Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | Tendo sido convencionado que a Autora tinha receber da Ré o resultado líquido das operações efectuadas, naturalmente tinha a receber da Ré quando esse resultado líquido era positivo (expresso contabilisticamente na emissão de uma factura endereçada à Ré) e tinha a pagar à Ré (os custos incorridos) quando esse resultado era negativo (devendo expressar-se contabilisticamente, de acordo com a forma escolhida, mediante a emissão de nota de crédito a favor da Ré). E não impede essa conclusão o facto de não haver notícia da emissão por parte da A. de nota de crédito correspondente ao resultado negativo de uma, dado que a expressão contabilística não elimina a substância dos factos. O que ocorre é que na contabilidade da Ré, porque foi omitido o lançamento contabilístico do resultado negativo da operação de uma dada operação, esse resultado surge na contabilidade como uma dívida da Ré quando, na realidade, já se encontrava saldada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório JE Ldª intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária contra H – Gestão e Comércio de …Ldª pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 5.567,49 € (2.357,49 € de capital e 3.108,00 € de juros de mora), alegando que no exercício da sua actividade de comércio de produtos hortícolas forneceu à requerida os produtos constantes da suas facturas … (1.654,63 €) e … (702,86), de …JUN2000, que se venceram em …JUL2000 sem que tivessem sido pagas. A Ré contestou descrevendo a relação comercial que manteve com a A. e em particular as operações a que se referem as indicadas facturas, afirmando que os valores das facturas não são os referidos pela A. e que as mesma foram integralmente pagas, depois de deduzidos os encargos que resultaram das reclamações pela má qualidade dos produtos. Na sua resposta a A. reconheceu o pagamento da factura … e esclareceu que o peticionado quanto à factura … corresponde à parte ainda não paga da mesma, não reconhecendo nenhum dos ‘alegados descontos invocados pela Ré’. A final veio a ser proferida decisão que, considerando que a Ré se não desincumbiu do seu ónus de provar o pagamento não confessado pela A., julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar 1.654,63 €, acrescidos de juros moratórios, bem como 68 € correspondentes à taxa de justiça paga pelo requerimento de injunção. Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto. Houve contra alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - do erro na decisão de facto; - da eventual repercussão desse erro no aspecto jurídico da causa. III – Fundamentos de Facto A decisão recorrida limitou-se, apenas e displiscentemente, a considerar provados os fornecimentos referidos nas facturas em causa e o pagamento da factura …, e a considerar não provado o pagamento da factura .... Quanto ao facto não provado a decisão recorrida fundamenta a convicção do tribunal não se poder garantir com um mínimo de certeza que os cheques apresentados nos autos incluíam a factura ..., o depoimento de parte da Ré não ser credível e nada saber a testemunha que apresentou e referir a testemunha da A. a inexistência de qualquer comunicação de reclamação. A recorrente insurge-se contra tal invocando que da prova documental e pessoal produzida resulta especificada a natureza do fornecimento, demonstrada a existência de reclamação e a liquidação da operação a que se reporta a factura .... Analisada a documentação junta aos autos e ouvida a prova pessoal produzida em audiência afigura-se-nos, desde já se adianta, que bem distraído andou o Mmo Juiz a quo relativamente a tal acervo probatório. Desde logo haverá de ter presente que os documentos contabilísticos são a expressão da realidade mas não a realidade em si mesma; ou dito de outra forma, que há diversas formas de expressar contabilisticamente a mesma operação económica ou comercial. Pelo que quando estamos a indagar sobre factos – máxime sobre relações contratuais que se estabeleceram – importa olhar para a expressão contabilística desses factos e descodificar esses elementos contabilísticos. Em particular, e no que diz respeito à presente acção, haverá de realizar que a expressão contabilística da operação (fornecimento da A. à Ré) é redutora de uma mais complexa operação de intermediação. Por outro lado haverá de ter presente a força probatória da escrituração comercial, em particular o nº 2 do artº 44º do CCom que dispõe que “os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova a favor dos seus proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário”. Nesse contexto os documentos contabilísticos apresentados pela Ré devem ser considerados, parafraseando a expressão usada na fundamentação da decisão de facto da sentença recorrida, ‘prova credível’. Na petição inicial (na exígua expressão do requerimento de injunção, que não foi oportunamente convidado a aperfeiçoar em termos de verdadeira e própria alegação de factos em acção judicial) a A. caracteriza a sua relação com a Ré como fornecimento individualizado. Por seu turno a Ré vem inserir aquele fornecimento num contexto de relação continuada com múltiplas operações e caracterizar os termos dessa relação continuada. E foi feita prova dessa alegação não só através dos documentos contabilísticos que juntou, que expressam esse tipo de relação, e do depoimento de parte da Ré, mas também dos depoimentos das testemunhas da A., que corroboraram os termos em que as operações se processavam, inclusive os termos dos documentos contabilísticos apresentados pela Ré quando lhe foram exibidos. No que se refere à prova do pagamento do peticionado também ele não pode deixar de se ter por comprovado uma vez que ele resulta evidenciado na contabilidade da Ré, a qual não foi minimamente posta em causa pela A.. Em face do exposto fixa-se a seguinte matéria de facto: 1. A A. dedica-se ao comércio de produtos hortícolas (facto assente). 