Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
187/10.4YYLSB-1.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: CONDENAÇÃO GENÉRICA
LIQUIDAÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O facto de ter sido proferida condenação genérica, no âmbito de uma acção declarativa, ali se referindo a existência de despesas fixas que não foram contabilizadas na decisão, não desobriga o autor de, em sede de liquidação no âmbito dessa mesma acção declarativa, proceder à sua individualização para apurar os respectivos montantes que, a cada momento, podem ser distintos e, como tal, apenas podem ser fixados após terem sido objecto de contraditório.
II. Só com a liquidação e apuramento concreto das quantias que integram aquela condenação genérica, é que o autor poderá instaurar a respectiva acção executiva, quanto a esta parte da condenação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

JT., SA, instaurou execução para pagamento de quantia certa contra FM., MM., JG. e DC., Lda, com base em sentença judicial condenatória proferida em 02 de Abril de 20… pelo Tribunal de 1.ª Instância e transitada em julgado em 24 de Novembro de 20…, após decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Este processo de execução tinha dado entrada em Tribunal em 20….

A sentença ora dada à execução condena solidariamente os ora executados a pagar à ora exequente as quantias de € 2.245,48 - de € 4.440,47 - e bem assim juros de mora (nos termos da sentença proferida em 1.ª instância) e ainda as quantias de € 8.876,45 - de € 1902,10 e bem assim juros de mora de € 1591,62 e também 60% do valor “das contrapartidas pela utilização da loja e das comparticipações pelas despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial que se venceram após os montantes referidos em a) e b) até 30.6.2007, a calcular em sede de liquidação (art° 661°, n°1 do CPC)” - (conforme Acórdão da Relação de Lisboa, que revogou parcialmente a decisão de 1.ªa instância, Acórdão esse confirmado na íntegra pelo do Supremo Tribunal de Justiça.

No requerimento apresentado pela Exequente, ao abrigo do artigo 47.°, n° 2 do Código de Processo Civil, e com base no Acórdão que serve de título à execução, esta pede o pagamento coercivo das quantias acima referidas e ainda da quantia de € 47.627,46 alegando que esta última quantia corresponde a 60% do valor em que os RR. foram condenados com referência à alínea d) do Acórdão do Tribunal da Relação, juntando para o efeito, para além de certidão desse mesmo Acórdão, o documento n.º 34 correspondente ao calculo do respectivo valor e os documentos 35 a 94 correspondentes às cópias das facturas em dívida.

Em apreciação deste requerimento o Tribunal de 1.ª Instância proferiu decisão em que, considerando a inexistência de título executivo relativamente à quantia de € 49.627,46 e respectivos juros de mora, rejeitou parcialmente a execução e determinou o prosseguimento da execução apenas quanto às quantias líquidas constantes da sentença de 1.ª instância e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

Inconformado com o assim decidido, a Exequente interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:

1. Nos termos da Sentença e Acórdão que constituem o título executivo nos presentes autos, os Executados obrigaram-se a pagar, a título de contrapartidas e comparticipações para despesas e encargos com o funcionamento do centro comercial, as quantias certas e com vencimento regular e periódico indicadas nas alíneas F) a I) da Fundamentação de Facto da Sentença proferida pelo Tribunal de l.ª instância e reproduzida no Acórdão;
2. Nos termos do mesmo Acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu condenar solidariamente os Executados a pagar "o valor das contrapartidas pela utilização da loja e das comparticipações pelas despesas e encargos com o funcionamento do centro comercial que se venceram após os montantes referidos em a) e b) até 30,06.2007, a calcular em sede de liquidação" e "juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais, sobre as quantias referidas em d)";

3. Correspondendo o valor da contrapartida e da comparticipação a montantes certos e determinados, com vencimento mensal, contratualmente previstos, como resulta da factualidade assente, a determinação do montante a pagar pelos Executados, nos termos da condenação constante da alínea d) do Acórdão que constitui o título executivo, dependerá da mera operação aritmética a realizar, relativa à decidida redução de 40%, para apuramento do valor devido a título de contrapartida e comparticipação contratual;

