelamento do registo da titularidade a favor da 2ª Ré […].
Alegou e em síntese que:
A 1.ª Ré foi constituída em 16/02/2017, sob a forma de sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 5.000,00.
Tem como objeto social: “Fabricação de produtos têxteis, tais como tapetes, carpetes e almofadas; Comércio por grosso de uma grande variedade de bens e a retalho de uma vasta gama de produtos, nomeadamente mobiliário, artigos de artesanato, louças; Fabrico de mobiliário de madeira; Atividade de arquitetura; Atividades de design; Fabricação de candeeiros; Confeção de outro vestuário exterior em serie”.
A A. tem atualmente 50 anos de idade e é trabalhadora da 1.ª Ré, desde 20 de abril de 2017, por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Ao serviço da qual aufere o seu único rendimento mensal, no valor atual de € 600,00.
A 1.ª Ré , criou a marca “NIETA ATELIER”, tendo apresentado em 07/03/2017, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, um pedido de registo da mesma.
Em causa esta uma marca com tipo de sinal verbal, destinado a assinalar os seguintes produtos:
- têxteis e substitutos de têxteis, roupa de casa, cortinas em matérias têxteis ou plástico; e tapetes, capachos, esteiras, linóleos e outros artigos de revestimento de soalhos e tapeçarias
murais.
Tal registo foi concedido à 1.ª Ré , em 06/06/2017, sob a marca nacional n.º 578673.
Desde então, a 1.ª Ré passou a usar a marca “NIETA ATELIER” para desenvolver os seus negócios.
A marca foi utilizada pela 1.ª Ré , entre outros, para se dar a conhecer, em feiras internacionais e como tal, passar a ser conhecida a empresa e a marca que lhe estava associada.
Com a divulgação da marca, feita nas feiras internacionais a 1.ª Ré viu as suas vendas e número de clientes a crescer exponencialmente, conforme resulta do aumento da faturação da empresa, daí em diante.
De tal forma que, no 1.º semestre de 2017, em que a empresa não tinha feito ainda nenhuma ação de internacionalização com a marca,  a 1.ª Ré teve uma faturação na ordem dos € 6.500,00 e contava com um número de clientes muito reduzido.
Enquanto que, no 2.º semestre 2017, aumentou exponencialmente, o que levou a um acréscimo das vendas, para os € 37.000,00.
A marca constituía, pois, o principal ativo da 1.ª Ré.
Em 17/08/2018 a marca “NIETA ATELIER” foi doada, à 2.ª Ré , pela 1.ª Ré.
Com a transmissão o da marca para a 2.ª Ré , a 1.ª Ré ficou sem o seu principal ativo e viu  reduzido o seu parco património social.
O património social da 1.ª Ré, à data da doação da marca para a 2.ª Ré, era apenas constituído pela referida marca e por um veículo automóvel, comercial, do ano de 2001, da marca Mercedes Sprinter, cujo valor não ultrapassa os € 2.000,00.
Sendo presentemente, esse veículo automóvel o único bem da 1.ª Ré.
Por sua vez, o valor da marca está contabilizado em € 27.930,37, resultado dos diversos custos suportados com a sua criação e implementação no mercado.
No ano de 2018, na sequência da transmissão da marca para a 3.ª Ré, no mês de agosto, a 1.ª Ré teve que deixar de usar a marca Nieta Atelier, pela qual era conhecida e reformular toda a sua estratégia de marketing.
Resultando daí, uma quebra nas encomendas e, consequentemente, nas vendas, que desceram para o valor de € 23.000,00.
Tal tendência de quebra nas encomendas tem vindo a acentuar-se, no decurso do presente ano de 2019.
Tal decorrente da 1.ª Ré ter deixado de publicitar a sua marca Nieta Atelier e estar apenas a usar a denominação de R&U Atelier que nunca tinha sido anteriormente publicitada.
A A., como trabalhadora por conta de outrem, da 1.ª Ré, é credora das suas remunerações de trabalho, que se vencem mensalmente, bem como, das demais retribuições resultantes de qualquer contrato de trabalho, designadamente, os subsídios de alimentação, de férias e de Natal.
A A., caso a 1.ª Ré continue a sofrer quebras acentuadas nas suas vendas e venha a ser posta em causa a continuidade da laboração, com riscos para a solvência da mesma, a A. para poder fazer valer os seus direitos, ficará totalmente dependente do património daquela, para se poder fazer pagar.
A seu tempo foi proferido despacho que julgou a Autora parte ilegítima com os seguintes fundamentos:
“Nos termos do artigo 30º nºs 1 e 2 do CPC, ‘O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar’, exprimindo-se este ‘pela utilidade derivada da procedência da acção’ [ênfase aditado].