2. A Ré acordou com a A. a colocação dos produtos desta no estrangeiro nas melhores condições e ao melhor preço, mediante retribuição (depoimento de parte e docs de fls 16-48). 3. Segundo esse acordo, para satisfação dos pedidos angariados pela Ré a A. procedia ao envio dos seus produtos, através de transporte fretado pela Ré, sem definição de preço de venda, e só depois de os produtos chegados ao destino e vendidos era liquidado o resultado da operação (preço de venda deduzido de encargos e comissões), sendo comunicado pela Ré à A. o resultado da operação, que era então escriturada através da emissão de factura à Ré pelo valor líquido (para a A.) da operação (depoimento de parte, depoimento das testemunhas PT e MS e docs juntos com a contestação). 4. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, no camião …, 15.048 Kgs de couve coração, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 588.407$00, tendo sido emitida a factura ..., com data de 22JUN2000 e vencimento em 22JUL2000 (fls 40). 5. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 17ABR2000, no …, 7260 e 8580 Kgs de couve coração, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 832.290$00, tendo sido emitida a factura …, com data de 28JUN2000 e vencimento em 28JUL2000 (fls 16 e 41). 6. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 21ABR2000, no camião …, 15840 Kgs de couve coração e 110 caixas de lombardos, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 306.075$00, tendo sido emitida a factura …, com data de 28JUN2000 e vencimento em 28JUL2000 (fls 16 e 42). 7. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 24ABR2000, no ..., 18.584 Kgs de couve coração, operação essa que, após reclamação sobre o estado de chegada ao destino, veio a apresentar um resultado líquido negativo de 331.721$00, não dando lugar à emissão de qualquer factura (fls 16 e 20 a 29 e depoimento de parte). 8. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 08MAI2000, no ..., 1452 caixas de lombardos, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 762.300$00, tendo sido emitida a factura ..., com data de 28JUN2000 e vencimento em 28JUL2000 (fls 17 e 43). 9. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 09MAI2000, no camião …, 5280 Kgs de couve coração, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 221.760$00, tendo sido emitida a factura …, com data de 28JUN2000 e vencimento em 28JUL2000 (fls 17 e 44). 10. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 20MAI2000, no camião …, 964 e 488 caixas de lombardos, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 468.930$00, tendo sido emitida a factura ..., com data de 28JUN2000 e vencimento em 28JUL2000 (fls 17, 30 a 36 e 47). 11. Na execução desse acordo a A. enviou para o estrangeiro, em 25MAI2000, no camião …, 1450 caixas de lombardos, que após a liquidação da operação apresentou um resultado líquido de 609.000$00, tendo sido emitida a factura …, com data de 28JUN2000 e vencimento em 28JUL2000 (fls 17 e 48). 12. Para pagamento das facturas ..., …, …, ... e …, depois de deduzido o resultado negativo da operação de 24ABR2000, a Ré emitiu, com datas de 27JUN200 e 7JUL2000, e entregou à A., que os cobrou, os cheques 1587032341 e 1287032406, sobre o Banco E, no montante de, respectivamente, 1.512.349$00 e 866.762$00 (fls 37 a 44 e 49). 13. Para pagamento das facturas ... e 1149 a Ré emitiu, com data de 24JUL2000, e entregou à A., que o cobrou, o cheques 3887032473, sobre o BANCO E, no montante de 1.077.930$00 (fls 45 a 49). IV – Fundamentos de Direito Da matéria de facto fixada resulta nada dever a Ré à Autora. Com efeito, conforme o convencionado entre ambas a Autora tinha receber da Ré o resultado líquido das operações efectuadas; o que quer dizer que tinha a receber da Ré quando esse resultado líquido era positivo (expresso contabilisticamente na emissão de uma factura endereçada à Ré) e tinha a pagar à Ré (os custos incorridos) quando esse resultado era negativo (devendo expressar-se contabilisticamente, de acordo com a forma escolhida, mediante a emissão de nota de crédito a favor da Ré). E não impede essa conclusão o facto de não haver notícia da emissão por parte da A. de nota de crédito correspondente ao resultado negativo da operação de 24ABR2000, dado que a expressão contabilística não elimina a substância dos factos. O que ocorre é que na contabilidade da Ré, porque foi omitido o lançamento contabilístico do resultado negativo da operação de 24ABR2000 esse resultado surge na contabilidade como uma dívida da Ré quando, na realidade, já se encontra saldado (sem que, porventura, e decorridos mais de 14 anos sobre os factos, alguém na A. seja capaz de reconstituir o que então ocorreu). Do que decorre, inexoravelmente e sem necessidade de mais considerações, a improcedência da acção. V – Decisão Termos em que na procedência da apelação se revoga a decisão recorrida e, em substituição, se absolve a Ré do pedido. Custas, em ambas as instâncias, pela Autora. Lisboa, ___________________________ (Rijo Ferreira) __________________________ (Afonso Henrique) __________________________ (Rui Vouga) |