4. Não se mostra necessária, no caso concreto, a alegação e prova de quaisquer outros factos para permitir a liquidação do montante a pagar, dado que são conhecidos nos autos todos os elementos necessários à mesma, a qual dependerá de um simples cálculo aritmético, não sendo, pois, necessária a dedução do incidente de liquidação, previsto nos artigos 378° a 380°-A do C.P.C., o qual se traduziria num acto inútil e, como tal, contrário ao princípio da economia processual previsto no artigo 265° do C.P.C;

5. Não se mostrando necessário deduzir o incidente previsto nos artigos 378° a 380°-A do C.P.C., para efeito de liquidação do montante previsto na alínea d) da condenação constante do Acórdão que constitui o título executivo, a contagem dos respectivos juros de mora não se mostra igualmente dependente de tal incidente;
6. Ao decidir de modo diverso, o Tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 47, n.° 5, e 805°, n.° 4, a contrario, ambos do C.P.C.

Conclui, assim, pela revogação do despacho recorrido e pela sua substituição por outro que admita a execução, na íntegra.

Os executados não apresentaram contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. FACTOS PROVADOS

1. Com data de 22 de Maio de 20…, o senhor Juiz de 1.ª Instância proferiu a seguinte decisão, ora em recurso:

“(…) estamos perante uma condenação, em parte líquida e em parte ilíquida, tendo tal liquidação sido relegada para execução de sentença nos termos do art° 661°, n° 2 do CPC.

A presente execução prosseguiu os seus termos, por estar dispensada a citação prévia dos executados, para as diligências de penhora de bens dos executados.

Ora, dispõe o art° 802° do CPC que a obrigação exequenda tem de ser certa, exigível e líquida, devendo o exequente começar por requerer as diligências necessárias para a verificação de tais requisitos, caso estes não decorram do título executivo que incorpora tal obrigação.

Por sua vez, o art° 805° do CPC prevê as diligências necessárias para tornar líquida a obrigação, quando o título executivo não é uma sentença.

Quando o título executivo é uma sentença, como é o caso dos autos, tal liquidação deve ser promovida no processo declarativo e só depois interposta a execução.

Por sua vez, dispõe o art° 47°, n° 5 do CPC, na redacção dada pelo DL 38/2003 de 8.3, que tendo havido uma condenação genérica, nos termos do art° 661°, n° 2 e não dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida.

Os arts. 378° a 380°-A do CPC na redacção dada pelo mesmo diploma legal supra citado regulam o processamento de tal incidente de liquidação na acção declarativa.

Assim, verifica-se que a exequente não está dispensada de promover o incidente de liquidação na acção declarativa, para fixação do valor referido na al.A) 1°, d) da decisão do Acórdão da RI, pois o valor agora indicado pela exequente não é uma quantia que resulte de simples cálculo aritmético, implicando antes o cumprimento do contraditório e a eventual produção de prova para liquidação desse valor (cf., neste sentido, Lebre de Freitas, A acção Executiva, 5' ed., p.42-43, p.84-85 e p.96 e segs.).

Face ao exposto e considerando a inexistência de título executivo relativamente à quantia de C 49.627,46 e respectivos juros de mora, nos termos do art° 47°, n° 5 do CPC, rejeito parcialmente a presente execução ao abrigo do art° 820°, n" 1 do CPC, conjugado com o art° 812°, n° 2 , aLa) do mesmo Código, prosseguindo a mesma apenas quanto às quantias líquidas constantes da sentença de 1" instância e do Acórdão da Relação de Lisboa”.


III. FUNDAMENTAÇÃO

A única questão em apreciação neste recurso prende-se com a necessidade ou não de se proceder a uma liquidação para apuramento das quantias em que os ora executados foram condenados na acção declarativa.

A resposta afirmativa a esta questão impõe, como decidido pelo Tribunal de 1.ª Instância, que a exequente proceda a uma liquidação de tais montantes no âmbito da acção declarativa condenatória, com a respectiva observância do contraditório no que se reporta ao apuramento de tais montantes.

A posição da exequente, em que defende a desnecessidade de tal procedimento, baseia-se na afirmação de que as quantias em causa podem ser apuradas através de um simples cálculo aritmético.