O nº 3 deste artigo esclarece ainda que ‘Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor’ [ênfase aditado].
A autora pretende com a presente ação que se declare a invalidade, por nulidade, do acto de
doação da marca feita pela ré sociedade à ré singular, ordenando-se, em consequência o cancelamento do registo da titularidade da dita marca a favor desta.
Ora, trata-se de uma transação entre uma sociedade e uma pessoa singular, ambas distintas e
estranhas à autora, que não é assim sujeito da relação material controvertida, tal como por si configurada, mas terceira em relação à mesma.
Enquanto terceira, estranha à referida transação, em que não é parte nem participa direta ou diretamente, é insuscetível de por ela ou a respetiva validade ou invalidade ser diretamente afetada, pelo que da procedência da demanda não deriva para si qualquer
utilidade, mas sim e apenas às partes intervenientes na dita transação, a ré sociedade (e eventualmente os respetivos sócios) e a ré singular.
O facto de a autora ser empregada por conta de outrem da ré sociedade desde há dois anos não lhe confere qualquer título ou interesse direto na demanda que visa declarar inválida uma transação desta com um terceiro, ainda que se trate de negócio a título gratuito e redutor do património social ou vendas da sociedade empregadora que assegura as respetivas prestações salariais.
De resto, nos termos dos artigos 57º, nº 1 e 59º, nº 1, do CSC, só os sócios e o respetivo órgão de fiscalização têm legitimidade para requerer a declaração de nulidade ou anulação das correspondentes deliberações.
É certo que a A. alega não se ter tratado de uma deliberação social da ré sociedade, mas de
uma declaração unilateral do respetivo gerente. No entanto, a qualificação precisa da decisão da ré sociedade não acrescenta qualquer legitimidade à A. para arguir a respetiva invalidade, relativamente ao previsto nos citados dispositivos do CPC.
Como recorda o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7.07.20051, ‘Ainda que se entendesse que a presente ação [é] antes destinada à declaração de nulidade da deliberação social, para a qual, segundo alguns autores, tem legitimidade um quiquis de populo, desde que tenha interesse direto em demandar, ainda assim o Autor não teria legitimidade, pois não detendo a qualidade de sócio, não lhe pode ser reconhecido interesse direto em demandar a Sociedade […]’2.
No mesmo sentido, refere o Prof. Alberto dos Reis, em anotação ao artigo 27º do CPC de 1939 (correspondente ao artigo 30º do atual CPC), que este artigo ‘exige que o interesse seja direto. Não basta, pois, um interesse indireto ou reflexo; não basta que a decisão da causa seja suscetível de afetar, por via da repercussão ou por via reflexa, uma relação jurídica de que a parte seja titular. Noutros termos: não basta que as partes sejam sujeitos duma relação jurídica conexa com a relação litigiosa; é necessário que sejam os sujeitos da própria relação litigiosa.’3
Não resulta, assim, dispor a A., enquanto mera trabalhadora da ré sociedade, de interesse direto na presente demanda - tendente a declarar a invalidade da transmissão do registo de marca nº 578673 NIETA ATELIER a favor de um terceiro, a ora ré singular - expresso pela utilidade que lhe adviria da sua procedência, nem ser titular da relação material controvertida, tal como por si configurada – transmissão da titularidade do dito registo entre as rés”.
Desta decisão apelou a Autora tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - Nos presentes autos a Autora invocou a existência de um negócio gratuito praticado pela  sociedade Recorrida em favor da Ré Lisa Antonieta (doação da Marca Nacional n.º 578673);
2.ª - Mais invocou diversas consequências decorrentes diretamente desse ato, tendo concluído por um pedido assente nessa factualidade global;
3.ª - A relação material controvertida diz pois respeito não apenas ao ato de doação em si, isoladamente, mas a toda a situação em que essa marca foi criada, posteriormente transmitida e às suas consequências imediatas (diminuição do património social sem contrapartida ou justificação) e mediatas (risco de estabilidade e até futura solvabilidade e existência da mesma sociedade);
4.ª - A Recorrente, como trabalhadora da sociedade doadora tem interesse no respeito das normas legais que impeçam a delapidação do património da unidade económica que constitui a sociedade para a qual presta as suas funções laborais;
5.ª - Ao apreciar a legitimidade ativa da Autora centrando-se apenas no negócio jurídico em si, fez o Tribunal a quo uma incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 30.º do Código de Processo Civil;
Sem prescindir e sempre com o devido respeito,
6.ª - A Autora invocou expressamente, na sua petição inicial, que estamos perante um negócio jurídico nulo, por ferir o princípio da especialidade contido no artigo 6.º do Código das Sociedades Comerciais;
7.ª - As nulidades, por violação da Lei, são do conhecimento oficioso;
8.ª - Pelo que, entendemos que se trata de uma questão que o Tribunal a quo deveria conhecer, tanto mais que foi invocada expressamente;
9.ª - Ao não ter sido apreciada, verifica-se que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, o que se invoca e pretende ver declarado;
10.ª - Foram pois violadas as normas acima referenciadas bem como os artigos 160.º e 280.º do Código Civil.
Respondeu a Ré a sustentar o acerto do despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais nada obsta ao mérito.
O objeto do recurso
São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. (Artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil)
O recurso coloca como questões a decidir:
 Saber se o despacho saneador sofre de omissão de pronuncia por não ter conhecido expressamente da posição da Autora enquanto interessada no decretamento da nulidade do negócio, face à sua qualidade de trabalhadora da Ré.
Saber se a Autora tem interesse em agir e por isso é parte legitima nesta causa
Saber se em qualquer caso a ação deveria sempre prosseguir por a nulidade ser de conhecimento oficioso.
Conhecendo:
Fundamentação de Facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.
Fundamentação de Direito
a)
A nulidade da sentença por omissão de pronuncia:
A nulidade por omissão de pronuncia na sentença ou nos despachos é  salvaguardada no artigo 615 nº 1 alínea d) do C. P. Civil  com a seguinte redação: É nula a sentença em que (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar  (...)
Consagra-se na norma que o tribunal  deve resolver todas que as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (a não ser aquelas cuja decisão ficou prejudicada pela solução dada a outras entendidas estas como as pretensões deduzidas ou os elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, as concretas controvérsias centrais a dirimir
O Prof Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado V, pg.143 refere que: “Quando as partes põem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Esta é a posição dominante na jurisprudência e na doutrina. (vide, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.” e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).
 Pode afirmar-se, por isso, que a nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia apenas se verifica quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não ter tido aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão, sem que a sua resolução tenha sido prejudicada pela solução, eventualmente, dada a outras.
No despacho recorrido apreciou-se formalmente a legitimidade da Autora em face da sua(não) titularidade da relação fundamental e da falta de interesse em agir, consistente na falta de utilidade que a declaração da nulidade traz ao interesse concreto que articula, como resulta claro do teor do mesmo, quando  refere e depois desenvolve que a Autora : “ não é titular da relação material controvertida ” não lhe confere qualquer titulo ou interesse direto”.
Está assim cabalmente fundamentado o despacho com cumprimento dos requisitos formais exigidos e daí a sem razão da apelante uma vez que em face da ilegitimidade da Autora e subsequente absolvição das RR da instância, não se impunha a análise de qualquer questão subsequente, como veremos.
b)
Quanto à questão de saber se a Autora é parte legitima na causa por ter interesse no decretamento da nulidade do negócio:

Dita o artigo 30º do CPC que:
“1- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
A legitimidade é a qualidade do sujeito que o habilita a agir no âmbito de uma determinada situação jurídica”.
i
Processualmente traduz o posicionamento perante o pedido, das partes, de tal modo, que uma se possa apresentar como autora e a outra como ré e constitui um pressuposto de procedibilidade da ação. A sua existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa.
O juízo de legitimidade requer a titularidade de uma relação jurídica ou a ponderação de fatores positivos assentes na vantagem ou desvantagem da procedência da pretensão deduzida. Cifra STJ Ac. de 30.04.2019 2822/18.7T8VNF.G1. S1 6ª Secção Catarina Serra, in DGSI.
Uma conceção adequada da legitimidade, é aquela que procura assegurar a ligação entre a relação material substantiva e a relação processual, fazendo que os participantes na ação sejam os sujeitos efetivos da relação material.
 A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista, e terá legitimidade como réu, se for a pessoa que, juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida.
A função deste pressuposto processual é a de evitar que a decisão deixe de produzir o seu efeito jurídico útil, por não poder vincular os verdadeiros sujeitos da relação controvertida razão pela qual têm legitimidade, em regra, as partes na relação jurídica litigada.
No atual contexto legal, o critério comum de determinação da legitimidade das partes radica na titularidade da relação material controvertida, designadamente nos termos como é desenhada pelo autor da ação. Por isso, para tal efeito, não é exigível a efetiva titularidade da relação material controvertida, num sinal claro da desvalorização da legitimidade como pressuposto processual, evidenciada pelo tratamento dado por certa doutrina (M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, págs. 151 e segs., e LEBRE DE FRETAS, Ibidem, pág. 53).”
ii
A autora aceita que não é titular da relação controvertida – a doação efetuada pela Ré a terceiro, pelo que não é pertinente abordar este segmento deste pressuposto processual.
Sustenta a sua legitimidade na qualidade de terceiro interessado na declaração da nulidade do mesmo ato no disposto no artigo 286º do C. Civil. Assenta factualmente este interesse na sua posição trabalhadora da Ré que pode vir a ser afetada pelo negócio descapitalizante e na eventualidade de vir a ficar sem receber salários em face dos progressivos maus resultados económicos que atribui à referida doação.
iii
O conceito de interessado para efeitos do artigo 286º do C. Civil:
O conceito de interessados define-se como aqueles que, são indireta ou mediatamente afetados pelos efeitos do negócio jurídico.
Ana Prata in Dicionário Jurídico 3ª ed pág. 332 diz que são “interessados não apenas aqueles que são titulares de um direito incompatível com o das partes, mas também aqueles que se encontram numa situação dependente da relação negocial”
Para que alguém possa ser afetado pelos efeitos do negócio jurídico é necessário que esteja numa situação jurídica, tutelável pelo direito e incompatível com esses efeitos ou seja pelo titular de uma relação jurídica que em concreto possa ser afetada com o negócio.
O direito de invocação da nulidade não pertence a todos. Só tem direito a invocá-la o sujeito que tiver um interesse concreto, na nulidade, um interesse de direito substantivo.
Esta posição substantiva corresponde processualmente ao “interesse em agir” que corresponde à necessidade de usar o processo para tutelar aquela situação afetada ou em vias de lesão.
Para Teixeira de Sousa o Autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita de tutela judicial “As Partes o Objeto e a Prova na Ação Declarativa” pág. 97 e 99 .
Supõe a resposta positiva à pergunta:
A providencia requerida é justificada no direito substantivo por a sua procedência trazer uma utilidade à Autora no âmbito de uma posição tutelada?
A resposta é negativa.
O direito não tutela as expectativas ou os receios futuros de um sujeito
Nem o receio do prejuízo, nem o receio do mal, em que a Autora fundamenta a ação, constituem direitos oponíveis à Ré.
Trata-se de uma posição de mera incerteza quanto à existência ou inexistência dum direito ou uma situação de facto a qual não tem necessidade de tutela judiciária. Situação diferente seria aquela em que a Autora fosse detentora de um crédito sobre a Ré. Acresce que, os credores prejudicados pelos negócios jurídicos dos devedores têm ao seu alcance, verificados os requisitos legais, a ação de impugnação pauliana.
Verifica-se assim a ausência de requisitos substantivos concretos que impedem que Autora possa ser investida na qualidade de terceiro, para efeitos do art.º 286º do C. Civil, a qual teria a sua correspondente processual na legitimidade prescrita no artigo 30º do C. P. Civil, de que por isso é carecida.
c)
Finalmente a questão da oficiosidade do tribunal no conhecimento da nulidade do negócio:
A legitimidade do tribunal para declarar oficiosamente a nulidade baseia-se, em principio, em razões de interesse publico, completadas estas, com as restrições que advêm de a lei limitar a um determinado numero de sujeitos a legitimidade para pedir a sua declaração.
Quer dizer, o tribunal deverá conhecer oficiosamente da nulidade se a ação prossegue e se nesta se discute um negócio afetado por este vício, mesmo que não tenha sido arguido por qualquer das partes.
Já não é assim se a ação não prossegue por falta um dos seus pressupostos.
É o caso aqui discutido.
A Autora não é titular da posição jurídica substantiva, que lhe conferia a legitimidade processual para arguir a nulidade deste negócio, pelo que não pode, nem deve prosseguir a ação mesmo assim para verificação do aludido vício.
Estamos no âmbito do direito privado no qual é a tutela de interesses privados que condiciona a atividade judiciária.
Concluímos assim que a Autora não é parte legítima para demandar nesta causa, seja porque,  não é titular direta da relação jurídica fundamental que aqui se discute, seja porque, não é titular mediata de um interesse substantivo para efeitos do disposto no artigo 286º do C. Civil e como tal não tem interesse processual em agir.
Nem deve a ação prosseguir porque a oficiosidade do conhecimento da nulidade corresponde ao dever que sobre o tribunal recai no âmbito de uma relação processual em que se verificam os requisitos de procedibilidade.
Segue deliberação:
Na improcedência da apelação mantém-se a decisão apelada.
Custas pela apelante.

Lisboa, 12 de fevereiro de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Carlos M.G.de Melo Marinho
Ana Pessoa