Analisando a questão temos que a decisão a proferir tem de ter presente a decisão condenatória que serve de título à execução, no caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça) e que se passa a transcrever, para uma melhor análise:

“A) Julga-se a apelação da A. parcialmente procedente e consequentemente:

1.º - Revoga-se a sentença recorrida na parte em que absolveu os RR. do pedido de pagamento das contrapartidas pela utilização da loja e das comparticipações para despesas e encargos do centro comercial e, em sua substituição, condena-se os RR., solidariamente, a pagarem à A.:

a) A quantia de € 8.876,45 (oito mil oitocentos e setenta e seis cures e quarenta e cinco cêntimos), correspondente a 600k do valor das facturas identificadas na alínea T) da matéria de facto, respeitantes à contrapartida pela utilização da loja nos meses de Agosto de 2004 a Fevereiro de 2005;

b) A quantia de € 1.902,10 (mil: novecentos e dois euros e dez cêntimos), correspondente a 60% do valor das facturas identificadas na alínea T) da matéria de facto, respeitantes à comparticipação para despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial, relativas aos meses de Setembro de 2004 a Fevereiro de 2005;

c) Juros de mora, sobre as quantias referidas em a) e b), à taxa legal dos juros comerciais, vencidos desde a data deste acórdão até integral pagamento;

d) O valor das contrapartidas pela utilização da loja e das comparticipações pelas despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial que se venceram após os montantes referidos em a) e b) até 30.6.2007, a calcular em sede de liquidação;

e) Juros de mora, à taxa legal dos juros comerciais, sobre as quantias referidas em d), que se vencerem após a liquidação do valor dessas quantias;

2.º Esclarece-se que os juros de mora referidos n a alínea a.1) da sentença recorrida, incidentes sobre as quantias devidas pela cedência do lugar de estacionamento e sobre as quantias devidas por consumos de água e gás realizados na loja 0.2 do centro comercial, são devidos à taxa legal dos juros comerciais, contados desde o dia 6 do mês seguinte àquele a que esses consumos respeitam;

B) Julga-se a apelação dos RR. parcialmente procedente e consequentemente declara-se a nulidade dos números 7 e 8 da cláusula 15.a do contrato de utilização de loja em centro comercial celebrado entre a A. e os RR.;

C) No mais, mantém-se a sentença recorrida”.

Como podemos verificar a questão a apreciar prende-se, essencialmente, com a interpretação da alínea d) do n.º 1 da decisão acima transcrita.

Ora, se outros argumentos não houvesse (que os há), sempre a própria decisão proferida pelo Tribunal da Relação, e que serve de título executivo, resolveria a questão.

Com efeito, é ali expressamente afirmado que a quantificação das quantias ali descriminadas deve ser apurada em sede de liquidação [“(…) a calcular em sede de liquidação”], reconhecendo-se, assim, que o cálculo a efectuar não depende apenas de um simples cálculo aritmético antes impondo o recurso a uma liquidação.

Essa liquidação, a ser realizada nos termos dos artigos 378.º e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a indicação, por parte da A. e aqui exequente, de todos os elementos necessários para o apuramento da liquidação a efectuar bem como a apresentação das respectivas provas, elementos esses que serão objecto de contraditório a ser exercido pelos RR. e aqui executados.

Contrariamente ao afirmado pela Apelante, não estamos perante montantes fixos (aliás, se o fossem, a própria decisão proferida e que constitui título executivo, a teria indicado), mas sim, de despesas fixas, o que é algo substancialmente diferente, impondo que, a cada momento, o seu quantitativo possa ser distinto e, como tal, objecto de contraditório, o que se pretende salvaguardar com a exigência da liquidação.

Entende-se, assim, que a decisão condenatória em apreciação consubstancia-se como uma condenação genérica o que obriga, conforme expressamente é referido no artigo 47.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, a uma liquidação no processo declarativo, conforme foi o entendimento do senhor Juiz de 1.ª Instância.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pela Apelante.

Lisboa, 06 de Novembro de 2012

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros